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N.º 59

DE 30 DE JULHO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. Antonio José de Barros e Sá

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O digno par o sr. Fernando Palha manda para a mesa uma representação das escolas de Lisboa contra o projecto n.° 178, approvado na camara dos senhores deputados. - O digno par o sr. Carlos Testa manda para a mesa o parecer da commissão de marinha, sobre o projecto de lei que auctorisa o governo a reformar a estiola naval. - Ordem do dia; discussão dos pareceres sob n.°" 91, 92, 87 e 90. - Com referencia ao primeiro, que recáe sobre o projecto n.° 52, usa da palavra o sr. D. Luiz da Camara Leme, e manda para a mesa dois additamentos, "m com referencia, ao artigo 9.° e o outro ao artigo 14.° São admittidos á discussão. Responde-lhe o sr. ministro da guerra. - O digno par o sr. Coelho de Carvalho faz varias considerações sobre o mesmo assumpto e envia para a mesa uma proposta. Tambem é admittida á discussão. - Defende o projecto, como seu relator, o digno par Candido de Moraes, acceitando todavia o additamento ao artigo 14.° do sr. D. Luiz da camara Leme. - Usa novamente da palavra o sr. ministro da guerra. -,O digno par o sr. Pereira Dias propõe que o alludido additamento, independentemente do projecto em discussão, vá ás commissões de fazenda, de guerra e de marinha. A camara assim resolve. - O mesmo digno par manda para a mesa uma proposta, a fim de que os membros da camara compareçam com os seus uniformes ou de casaca er gravata branca, quando ella constituida em tribunal de justiça. É approvada. - Depois approva-se tambem a generalidade e especialidade do projecto em discussão, sendo rejeitada a proposta do sr. Coelho de Carvalho e o additamento do sr. D. Luiz da Camara Leme, relativo ao artigo 9.° - O digno par o sr. Franzini manda para a mesa um parecer da commissão de guerra e varios requerimentos contra a reforma da engenheria civil e tarifa de soldos. - Contra a mesma tarifa envia outros o sr. Pinheiro Borges. - O digno par o sr. Henrique de Macedo envia para a mesa o parecer da commissão de fazenda, sobre o entreposto commercial. - Procede-se á discussão do parecer n.° 92, sobre o projecto de lei n.° 57. Após alguns reparos feitos pelos dignos pares conde do Bomfim e Coelho de Carvalho, aos quaes responde o sr. ministro da guerra, é approvado. - Passa-se depois a discutir o parecer n.° 87, referentemente ao projecto n.° 35. Impugna-o o digno par o sr. visconde da Silva Carvalho. Responde lhe o sr. Henrique de Macedo, que fica ainda com a palavra para a sessão seguinte. - O sr. presidente nomeia uma deputação para felicitar ua Magestade pelo anniversario do juramento da carta. - O digno par o sr. visconde de Benalcanfor declara achar-se constituida a commissão especial que tem de dar parecer sobre o ill de indemnidade. - Levanta-se a sessão e designa se a immediata e a respectiva ordem do dia.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgo u- sé approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio, contendo o decreto autographo datado de 28 de julho, pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias até ao dia 6 de agosto.

Ficou a camara inteirada.

Nove officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes proposições de lei:

1.ª Auctorisando o governo a reintegrar no posto de tenente do exercito da Africa oriental a Francisco José Diniz, o qual contará a antiguidade desde a data do decreto que o reintegrar, sem direito & vencimento algum anterior.

As commissões de fazenda e ultramar.

2.ª Determinando que a escola Rodrigues Sampaio, creada pela carta de lei de 21 de julho de 1883 na freguezia de S. Bartholomeu do Mar, comprehenda uma escola mixta de ensino elementar para os dois sexos, estabelecida n'aquella freguezia, je uma escola mixta de ensino elementar e complementar para os dois sexos e uma aula de pilotagem estabelecidas na villa de Espozende.

A commissão de instrucção publica.

3.ª Auctorisando o governo a reformar a escola naval e os estabelecimentos de ensino que lhe são annexos.

A commissão de marinha.

4.ª Applicando ás camaras municipaes ás disposições da carta de lei de a de abril de 1874, Apelas suas gerencias anteriores a 1 de julho de 1887.

A commissão de administração publica.

5.ª Auctorisando ã venda do pinhal de Santa Citta á camara municipal do concelho de Thomar, pelo preço que serviu de base ao respectivo annuncio official.

A commissão de agricultura.

6.ª Mandando admittir na divisão dó veteranos da armada o ex-enfermeiro naval, Manuel Rodrigues Bragança.

A commissão de marinha.

7.ª Concedendo á administração do hospital dos velhos e entrevados de Nossa Senhora dá Conceição de Vianna do Castello o convento de Sant'Anna da mesma cidade.

As commissões de fazenda é de administração publica.

8.ª Fixando a contribuição predial dos concelhos constituidos autonomicamente nos termos do codigo administrativo de 17 de junho de 1886.

A commissão de fazenda.

9.º Auctorisando o governo a decretar, ouvido é conselho de instrucção publica, uma organisação geral dos archivos e das bibliothecas pertencentes ao estado.

As commissões de fazenda e de instrucção publica.

(Estava presente o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Fernando Palha: - Mando para a mesa uma representação dos estudantes das escolas de Lisboa contra o projecto n.° 178, approvado na camara dos senhores deputados.

Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

O sr. Carlos Testa: - Mando para a mesa um parecer dá commissão de marinha, ácerca do projecto de lei

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vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim auctorisar o governo a reformar a escola naval.

Peço a v. exa. se digne mandal-o imprimir com urgencia.

O sr. Presidente: - Como está presente o sr. ministro da guerra, vae entrar em discussão o parecer n.° 91.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 91

Senhores. - As vossas commissões de guerra, marinha e fazenda reunidas foi presente o projecto de lei, vindo dá camara dos senhores deputados com o n.° 52, o qual tem por fim melhorar as condições de existencia dos officiaes do exercito e da armada, mediante um pequeno augmento nos soldos da actividade e da reforma, e o estabelecimento de gratificações, especialmente applicadas aos officiaes presentes nas fileiras, para algumas classes e armas, que actualmente constituem excepção, não gosando de similhante beneficio.

Encarecer a alta importancia dos serviços prestados pelos officiaes beneficiados pelo presente projecto de lei, seria superfluo; do reconhecimento d'essa importancia decorre immediatamente o da vantagem de elevar o nivel social da classe que desempenha esses serviços, e a regularidade do accesso aos differentes, postos, eliminando-se dos quadros officiaes que se não achem em condições as mais adequadas ás asperezas da vida militar, e possam ir gosar sob a protecção benefica da lei um premio, justa e condigna remuneração de longos e fadigosos serviços. Tanto a proposta de lei apresentada pelo governo á camara dos senhores deputados, como o projecto de lei ali votado, vem precedidos de largos e substanciosos esclarecimentos, que dispensam a addição de quaesquer outros, para o estudo consciencioso do referido projecto. As vossas commissões reunidas, depois de detido exame d'esse projecto, são de parecer que elle merece a vossa approvação e deve ser convertido em lei.

Sala das sessões, 27 de julho de 1887. = A. da Serpa (com declarações) = José Paulino de Sá Carneiro = José Maria Lobo d'Avila = Conde de Castro = Antonio Florencio de = Sousa Pinto = Conde de Linhares = Conde do Bomfim = João Leandro Valladas = A. Costa Lobo = H. de Macedo = Visconde da Silva Carvalho = (com declarações) = D. Luiz da Camara Leme (com declarações) =_José Maria da Ponte Horta. = Francisco Maria da Cunha - Barras e Sá = Domingos Pinheiro Borges = Manuel Antonio de Seixas = Marino João Franzini = Hintze Ribeiro (com declarações) = José, Joaquim, de Castro = Francisco de Albuquerque = Frederico Ressono Garcia = João Candido de Moraes, relator.

Projecto de lei n.º 52

Artigo 1.° Os soldos dos officiaes combatentes, não combatentes, e empregados civis com graduação de official, serão regulados na actividade do serviço, na disponibilidade e na inactividade temporaria por motivo de doença, pela tarifa estabelecida na tabella n.° 1, que faz parte da presente lei.

§ 1.° Os soldos d'esta tarifa serão reduzidos:

a) A 0,50, quando os que os perceberem estiverem presos em cumprimento de sentença ou com licença registada;

b) A 0,60, quando os que os perceberem estiverem soffrendo as penas disciplinares de inactividade e prisão correccional.

c) A 0,80, quando os que os perceberem estiverem na inactividade temporaria por motivo de doença, que exceda a seis mezes.

§ 2.° Perde-se o direito á totalidade do soldo:

a) Em todo o tempo que a licença registada exceder a seis mezes dentro de um periodo de doze mezes consecutivos;

b) Na situação de inactividade quando esta houver sido solicitada pelo interessado.

Art. 2.° Aos officiaes combatentes das armas de cavai laria e infanteria, aos não combatentes e empregados civil com graduação de official em serviço effectivo nos corpos serão abonadas as gratificações mensaes constantes da ta bella n.° 2, que faz parte da presente lei.

§ 1.° Aos tenentes coroneis, majores e officiaes de graduação inferior a este posto, pertencentes ás referidas armas no exercicio de cominando de regimento ou batalhar isolado, continuarão a ser abonadas unicamente as gratificações estabelecidas na legislação actualmente em vigor.

§ 2.° Aos officiaes subalternos no commando de companhia ou exercendo as funcções de ajudante, será abonada a gratificação actualmente estabelecida, alem da indicada na referida tabella.

Art. 3.° Os officiaes generaes, qualquer que seja a com missão de serviço que desempenhem, não receberão gratificação inferior arda sua patente.

Art. 4.° Para o effeito do abono das gratificações aos officiaes de engenheria, artilheria e do corpo do estado maior cessa a distincção entre gratificações activas e de residencia, sendo todas igualadas ás primeiras.

§ unico. As gratificações dos officiaes das referidas armas e corpo no desempenho de quaesquer serviços ou com missões comprehendidas nos respectivos quadros, serão ré guiadas pela tabella n.° 3.

Art. 5.° Continuam em vigor as gratificações arbitradas aos commandantes dos regimentos, batalhões e companhias bem como os augmentos de vencimento actualmente fixa dos por diuturnidade de serviço e todas as outras gratificações auctorisadas pela legislação vigente, e não especialmente alteradas pela presente lei.

