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SESSÃO DE 30 DE JULHO DE 1887

que apenas tive em vista, nas minhas observações, chamar a attenção da camara para os factos que apontei!

Eu peço licença para ler uma moção que vou mandar para a mesa, assim como um additamento ao artigo 14.° do projecto, pelo qual fica preceituado que esse artigo se torne extensivo, pelo menos, aos officiaes que fizeram a campanha da liberdade até á convenção de Evora Monte.

São esses officiaes uma reliquia d'aquelles tempos gloriosos, e de certo as finanças do estado não ficarão compromettidas com esta concessão. É este o meu additamento:

"As economias provenientes pela applicação dos officiaes que forem classificados em segunda classe de reformados que trata o artigo 9.° e seus paragraphos serão destinadas a beneficiar por ordem da antiguidade pela nova tarifa os officiaes actualmente reformados.

"Sala da camara em 30 de julho de 1887. = O par do reino, D. Luiz da Camara Leme."

Não ha proposta mais modesta e espero que a camara, considerando as rasões que eu apresentei, não deixará de fazer justiça a estes benemeritos que desembarcaram nas praias do Mindello, que combateram pela liberdade e que abriram as portas do parlamento que estavam fechadas com trancas de ferro pela usurpação.

Faça-lhes a camara justiça, para que, depois de cincoenta e tres annos de systema representativo, não se possa dizer que nós lhes regateâmos meia duzia de vintens no ultimo quartel da vida.

Pense bem a camara e pensem tambem as illustres commissões.

A minha moção é a seguinte:

"Com relação ao artigo 14.° do projecto:

"Depois da palavra, armada, e bem assim a todos os officiaes do exercito já reformados, que tomaram parte nas campanhas da liberdade até á convenção de Évora Monte, incluindo tambem os da armada nas mesmas circumstancias.

"Sala das sessões, em 30 de julho de 1887. = O par do reino, D. Luiz da Camara Leme."

Mando para a mesa estas duas propostas, sr. presidente, e peço a v. exa. que as ponha em discussão, salva a redacção, porque eu as fiz aqui á pressa.

Tenho dito.

Leram-se na mesa as propostas do digno par, que por votação da camara foram admittidas á discussão conjunctamente com o projecto.

O sr. Ministro da Guerra (visconde de S. Januario) (S. ex. não reviu): - Sr. presidente, o meu intuito, ao apresentar a proposta de lei que se acha em discussão n'esta casa do parlamento, foi melhorar as condições dos officiaes que estão em effectividade de serviço e dos que porventura se reformem da data d'esta lei em diante.

Para satisfazer ao fim que tinha em vista, propuz por uma nova tarifa um certo augmento de soldo aos officiaes na effectividade e uma gratificação aos mesmos officiaes em serviço activo na fileira.

Para melhorar a tarifa das reformas, em virtude d'esta mesma lei, propuz tambem o que se encontra n'este projecto.

Ora, todos sabem que quando se trata de augmentar os vencimentos de qualquer classe numerosa, como é, por exemplo, o exercito, embora o augmento individual seja pouco importante e no vencimento a melhoria de retribuição seja relativamente diminuta, na collectividade, porém, avulta consideravelmente a despeza.

Por consequencia, depois de ter combinado com o sr. ministro da fazenda a verba de que se poderia dispor, reconheci que, attendendo ás circumstancias do thesouro, não se poderiam comprehender agora, a meu pesar, os officiaes reformados.

O sr. Camara Leme: - Mas note v. exa. que tem como precedente o facto historico que eu ainda agora apontei. Veja o que succedeu, quando foi applicada aos officiaes que estavam reformados a tarifa de 1814.

O Orador: - Eu não affirmei nem affirmo que a lei não possa ter effeito retroactivo. O que eu disse foi que, ordinariamente só se legisla para o presente e para o futuro.

Se me fosse possivel dispor de uma quantia, sufficiente para comprehender n'esta lei os officiaes já reformados, não só os que serviram no exercito libertador, como tambem outros que a elle não pertenceram, mas que no entanto prestaram bons serviços, com prazer o faria; mas se o não fiz, foi porque me impediu a carencia de meios.

Ora, por não poder comprehender n'esta lei os officiaes reformados, que são em grande numero, acaso devia eu deixar de apresentar esta proposta de lei e evitar um ensejo que me parecia tão opportuno,?

Com relação á distincção que se faz nesta proposta de lei do officiaes reformados por incapazes de serviço e os que possam ainda desempenhar um certo serviço passivo, em condições de ser aproveitado, eu vejo que esta medida mereceu, a approvação do digno par que acabou de fallar; e estimo que à merecesse. Havendo officiaes com direito á reforma, por não estarem nas condições de fazer serviço activo na fileira, mas possuindo, todavia, as condições necessarias para desempenharem certas funcções passivas, justo era que se estabelecesse a distincção mencionada na proposta do governo.

Não posso dizer que se applicasse a mesma distincção aos que se acham reformados, porque esses reformaram-se em virtude da legislação que vigorava e que é differente da que preceitua agora este projecto.

Reformavam se mesmo sem inspecção da junta de saude, ou pela diuturnidade de serviço, ou pela idade que tinham.

Não me parecia justo que fossemos hoje obrigar esses officiaes que estivessem na quasi impossibilidade de um serviço moderado...

(Interrupção do sr. Camara Leme, que não se ouviu.)

Isso não obsta a que não fosse justo.

Mas chega a ser desagradavel ver officiaes que estão reformados ha muito tempo, os quaes, se não são já capazes do serviço de fileira, têem todavia a capacidade necessaria para exercer commissões de serviço com toda a vantagem pela pratica e conhecimento que possuem dos assumptos militares.

Estas foram as rasões em que me fundei para apresentar e sustentar a proposta como a apresento e sustento.

Visto como as principaes observações do s. exa. foram com relação á desigualdade que lhe pareceu notar nó projecto, por não estarem comprehendidos na melhoria de reforma os officiaes já reformados, creio que deverão satisfazel-o os argumentos que expendi.

A circumstancia de não poder o thesouro publico dispor de uma quantia muito consideravel, fora bastante a que se fizesse excepção; e essa excepção não podia deixar de ser em desfavor d'aquelles que estão já reformados.

O sr. camara Leme: - A minha proposta só, se refere aos officiaes reformados, que fizeram as campanhas da liberdade.

O Orador: - Reporto-me ás considerações que já fiz, com relação a esses officiaes, embora seja muito attendivel a sua situação.

Tenho dito.

O sr. Presidente: - A deputação d'esta camara que deve ir ámanhã ao paço da Ajuda comprimentar Sua Magestade pelo annivresario do juramento da carta constitucional, será composta, alem da mesa, dos dignos pares:

Hintze Ribeiro.

Sá Carneiro.

Pinheiro Borges.

Henrique de Macedo.

Francisco Costa.

Mendonça Cortez.