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638 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Apparece n'este orçamento mais um artigo que vem sob o n.° 5.°, e a camara electiva transferiu para 6.°; consiste elle na receita extraordinaria, que ha de provir do uso do credito na importancia de 2.438:000$000 réis destinada a pagamento de parte da subvenção para o caminho de ferro da Beira, auctorisada por carta de lei de 23 de março de 1878.

Resumindo todas estas observações, encontramos que as receitas geraes do estado, incluindo a verba retro, resultante de emprestimo que ha de contrahir-se, são calculadas pela maneira seguinte:

Impostos directos 5.624:443$000

Sêllo e registo 2.749:600$000

Impostos indirectos 14.222:066$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos 2.804:758$027

Compensações de despeza 1.153:368$000

Emprestimo para o caminho de ferro da Beira 2.438:000$000

28.992:240$027

Tal é a cifra em que é fixada a receita do estado para o exercicio proximo futuro, a qual seria muito mais avultada se computassemos o imposto do real de agua com a differença de mais 423:000$000 réis, como se fez para o orçamento actualmente em vigor, o rendimento do caminho de ferro do sul e sueste em mais 43:000$000 réis, e o do Douro em mais 113:000$000 réis.

O sr. ministro da fazenda quiz acautelar-se contra decepções, que tantas vezes tem affligido os mais escrupulosos apreciadores dos recursos do estado.

Observa a commissão do orçamento da camara dos senhores deputados que a contribuição sumptuaria tem produzido pouco, e parece decrescer; tambem faz reparo na diminuição do rendimento do caminho de ferro do sul e sueste.

A vossa commissão de fazenda solicita igualmente a attenção do governo para a contribuição industrial, que tem diminuido bastante; vendo-se, sem embargo, com satisfação, que tende a restabelecer-se a contribuição bancaria, que no anno economico de 1877-1878 produziu no continente apenas 140:380$132 réis, elevando-se em 1878-1879 a 215:203$272 réis, o que mostra que o fortissimo abalo de 1876, que fez estremecer as instituições bancarias, se vae desvanecendo.

Na proposta de lei da receita o governo fixa a auctorisação, que pede ás côrtes, para representar as receitas e supprir o deficit na somma de 5.150:000$000 réis.

É bom principio o estabelecido n'esta proposta, fixando-se o quantum da emissão de letras e escriptos do thesouro.

Attendendo alem disto a que já se acham votadas pelos corpos co-legislativos importantes medidas, que devem produzir augmento não mediocre de recursos para a fazenda, e que ainda outras estão propostas e provavelmente serão adoptadas, é certo que muito attenuado deve ficar o deficit para o exercicio proximo futuro.

Espera a vossa commissão que, attento o rigor com que se calcularam as receitas, o seu producto será superior ao orçado, e que assim se preparará situação mais desafogada.

Não deixará a vossa commissão de acompanhar a da outra camara na muito instante recommendação ao governo, para que pelos seus agentes fiscaes se active a cobrança das dividas em atrazo, e se não deixem ficar sem satisfação os conhecimentos correntes. Se o contribuinte folga com a demora na arrecadação, transitoria é a sua illusão, porque o resultado final lhe traz necessariamente enorme prejuizo, que para a fazenda não tem a compensação pela demora que soffreu.

Por todas estas considerações é de parecer a, commissão de fazenda que seja approvado para o exercicio de 1880-1881 o referido projecto de lei.

Sala da commissão, 7 de maio de 1880. = Antonio de Serpa Pimentel (com declaração) = Joaquim Gonçalves Mamede = João José de Mendonça Cortez = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = A. Barros e Sá = José de Mello Gouveia = Conde de Castro = Thomás de Carvalho = Conde de Samodães = Tem voto do sr. Conde do Casal Ribeiro.

Projecto de lei n.º 72

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado constantes do mappa que faz parte da presente lei, avaliados na somma total de 28.989:340$027 réis, continuarão a ser cobrados no exercicio de 1880-1881, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

Art. 2.° A contribuição predial ordinaria, extraordinaria e especial do anno civil de 1880 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, segundo todas as disposições da carta de lei de 9 de maio de 1878 e mais legislação em vigor, se por outra fórma não for regulada.

Art. 3.° São declaradas subsistentes no exercicio do 1880-1881 as disposições da carta de lei de 10 de abril de 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de julho de 1860. Por esta fórma o imposto addicional para viação sobre as contribuições predial, sumptuaria, de renda de casas e industrial do anno civil de 1880, continuará a ser de 40 por cento, e o mesmo imposto no exercicio de 1880-1881 será igualmente de 40 por cento sobre a contribuição de registro, de 30 por cento sobre a decima de juros, de 20 por cento sobre os direitos de mercê, e sobre matriculas e cartas, e de 5 por cento sobre o imposto do pescado.

Art. 4.° Das sobras dos rendimentos, incluindo juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861, applicará o governo no exercicio de 1880-1881 a quantia de 143:681$027 réis para occorrer á sustentação do culto e clero nas dioceses do reino, nos termos do orçamento approvado.

Art. 5.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1880-1881 os rendimentos do estado, que não forem arrecadados até 30 de junho de 1880, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 6.° A dotação da junta do credito publico no exercicio de 1880-1881 é estabelecida nos rendimentos e pelo modo especificado no mappa junto a esta lei.

Art. 7.° Será entregue á junta do credito publico a totalidade da cobrança que se fizer nos districtos de Lisboa e do Porto das contribuições sem addicionaes, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas pertencente ao anno civil do 1880, e bem assim metade da importancia das mesmas contribuições que se cobrar nos districtos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castello Branco, Coimbra, Evora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarem, Vianna do Castello, Villa Real e Vizeu, á excepção dos rendimentos que têem applicação especial, até se perfazer a dotação que para a mesma junta é estabelecida n'esta lei.

Art. 8.° Ficam expressamente prohibidas todas as contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios.

Exceptuam-se as contribuições municipaes, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou estabelecimentos de beneficencia.