Art. 6.° As reformas dos officiaes combatentes e não combatentes do exercito, e dos empregados civis com graduação de official, serão de duas especies: ordinarias e extraordinarias.

Art. 7.° Para qualquer dos individuos designados no artigo antecedente ter direito á reforma ordinaria, são condições indispensaveis:

1 .ª Ter quinze ou mais annos de serviço effectivo;

2.ª Incapacidade physica ou moral de continuar no des empenho activo das funcções do seu posto ou graduação comprovada pela inspecção de uma junta militar de saude

Art. 8.° Têem direito á reforma extraordinaria os officiaes e empregados civis com graduação de official, con qualquer tempo de serviço, quando se prove que a incapacidade de continuar no serviço activo proveiu deferimento ou desastre grave occorrido em combate, na manutenção da ordem publica ou no desempenho de outros deveres militares.

§ unico. A incapacidade, que dá direito á reforma extraordinaria, será tambem comprovada pela junta militar de saude.

Art. 9.° Os officiaes a quem for concedida-a reforma tanto ordinaria como extraordinaria, serão classificados pela junta de saude em duas categorias: a 1.ª comprehenderia os incapazes de todo o serviço; a 2.ª, os incapazes do serviço activo.

§ 1.° Os officiaes da 2.ª categoria poderão ser emprega dos como adjuntos na secretaria da guerra, nos commandos das praças de 2.ª classe, nos commandos dos districtos das reservas e em outras commissões sedentarias do ser viço militar, em harmonia com as suas aptidões.

§ 2.° Os officiaes da 2.ª categoria poderão passar á 1.ª quando o requeiram e sejam julgados incapazes de todo e serviço pela junta militar de saude.

Art. 10.° As reformas ordinarias serão reguladas pela seguinte fórma:

1.° Os officiaes combatentes e não combatentes e os em pregados civis com graduação de official que tiverem

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quinze a vinte annos de serviço effectivo, serão reformados no mesmo posto, com 0,50 do soldo da sua patente;

2.° Com vinte a vinte e cinco annos, no mesmo posto e 0,60 do soldo;

3.° Com vinte e cinco a trinta annos, no mesmo posto é 0,80 do soldo;

4.° Com trinta a trinta e cinco annos, no mesmo posto e soldo da sua patente.

§ 1.° Os generaes de divisão com quarenta e cinco annos de serviço effectivo, serão reformados com o augmento de 0,20 do soldo da sua patente.

§ 2.° Os generaes de brigada com quarenta annos de serviço effectivo, serão reformados com o augmento de 0,30 do soldo da sua patente e graduação do posto immediato, e aos trinta e cinco annos de serviço com mais 0,20 do soldo do seu posto e graduação do immediato.

§ 3.° Os coroneis e capitães com trinta e cinco annos de serviço effectivo, serão reformados com o augmento de 0,20 do soldo da sua patente e graduação do posto immediato.

§ 4.° Os tenentes coroneis, majores, tenentes e alteres, com trinta e cinco annos de serviço effectivo, serão reformados com o augmento de 0,10 do soldo da sua patente e graduação do posto immediato.

Art. 11.° Os vencimentos correspondentes á reforma extraordinaria serão iguaes ao soldo da effectividade do posto que o official tiver no acto da reforma.

Art. 12.° O tempo de serviço de campanha será contado pelo dobro para o effeito da reforma, continuando em vigor o que se acha determinado na legislação actual, com respeito ao serviço feito nas provincias ultramarinas pelos officiaes do exercito da metropole.

Art. 13.° Para occorrer ao augmento de despeza proveniente do systema de reformas estabelecido na presente lei, serão deduzidos 2 por cento nos soldos que excederem 30$000 réis mensaes, percebidos pelos officiaes e mais individuos com graduação de official, em todas as situações, com excepção da de reforma.

§ 1.° Durante os primeiros cinco annos economicos a deducção a que se refere este artigo será de 2,5 por cento.

§ 2.° Para os officiaes que exercerem commissões não dependentes do ministerio da guerra, a deducção será feita na parte dos vencimentos correspondente ao soldo da sua patente.

Art. 14.° São igualmente extensivas as disposições d'esta lei, na parte applicavel, aos officiaes combatentes e não combatentes da armada.

Art. 15.° São garantidas aos actuaes officiaes combatentes e não combatentes do exercito e da armada as reformas, aposentações e jubilações a que possam ter direito em virtude de leis especiaes.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de julho de 1881. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

abella n.° 1

Tarifa dos soldos dos officiaes combatentes, não combatentes e empregados civis com graduação de official

General de divisão 150$000

General de brigada 100$000

Coronel 75$000

Tenente coronel 67$000

Major 60$000

Capitão 45$000

Tenente ou primeiro tenente 35$000

Alferes ou segundo tenente 30$000

Palacio das côrtes, em 23 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Galrai, deputado secretario.

Tabella n.º 2

Gratificações mensaes dos officiaes combatentes, não combatentes e empregados civis com graduação de official, em serviço effectivo nos corpos

Tenente coronel ou major de cavallaria e infanteria 15$000

Tenente de cavallaria e infanteria 5$000

Alferes effectivo e graduado de cavallaria e infanteria 5$000

Veterinario de 1.ª classe 10$000

Veterinario de 2.ª e 3.ª classes 5$000

Capellão de qualquer classe 5$000

Picador de qualquer classe 5£000

Quarteis mestres e aspirantes da administração militar 5$000

Almoxarifes 5$000

Palacio das côrtes, em 23 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Tabella n.° 3

Gratificações mensaes dos officiaes das armas de engenheria, artilheria e do corpo do estado maior

Postos Engenharia Estado Maior Artilheria

Alferes ou segundo tenente 15$000 - 5$000

Tenente ou primeiro tenente 25$000 15$000 15$000

Capitão 30$000 25$000 25$000

Major 32$000 30$000 30$000

Tenente Coronel 40$000 30$000 30$000

Coronel 40$000 40$000 40$000

Palacio das côrtes, em 23 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

O sr. Camara Leme (O orador não reviu): - Sr. presidente, eu assignei este parecer com declarações, mas não deixo por isso de em absoluto concordar com elle, e até felicito o sr. ministro da guerra por ter tratado de um assumpto que era instante para o exercito. Repito, assignei o projecto com declarações, mas não quero de modo algum difficultar nem alongar a discussão de maneira que possa obstar a que elle seja approvado quanto antes.

Sr. presidente, parece-me que o projecto tem desigualdades e desigualdades sensiveis, para as quaes chamo a attenção do sr. ministro da guerra, segundo já o fiz no seio da commissão; e n'este sentido eu hei de mandar para a mesa um additamento e uma proposta.

Sr. presidente, congratulo-me com o sr. ministro da guerra por s. exa. ter attendido aos legitimos interesses do exercito, mas, como já disse, não me conformo com as disparidades do projecto.

Um dos justos fundamentos que levaram o sr. ministro da guerra a com muita rasão alterar as tarifas, vem aqui descripto n'este bem elaborado relatorio da proposta do governo, que diz o seguinte:

"Tendo variado extraordinariamente nos ultimos vinte e cinco annos as condições economicas do paiz, devem necessariamente as gratificações ser hoje mais avultadas do que aquellas que acima citâmos."

Ora sabe v. exa. qual foi a idéa que eu apresentei nas commissões de marinha, guerra e fazenda reunidas? Que me parecia de toda a justiça que as disposições deste projecto fossem pelo menos estensivas aos officiaes do exercito, que desembarcaram na praia do Mindello e que arriscaram a sua vida em defeza dos principios liberaes.

Não me parece militarem mais rasões a favor dos officiaes, que vão ser contemplados por este projecto, do que a bem daquelles que fizeram as campanhas da liberdade.

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Eu, como a camara sabe, pertenço á classe dos reformados; mas, não obstante, a camara de certo me não levará a mal que apresente, na minha qualidade de official reformado, esta proposta.

Sr. presidente, eu vou ler a v. exa. e á camara o que succedeu aqui, no parlamento, quando se tratou de um objecto similhante.

Mas antes de ler uma opinião muito auctorisada, peço licença para provar que este projecto está completamente em contradicção com a lei fundamental do estado, a qual no § 12.° do seu artigo 145.°, diz o seguinte:

"A lei é igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um."

Ora eu pergunto à v. exa. se as vantagens, que as tarifas dão aos officiaes que vão ser reformados, têem paridade alguma com as dos que já estão reformados, alguns, dos quaes fizeram as campanhas da liberdade?

É incontestavel que a votação que teve logar na camara dos senhores deputados sobre o parecer da respectiva commissão de guerra no projecto de lei apresentado á mesma camara pelo sr. ministro da guerra, que estabelece novas tarifas para os officiaes na effectividade do serviço e para os que de futuro se reformarem, tem muita paridade com a que houve em fevereiro de 1861, quando então se alteraram tambem as tarifas dos officiaes effectivos e reformados e em que se estabelecia, que os officiaes que de futuro se reformassem venceriam pela tarifa de 1814, continuando a vencer pela tarifa; de 1790 os que já estivessem reformados na data d'aquella lei; os quaes de futuro iriam vencendo pela tarifa de 1814, á proporção que se fossem dando vagas, pelo fallecimento dos que recebessem por esta tarifa.

Este projecto de lei porém, quando passou á camara dos dignos pares para ali ser discutido, encontrou grande opposição da parte do presidente da commissão de guerra, que era o bravo conde de Santa Maria, então commandante da 1.ª divisão militar, que compenetrando-se da injustiça que se ia fazer aos officiaes que estavam reformados levantou-se e insistiu em que fosse desde logo estabelecida a tarifa de 1814 para estes, começando pelos feridos em campanha e seguindo pelos mais antigos de cada classe; recebendo os que de futuro se reformassem pela tarifa de 1790; passando a receber pela de 1814 á proporção que pelo fallecimento d'aquelles se fossem dando as respectivas vagas.

O parecer da commissão de guerra da camara dos dignos pares foi approvado, voltando o projecto á camara dos senhores deputados com esta emenda que depois foi igualmente approvada.

Fez-se então isto, porque era equitativo, e agora sr. presidente, acontece o inverso.

Sabe v. exa. qual é a desigualdade que offerece este projecto? Eu conheço um official que está na ilha da Madeira, que tem 80 annos, e o qual fez as campanhas da liberdade, no regimento de caçadores n.° 5, estando, agora reformado em tenente. Pois este official que se foi bater pela causa da liberdade, estava anteriormente em Londres gosando uma vida com todas as commodidades porque estava em casa de seu tio, o sr. conde de Carvalhal; mas vendo os seus companheiros partirem para a ilha Terceira, disse a seu do que tambem os queria seguir e com elles entrou no Porto.

