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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 639

Art. 9.° O governo é auctorisado a levantar por meio de letras e escriptos do thesouro as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1880-1881, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por essa fórma á deficiencia das receitas geraes do estado, assegurando a regularidade no pagamento das despezas legaes.

§ unico. Os escriptos e letras do thesouro, emittidos em virtude da ultima parte d'esta auctorisação, não poderão exceder a somma de 5.150:000$000 réis.

Art. 10.° Os titulos do divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, continuam exclusivamente applicados para caução dos contratos legalmente celebrados.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1880-1881 a que se refere a lei d'esta data

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos Compensação dos direitos de tabaco nas ilhas adjacentes
31:400$000

Contribuição bancaria:

No continente 187:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:000$000 189:000$000

Contribuição industrial e addicional para a viação:

No continente 1.078:560$000

Nas ilhas adjacentes 32:480$000 1.111.040$000

Contribuição de renda de casas e addicional para viação:

No continente 319:200$000

Nas ilhas adjacentes 12:180$000 331.380$000

Contribuição predial, addicionaes para falhas e viação, despezas do seu lançamento e rendimento applicado aos escripturarios dos escrivães de fazenda:

No continente 2.900:630$000

Nas ilhas adjacentes 220:978$000 2.121:608$000

Contribuição sumptuaria e addicional para viação:

No continente 100:800$OOO

Nas ilhas adjacentes 3:080$000 103:880$OOO

Decima de juros e addicionaes, incluindo o de viação 243:100$000

Direitos de mercê e addicional para viação:

No continente 129:600$000

Nas ilhas adjacentes 8:280$00000 137:880$000

Emolumentos consulares 77:000$000

Emolumentos das capitanias dos portos:

No continente 3:900$000

Nas ilhas adjacentes 800$000 4.700$000

Emolumentos das conservatorias de l.ª classe 3:400$000

Emolumentos das secretarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:

No continente 59:000$000

Nas ilhas adjacentes 430$000 59.430$000

Emolumentos de cartas de saude 150$000

Imposto de licenças para a venda de tabacos:

No continente 50:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:000$000 52:000$000

Impostos addicionaes a algumas contribuições directas do districto da Horta 1:000$000

Impostos addicionaes por leis de 25 de abril de 1857 e 14 de agosto de 1858:

No continente 1:200$000

Nas ilhas adjacentes -$- 1:200$000

Impostos sobre minas 17:000$000

Juros da mora de dividas á fazenda:

No continente 26:000$000

Nas ilhas adjacentes 3:50U$OOO 29:500$000

Matriculas e cartas e addicional para viação:

No continente 56:400$000

Nas ilhas adjacentes 1:680$000 58:080$000

Multas judiciaes e diversas:

No continente 18:500$000

Nas ilhas adjacentes 1:200$000 19:700$000

8 por cento de collectas não pagas á boca do cofre:

No continente 30:000$000

Nas ilhas adjacentes 2:000$000 32:000$00 5.624:445$000

ARTIGO 2.º

Sêllo e registro

Contribuição de registro e addicional para viação:

No continente 1.589:000$000

Nas ilhas adjacentes 124:600$000 1.713:600$000