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N.º 59

SESSÃO DE 27 DE MAIO DE 1885

Presidencia do exmo. Sr. João Andrade Corvo

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Henrique de Macedo Pereira Coutinho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Ordem do dia: Discussão do parecer n.° l5, sobre o projecto de lei que modifica alguns artigos da carta constitucional. - O sr. visconde de Chancelleiros sustenta e manda para a mesa uma moção de ordem propondo, como questão previa, que a camara resolva sobre a constitucionalidade da eliminação, n'este projecto, do artigo 75:°, § 14.° da carta constitucional, em vista do disposto no artigo 1.° da lei de 15 de maio de 1884. - A moção foi admittuia e ficou em discussão conjunctamente com o projecto. - Usaram da palavra os srs. Thomás Ribeiro, relator, Vaz Preto e conde de Rio Maior. - Inscreveu-se o sr. Mártens Ferrão para a sessão seguinte. - O sr. presidente deu para ordem do dia a continuação d'este debate e o parecer n.° 16, relativo ao projecto que concede a aposentação aos vogaes do supremo tribunal administrativo.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 22 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio dos negocios da marinha e ultramar, remettendo o autographo do decreto das côrtes geraes ordinarias da nação portugueza, de 1 do corrente, pelo qual é auctorisado o governo a converter em contrato definitivo o contrato provisorio assignado em 8 de julho de 1884 com o conde Thaddeu de Oksza, para o estabelecimento e exploração de um cabo telegraphico submarino em ligação directa com a Europa.

Para o archivo.

(Estavam presentes os srs. presidente do conselho e ministro dos negocios estrangeiros.)

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.ºs 15 sobre o projecto de lei que modifica alguns artigos da carta constitucional

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem do dia.

Tem a palavra o digno par o sr. visconde de Chancelleiros, para mandar para a mesa a sua moção de ordem.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Começa por dizer que a moção que vae mandar para a mesa envolve uma questão previa, a fim de que a camara resolva sobre a constitucionalidade da eliminação n'este projecto do artigo 75.° § 14.°, da carta constitucional, depois de haver sido reconhecida a necessidade da sua reforma pela lei de 15 de maio de 1884. Esta moção é a synthese das considerações que hoje tem que fazer. Apresentada a sua moção, podia calar-se, aguardando a resolução da camara, mas não o fará, porque se impoz o dever de combater, embora não tenha obrigação de vencer.

Estranha que o não acompanhe n'este procedimento o partido progressista, que se conserva silencioso, não combatendo parlamentarmente o governo, apesar de roto o accordo, parecendo, comtudo, preparar-se para ir combater politicamente no Porto. A este respeito lê um artigo do jornal Novidades, e os officios, no mesmo jornal reproduzidos, trocados entre os srs. Braamcamp e Oliveira Martins.

Estranha tambem que o sr. Braamcamp, convidado pelo sr. Oliveira Martins para ir ao Porto, dissesse, acceitando o convite, que partirá para aquella cidade "logo que os trabalhos parlamentares o permitiam". O orador não sabe que trabalhos sejam estes, visto que o partido progressista se abstem de discutir.

Por um lado, vê - aliás com tristeza, porque é um deploravel symptoma politico - que o partido progressista emmudece, tanto no parlamento como na imprensa, perante questões tão importantes como são as reformas politicas, os salgados, o cabo submarino e os caminhos de ferro; por outro lado vê que o sr. Fontes, tendo declarado que precisava do accordo para realisar as reformas politicas, declarára depois que as realisaria mesmo a despeito de estar roto o accordo.

Estes factos são sjmptomaticos da decadencia e corrupção dos nossos costumes politicos, de que o orador traça o quadro, tanto mais deploraveis quanto é certo que as forças vitaes do paiz tendem a annullar-se.

Mas por agora, repete, propozera-se apenas tratar a questão previa da constitucionalidade relativa ao artigo 75.° dá carta. Mandava a sua moção para a mesa, e o sr. presisidente faria o que tivesse por conveniente, dando á moção o valor que lhe reconhecesse.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a moção mandada para a mesa pelo digno par, a sr. visconde de Chancelleiros.

Foi lida na mesa e é do teor seguinte:

Moção

Considerando que a lei de l5 de maio de 1884 reconhece a necessidade da reforma de diversos artigos da carta, constitucional e entre estes a do artigo 75.° § 14.°;

Considerando que a eliminação d'este artigo do projecto de reforma da constituição, sujeita á approvação d'esta camara, é contraria á doutrina dos artigos da carta constitucional 142.° e 143.° e á expressa disposição da citada lei de 10 de maio de 1884: proponho, como questão previa, que a camara resolva sobre a constitucionalidade de eliminação do artigo 75.° § 14.° da proposta inicial do governo sobre as reformas politicas.

Sala das sessões da camara dos pares, 27 de maio de 1885. = Visconde de Chancelleiros.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que admittem á discussão a moção que acaba de ser lida, tenham a bondade de levantar se.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Fica em discussão conjunctamente com o projecto.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Eu julgava que a moção era discutida isoladamente.

O sr. Presidente: - Peço perdão.

As moções são admittidas á discussão conjunctamente com os projectos.

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