Fez as campanhas como disse, foi condecorado, teve um posto de accesso pela maneira como se houve no combate, e depois reformou-se no posto de tenente. Pois elle hoje vence menos soldo do que vence um alferes reformado.

Ora eu pergunto se acham isto justo?

Sr. presidente, eu sei que um dos motivos, que influiram no animo do sr. ministro da guerra para não realisar o que naturalmente desejava, foi a questão economica; mas se n'outras epochas se attendesse a este principio, de certo a difficuldade que s. exa. encontra hoje não seria tão grande.

Eu vou ler á camara uma nota que aqui tenho em relação aos officiaes reformados.

Sr. presidente, a respeito das reformas dos officiaes do nosso exercito, n'este ponto, têem havido grandes irregularidades e grandes injustiças, o que muito tem concorrido para se augmentar consideravelmente a verba destinada para essas reformas.

Eu leiu á camara o seguinte:

(Leu.)

Ora, n'este ponto, têem havido grandes abusos, para que eu chamo a attenção do sr. ministro da guerra. Eu devo dizer a v. exa. e á camara que se têem reformado muitos officiaes em boas condições physicas e que outros em peiores condições se acham em effectividade de serviço.

Em epochas passadas, não acontecia assim. Eu podia apresentar exemplos de muitos officiaes que nunca se reformaram e de outros que commandavam até na cama.

A verba de despeza com os reformados é de seicentos e tantos contos. Realmente é uma verba demasiada, em relação ao nosso exercito.

Agora o sr. ministro da guerra trata de remediar um pouco o mal, porquanto estabelece duas classes de reformados: uma quando os officiaes são declarados incapazes para todo o serviço, e outra quando esses officiaes são declarados incapazes do serviço activo, mas que podem ainda ser empregados em differentes commissões. D'aqui resulta necessariamente uma economia importante.

Eu desde já chamo tambem a attenção do sr. ministro da guerra, para uma proposta que tenciono logo mandar para a mesa.

Sr. presidente, eu posso dizer á camara que existem hoje muitos officiaes reformados que podiam perfeitamente fazer ainda muito bom serviço.

Está aqui um ao pé de mim.

Diga-me a camara se o nosso collega e digno par, o sr. José Horta, não está ainda nas condições de fazer um bom serviço?

Pois, sr. presidente, o nosso digno collega, que é um distincto lente da escola polytechnica e um official de artilharia de grande merito, está reformado!

Ha mais n'estas mesmas condições.

E eu não podia fazer ainda um tal ou qual serviço?

Podia muito bem.

Tudo isto dava em resultado haver uma economia importante no ministerio da guerra.

Não insistirei mais sobre este ponto.

Porem o sr. ministro da guerra, entendeu que a sua medida não podia tornar-se extensiva aos officiaes que estivessem já reformados.

Tambem n'isto não insistirei.

A minha questão principal é fazer com que o sr. ministro da guerra proveja de remedio esta desigualdade que se nota no projecto que se discute, e attente bem no facto historico que se deu, quando n'esta camara se discutiu um projecto contrato qual se manifestaram o então commandante da primeira divisão militar o sr. conde de Santa Maria, e a commissão de guerra.

Esse projecto, tenho eu aqui e peço licença para o ler á camara.

(Leu.)

Agora, repito, faz-se exactamente o contrario, sendo muito digno de reparo tamanha injustiça.

Mas, quando este projecto se discutiu nas commissões reunidas, o sr. ministro da guerra disse que elle não podia ter effeito retroactivo.

Ora eu entendo que effeito retroactivo, temi elle, e que o não teria se o augmento dos soldos só se desse aos officiaes que fossem promovidos depois de publicada a lei.

Isto é logico.

Já disse, sr. presidente, que não queria de modo algum difficultar a approvação deste projecto e insisto agora em

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que apenas tive em vista, nas minhas observações, chamar a attenção da camara para os factos que apontei!

Eu peço licença para ler uma moção que vou mandar para a mesa, assim como um additamento ao artigo 14.° do projecto, pelo qual fica preceituado que esse artigo se torne extensivo, pelo menos, aos officiaes que fizeram a campanha da liberdade até á convenção de Evora Monte.

São esses officiaes uma reliquia d'aquelles tempos gloriosos, e de certo as finanças do estado não ficarão compromettidas com esta concessão. É este o meu additamento:

"As economias provenientes pela applicação dos officiaes que forem classificados em segunda classe de reformados que trata o artigo 9.° e seus paragraphos serão destinadas a beneficiar por ordem da antiguidade pela nova tarifa os officiaes actualmente reformados.

"Sala da camara em 30 de julho de 1887. = O par do reino, D. Luiz da Camara Leme."

Não ha proposta mais modesta e espero que a camara, considerando as rasões que eu apresentei, não deixará de fazer justiça a estes benemeritos que desembarcaram nas praias do Mindello, que combateram pela liberdade e que abriram as portas do parlamento que estavam fechadas com trancas de ferro pela usurpação.

Faça-lhes a camara justiça, para que, depois de cincoenta e tres annos de systema representativo, não se possa dizer que nós lhes regateâmos meia duzia de vintens no ultimo quartel da vida.

Pense bem a camara e pensem tambem as illustres commissões.

A minha moção é a seguinte:

"Com relação ao artigo 14.° do projecto:

"Depois da palavra, armada, e bem assim a todos os officiaes do exercito já reformados, que tomaram parte nas campanhas da liberdade até á convenção de Évora Monte, incluindo tambem os da armada nas mesmas circumstancias.

"Sala das sessões, em 30 de julho de 1887. = O par do reino, D. Luiz da Camara Leme."

Mando para a mesa estas duas propostas, sr. presidente, e peço a v. exa. que as ponha em discussão, salva a redacção, porque eu as fiz aqui á pressa.

Tenho dito.

Leram-se na mesa as propostas do digno par, que por votação da camara foram admittidas á discussão conjunctamente com o projecto.

O sr. Ministro da Guerra (visconde de S. Januario) (S. ex. não reviu): - Sr. presidente, o meu intuito, ao apresentar a proposta de lei que se acha em discussão n'esta casa do parlamento, foi melhorar as condições dos officiaes que estão em effectividade de serviço e dos que porventura se reformem da data d'esta lei em diante.

Para satisfazer ao fim que tinha em vista, propuz por uma nova tarifa um certo augmento de soldo aos officiaes na effectividade e uma gratificação aos mesmos officiaes em serviço activo na fileira.

Para melhorar a tarifa das reformas, em virtude d'esta mesma lei, propuz tambem o que se encontra n'este projecto.

Ora, todos sabem que quando se trata de augmentar os vencimentos de qualquer classe numerosa, como é, por exemplo, o exercito, embora o augmento individual seja pouco importante e no vencimento a melhoria de retribuição seja relativamente diminuta, na collectividade, porém, avulta consideravelmente a despeza.

Por consequencia, depois de ter combinado com o sr. ministro da fazenda a verba de que se poderia dispor, reconheci que, attendendo ás circumstancias do thesouro, não se poderiam comprehender agora, a meu pesar, os officiaes reformados.

O sr. Camara Leme: - Mas note v. exa. que tem como precedente o facto historico que eu ainda agora apontei. Veja o que succedeu, quando foi applicada aos officiaes que estavam reformados a tarifa de 1814.

O Orador: - Eu não affirmei nem affirmo que a lei não possa ter effeito retroactivo. O que eu disse foi que, ordinariamente só se legisla para o presente e para o futuro.

Se me fosse possivel dispor de uma quantia, sufficiente para comprehender n'esta lei os officiaes já reformados, não só os que serviram no exercito libertador, como tambem outros que a elle não pertenceram, mas que no entanto prestaram bons serviços, com prazer o faria; mas se o não fiz, foi porque me impediu a carencia de meios.

Ora, por não poder comprehender n'esta lei os officiaes reformados, que são em grande numero, acaso devia eu deixar de apresentar esta proposta de lei e evitar um ensejo que me parecia tão opportuno,?

Com relação á distincção que se faz nesta proposta de lei do officiaes reformados por incapazes de serviço e os que possam ainda desempenhar um certo serviço passivo, em condições de ser aproveitado, eu vejo que esta medida mereceu, a approvação do digno par que acabou de fallar; e estimo que à merecesse. Havendo officiaes com direito á reforma, por não estarem nas condições de fazer serviço activo na fileira, mas possuindo, todavia, as condições necessarias para desempenharem certas funcções passivas, justo era que se estabelecesse a distincção mencionada na proposta do governo.

Não posso dizer que se applicasse a mesma distincção aos que se acham reformados, porque esses reformaram-se em virtude da legislação que vigorava e que é differente da que preceitua agora este projecto.

Reformavam se mesmo sem inspecção da junta de saude, ou pela diuturnidade de serviço, ou pela idade que tinham.

Não me parecia justo que fossemos hoje obrigar esses officiaes que estivessem na quasi impossibilidade de um serviço moderado...

(Interrupção do sr. Camara Leme, que não se ouviu.)

Isso não obsta a que não fosse justo.

Mas chega a ser desagradavel ver officiaes que estão reformados ha muito tempo, os quaes, se não são já capazes do serviço de fileira, têem todavia a capacidade necessaria para exercer commissões de serviço com toda a vantagem pela pratica e conhecimento que possuem dos assumptos militares.

Estas foram as rasões em que me fundei para apresentar e sustentar a proposta como a apresento e sustento.

Visto como as principaes observações do s. exa. foram com relação á desigualdade que lhe pareceu notar nó projecto, por não estarem comprehendidos na melhoria de reforma os officiaes já reformados, creio que deverão satisfazel-o os argumentos que expendi.

A circumstancia de não poder o thesouro publico dispor de uma quantia muito consideravel, fora bastante a que se fizesse excepção; e essa excepção não podia deixar de ser em desfavor d'aquelles que estão já reformados.

O sr. camara Leme: - A minha proposta só, se refere aos officiaes reformados, que fizeram as campanhas da liberdade.

O Orador: - Reporto-me ás considerações que já fiz, com relação a esses officiaes, embora seja muito attendivel a sua situação.

Tenho dito.

