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772 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

amplo e facil mercado para os seus productos, mas no de tornar faceis, rapidas e baratas, quaesquer relações administrativa entre os dois principaes territorios do nosso dominio africano.

Por outra parte, pelo interesse directo do estado, como pela justa attenção devida pelos poderes publicos ao que constitue uma das condições essenciaes das relações commerciaes: - a garantia de estabilidade dos meios da sua realisação urgia substituir por alguma cousa de duradouro, e claramente definido em suas condições o estado de cousas que resultara do contrato de 9 de maio de 1883, relativo á navegação á vapor para a provincia de Moçambique.

Estipulára este contrato em uma das suas condições fundamentaes, que os grandes vapores destinados ao serviço oceanico iriam directamente de Lisboa até Lourenço Marques, e que este importantissimo porto da nossa costa oriental seria o de trasbordo do passageiros e mercadorias dos glandes vapores da carreira oceanica, para os pequenos vapores especialmente destinados á navegação costeira da provincia, desde Lourenço Marques até ao Ibo. Outra condição não menos essencial do mesmo contrato preceituava que esses pequenos vapores navegariam sob bandeira portugueza. Estatuia tambem uma das clausulas do referido contrato que essas duas condições não eram obrigatorias durante os primeiros doze mezes da execução d'elle.

Antes de terminado este praso, porém, requereu a companhia outorgante para ser de novo dispensada do cumprimento d'ellas, allegando varias circumstancias e rasões.

D'esta allegação e de outras rasões consideradas pelo governo de conveniencia publica e adduzidas no respectivo relatorio, nasceu o decreto dictatorial de 12 de julho de 1884, que effectivamente dispensou a companhia outorgante por mais um anno do cumprimento das referidas clausulas do seu contrato. Terminado este novo praso continuou á companhia declarando e allegando a impossibilidade de cumprir integralmente o contrato é propondo modificações e substituições d'elle, que poderiam reputar-se acceitaveis quando exclusivamente consideradas sob o ponto de vista restricto da navegação da Africa oriental.

Pareceu, porém, ao actual governo preferivel, por se lhe afigurar mais harmonico com os interesses publicos, a idéa de buscar uma solução unica e commum para o conjuncto dos tres problemas atraz enunciados e desenvolvidos. E essa solução, senhores, e o contrato provisorio, celebrado mediante concurso, para o qual hoje o governo pede á vossa approvação.

Examinadas attentamente as clausulas d'esse contrato,, deduz a vossa commissão que, por ellas e mediante um subsidio annual maior apenas em 26:000$000 réis do que o que actualmente o thesouro pagava para assegurar a navegação regular à vapor para Moçambique e entre os portos da mesma provincia, obtemos a duplicação aperfeiçoada e regular da carreira a vapor para os nossos portos principies da Africa occidental, uma carreira mensal de ligação entre a Africa occidental e oriental e em condições manifestamente superiores ás do contrato de 9 de maio de 1883, as carreiras entre a metropole e Moçambique e entre os portos da mesma provincia asseguradas por uma fórma bem definida e por um praso rasoavel.

Para apreciardes quanto vale este resultado e quanto logrou obter-se, já pela idéa de procurar resolução commum aos tres problemas referidos, já pela resolução de a buscar em publico concurso, bastará que vos digamos que pela simples duplicação da carreira occidental pediam não ha muito os proponentes o subsidio de 125:000$000 réis annuaes, e que para realisar um serviço de navegação combinado em harmonia com ás clausulas essenciaes do contrato provisorio que vamos examinando, pensavam os proprios signatarios d'elle a principio dever pedir um subsidio Se 160:000$000 réis. Convem não esquecer que é
subsidio concedido será ainda consideravelmente attenua do pelas economias resultantes, quer para o thesouro da metropole, quer para o das provincias, do preceituado em differentes clausulas do contrato. Assim, e não citando outras de menor vulto, a deducção de 20 por cento nas tarifas de passageiros e carga do estado para a Africa oriental, a possibilidade de transferencia dos funccionarios de uma para outra costa africana, bem como para a India, sem que tenham que vir á metropole devem por certo porduzir em cada anno uma importante economia dos dinheiros publicos.

Por todas estas rasões, e por muitas outras que são obvias e resultam da consideração mais minuciosa das differentes clausulas do contrato de 4 de junho de 1887, é a vossa commissão de parecer que deveis approvar é projecto de lei n.° 35, para que sob a fórma de decreto das côrtes geraes possa ser submettido á regia sancção.

Sala das sessões,1 em 25 de julho de 1887. = Serra e Moura = J. Bandeira Coelho = Francisco Van Zeller = J. M. Ponte Horta = Visconde da Silva Carvalho (com declarações) = Francisco Maria da Cunha = Conde do Bomfim = H. de Macedo, relator.

Projecto de lei n.° 35

Artigo 1.° É approvado o contrato celebrado em 4 de junho de 1887 entre o governo e Alfredo de Oliveira de Sousa Leal e Antonio de Sousa Carneiro Lara, para o serviço de navegação entre a metropole e as provincias de Africa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretaria.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Henrique de Macedo: - Pede a palavra e adverte que na condição 7.ª do contrato annexo ao projecto ha um erro typographico, qual o de se dizer que a duração da viagem de ída e volta, etc., em vez de ída e de volta.

Estranha que baldadamente houvesse emendado este erro, por isso que na imprensa nacional não deram a minima importancia a tal emenda.

O sr. Visconde da Silva Carvalho: - Declara que apenas deseja justificar o seu voto, por ter assignado com declarações o parecer attinente a este projecto.

Reputa que o contrato, celebrado para a navegação entre a metropole e as nossas provincias de Africa, não satisfaz ao seu fim, por n'elle principalmente faltarem as necessarias garantias para compellir a companhia ao cumprimento de todas as clausulas a que apparentemente se sujeita.

Condemna a exiguidade das multas n'elle prescriptas, sendo que em vista d'isso e do modo como devem ser applicadas, a companhia póde faltar durante seis mezes ao desempenho de todos os seus deveres.

Não contesta a vantagem que de feito ha na ligação de Angola a Moçambique, mas quizera tambem que a companhia se compromettesse a que os seus vapores fizessem escala pelo cabo da Boa Esperança.

Comprova as vantagens que d'ahi resultariam com o facto de certo vapor que de Lisboa saíra ter feito escala pelos portos de Africa occidental, levando um importantissimo carregamento de productos d'essas regiões, os quaes foram excelentemente acolhidos no cabo da Boa Esperança.

Lastima depois que o contrato seja deficiente no que respeita á ligação com a metropole de alguns dos principaes portos de Africa.

Ignora o motivo pelo qual os abandonaram á exploração de navios estrangeiros.

Passa em seguida a examinar a questão da velocidade