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766 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Mexia Salema.

Sousa Pinto.

Leandro Valladas.

Visconde de Carnide.

Barbosa du Bocage.

Thomás Ribeiro.

Fernandes Vaz.

O sr. Coelho de Carvalho: - Não venho combater q projecto que está em discussão, e pelo contrario, desde já declaro que concordo com a sua generalidade.

Emquanto á sua especialidade, acceito-o na parte que se refere á remodelação das tarifas para os officiaes em actividade de serviço; mas não posso approvar as disposições relativas ás reformas, sem que sejam primeiramente destruidas as duvidas que se me offerecem. Farei, por isso, alguns reparos, muito ligeiros, os quaes, o sr. ministro da guerra e meu velho amigo o sr. viscondede S. Januario, ou o illustre relator da commissão, certamente vão desfazer, em poucas palavras.

Comquanto eu tenha a certeza, como disse, de que s. exas. desfarão facilmente os meus reparos, não posso comtudo eximir-me a expor ás duvidas que assaltam o meu espirito.

Sr. presidente, este .projecto molda-se em quanto ás reformas, na limitação do tempo minimo, na fixação do minimo e maximo vencimento, e em uns acrescimos de vencimentos de reforma determinados pela diuturnidade do serviço effectivo dentro, dos limites de tempo fixados no projecto.

Assim, para os officiaes que de futuro se reformarem, estabelece-se, como tempo minimo para o direito á reforma, com 50 por cento do soldo da sua patente, o praso de quinze anhos; e é de trinta annos o praso de tempo que lhes garante a. reforma com o soldo da patente por inteiro. Entre estes dois limites, divide-se o tempo em grupos de cinco annos, e no fim de cada um d'estes grupos vão os officiaes tendo direito a um acrescimo de vencimento sobre a quantia estipulada para o praso de quinze annos.

Afigura-se-me que não são rascaveis os agrupamentos de cinco em cinco annos, e que, á similhança do que se pratica com as leis que regulam a aposentação dos funccionarios civis, o acrescimo devia, ser em relação a cada anno que decorre alem dos quinze annos.

O official que se vê obrigado a abandonar a actividade do serviço aos dezenove annos, é reformado com vencimento igual ao que lhe é estipulado para os quinze annos, quer dizer não lhe resulta nenhuma vantagem por ter servido mais quatro annos alem dos quinze fixados na lei.

Identicas considerações se apresentam com relação á reforma, quando esta se effectuar entre os vinte e vinte e cinco annos ou entre os vinte e, cinco trinta annos, de serviço activo.

Parecia-me, pois, de muita justiça que o beneficio até 60 por cento dos soldos que se propõe para os officiaes que se reformarem entre os quinze,, e os trinta annos. de serviço seja dividido por periodos annuaes e não por periodos quinquennaes.

É esta a primeira duvida que se me offerece; e com certeza a camara me dará rasão, porque n'este ponto o projecto se afastou inteiramente dos principios justa e geralmente estabelecidos para a aposentação dos funccionarios civis. .

Outro reparo se me offerece ainda, e é com relação ás percentagens propostas para os acrescimos de vencimento a que me estou referindo.

Do exame do projecto resulta que, para o effeito da reforma e fixação dos vencimentos entre a metade do soldo e o soldo por inteiro, se formam os grupos seguintes:

1.° Reforma entre quinze e vinte, annos de serviço, com vencimento de 50 por cento do soldo da patente;,

2.° Reforma entre vinte e vinte e cinco annos com o vencimento de 60 por cento;

3.° Reforma entre vinte e cinco e trinta annos, com vencimento de 80 por cento;

4.° Reforma aos trinta annos completos de serviço, com vencimento de 100 por cento (ou soldo por inteiro).

Vê-se, portanto, que entre o primeiro e o segundo grupo ha um acrescimo ou beneficio de 10 por cento do soldo da patente; ao passo que é de 20 por cento do soldo da patente o acrescimo ou beneficio, por diuturnidade de serviço, de grupo para grupo, entre o segundo e o terceiro grupo e entre este e o quarto grupo.

Qual é a rasão d'esta desigualdade nas percentagens para o acrescimo de vencimentos por diuturnidade de serviço?

Como se vê, não se adoptou para a fixação das percentagens nem a igualdade nem a proporcionalidade.

Entre os tres ultimos grupos a percentagem é sempre igual; mas entre o primeiro e o segundo grupo a percentagem parece fixada por puro arbitrio.

Desejava, portanto, que a commissão podesse esclarecer-me sobre este ponto, que não encontro nem justificado nem ao menos explicado, no relatorio do projecto.

O meu terceiro reparo é relativo ao beneficio concedido aos officiaes que completam trinta e cinco annos de serviço effectivo.

Estabelece-se n'este projecto que os officiaes que completam trinta e cinco annos de serviço possam ser reformados com um augmento de vencimento sobre o soldo, por completo, da sua patente de effectividade; e estatue-se que para os generaes de brigada, coroneis e capitães com trinta e cinco annos dó serviço este augmento seja de 20 por cento do soldo da sua patente, e para os tenente coroneis, majores, tenentes e alferes, de 10 por cento.

Eu não percebo qual a rasão d'esta differença, que tambem não encontro esclarecida, nem nos relatorios das commissões d'esta e da outra camara, nem na proposta do governo.

São estes os, tres pontos principaes ou as tres duvidas que se me offerecem sobre o artigo 10.° do projecto e seus paragraphos.

Devo, comtudo, declarar a v. exa. que sou absolutamente contrario a que os vencimentos de reforma sejam superiores, em qualquer caso, aos ordenados de categoria da effectividade.

Como v. exa. vê pelos reparos que apresentei sobre as disposições relativas ás reformas entre os quinze e os trinta annos de serviço, o projecto, n'esta parte, parece-me acceitavel, se forem modificadas as percentagens do beneficio, de modo que fique estabelecida uma proporcionalidade equitativa e racional, entre os grupos a que já me referi.

Emquanto, porém, ás reformas aos trinta e cinco annos de serviço, não approvo o augmento proposto, seja de 10 por cento para os tenentes coroneis, majores, tenentes e alferes, ou de 20 por cento para os generaes de brigada, coroneis e capitães, como se pretende no projecto. Este augmento daria ao official reformado um soldo, ou ordenado de categoria superior ao dos seus camaradas de igual patente, na effectividade do serviço, o que é contrario ás toas regras de administração e aos bons principios estabelecidos nas leis geraes de aposentação para os funccionarios civis, ás quaes convem ligar, quanto possivel, os preceitos reguladores das aposentações e reformas dos servidores do estado, qualquer que seja a sua classe.

Sobre o projecto, em geral, nenhuma outra reflexão tenho a fazer; mas .peço licença a v. exa. para mandar para a mesa um artigo addicional.

Este artigo é relativo aos officiaes actualmente reformados.

Eu bem sei que são grandes as dificuldades do thesouro; mas não é justo invocal-as para deixar de acudir aos actuaes officiaes reformados, ao passo e na mesma occasião em que se propõe á melhoria de vencimentos ao pro-