O sr. Presidente: - A deputação d'esta camara que deve ir ámanhã ao paço da Ajuda comprimentar Sua Magestade pelo annivresario do juramento da carta constitucional, será composta, alem da mesa, dos dignos pares:

Hintze Ribeiro.

Sá Carneiro.

Pinheiro Borges.

Henrique de Macedo.

Francisco Costa.

Mendonça Cortez.

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Mexia Salema.

Sousa Pinto.

Leandro Valladas.

Visconde de Carnide.

Barbosa du Bocage.

Thomás Ribeiro.

Fernandes Vaz.

O sr. Coelho de Carvalho: - Não venho combater q projecto que está em discussão, e pelo contrario, desde já declaro que concordo com a sua generalidade.

Emquanto á sua especialidade, acceito-o na parte que se refere á remodelação das tarifas para os officiaes em actividade de serviço; mas não posso approvar as disposições relativas ás reformas, sem que sejam primeiramente destruidas as duvidas que se me offerecem. Farei, por isso, alguns reparos, muito ligeiros, os quaes, o sr. ministro da guerra e meu velho amigo o sr. viscondede S. Januario, ou o illustre relator da commissão, certamente vão desfazer, em poucas palavras.

Comquanto eu tenha a certeza, como disse, de que s. exas. desfarão facilmente os meus reparos, não posso comtudo eximir-me a expor ás duvidas que assaltam o meu espirito.

Sr. presidente, este .projecto molda-se em quanto ás reformas, na limitação do tempo minimo, na fixação do minimo e maximo vencimento, e em uns acrescimos de vencimentos de reforma determinados pela diuturnidade do serviço effectivo dentro, dos limites de tempo fixados no projecto.

Assim, para os officiaes que de futuro se reformarem, estabelece-se, como tempo minimo para o direito á reforma, com 50 por cento do soldo da sua patente, o praso de quinze anhos; e é de trinta annos o praso de tempo que lhes garante a. reforma com o soldo da patente por inteiro. Entre estes dois limites, divide-se o tempo em grupos de cinco annos, e no fim de cada um d'estes grupos vão os officiaes tendo direito a um acrescimo de vencimento sobre a quantia estipulada para o praso de quinze annos.

Afigura-se-me que não são rascaveis os agrupamentos de cinco em cinco annos, e que, á similhança do que se pratica com as leis que regulam a aposentação dos funccionarios civis, o acrescimo devia, ser em relação a cada anno que decorre alem dos quinze annos.

O official que se vê obrigado a abandonar a actividade do serviço aos dezenove annos, é reformado com vencimento igual ao que lhe é estipulado para os quinze annos, quer dizer não lhe resulta nenhuma vantagem por ter servido mais quatro annos alem dos quinze fixados na lei.

Identicas considerações se apresentam com relação á reforma, quando esta se effectuar entre os vinte e vinte e cinco annos ou entre os vinte e, cinco trinta annos, de serviço activo.

Parecia-me, pois, de muita justiça que o beneficio até 60 por cento dos soldos que se propõe para os officiaes que se reformarem entre os quinze,, e os trinta annos. de serviço seja dividido por periodos annuaes e não por periodos quinquennaes.

É esta a primeira duvida que se me offerece; e com certeza a camara me dará rasão, porque n'este ponto o projecto se afastou inteiramente dos principios justa e geralmente estabelecidos para a aposentação dos funccionarios civis. .

Outro reparo se me offerece ainda, e é com relação ás percentagens propostas para os acrescimos de vencimento a que me estou referindo.

Do exame do projecto resulta que, para o effeito da reforma e fixação dos vencimentos entre a metade do soldo e o soldo por inteiro, se formam os grupos seguintes:

1.° Reforma entre quinze e vinte, annos de serviço, com vencimento de 50 por cento do soldo da patente;,

2.° Reforma entre vinte e vinte e cinco annos com o vencimento de 60 por cento;

3.° Reforma entre vinte e cinco e trinta annos, com vencimento de 80 por cento;

4.° Reforma aos trinta annos completos de serviço, com vencimento de 100 por cento (ou soldo por inteiro).

Vê-se, portanto, que entre o primeiro e o segundo grupo ha um acrescimo ou beneficio de 10 por cento do soldo da patente; ao passo que é de 20 por cento do soldo da patente o acrescimo ou beneficio, por diuturnidade de serviço, de grupo para grupo, entre o segundo e o terceiro grupo e entre este e o quarto grupo.

Qual é a rasão d'esta desigualdade nas percentagens para o acrescimo de vencimentos por diuturnidade de serviço?

Como se vê, não se adoptou para a fixação das percentagens nem a igualdade nem a proporcionalidade.

Entre os tres ultimos grupos a percentagem é sempre igual; mas entre o primeiro e o segundo grupo a percentagem parece fixada por puro arbitrio.

Desejava, portanto, que a commissão podesse esclarecer-me sobre este ponto, que não encontro nem justificado nem ao menos explicado, no relatorio do projecto.

O meu terceiro reparo é relativo ao beneficio concedido aos officiaes que completam trinta e cinco annos de serviço effectivo.

Estabelece-se n'este projecto que os officiaes que completam trinta e cinco annos de serviço possam ser reformados com um augmento de vencimento sobre o soldo, por completo, da sua patente de effectividade; e estatue-se que para os generaes de brigada, coroneis e capitães com trinta e cinco annos dó serviço este augmento seja de 20 por cento do soldo da sua patente, e para os tenente coroneis, majores, tenentes e alferes, de 10 por cento.

Eu não percebo qual a rasão d'esta differença, que tambem não encontro esclarecida, nem nos relatorios das commissões d'esta e da outra camara, nem na proposta do governo.

São estes os, tres pontos principaes ou as tres duvidas que se me offerecem sobre o artigo 10.° do projecto e seus paragraphos.

Devo, comtudo, declarar a v. exa. que sou absolutamente contrario a que os vencimentos de reforma sejam superiores, em qualquer caso, aos ordenados de categoria da effectividade.

Como v. exa. vê pelos reparos que apresentei sobre as disposições relativas ás reformas entre os quinze e os trinta annos de serviço, o projecto, n'esta parte, parece-me acceitavel, se forem modificadas as percentagens do beneficio, de modo que fique estabelecida uma proporcionalidade equitativa e racional, entre os grupos a que já me referi.

Emquanto, porém, ás reformas aos trinta e cinco annos de serviço, não approvo o augmento proposto, seja de 10 por cento para os tenentes coroneis, majores, tenentes e alferes, ou de 20 por cento para os generaes de brigada, coroneis e capitães, como se pretende no projecto. Este augmento daria ao official reformado um soldo, ou ordenado de categoria superior ao dos seus camaradas de igual patente, na effectividade do serviço, o que é contrario ás toas regras de administração e aos bons principios estabelecidos nas leis geraes de aposentação para os funccionarios civis, ás quaes convem ligar, quanto possivel, os preceitos reguladores das aposentações e reformas dos servidores do estado, qualquer que seja a sua classe.

Sobre o projecto, em geral, nenhuma outra reflexão tenho a fazer; mas .peço licença a v. exa. para mandar para a mesa um artigo addicional.

Este artigo é relativo aos officiaes actualmente reformados.

Eu bem sei que são grandes as dificuldades do thesouro; mas não é justo invocal-as para deixar de acudir aos actuaes officiaes reformados, ao passo e na mesma occasião em que se propõe á melhoria de vencimentos ao pro-

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fessorado e outros funccionarios civis, aos militares em actividade, e aos que de futuro se reformarem.

Se no projecto em discussão se tratasse unicamente da melhoria de vencimentos das classes activas, não ousaria de certo apresentar a minha proposta agora, e reservar-me-ia para a occasião em que as circumstancias do thesouro fossem mais desafogadas. Desde, porém, que se propõe a melhoria de condições para as reformas futuras, eu chamo a attenção de v. exa. e da camara para os actuaes reformados nos postos menos graduados, cuja pequenez de vencimentos tem em uma situação afflictiva officiaes que consumiram as suas forças e o maior tempo da sua vida no serviço da patria.

Se melhores fossem na actualidade as circumstancias financeiras, proporia que aos actuaes officiaes reformados fossem extensivas as disposições do projecto que está em discussão; como isto, porém, occasionaria immediatamente um grande augmento de despeza, que aliás a mortalidade iria reduzindo successivamente, limito-me a propor um pequeno augmento, ou beneficio, nos soldos dos officiaes reformados em postos menos graduados, cujos vencimentos estão regulados pela tarifa de 1814.

O artigo que proponho e vou mandar para a mesa, é o seguinte:

(Leu.)

Já v. exa. vê que eu não venho propor agora para os actuaes officiaes reformados todos os beneficios que pelo projecto em discussão se concedem ás reformas do futuro, mas sim um pequeno beneficio, que seria para estranhar se não fizesse, na occasião em que se trata de remover as maiores difficuldades da subsistencia dos officiaes que de futuro se reformarem.

É grande, como acabou de demonstrar o sr. Camara Leme, a verba que actualmente se está despendendo com os officiaes reformados, mas note v. exa. que n'essa verba avulta em larga escala a que se despende com os officiaes mais altamente graduados. Não quero de modo nenhum amesquinhar os serviços prestados por esses militares, nem isso poderia estar no meu espirito. O meu intuito é auxiliar a parte menos favorecida da classe militar, e por isso a minha proposta só alcança os officiaes reformados nos postos de alferes até coronel.

As tarifas de 1814 estabeleceram aos alferes. 15$000 réis, aos tenentes 18$000 réis, aos capitães 24$000 réis, aos majores 45$000 réis, aos tenentes coroneis 48$000 réis, e aos coroneis 54$000 réis.

Estas cifras são eloquentes e mostram a miseria com que luctam os actuaes officiaes reformados.

Confronte agora v. exa. estas tarifas com as que se propõem no projecto que estamos discutindo, e verá logo as desigualdades em que ficam officiaes de igual patente.

Se hoje se reformar um alferes, fica com metade do vencimento que teria se se reformasse ámanhã, quer dizer, se se reformar na véspera da publicação d'esta lei, fica com metade do que ficaria se se reformasse no dia seguinte.

Igual disparidade se encontra entre os soldos dos tenentes e dos capitães.

Não me parece bem a desigualdade que fica existindo entre officiaes reformados da mesma patente; mas se as difficuldades do thesouro não permittem applicar as novas tarifas a todos os actuaes reformados, acudamos aos menos graduados, que são os mais desfavorecidos e os que luctam com maiores necessidades. É este o pensamento da minha proposta, cujo encargo para o estado a mortalidade irá successivamente reduzindo.

