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762 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim auctorisar o governo a reformar a escola naval.

Peço a v. exa. se digne mandal-o imprimir com urgencia.

O sr. Presidente: - Como está presente o sr. ministro da guerra, vae entrar em discussão o parecer n.° 91.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 91

Senhores. - As vossas commissões de guerra, marinha e fazenda reunidas foi presente o projecto de lei, vindo dá camara dos senhores deputados com o n.° 52, o qual tem por fim melhorar as condições de existencia dos officiaes do exercito e da armada, mediante um pequeno augmento nos soldos da actividade e da reforma, e o estabelecimento de gratificações, especialmente applicadas aos officiaes presentes nas fileiras, para algumas classes e armas, que actualmente constituem excepção, não gosando de similhante beneficio.

Encarecer a alta importancia dos serviços prestados pelos officiaes beneficiados pelo presente projecto de lei, seria superfluo; do reconhecimento d'essa importancia decorre immediatamente o da vantagem de elevar o nivel social da classe que desempenha esses serviços, e a regularidade do accesso aos differentes, postos, eliminando-se dos quadros officiaes que se não achem em condições as mais adequadas ás asperezas da vida militar, e possam ir gosar sob a protecção benefica da lei um premio, justa e condigna remuneração de longos e fadigosos serviços. Tanto a proposta de lei apresentada pelo governo á camara dos senhores deputados, como o projecto de lei ali votado, vem precedidos de largos e substanciosos esclarecimentos, que dispensam a addição de quaesquer outros, para o estudo consciencioso do referido projecto. As vossas commissões reunidas, depois de detido exame d'esse projecto, são de parecer que elle merece a vossa approvação e deve ser convertido em lei.

Sala das sessões, 27 de julho de 1887. = A. da Serpa (com declarações) = José Paulino de Sá Carneiro = José Maria Lobo d'Avila = Conde de Castro = Antonio Florencio de = Sousa Pinto = Conde de Linhares = Conde do Bomfim = João Leandro Valladas = A. Costa Lobo = H. de Macedo = Visconde da Silva Carvalho = (com declarações) = D. Luiz da Camara Leme (com declarações) =_José Maria da Ponte Horta. = Francisco Maria da Cunha - Barras e Sá = Domingos Pinheiro Borges = Manuel Antonio de Seixas = Marino João Franzini = Hintze Ribeiro (com declarações) = José, Joaquim, de Castro = Francisco de Albuquerque = Frederico Ressono Garcia = João Candido de Moraes, relator.

Projecto de lei n.º 52

Artigo 1.° Os soldos dos officiaes combatentes, não combatentes, e empregados civis com graduação de official, serão regulados na actividade do serviço, na disponibilidade e na inactividade temporaria por motivo de doença, pela tarifa estabelecida na tabella n.° 1, que faz parte da presente lei.

§ 1.° Os soldos d'esta tarifa serão reduzidos:

a) A 0,50, quando os que os perceberem estiverem presos em cumprimento de sentença ou com licença registada;

b) A 0,60, quando os que os perceberem estiverem soffrendo as penas disciplinares de inactividade e prisão correccional.

c) A 0,80, quando os que os perceberem estiverem na inactividade temporaria por motivo de doença, que exceda a seis mezes.

§ 2.° Perde-se o direito á totalidade do soldo:

a) Em todo o tempo que a licença registada exceder a seis mezes dentro de um periodo de doze mezes consecutivos;

b) Na situação de inactividade quando esta houver sido solicitada pelo interessado.

Art. 2.° Aos officiaes combatentes das armas de cavai laria e infanteria, aos não combatentes e empregados civil com graduação de official em serviço effectivo nos corpos serão abonadas as gratificações mensaes constantes da ta bella n.° 2, que faz parte da presente lei.

§ 1.° Aos tenentes coroneis, majores e officiaes de graduação inferior a este posto, pertencentes ás referidas armas no exercicio de cominando de regimento ou batalhar isolado, continuarão a ser abonadas unicamente as gratificações estabelecidas na legislação actualmente em vigor.

§ 2.° Aos officiaes subalternos no commando de companhia ou exercendo as funcções de ajudante, será abonada a gratificação actualmente estabelecida, alem da indicada na referida tabella.

Art. 3.° Os officiaes generaes, qualquer que seja a com missão de serviço que desempenhem, não receberão gratificação inferior arda sua patente.

Art. 4.° Para o effeito do abono das gratificações aos officiaes de engenheria, artilheria e do corpo do estado maior cessa a distincção entre gratificações activas e de residencia, sendo todas igualadas ás primeiras.

§ unico. As gratificações dos officiaes das referidas armas e corpo no desempenho de quaesquer serviços ou com missões comprehendidas nos respectivos quadros, serão ré guiadas pela tabella n.° 3.

Art. 5.° Continuam em vigor as gratificações arbitradas aos commandantes dos regimentos, batalhões e companhias bem como os augmentos de vencimento actualmente fixa dos por diuturnidade de serviço e todas as outras gratificações auctorisadas pela legislação vigente, e não especialmente alteradas pela presente lei.

Art. 6.° As reformas dos officiaes combatentes e não combatentes do exercito, e dos empregados civis com graduação de official, serão de duas especies: ordinarias e extraordinarias.

Art. 7.° Para qualquer dos individuos designados no artigo antecedente ter direito á reforma ordinaria, são condições indispensaveis:

1 .ª Ter quinze ou mais annos de serviço effectivo;

2.ª Incapacidade physica ou moral de continuar no des empenho activo das funcções do seu posto ou graduação comprovada pela inspecção de uma junta militar de saude

Art. 8.° Têem direito á reforma extraordinaria os officiaes e empregados civis com graduação de official, con qualquer tempo de serviço, quando se prove que a incapacidade de continuar no serviço activo proveiu deferimento ou desastre grave occorrido em combate, na manutenção da ordem publica ou no desempenho de outros deveres militares.

§ unico. A incapacidade, que dá direito á reforma extraordinaria, será tambem comprovada pela junta militar de saude.

Art. 9.° Os officiaes a quem for concedida-a reforma tanto ordinaria como extraordinaria, serão classificados pela junta de saude em duas categorias: a 1.ª comprehenderia os incapazes de todo o serviço; a 2.ª, os incapazes do serviço activo.

§ 1.° Os officiaes da 2.ª categoria poderão ser emprega dos como adjuntos na secretaria da guerra, nos commandos das praças de 2.ª classe, nos commandos dos districtos das reservas e em outras commissões sedentarias do ser viço militar, em harmonia com as suas aptidões.

§ 2.° Os officiaes da 2.ª categoria poderão passar á 1.ª quando o requeiram e sejam julgados incapazes de todo e serviço pela junta militar de saude.

Art. 10.° As reformas ordinarias serão reguladas pela seguinte fórma:

1.° Os officiaes combatentes e não combatentes e os em pregados civis com graduação de official que tiverem