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N.° 59

SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1890

Presidencia do exmo sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcelos Pimentel

Secretarios - os exmos srs.

Conde d'Avila
Visconde da Silva Carvalho

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O digno par o sr. Thomás Ribeiro chama a attenção do governo para a questão da moeda dos Açores.- Responde o sr. ministro da fazenda.

Ordem do dia: parecer n.° 69. E lido e posto em discussão-Faz algumas observações o digno par o sr. Bandeira Coelho.- Toma assento na camara o digno par o sr. marquez do Fontes Pereira de Mello.- Retoma a palavra o digno par o sr. Bandeira Coelho.- Falia largamente sobre o projecto o digno par o sr. Thomás Ribeiro.- Dá explicações sobre o mesmo projecto o sr. ministro da fazenda. - Combate e o digno par o sr. Barros Gomes. - Responde extensamente o sr. ministro da fazenda. - Torna a fallar o digno par o sr. Barros Gomes. É approvado, na generalidade e na especialidade. - E lido o parecer u.° 70. É approvado na generalidade. - Pede algumas explicações sobre o projecto o digno par o sr. Thomás Ribeiro. - Responde o digno par o sr. Antonio José Teixeira. - Falia ainda o sr. Thomás Ribeiro, ao qual responde novamente o mesmo digno par. É lido e approvado o artigo 1.° e paragraphos. - Usa outra vez da palavra o sr. Thomás Ribeiro. - Responde-lhe o sr. ministro da fazenda. - Termina as suas considerações o sr. Thomás Ribeiro. - O digno par o sr. Vaz Preto faz uma declaração de voto. - São lidos dois officios do sr. presidente da camara dos senhores deputados. É lido o parecer n.° 68 - Analysa-o largamente o digno par o sr. José Luciano de Castro. - O sr. ministro da fazenda manda para a mesa uma proposta de accummulação, relativa ao digno par o sr. Luiz Bivar. É approvada. - Faz uma declaração de voto o digno par o sr. Oliveira Feijão. - O digno par o sr. Bernardino Machado manda para, a mesa uma representação dos professores da escola normal. - É encerrada a sessão e designada a ordem do dia.

Ás duas horas e quarenta minutos da tarde, achando-se presentes 19 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente. Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia,

Officios do sr. presidente da camara dos senhores deputados, enviando as seguintes propostas de lei:

Uma que tem por fim contar de 25 de fevereiro de 1885, para o effeito da reforma, a antiguidade de Antonio Marianno Ribeiro da Fonseca, no posto de coronel.

Outra que auctorisa o governo a conservar e reorganisar a insigne e real collegiada de Nossa Senhora da Oliveira, de Guimarães, tendo annexo um instituto de instrucção publica e gratuita.

Foi lido o decreto real prorogando as côrtes geraes até 15 do corrente exclusivamente.

O sr. Presidente. - Disse que a camara ficava inteirada.

(Estava presente o sr. ministro da fazenda. Entraram durante a sessão os srs. presidente do conselho de ministros, e ministro da justiça.)

O sr. Thomás Ribeiro: - Disse que tomava a palavra por estar presente o sr. ministro da fazenda Era um dever officioso, porque, quando o paiz está nas actuaes circumstancias, é preciso relatar aqui o que se sabe, para pôr de sobreaviso o governo, sobre o que póde acontecer nos dominios da corôa portugueza.

Leu hontem os jornaes chegados dos Açores, jornaes que não podem de nenhuma forma ser suspeitos ao governo; n'elles se diz que na ilha Terceira se reuniu toda a imprensa, de todas as cores politicas, e deliberou o seguinte: 1.°, fazer, por via do governador civil respectivo, uma representação ao governo, pedindo que suspenda a lei que altera o valor da moeda nos Açores, para o fim da construcção do cabo submarino; 2.°, resistir em todos os casos a essa lei.

O orador não póde apoiar esta segunda deliberação, por a julgar revolucionaria. Mas parece lhe de todo o ponto conveniente que, antes de se pôr em execução essa lei, o governo trate de saber o que se passa n'aquellas ilhas, aã principaes interessadas, que á custa d'aquelle sacrificio nem querem o cabo submarino.

O orador recebeu jornaes dos Açores e entre esses recebeu dois, que não costumava receber, por consequencia era uma remessa especial, que o levou a procurar o motivo d'aquelle obséquio, lembrando-se de chamar a attenção do nobre ministro para que se não vá á força implantar nos Açores uma lei considerada prejudicial.

Esperava, portanto, que o sr. ministro da fazenda tomasse em consideração os pedidos d'aquelles povos.

(O orador não revê as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco):- Achava, effectivamente, extraordinarias as noticias a que o digno par alludia, por isso mesmo que aquella lei merecera a approvação de todos os representantes dos Açores, sem distincção de côr politica.