Este pequeno beneficio aos officiaes menos graduados, se os não colloca em condições perfeitamente desafogadas, permittir-lhes-ha, ao menos, attenuar as difficuldades da sua existencia afflictiva.

Vou concluir, mas antes de o fazer permitta-me v. exa. que eu diga ainda duas palavras sobre um argumento apresentado n'esta casa contra qualquer augmento de soldo aos officiaes já reformados.

Disse-se que as novas tarifas não podiam applicar-se ás reformas de preterito, nem isso podia estabelecer-se no projecto em discussão, porque seria dar-lhe retroatividade.

Não me conformo com este argumento, que a ser verdadeiro tambem nos não permittiria estabelecer o augmento de soldo para os actuaes officiaes em ser viça activo. Esse argumento levar-nos-ía ao absurdo de que as novas tarifas só podiam aproveitar aos officiaes que fossem despachados depois da publicação d'esta lei.

Desde que podemos estatuir novas tarifas para os actuaes officiaes em serviço activo e para as reformas do futuro, remodelando-se assim a legislação antiga, e ninguem contesta este nosso direito, porque é que nos não assiste o direito de augmentar tambem os vencimentos dos actuaes reformados?

Não é uma lei nova que estamos fazendo?

Desde que a approvemos e El-Rei a sanccionar, onde está então a retroactividade na applicação e execução dos seus preceitos?

A retroactividade só existirá para as reformas de preterito, se na lei não introduzirmos agora a modificação da legislação anterior respectiva, e quizermos applicar a nova lei aos actuaes reformados.

Desde o momento, porém, que na nova lei se estatue qualquer preceito, que não seja contrario aos direitos adquiridos, a sua applicação e execução póde estender-se em beneficio de todos os que a nova lei contemplar. Esta é a verdadeira doutrina.

Mando para a mesa a minha proposta. Estimarei que ella possa merecer o apoio da camara, mas se for rejeitada, ficar-me-ha a consciencia tranquilla, por ter proposto uma providencia justa.

O sr. Franzini: - Mando para a mesa um parecer da com missão de guerra.

Aproveito a occasião para mandar para a mesa uma representação do tenente coronel de engenheria, Manuel José Ribeiro, sobre a reforma da engenheria civil e outra de varios alferes com respeito ao projecto que está em, discussão.

O sr. Domingos Pinheiro Borges: - Mando para a mesa um requerimento no mesmo sentido, isto é protestando contra a reforma de engenheria.

O sr. Henrique de Macedo: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto do entreposto commercial.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta apresentada pelo sr. Coelho de Carvalho.

Leu-se na mesa é do teor seguinte:

Proposta

Aos officiaes, que ao tempo da publicação d'esta lei estiverem reformados nos postos de alferes até coronel inclusive, é concedido o augmento de 0,20 nos seus respectivos soldos. = Joaquim Coelho.

Consultada a camara entrou a proposta em discussão conjunctamente com o projecto.

O sr. Candido de Moraes (relator): - Sr. presidente, ambos os dignos pares que me precederam na apreciação d'este parecer declararam que o approvam na sua generalidade e limitaram-se simplesmente a fazer alguma observações relativamente a pontos que aliás me parecen de menor importancia, quando comparados com o principi que presidiu á elaboração do projecto que se discute.

Tambem como os dignos pares tenho, sr. presidente, grande empenho em não protelar a approvação d'este projecte e, se não fosse a minha posição especial de relator da commissões reunidas de fazenda, guerra e marinha obrigar-me a usar da palavra, alem de por outra parte, a iss

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me obrigar tambem a muita, consideração que tributo a cada um dos dignos pares conservar-me-ía silencioso.

Já vêem, pois, v. exas. e a camara que é de muito mau grado que me disponho a solicitar a sua attenção, que, necessariamente, hei de occupar por pouco tempo, esperando não chegar a cansal-a.

Por mais de uma vez na discussão d'este projecto se tem fallado em retroactividade e se tem attribuido ao sr. ministro da guerra e á commissão palavras, e idéas que s. exa. realmente não enunciou nem aqui nem no seio das commissões, e que na verdade não estão nem na mente do illustre ministro, nem em harmonia com a opinião das commissões.

Se se fez referencia a retroactividade, foi só em relação ao principio do projecto e nunca á applicação da lei.

Evidentemente nós podiamos votar que esta lei se applicasse a officiaes já reformados á data da sua publicação; mas assim não se daria retroatividade á lei, por isso que esta só seria applicada depois de publicada.

Mas, estabelecendo-se um principio para servir de base á elaboração do projecto, esse principio foi equiparar os officiaes da effectividade aos empregados civis de categorir identica ou analoga e alem d'isto melhorar as condições dos reformados, como meio indirecto de promover as reformas, pois que, não se melhorando tambem as tarifas da reforma, os officiaes, encontrando grande desproporção entre os vencimentos da effectividade e a sua retribuição quando reformados, não se reformavam, o que redundaria em prejuizo do serviço.

Poder-se-ha objectar que, promovendo as reformas, se aggravam as condições do thesouro; mas, se evidentemente assim é, é tambem evidente que ha um certo numero de funcções que, desempenhado-as individuos em más condições de servirem, se tornam realmente improductivas ou prejudiciaes.

As do exercito estão n'este caso.

Se houvesse segura garantia de paz permanente, por certo que nenhuma nação conservaria o seu exercito, nem nenhum homem de estado, seria de opinião contraria a esta extincção. Mas sr. presidente, a guerra, é um mal chronico, e a therapeutica contra esse mal empregada são os exercitos.

Esse remedio tem grandes inconvenientes; um d'elles é ser muito dispendioso, mas é preciso que nós nos sujeitemos, a esses inconvenientes.

E bem considerado o assumpto, creio que é correcta a opinião dos que pensam que é indispensavel a conservação da força armada; porque se torna por vezes necessario recorrer á sua acção, ou pelo menos á sua presença, na paz, para a manutenção da ordem publica; e na guerra, para evitar a perda da liberdade, é manter a honra e até a existencia das nações.

Por consequencia, os governos devem attender ás necessidades sociaes e rasoaveis aspirações dos individuos que compõem a força armada, e principalmente as classes activas, para que das suas condições de existencia, o que é essencial, resulte a sua elevação no conceito publico e d'ahi una espirito levantado de classe que garanta a efficacia do elemento activo que constituem.

(Interrupção do sr. Camara Leme, a qual se não percebeu)

A igualdade é uma cousa excellente no exercito como um tudo, mas a igualdade, racional é subordinada aos principios.

Ora, os principios exigem que do mesmo modo que estabelecemos postos, graduações, e em summa, hierarchia, havemos de acceitar a, igualdade com as restrições resultantes das necessidades e especialidade do serviço militar.

Os poderes, publicos reconhecem a necessidade urgente e melhorar as condições de existencia da parte activa do exercito por causa das suas condições organicas. Convém melhorar a situação, dos reformados, dos que hão de ser e dos que já se acham n'essa situação, más não póde rasoavelmente affirmar-se que seja tão urgente applicar tal beneficio aos militares que já sé acham reformados; porque evidentemente não é d'ahi que póde resultar vantagem para a organisação do exercito, e o fim do projecto é indirectamente melhorar essa organisação.

Dizem, porém, os dignos pares, que têem proposto algumas modificações ao projecto que discutimos, que seria para desejar que se melhorasse a situação dos officiaes já reformados; e fazem notar especialmente quanto isso seria justo para os que fizeram as campanhas da liberdade. Eu não contesto isso; ao contrario.

O meu desejo seria que a situação, não só dos officiaes reformados, mas de todos os servidores publicos, reformados ou activos, militares ou civis, se tornasse não só boa, mas optima.

Se, porém, as circumstancias do thesouro nos impõem um limite aos nossos desejos, façamos desde já o que podemos, acudindo ao mais necessario é urgente, embora fiquemos muito áquem do ideal.

Eu devo observar em relação ao que expoz o digno par o sr. Camara Leme ácerca dos officiaes que fizeram as campanhas da liberdade, que tambem tenho uma devoção especial por esses benemeritos, e não podia deixar de a ter por motivos que são obvios: meu pae e parentes meus tomaram parte nas luctas liberaes, militaram nas fileiras do exercito libertador.

Direi, pois, que approvaria qualquer proposta no sentido da do sr. Camara Leme, comtanto que ella não impedisse o andamento d'este projecto.

A Allemanha, aquelle paiz cuja existencia se baseia nas suas instituições militares, as quaes tanto desvélo lhe merecem, não só pelos serviços que lhe podem vir a prestar, como pela consideração e prestigio de que ahi gosa o exercito pela parte gloriosa que teve nas luctas que precederam a constituição do imperio; ainda assim teve de attender de preferencia aos officiaes que estão em activo serviço quando ha pouco augmentou as tarifas dos seus vencimentos.

Discutia-se no Reichsrath a modificação das tarifas, augmentadas para os militares em activo serviço e para os que viessem a reformar-se e propunha-se, como aqui, a applicação da mesma tarifa a soldados gloriosos, aos veteranos das campanhas da Dinamarca, da Austria e da França.

E que pensa v. exa. que respondeu o grande Moltke?

Respondeu que acceitava a proposta em principio, mas que a questão era unicamente de opportunidade.

Disse que tomava em muita consideração os serviços dos bravos a quem se referia a proposta, que tinha muito a peito applicar-lhes um beneficio especial como reconhecimento publico dos grandes serviços por elles prestados á patria; mas que não era quando se tratava de melhorar as condições dos officiaes com o fim de melhorar ás condições do exercito activo pela renovação dos seus quadros que convinha tomar em conta esses serviços; pelo contrario, seria conveniente consideral-os de um modo especial e isso se compromettia a fazer.

Estou convencido de que o illustre proponente não suppõe que tanto o sr. ministro da guerra como a maioria da camara deixem de prestar homenagem aos serviços prestados por aquelles officiaes que são agora excluidos de qualquer beneficio resultante d'este projecto.

Não é com o intuito de os excluir indefinidamente d'esse beneficio, que agora adiamos a approvação da proposta do digno par.

Se o fazemos é para reservar para occasião opportuna a applicação de uma lei especial a esses militares e a opportunidade ha de resultar do melhoramento das nossas condições financeiras.

