O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

822 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Os premios propostos não resolvem completamente o problema; mas são já meio proficuo de soccorro e amparo, que a vae suster no declive rapidissimo em que ha bastantes annos corre para o seu aniquilamento.

O sacrificio feito pelo thesouro traz larga compensação na industria que o nosso commercio maritimo ha de restaurar, no impedimento ou desvio da emigração do continente e das ilhas adjacentes, e nos mais beneficios produzidos pela facilidade das relações entre a metropole e as provincias ultramarinas.

Não só considerada pelo lado economico, mas tambem debaixo do ponto de vista politico, a medida é de incontestavel utilidade. Um paiz colonial como o nosso, se não póde ter numerosa marinha de guerra, deve organisar ao menos a sua marinha mercante, para servir de reserva nas occasiões de perigo.

Por estes motivos as vossas commissões reunidas emittem o parecer de que é conveniente a adopção do referido projecto de lei.

Sala das sessões das commissões, em 1 de agosto de 1890. = José Baptista de Andrade = Augusto Cesar Canda Costa = Francisco Costa - Visconde de Paço de Arcos = Visconde de Soares Franco = Visconde da Azarujinha = Conde do Bomfim = Marçal Pacheco =Moraes Carvalho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães - Luiz de Lencastre = Antonio José Teixeira, relator.

Projecto de lei n.° 25

Artigo 1.° São creados premios de navegação, nos termos d'esta lei, destinados a desenvolver as forças da marinha mercante nacional de longo curso e grande cabotagem, devendo a verba a esse fim destinada ser votada annualmente pelas côrtes.

§ 1.° Fica o governo auctorisado a despender em premios da navegação, no proximo anno civil de 1891, a quantia de 25:000$000 réis.

§ 2.° São exceptuadas d'estes premios as embarcações pertencentes a companhias ou emprezas subsidiadas pelo estado.

Art. 2.° A quantia a que se refere o artigo antecedente será repartida annualmente, em proporção com o numero de milhas percorridas por cada navio, e a respectiva tonelagem, tornando-se para base da contribuição o producto do numero de milhas percorrida?, multiplicadas pelo numero de metros de arqueação bruta dos navios, avaliado pelo systema Morson.

§ unico. Para esse effeito o numero do milhas percorridas será determinado pela distancia rectificada da derrota mais curta de porto para porto, desde a saida dos navios até á sua entrada nos portos nacionaes do continente e ilhas adjacentes. As viagens intermediarias, as escalas e arribadas, quando as haja, deverão ser justificadas com a apresentação de documentos passados pelas auctoridades consulares portuguesas dos portos onde os navios tenham successivamente entrado.

Art. 3.° A quota de premio de navegação para os navios naufragado, ou que forem condemnados por innavegaveis, será regulada pelo numero de milhas percorridas desde a saida dos mesmos navios, até ao local onde se tiver realisado o naufragio, ou ao porto onde for julgada, a innavigabilidade. No caso de não ser possivel determinar-se, o ponto onde succedeu o naufragio, contar-se-ha por inteiro a distancia como se o navio houvera chegado ao seu destino.

Art. 4.° A liquidação dos premios de navegação effectuar-se-ha annualmente, fechando-se as coutas no dia 31 de dezembro, e satisiazendo-se aos armadores dentro do praso maximo de noventa dias, posteriores áquella data. as importancias liquidadas.

Art. 4.° Em caso de guerra o estado poderá requisitar para o seu serviço os navios mercantes que se hajam aproveitado dos premios concedidos por esta lei. Os capitães e mestres d'esses navios são obrigados a transportar gratuitamente as malas que o correio lhes confiar, nos portos portuguezes de onde partirem ou onde arribarem.

Art. 6.° Esta lei terá execução a partir de 1 de janeiro de 1891, e o governo fará os regulamentos necessarios para a sua execução.

Art. 7.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 30 cie julho de ISSO. - Pedro Augusto de Carvalho, deputado presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Julio Antonio Luna de Moura, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra vae votar-se na generalidade.

Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Vae passar-se á especialidade.

Vae ler-se o artigo 1.°

Leu-se na mesa.

O sr. Thomás Ribeiro: - Não vem impugnar o projecto; antes applaude tudo quanto se fizer a favor da nossa marinha, e até reputa limitada a quantia de 20:000$000 réis.

O que deseja saber é como o sr. ministro tenciona conferir os premios, quaes as bases para os repartir, e se a sua preferencia é peia navegação maior ou menor?

O sr. Antonio José Teixeira (relator): - Respondeu que no artigo 2.° do projecto encontrava o digno par as explicações pedidas.

O sr. Thomás Ribeiro: - Agradece as explicações do sr. relator da commissão, mas tem desejos de que houvesse uma outra orientação que não a que tem o artigo 2.° do projecto.

Se se pretende proteger as nossas colonias, dê-se antes premios aos navios que, em logar de ir ao polo norte, ou outros pontos, vão para as nossas colonias 5 premeie-se antes o nosso commercio colonial.

A nossa marinha mercante acha-se n'um estado decadente: a camara sabe que, em estalleiros onde antigamente se construiam navios de consideraveis dimensões, hoje só se fazem pequenos barcos de pesca. Se todo o parlamento e o governo conhece que somos uma nação colonial, porque se não lembraram de premiar a navegação para as nossas possessões? O orador deseja que esta idéa seja acceita pelo governo e pela commissão, e pergunta se em igualdade de circumstancias será antes favorecida a nossa navegação para as colonias.

O sr. Antonio José Teixeira (relator}: - Affirma que no projecto em questão se acham contidas as idéas do digno par, roas a commissão não podia estar a fixar ao commercio os Jogares para onde devia dirigir-se. O commercio não vae para onde quer ir, mas para onde os seus interesses o chamam. O fim do projecto é animar a nossa marinha mercante, e talvez para 1892 se lhe possa dar maior vigor. Por e ir quanto é uma experiencia talhada pelas forças do thesouro.

O sr. Presidente: - Não ha roais ninguem inscripto. Vae ler-se para se votar o artigo 1.° e seus paragraphos.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam este artigo e seus paragraphos tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 2.°

Leu-se na mesa.

O sr. Thomás Ribeiro: -Disse que, apesar de tudo, no projecto não via nada que indicasse a preferencia que elle desejava; mas, como tambem nada encontrava que se oppozesse á realisação d'essa idéa, esperava que o poder executivo na applicação d'aquelles premios dirigisse a sua preferencia para a nossa navegação colonial.