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SESSÃO DE 30 DE JULHO DE 1887

quinze a vinte annos de serviço effectivo, serão reformados no mesmo posto, com 0,50 do soldo da sua patente;

2.° Com vinte a vinte e cinco annos, no mesmo posto e 0,60 do soldo;

3.° Com vinte e cinco a trinta annos, no mesmo posto é 0,80 do soldo;

4.° Com trinta a trinta e cinco annos, no mesmo posto e soldo da sua patente.

§ 1.° Os generaes de divisão com quarenta e cinco annos de serviço effectivo, serão reformados com o augmento de 0,20 do soldo da sua patente.

§ 2.° Os generaes de brigada com quarenta annos de serviço effectivo, serão reformados com o augmento de 0,30 do soldo da sua patente e graduação do posto immediato, e aos trinta e cinco annos de serviço com mais 0,20 do soldo do seu posto e graduação do immediato.

§ 3.° Os coroneis e capitães com trinta e cinco annos de serviço effectivo, serão reformados com o augmento de 0,20 do soldo da sua patente e graduação do posto immediato.

§ 4.° Os tenentes coroneis, majores, tenentes e alteres, com trinta e cinco annos de serviço effectivo, serão reformados com o augmento de 0,10 do soldo da sua patente e graduação do posto immediato.

Art. 11.° Os vencimentos correspondentes á reforma extraordinaria serão iguaes ao soldo da effectividade do posto que o official tiver no acto da reforma.

Art. 12.° O tempo de serviço de campanha será contado pelo dobro para o effeito da reforma, continuando em vigor o que se acha determinado na legislação actual, com respeito ao serviço feito nas provincias ultramarinas pelos officiaes do exercito da metropole.

Art. 13.° Para occorrer ao augmento de despeza proveniente do systema de reformas estabelecido na presente lei, serão deduzidos 2 por cento nos soldos que excederem 30$000 réis mensaes, percebidos pelos officiaes e mais individuos com graduação de official, em todas as situações, com excepção da de reforma.

§ 1.° Durante os primeiros cinco annos economicos a deducção a que se refere este artigo será de 2,5 por cento.

§ 2.° Para os officiaes que exercerem commissões não dependentes do ministerio da guerra, a deducção será feita na parte dos vencimentos correspondente ao soldo da sua patente.

Art. 14.° São igualmente extensivas as disposições d'esta lei, na parte applicavel, aos officiaes combatentes e não combatentes da armada.

Art. 15.° São garantidas aos actuaes officiaes combatentes e não combatentes do exercito e da armada as reformas, aposentações e jubilações a que possam ter direito em virtude de leis especiaes.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de julho de 1881. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

abella n.° 1

Tarifa dos soldos dos officiaes combatentes, não combatentes e empregados civis com graduação de official

General de divisão 150$000

General de brigada 100$000

Coronel 75$000

Tenente coronel 67$000

Major 60$000

Capitão 45$000

Tenente ou primeiro tenente 35$000

Alferes ou segundo tenente 30$000

Palacio das côrtes, em 23 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Galrai, deputado secretario.

Tabella n.º 2

Gratificações mensaes dos officiaes combatentes, não combatentes e empregados civis com graduação de official, em serviço effectivo nos corpos

Tenente coronel ou major de cavallaria e infanteria 15$000

Tenente de cavallaria e infanteria 5$000

Alferes effectivo e graduado de cavallaria e infanteria 5$000

Veterinario de 1.ª classe 10$000

Veterinario de 2.ª e 3.ª classes 5$000

Capellão de qualquer classe 5$000

Picador de qualquer classe 5£000

Quarteis mestres e aspirantes da administração militar 5$000

Almoxarifes 5$000

Palacio das côrtes, em 23 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Tabella n.° 3

Gratificações mensaes dos officiaes das armas de engenheria, artilheria e do corpo do estado maior

Postos Engenharia Estado Maior Artilheria

Alferes ou segundo tenente 15$000 - 5$000

Tenente ou primeiro tenente 25$000 15$000 15$000

Capitão 30$000 25$000 25$000

Major 32$000 30$000 30$000

Tenente Coronel 40$000 30$000 30$000

Coronel 40$000 40$000 40$000

Palacio das côrtes, em 23 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

O sr. Camara Leme (O orador não reviu): - Sr. presidente, eu assignei este parecer com declarações, mas não deixo por isso de em absoluto concordar com elle, e até felicito o sr. ministro da guerra por ter tratado de um assumpto que era instante para o exercito. Repito, assignei o projecto com declarações, mas não quero de modo algum difficultar nem alongar a discussão de maneira que possa obstar a que elle seja approvado quanto antes.

Sr. presidente, parece-me que o projecto tem desigualdades e desigualdades sensiveis, para as quaes chamo a attenção do sr. ministro da guerra, segundo já o fiz no seio da commissão; e n'este sentido eu hei de mandar para a mesa um additamento e uma proposta.

Sr. presidente, congratulo-me com o sr. ministro da guerra por s. exa. ter attendido aos legitimos interesses do exercito, mas, como já disse, não me conformo com as disparidades do projecto.

Um dos justos fundamentos que levaram o sr. ministro da guerra a com muita rasão alterar as tarifas, vem aqui descripto n'este bem elaborado relatorio da proposta do governo, que diz o seguinte:

"Tendo variado extraordinariamente nos ultimos vinte e cinco annos as condições economicas do paiz, devem necessariamente as gratificações ser hoje mais avultadas do que aquellas que acima citâmos."

Ora sabe v. exa. qual foi a idéa que eu apresentei nas commissões de marinha, guerra e fazenda reunidas? Que me parecia de toda a justiça que as disposições deste projecto fossem pelo menos estensivas aos officiaes do exercito, que desembarcaram na praia do Mindello e que arriscaram a sua vida em defeza dos principios liberaes.

Não me parece militarem mais rasões a favor dos officiaes, que vão ser contemplados por este projecto, do que a bem daquelles que fizeram as campanhas da liberdade.