Passando a responder ao digno par que me precedeu, referir-me-hei em primeiro logar ás observações que s. exa. fez com relação ao periodo quinquennal.

Ora, a rasão por que se melhorou a tarifa das reformas

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foi para que não houvesse uma desigualdade muito grande entre a tabella da effectividade e a da reforma para que o official não encontrasse uma grande differença no seu soldo passando da effectividade para a situação de reformado. Esta disposição que se inclue na lei faz com que se facilitem as reformas, o que trará um beneficio para o serviço.

S. exa. tambem fallou no augmento de 10 e de 20 por cento.

A rasão d'isto é, porque, em primeiro logar, não se póde estar a estabelecer uma variedade immensa de periodos de reforma, e em segundo logar é evidente que quanto menor for o numero d'esses periodos e á medida que elles se tornem mais longos.

(Interrupção que não se ouviu.)

Pela mesma rasão porque se não póde estabelecer uma proporcionalidade entre o augmento de vencimento e o tempo de serviço...

(Interrupção que não se ouviu.)

Eu sei que isso está na nossa legislação, mas como v. exa. vê o inconveniente que existia não se eliminou, quando muito attenuou-se.

S. exa. considera como um defeito da lei, estabelecer-se augmento de vencimento de categorias nos reformados e diz que isso se não dá na reforma dos empregados civis.

Ora eu devo dizer a s. exa. que isto, que se não justificaria em relação a essa classe de funccionarios, tem justificação no exercito, por quanto os vencimentos de effectividade ou de exercicio das classes civis são em geral muito menos importantes, em relação aos vencimentos de categoria do que no exercito.

Alem d'isso esta disposição aproveita só a individuos que têem uma longa carreira e cujos importantes serviços ao paiz ninguem póde contestar.

O digno par apresentou tambem uma proposta para que sejam augmentados os soldos de todos os officiaes reformados, desde alferes até coronel inclusive.

Parece-me que a este respeito me posso dispensar de dar mais individuada resposta ao digno par, visto que a sua proposta está em circumstancias identicas á do sr. Camara Leme, e eu disse já que essa proposta ia alterar a economia do projecto que tem só em vista melhorar as condições do serviço.

Não me parece, pois, necessario repetir o que disse ha pouco.

Creio ter respondido por esta fórma ás observações, feitas pelos dignos pares, que têem tomado parte no debate, entretanto da melhor vontade, darei quaesquer outras explicações que s. exas. porventura desejem.

O sr. D. Luiz da camara Leme: - Sr. presidente, estou ainda na mesma resolução em que estava ha pouco quando fiz algumas considerações sobre o assumpto em discussão.

Eu não quero de modo algum demorar a approvação do projecto, e por isso poucas palavras acrescentarei.

O digno par sr. Candido de Moraes trouxe para esta discussão uma grande auctoridade militar, para assim dar mais força aos seus argumentos.

Ora eu não desejo discutir agora este assumpto, o que, porém, posso afiançar a s. exa. é que no exercito allemão não existem as desigualdades que se notam no nosso exercito.

Ali respeitam-se os principios de disciplina e entre nós faz-se completamente o contrario.

Aquelle grande espirito, aquella grande illustração, que o digno par citou, de certo que não quer estas desigualdades.

Ora, sr. presidente, trazendo este projecto um augmento de despeza de 270:000$000 réis, que importava se gastassem mais 4:000$000 ou 5:000$000 réis, que tanta é a despeza que resulta da approvação da minha proposta?

Eu admiro-me muito que o governo progressista queira fugir agora a esta despeza, quando em tempo nenhuma duvida teve em concorrer para que fossem reformados um grande numero de coroneis em generaes de divisão!

Então não se teve em vista o augmento de despega que d'ahi resultava, agora, porém, vem argumentar, com o augmento de despeza, quando á verdade é que sendo approvada a minha proposta, esse augmento será insignificante.

Sr. presidente, nada mais direi sobre o assumpto, porque, como já disse, não desejo demorar a approvação do projecto.

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto, vae votar-se o projecto na generalidade.

Posto á votação, foi approvado o projectei na generalidade.

Passando-se á especialidade, foram lidos na mesa e approvados sem discussão os artigos 1.°, 2.°, 3.º e 4.° do projecto.

Entrou em discussão o artigo 5.°

O sr. Pinheiro Borges: - Mandei ainda agora para a mesa um requerimento protestando contra a reforma de engenheria.

Hão faço proposta alguma, porém espero que o sr. ministro da guerra tomará opportunamente na devida consideração o assumpto a que o mesmo requerimento se refere.

O sr. Camara Leme: - Eu requeria que, quando se passasse á votação do artigo 14.°, v. exa. consultasse a camara sobre se consentia que fosse votado nominalmente o additamento que propuz a esse artigo.

foram approvados os artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.°

O sr. Presidente: - Acerca do artigo 9.° ha um additamento apresentado pelo sr. Camara Leme.

Lido na mesa, e submettido á votação foi rejeitado.

Approvados os artigos 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, e 14.°

O sr. Presidente: - Ao artigo 14.° propoz o sr. Camara Leme um additamento.

O sr. Ministro da Guerra. - Creio que se trata do additamento mandado para a mesa pelo sr. Camara Leme a fim de serem comprehendidos no augmento, de que vão gosar os officiaes que se reformarem de hoje em diante, os officiaes já reformados que fizeram as campanhas da liberdade.

Não tenho duvida nenhuma em apresentar de futuro uma proposta que seja benefica tanto para esses como para os outros reformados até agora; mas é necessario antes de tudo que o sr. ministro da fazenda me declare que existe possibilidade de occorrer á despeza consequente d'essa proposta.

Logo que se dê esta circumstancia, e é possivel que se dê em breve, porque o augmento proposto não será consideravel, nenhuma duvida tenho em apresentar uma proposta especial no sentido que se pretende.

O sr. Pereira Dias: - Pedi á palavra para fazer uma declaração.

Voto á idéa da proposta do sr. Camara Leme, porém desejaria anticipadamente saber qual a importancia da despeza que d'ella deriva.

Estou resolvido a votar n'esse melhoramento para os que militaram nas nossas campanhas liberaes; e parecia me que o miais acertado era que essa proposta, independentemente da approvação do projecto, fosse immediatamente á commissão para formular sobre ella o seu parecer.

Estou intimamente convencido de que a despeza não importará em muito e declaro desde já que, ainda que importe em mais alguns contos de réis alem do calculo feito pelo sr. Camara Leme, de bom grado lhe dou o meu voto.

O sr. Camara Leme: - Não me é possivel indicar precisamente a verba em que importará a despeza de que se trata; o que posso assegurar é que estou persuadido de que ella não excede 3:000$000 a 4:000$000 réis. Não me opponho, a que a proposta vá com urgencia á commissão sem prejuizo do projecto.

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Espero que ella dará o seu parecer.

O que eu sentiria muito era que a camara dos pares deixasse de attender aquelles officiaes.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que entendem que o additamento ao artigo 14.° proposto pelo sr. Camara Leme, seja enviado á commissão de guerra para sobre elle dar o seu parecer, sem prejuizo da approvação do projecto tenham a bondade de se levantar.

Foi resolvido n'esta conformidade.

Approvou-se o artigo l5.°

O sr. Coelho de Carvalho: - Peço que se vote o artigo addicional que eu propuz.

Lido na mesa e submettido á votação, foi rejeitado.

Teve approvação o artigo 16.° e ultimo.

O sr. Pereira Dias: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta, e a camara, depois de a ouvir ler, de certo se não opporá a que seja considerada urgente.

É a seguinte.:

Proposta

Proponho resolva a camara que seus membros possam comparecer com os uniformes de cada um ou casaca e gravata branca na proxima constituição da camara em tribunal de justiça. = Pereira Dias.

Peço, pois, a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que a proposta entre desde já em discussão.

Consultada a camara pronunciou-se pela urgencia da proposta, e posta á discussão, não havendo quem pedisse a palavra, foi immediatamente approvada.

O sr. Candido de Moraes: - Mando para a mesa um parecer das commissões reunidas de guerra e fazenda, sobre o projecto que tem por fim isentar de direitos, o material destinado aos ministerios da guerra e marinha.

Foi a imprimir.

O sr. Adriano Machado: - Mando para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica.

Foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.º 92.

Foi lido na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 92

Senhores. - As vossas commissões de guerra e de fazenda reunidas examinaram attentamente o projecto de lei n.° 57 vindo da camara dos senhores deputados, que alarga os quadros dos officiaes das armas de infanteria e cavallaria;

E considerando, que esse projecto, attende ás conveniencias do serviço publico em vista do caracter puramente militar da guarda fiscal depois da organisação que lhe deu o decreto de 9 de setembro de 1886;

Considerando que d'este modo se regularisa a situação dos officiaes é empregados civis com graduações militares em serviço na mesma guarda:

São as vossas commissões de parecer que deve ser approvado o referido projecto.

Sala das sessões, 27 de julho de 1887. = A. de, Serpa (com declarações) = José Paulino de Sá Carneiro = João Leandro Valladas = Hintze Ribeiro (com declarações) = Pereira de Miranda = Frederico Ressano Garcia = Conde do Bomfim (com declarações) = Francisco de Albuquerque = José Bandeira Coelho de Mello = José Maria da Ponte Horta = Conde de Castro = Domingos Pinheiro Borges = Marino João Franzini = José Maria Lobo d'Avila = Manuel Antonio de Seixas = Francisco Maria da Cunha = João Candido de Moraes, relator.

Projecto de lei n.° 57

Artigo 1.° Para satisfazer ás necessidades do serviço da guarda fiscal, os quadros geraes das armas de cavallaria e infanteria, dos cirurgiões militares e administração militar, serão augmentados com o pessoal indicado no quadro
seguinte:

(ver valores da tabela na imagem)

Art. 2.° Os officiaes do exercito e empregados civis com a graduação de official, servindo nas repartições da secretaria do cominando geral da guarda fiscal, serão considerados em commissão propria do quadro das suas armas ou serviços, e addidos aos respectivos quadros, gosando, em conformidade com o disposto no artigo 38.° do decreto de 9 de setembro de 1886; dos mesmos direitos e vantagens como se estivessem ao serviço do ministerio da guerra.

§ unico. São extensivas as disposições do presente artigo aos commandantes dos batalhões da guarda fiscal e ao actual commandante da companhia n.º 2 da mesma guarda.

