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SESSÃO DE 30 DE JULHO DE 1887 773

dos navios da companhia, comparativamente com a disposição do contrato que estatue o termo de dezoito dias para a viagem de ida e de volta entre Lisboa e Mossamedes, e deduz que, segundo aquelle praso, a velocidade necessaria para o sobredito percurso não deve ser inferior a 14 milhas, mas por outro lado reflecte que os navios que em experiencias officiaes accusam 14 milhas, não excedem a 12 em rota ordinaria.

D'aqui infere tambem a impossibilidade de poder a companhia satisfazer a esta clausula.

O sr. Presidente: - Se o digno par me dá licença, eu desejava dizer apenas duas palavras, e o digno par continua já o seu discurso.

Eu pedia aos dignos pares que estão presentes, e que fazem parte da commissão especial que ha de dar parecer sobre o bill de indemnidade, que fizessem o obsequio de se reunir n'uma das salas das commissões, a fim de se constituir a commissão e poder-lhe ser distribuido o respectivo projecto.

Peço desculpa ao digno par de o ter interrompido e queira s. exa. continuar o seu discurso.

O Orador: - Continuando, affirma que o governo poderá ter feito com maiores vantagens um contrato de navegação para Africa, bastando unicamente a esse intento haver-se approvado o projecto que o sr. Pinheiro Chagas deixara elaborado, ao saír do ministerio, attento que por esse projecto se effectuava a ligação da costa occidental com a oriental de Africa, sem augmento de subsidio.

Fez ainda varias considerações sobre este assumpto, findando por censurar que uma larga dictadura, com a aggravante de premeditação, incidisse em todos os ramos do serviço publico, mas sem nunca haver apparecido um decreto dictatorial que providenciasse com respeito ás necessidades dos nossos dominios ultramarinos.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Henrique de Macedo: - Começando a fallar pouco antes de dar a hora, congratula o sr. visconde da Silva Carvalho pela sua auspiciosa estreia, na qual bem se tinham evidenciado os seus dotes oratorios. Subsequentemente, passa a refutar a argumentação de s. exa. contra o projecto em discussão.

Quanto, pois, a haver dito o seu illustre contradictor que o contrato era omisso de garantias para o governo, buscando comprovar esta asserção com a exiguidade das multas e pelo confronto da velocidade dos vapores da empreza com as distancias a percorrer, entende que os dados em que s. exa. assentou o seu raciocinio são menos verdadeiros.

Que assim, por exemplo, affirmára s. exa. que um navio que na experiencia official accusasse 14 milhas de marcha, em rota ordinaria não deitaria a mais de 12, esquecendo-se de que no caso sujeito a experiencia teve por base a velocidade minima, e não a maxima, ao contrario do que succede com os navios de guerra.

Julga que por isso resulta improvavel a differença de tempo a mais, pelo digno par attribuida ás viagens entre a metropole e a Africa, e, portanto, menos provavel tambem a applicação de quaesquer multas.

Relativamente á importancia d'estas, adverte que acceitára as já existentes noutro contrato para a mesma navegação e contra as quaes nunca houvera nenhuma reclamação.

Sustentar, porém, que, segundo as clausulas do contrato, póde muito bem a companhia faltar durante seis mezes a todos os seus compromissos, apenas isso lhe parece a natural inferencia de uma interpretação cerebrina.

Cita o § 3.° do artigo l5.° do contrato, e, commentando a sua doutrina, deduz d'ella uma illação opposta á que o seu adversario tirara.

Reporta-se depois ao artigo 13.° e faz ver igualmente que, sendo a duração do contrato por doze annos, e ficando o governo auctorisado a prorogal-o por mais dez, caso a companhia se desempenhe correctamente dos seus deveres, é esta uma circumstancia muito importante, por significar um estimulo a que ella se desvele pelo serviço, na certeza de que o seu grande capital, exclusivamente empregado neste mister, de futuro lhe póde ser tão proveitoso, quanto ella na actualidade for diligente.

Pede a final se lhe reserve a palavra para a sessão immediata, por ter dado a hora.

(O discurso de s. exa. será publicado na integra, quando haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Visconde de Benalcanfor: - É para participar a v. exa. e á camara, que a commissão do bill se acha constituida, tendo escolhido para seu presidente o sr. Adriano Machado e a mim para secretario.

O sr. Presidente: - A primeira sessão será na proxima segunda feira, e a ordem do dia é a continuação da que estava dada para hoje, e mais o parecer n.° 93.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 30 de julho de 1887

Exmos. srs.: Antonio José de Barros e Sá; Condes, de Alte, de Bomfim, de Campo Bello, de Castro, de Ficalho, de Linhares, de Magalhães, de Paraty, de Valenças; Bispo de Bethsaida; Viscondes, de Benalcanfor, de Carnide, de S. Januario, da Silva Carvalho; Adriano Machado, Agostinho Lourenço, Quaresma, Sousa Pinto, Silva e Cunha, Antunes Guerreiro, Henriques Secco, Serpa Pimentel, Telles de Vasconcellos, Cau da Costa, Pereira de Miranda, Carlos Bento, Carlos Testa, Pinheiro Borges, Hintze Ribeiro, Fernando Palha, Cardoso de Albuquerque, Costa e Silva, Francisco Cunha, Van Zeller, Ressano Garcia, Barros Gomes, Henrique de Macedo, Jayme Moniz, Candido de Moraes, Melicio, Holbeche, Mendonça Cortez, Valladas, Vasco Leão, Coelho de Carvalho, Gusmão, Costa Pedreira, Castro, Fernandes Vaz, Silva Amado, Lobo d'Avila, Ponte Horta, Sá Carneiro, Mexia Salema, Silvestre Ribeiro, Sampaio e Mello, Bocage, Camara Leme, Luiz Bivar, Pereira Dias, Vaz Preto, Franzini, M. Osorio Cabral, D. Miguel Coutinho, Gonçalves de Freitas, José Luciano de Castro, Calheiros, Thomás Ribeiro, Thomás de Carvalho, Serra e Moura, Barjona de Freitas.

Redactor = Ulpio Veiga.