Art. 3.° São desde já considerados nos respectivos quadros os officiaes e empregados civis com a graduação de official, actualmente em serviço nos batalhões, companhias e secções da guarda fiscal, feita a excepção do pessoal a que se refere o § unico do artigo antecedente.

Art. 4.° O quadro que faz parte do artigo 1.° sómente se irá completando á medida que os officiaes e empregados civis com a graduação de official forem requisitados para o serviço da guarda fiscal, nos termos do decreto de 8 de setembro de 1886.

Art. 5.° Os vencimentos dos officiaes e empregados civis com a graduação de official, em serviço na guarda fiscal, não poderão ser descriptos no orçamento do ministerio da guerra.

Art. 6.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 25 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O sr. Conde do Bomfim: - Protesta não ser hostil ao projecto em discussão e que antes lhe é favoravel;

Todavia carece de justificar o seu voto, por ter assignado o parecer com declarações.

Lamenta em seguida o facto de se dar preferencia a uma classe militar; com exclusão de outra, para o serviço, da guarda fiscal.

Entende que as armas do exercito, como irmãs, que são, devem confraternisar e mancommunar sempre em todas as occasiões.

Quanta vantagem d'ahi resulta, assas lh'o tem demonstrado a experiencia e mórmente lh'o revelou uma campanha em que pessoalmente entrára.

Faz ainda varias considerações e conclue por chamar a attenção do sr. ministro da guerra para a defeza do paiz e principalmente para a de Lisboa e seu porto.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando s. exa. o devolver.)

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O sr. Ministro da Guerra: - Sr. presidente, eu responderei ao digno par, o sr. conde do Bomfim, simplesmente com relação ao projecto que se discute que é o augmento dos quadros do exercito, augmento que é exigido pela organisação da guarda fiscal.

Os quadros cujo augmento se propõe são uma consequencia natural e logica da organisação da guarda fiscal.

Pelo decreto que reorganisou o corpo de fiscalisação mostra-se a necessidade de que as forças destinadas a essa fiscalisação sejam instruidas militarmente e tenham um certo numero de officiaes para o commando das differentes fracções d'essas forças.

Portanto é licito suppor que deve haver numero sufficiente de officiaes do exercito para satisfazer ás necessidades do serviço d'este e da guarda fiscal, cujo serviço é tambem agora desempenhado militarmente por forças de cavallaria e infanteria.

Se estão alguns officiaes de outras armas servindo no commando e nas repartições da guarda fiscal é em consequencia de aptidão especial para a organisação d'aquelle serviço e pouquissimos são; de modo que as armas em que se torna indispensavel o augmento dos quadros são apenas a infanteria e a cavallaria, porque officiaes d'estas duas armas é que forçosamente têem de prestar serviço na guarda fiscal; os de outras armas só incidentalmente estão lá empregados.

Não se havia de augmentar, nem era preciso, por exemplo, o quadro da artilheria, pelo facto de estarem em serviço na guarda fiscal tres ou quatro officiaes d'essa arma.

Para corresponder ás necessidades do serviço da guarda fiscal, alargaram-se os quadros dos officiaes das, armas de infanteria e de cavallaria, e por este facto eu entendi que era de absoluta necessidade a apresentação do projecto que se discute, o qual depois das explicações que acabo de dar ao digno par, me parece merecerá a sua approvação.

Por emquanto, tenho dito.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par o sr. Coelho de Carvalho.

O sr. Coelho de Carvalho: - Sr. presidente, approvo este projecto; e tanto mais, quanto é certo que a guarda fiscal não póde produzir, a meu ver, todos os excellentes resultados que se esperam da sua creação, sem que os seus quadros sejam completados por officiaes do exercito.

N'este ponto não tenho duvida nenhuma em votar o projecto, e muito menos depois das explicações que acaba de dar o sr. ministro da guerra, com relação á situação em que se encontrara os quadros dos officiaes do exercito, donde não póde dispensar para situação diversa d'aquella, que lhe está determinada pela actual organisação, todos os officiaes de que carece o ministerio da fazenda para serviço nos batalhões da guarda fiscal.

Ha, porém, um ponto do projecto para o qual eu desejava chamar a attenção da commissão respectiva, e do sr. ministro da guerra, estando certo que bastará uma simples explicação para destruir no meu espirito, a má impressão que me deixou a leitura do § unico do artigo 2.°

Por este paragrapho fica estabelecido que serão extenvas as disposições do artigo 2.° aos commandantes dos batalhões da guarda fiscal, e ao actual commandante da companhia n.° 2 da mesma guarda.

Ora, a ultima parte do paragrapho é uma excepção perfeitamente individual, e eu espero que o illustre ministro, ou algum dos membros da respectiva commissão, a explicará.

No relatorio do projecto não se diz o motivo da excepção a que me refiro, e posto que eu acredite que ella tem qualquer rasão de ser, que eu desconheço, desejo ser esclarecido antes de votar.

Ouvirei a explicação, e de novo usarei da palavra, se o julgar conveniente.

Tenho dito.

O sr. Ministro da Guerra: - Quando se tratou da organisação do corpo da guarda fiscal, foram requisitados pelo ministerio da fazenda ao ministerio da guerra um certo numero de officiaes, e é este o motivo porque foi chamado aquelle official para fazer serviço na guarda fiscal.

Portanto, preenchendo-se agora os quadros, ficam estes com um official a mais, o qual não póde ser incluido na guarda fiscal.

É esta a explicação que posso dar ao digno par, com a qual estou persuadido s. exa. se conformará.

O sr. Coelho de Carvalho: - Sr. presidente, satisfazem me as explicações que acaba de me dar o sr. ministro da guerra.

A minha duvida tinha rasão de ser antes das explicações de s. exa.; agora, porém, comprehendo o motivo por que se faz a excepção a que ha pouco me referi, e por isso conformo-me completamente com o que o sr. ministro da guerra acaba de dizer e nada mais tenho que acrescentar.

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto, vae votar-se o projecto na generalidade.

Posto á votação, foi approvado o projecto na generalidade e em seguida na especialidade sem discussão.

O sr. Presidente: - Agora vae ler-se. o parecer n.° 87.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 87

Senhores. - A vossa commissão de negocios do ultramar foi presente, o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados sob o n.° 35, que tem por objecto a approvação do contrato provisorio, celebrado em 4 de junho de 1887, entre o governo, por uma parte, e Alfredo de Oliveira de Sousa Leal e Antonio Carneiro de Sousa Lara, por outra, para o serviço dá navegação entre a metropole e as provincias de Africa.

Senhores, de ha muito que o estabelecimento de uma segunda carreira regular de vapores entre a metropole e os portos principaes da nossa Africa occidental era objecto das reclamações instantes, de quantos se podem reputar mais directamente interessados no desenvolvimento das nossas relações commerciaes com aquella parte importantissima do nosso, vasto dominio ultramarino.

A associação commercial de Lisboa, em 2 de novembro de 1885, e successivamente, em datas mais recentes, a associação commercial do Porto, o atheneu commercial da mesma cidade, e os corpos commerciaes e camaras municipaes de Loanda, S. Thiago, etc., endereçaram aos poderes publicos representações calorosas e instantes em favor de tão util e necessario melhoramento.

A duplicação e aperfeiçoamento da carreira regular da navegação para os portos da África occidental, porém, não é apenas assumpto de reclamação de, interessados, bem que legitimada pela justa comprehensão dos interesses de uma classe numerosa e importante. Vale mais do que isso. É, desde já, e com maior rasão, em um futuro proximo e claramente previsto, a satisfação de uma conveniencia publica e geral de primeira ordem, visto como o serviço da navegação a que nos vamos referindo, nem satisfazia já no presente ás justas aspirações do commercio, nem poderia corresponder em epocha pouco distante ao notavel desenvolvimento da actividade, commercial que é rasoavel esperar como consequencia da proxima conclusão dos caminhos de ferro de Lourenço Marques e de Ambaca.

O estabelecimento de relações rapidas, regulares e directas por meio de uma carreira de navegação a vapor entre Angola e Moçambique, constitue tambem a solução de um problema de ha muito meditado pelo governo, não só no intuito de estabelecer relações commerciaes entre as duas provincias, mas muito especial e principalmente no de abrir para a primeira, na colonia de Cabo de Boa Esperança, um

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amplo e facil mercado para os seus productos, mas no de tornar faceis, rapidas e baratas, quaesquer relações administrativa entre os dois principaes territorios do nosso dominio africano.

Por outra parte, pelo interesse directo do estado, como pela justa attenção devida pelos poderes publicos ao que constitue uma das condições essenciaes das relações commerciaes: - a garantia de estabilidade dos meios da sua realisação urgia substituir por alguma cousa de duradouro, e claramente definido em suas condições o estado de cousas que resultara do contrato de 9 de maio de 1883, relativo á navegação á vapor para a provincia de Moçambique.

Estipulára este contrato em uma das suas condições fundamentaes, que os grandes vapores destinados ao serviço oceanico iriam directamente de Lisboa até Lourenço Marques, e que este importantissimo porto da nossa costa oriental seria o de trasbordo do passageiros e mercadorias dos glandes vapores da carreira oceanica, para os pequenos vapores especialmente destinados á navegação costeira da provincia, desde Lourenço Marques até ao Ibo. Outra condição não menos essencial do mesmo contrato preceituava que esses pequenos vapores navegariam sob bandeira portugueza. Estatuia tambem uma das clausulas do referido contrato que essas duas condições não eram obrigatorias durante os primeiros doze mezes da execução d'elle.

Antes de terminado este praso, porém, requereu a companhia outorgante para ser de novo dispensada do cumprimento d'ellas, allegando varias circumstancias e rasões.

D'esta allegação e de outras rasões consideradas pelo governo de conveniencia publica e adduzidas no respectivo relatorio, nasceu o decreto dictatorial de 12 de julho de 1884, que effectivamente dispensou a companhia outorgante por mais um anno do cumprimento das referidas clausulas do seu contrato. Terminado este novo praso continuou á companhia declarando e allegando a impossibilidade de cumprir integralmente o contrato é propondo modificações e substituições d'elle, que poderiam reputar-se acceitaveis quando exclusivamente consideradas sob o ponto de vista restricto da navegação da Africa oriental.

Pareceu, porém, ao actual governo preferivel, por se lhe afigurar mais harmonico com os interesses publicos, a idéa de buscar uma solução unica e commum para o conjuncto dos tres problemas atraz enunciados e desenvolvidos. E essa solução, senhores, e o contrato provisorio, celebrado mediante concurso, para o qual hoje o governo pede á vossa approvação.

Examinadas attentamente as clausulas d'esse contrato,, deduz a vossa commissão que, por ellas e mediante um subsidio annual maior apenas em 26:000$000 réis do que o que actualmente o thesouro pagava para assegurar a navegação regular à vapor para Moçambique e entre os portos da mesma provincia, obtemos a duplicação aperfeiçoada e regular da carreira a vapor para os nossos portos principies da Africa occidental, uma carreira mensal de ligação entre a Africa occidental e oriental e em condições manifestamente superiores ás do contrato de 9 de maio de 1883, as carreiras entre a metropole e Moçambique e entre os portos da mesma provincia asseguradas por uma fórma bem definida e por um praso rasoavel.

Para apreciardes quanto vale este resultado e quanto logrou obter-se, já pela idéa de procurar resolução commum aos tres problemas referidos, já pela resolução de a buscar em publico concurso, bastará que vos digamos que pela simples duplicação da carreira occidental pediam não ha muito os proponentes o subsidio de 125:000$000 réis annuaes, e que para realisar um serviço de navegação combinado em harmonia com ás clausulas essenciaes do contrato provisorio que vamos examinando, pensavam os proprios signatarios d'elle a principio dever pedir um subsidio Se 160:000$000 réis. Convem não esquecer que é
subsidio concedido será ainda consideravelmente attenua do pelas economias resultantes, quer para o thesouro da metropole, quer para o das provincias, do preceituado em differentes clausulas do contrato. Assim, e não citando outras de menor vulto, a deducção de 20 por cento nas tarifas de passageiros e carga do estado para a Africa oriental, a possibilidade de transferencia dos funccionarios de uma para outra costa africana, bem como para a India, sem que tenham que vir á metropole devem por certo porduzir em cada anno uma importante economia dos dinheiros publicos.

Por todas estas rasões, e por muitas outras que são obvias e resultam da consideração mais minuciosa das differentes clausulas do contrato de 4 de junho de 1887, é a vossa commissão de parecer que deveis approvar é projecto de lei n.° 35, para que sob a fórma de decreto das côrtes geraes possa ser submettido á regia sancção.

Sala das sessões,1 em 25 de julho de 1887. = Serra e Moura = J. Bandeira Coelho = Francisco Van Zeller = J. M. Ponte Horta = Visconde da Silva Carvalho (com declarações) = Francisco Maria da Cunha = Conde do Bomfim = H. de Macedo, relator.

Projecto de lei n.° 35

Artigo 1.° É approvado o contrato celebrado em 4 de junho de 1887 entre o governo e Alfredo de Oliveira de Sousa Leal e Antonio de Sousa Carneiro Lara, para o serviço de navegação entre a metropole e as provincias de Africa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretaria.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Henrique de Macedo: - Pede a palavra e adverte que na condição 7.ª do contrato annexo ao projecto ha um erro typographico, qual o de se dizer que a duração da viagem de ída e volta, etc., em vez de ída e de volta.

Estranha que baldadamente houvesse emendado este erro, por isso que na imprensa nacional não deram a minima importancia a tal emenda.

O sr. Visconde da Silva Carvalho: - Declara que apenas deseja justificar o seu voto, por ter assignado com declarações o parecer attinente a este projecto.

Reputa que o contrato, celebrado para a navegação entre a metropole e as nossas provincias de Africa, não satisfaz ao seu fim, por n'elle principalmente faltarem as necessarias garantias para compellir a companhia ao cumprimento de todas as clausulas a que apparentemente se sujeita.

Condemna a exiguidade das multas n'elle prescriptas, sendo que em vista d'isso e do modo como devem ser applicadas, a companhia póde faltar durante seis mezes ao desempenho de todos os seus deveres.

Não contesta a vantagem que de feito ha na ligação de Angola a Moçambique, mas quizera tambem que a companhia se compromettesse a que os seus vapores fizessem escala pelo cabo da Boa Esperança.

Comprova as vantagens que d'ahi resultariam com o facto de certo vapor que de Lisboa saíra ter feito escala pelos portos de Africa occidental, levando um importantissimo carregamento de productos d'essas regiões, os quaes foram excelentemente acolhidos no cabo da Boa Esperança.

Lastima depois que o contrato seja deficiente no que respeita á ligação com a metropole de alguns dos principaes portos de Africa.

Ignora o motivo pelo qual os abandonaram á exploração de navios estrangeiros.

Passa em seguida a examinar a questão da velocidade

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dos navios da companhia, comparativamente com a disposição do contrato que estatue o termo de dezoito dias para a viagem de ida e de volta entre Lisboa e Mossamedes, e deduz que, segundo aquelle praso, a velocidade necessaria para o sobredito percurso não deve ser inferior a 14 milhas, mas por outro lado reflecte que os navios que em experiencias officiaes accusam 14 milhas, não excedem a 12 em rota ordinaria.

D'aqui infere tambem a impossibilidade de poder a companhia satisfazer a esta clausula.

O sr. Presidente: - Se o digno par me dá licença, eu desejava dizer apenas duas palavras, e o digno par continua já o seu discurso.

Eu pedia aos dignos pares que estão presentes, e que fazem parte da commissão especial que ha de dar parecer sobre o bill de indemnidade, que fizessem o obsequio de se reunir n'uma das salas das commissões, a fim de se constituir a commissão e poder-lhe ser distribuido o respectivo projecto.

Peço desculpa ao digno par de o ter interrompido e queira s. exa. continuar o seu discurso.

O Orador: - Continuando, affirma que o governo poderá ter feito com maiores vantagens um contrato de navegação para Africa, bastando unicamente a esse intento haver-se approvado o projecto que o sr. Pinheiro Chagas deixara elaborado, ao saír do ministerio, attento que por esse projecto se effectuava a ligação da costa occidental com a oriental de Africa, sem augmento de subsidio.

Fez ainda varias considerações sobre este assumpto, findando por censurar que uma larga dictadura, com a aggravante de premeditação, incidisse em todos os ramos do serviço publico, mas sem nunca haver apparecido um decreto dictatorial que providenciasse com respeito ás necessidades dos nossos dominios ultramarinos.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Henrique de Macedo: - Começando a fallar pouco antes de dar a hora, congratula o sr. visconde da Silva Carvalho pela sua auspiciosa estreia, na qual bem se tinham evidenciado os seus dotes oratorios. Subsequentemente, passa a refutar a argumentação de s. exa. contra o projecto em discussão.

Quanto, pois, a haver dito o seu illustre contradictor que o contrato era omisso de garantias para o governo, buscando comprovar esta asserção com a exiguidade das multas e pelo confronto da velocidade dos vapores da empreza com as distancias a percorrer, entende que os dados em que s. exa. assentou o seu raciocinio são menos verdadeiros.

Que assim, por exemplo, affirmára s. exa. que um navio que na experiencia official accusasse 14 milhas de marcha, em rota ordinaria não deitaria a mais de 12, esquecendo-se de que no caso sujeito a experiencia teve por base a velocidade minima, e não a maxima, ao contrario do que succede com os navios de guerra.

Julga que por isso resulta improvavel a differença de tempo a mais, pelo digno par attribuida ás viagens entre a metropole e a Africa, e, portanto, menos provavel tambem a applicação de quaesquer multas.

Relativamente á importancia d'estas, adverte que acceitára as já existentes noutro contrato para a mesma navegação e contra as quaes nunca houvera nenhuma reclamação.

Sustentar, porém, que, segundo as clausulas do contrato, póde muito bem a companhia faltar durante seis mezes a todos os seus compromissos, apenas isso lhe parece a natural inferencia de uma interpretação cerebrina.

Cita o § 3.° do artigo l5.° do contrato, e, commentando a sua doutrina, deduz d'ella uma illação opposta á que o seu adversario tirara.

Reporta-se depois ao artigo 13.° e faz ver igualmente que, sendo a duração do contrato por doze annos, e ficando o governo auctorisado a prorogal-o por mais dez, caso a companhia se desempenhe correctamente dos seus deveres, é esta uma circumstancia muito importante, por significar um estimulo a que ella se desvele pelo serviço, na certeza de que o seu grande capital, exclusivamente empregado neste mister, de futuro lhe póde ser tão proveitoso, quanto ella na actualidade for diligente.

Pede a final se lhe reserve a palavra para a sessão immediata, por ter dado a hora.

(O discurso de s. exa. será publicado na integra, quando haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Visconde de Benalcanfor: - É para participar a v. exa. e á camara, que a commissão do bill se acha constituida, tendo escolhido para seu presidente o sr. Adriano Machado e a mim para secretario.

O sr. Presidente: - A primeira sessão será na proxima segunda feira, e a ordem do dia é a continuação da que estava dada para hoje, e mais o parecer n.° 93.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 30 de julho de 1887

Exmos. srs.: Antonio José de Barros e Sá; Condes, de Alte, de Bomfim, de Campo Bello, de Castro, de Ficalho, de Linhares, de Magalhães, de Paraty, de Valenças; Bispo de Bethsaida; Viscondes, de Benalcanfor, de Carnide, de S. Januario, da Silva Carvalho; Adriano Machado, Agostinho Lourenço, Quaresma, Sousa Pinto, Silva e Cunha, Antunes Guerreiro, Henriques Secco, Serpa Pimentel, Telles de Vasconcellos, Cau da Costa, Pereira de Miranda, Carlos Bento, Carlos Testa, Pinheiro Borges, Hintze Ribeiro, Fernando Palha, Cardoso de Albuquerque, Costa e Silva, Francisco Cunha, Van Zeller, Ressano Garcia, Barros Gomes, Henrique de Macedo, Jayme Moniz, Candido de Moraes, Melicio, Holbeche, Mendonça Cortez, Valladas, Vasco Leão, Coelho de Carvalho, Gusmão, Costa Pedreira, Castro, Fernandes Vaz, Silva Amado, Lobo d'Avila, Ponte Horta, Sá Carneiro, Mexia Salema, Silvestre Ribeiro, Sampaio e Mello, Bocage, Camara Leme, Luiz Bivar, Pereira Dias, Vaz Preto, Franzini, M. Osorio Cabral, D. Miguel Coutinho, Gonçalves de Freitas, José Luciano de Castro, Calheiros, Thomás Ribeiro, Thomás de Carvalho, Serra e Moura, Barjona de Freitas.

Redactor = Ulpio Veiga.

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