O que lhe parece é que por emquanto ha um errado conhecimento das disposições da lei nos Açores; segundo era informado, imagina-se que, em relação á contribuição predial, o pagamento é feito pelo novo valor da moeda, o que trazia grandes encargos; mas na lei ha precisamente essa excepção. Por isso entende que ha necessidade de mandar explicar isto, a fim de evitar conflictos.

(Este com os outros discursos do orador, n'esta sessão serão publicados na integra e em appendice logo que s. exa. restitua as notas tachygraphicas.)

O sr. Thomás Ribeiro: - Agradece as explicações do sr. ministro da fazenda, e concorda com s. exa. em que effectivamente ha por emquanto pouco conhecimento nos Açores da essencia da lei.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia, lendo se o parecer n.° 69. É o seguinte:

PARECER N.° 69

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 24, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual se substituem os direitos de tonelagem, ancoragem, sanitarios, de quarentena e o addicional de 6 por cento, por um unico direito denominado direito de carga.

A vossa commissão, tendo devidamente estudado o as-

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sumpto, reconheceu que com a adopção do projecto é de esperar resulte augmento do commercio de navegação com os nossos portos, tornando-se ao mesmo tempo mais justa e equitativa a incidencia do imposto e simplificado o serviço aduaneiro, ao tempo que produzirá augmento de receita d'esta origem.

Seria por certo ocioso desenvolver aqui as rasões que le varam a commissão ás conclusões indicadas, porque todas constam do bem elaborado relatorio da commissão Já camara dos senhores deputados que com este vos é presente. N'estes termos é a vossa com missão de parecer que o referido projecto de lei deve merecer a vossa approvação e ser convertido em lei.

Sala da commissão, em 29 de agosto de 1890. = Augusto Cesar Cau da Costa = Francisco Costa = Antonio José Teixeira = Visconde da Azarujinha = Marçal Pacheco = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

Projecto de lei n.° 24

Artigo 1.° Ficam abolidos os direitos de tonelagem, ancoragem, sanitarios e de quarentena, estabelecidos pelas leis de 23 de junho de 1888, de 28 de dezembro de 1870 e o imposto addicional de 6 por cento, que sobre elles recaia, nos termos da lei de 27 de abril de 1882, sendo todos substituidos por um unico direito denominado direito de carga, a que ficam sujeitas todas as embarcações que entrarem nos portos do continente do reino e nos das ilhas adjacentes.

§ unico. Sobre o direito de carga de que trata esta lei, não se cobra nenhum imposto addicional creado por disposição legislativa até á data da publicação desta mesma lei.

Art. 2.° As embarcações portuguezas ou estrangeiras de vela ou de vapor, empregadas na navegação do alto mar ou longo curso, pagarão o direito de carga, quando sairem dos portos nacionaes, em harmonia com as seguintes bases:

l.ª Por cada tonelada de 1:000 kilogrammas de carga, descarregada, 200 réis;

2.ª Se a carga for composta na sua totalidade ou em parte, de carvão de pedra, de coke ou enxofre, pagarão apenas o direito de 100 réis por cada tonelada de 1:000 kilogrammas que destas substancias descarregarem, subsistindo o direito de 250 réis para as outras mercadorias.

3.ª Cada embarcação que fizer operações de descarga, não pagará em todo o caso como direito de carga quantia inferior a 5$000 réis;

4.ª A embarcação que por operações de descarga tiver pago o minimo do direito de carga acima estabelecido de 5$000 réis, ficará isenta de qualquer pagamento de direitos pela carga carregada;

5.ª As embarcações que entrarem em lastro, ou que entrando carregadas não façam operações de descarga, pagarão pela carga que receberem o direito fixo de 5$000 réis, seja qual for a quantidade de carga carregada;

6.ª Por cada passageiro desembarcado pagarão 300 réis e por cada passageiro embarcado 1$000 réis.

§ 1.° Exceptuam-se d'esta regra:

1.° As embarcações que sairem pela barra do Douro, as quaes pagarão mais 20 por cento dos direitos fixados pela presente lei, em substituição do imposto especial estabelecido por decreto de 15 de fevereiro de 1790.

O producto d'esta percentagem será exclusivamente destinado aos melhoramentos da mesma barra, e não poderá ter outra applicação, devendo passar o remanescente que d'elle houver em qualquer exercicio para os exercicios subsequentes, para o que se fará uma conta especial na caixa geral de depositos, onde o producto da mesma percentagem addicional será mensalmente arrecadado.

Esta percentagem poderá ser elevada por occasião da Votação da lei annual de receita, se o desenvolvimento das obras, avaliadas pelas executadas no anno immediatamente anterior, assim o exigir.

2.° As embarcações procedentes de portos inficionados ou suspeitos, que pagarão mais 25 por cento dos direitos fixados na presente lei, como imposto de quarentena, não podendo, porém, este exceder a 15$000 réis para os navios de vela e a 25$0000 réis para os vapores, nos termos do artigo 240.°, tabella n.° 2, do regulamento geral de sanidade maritima, de 4 de outubro de 1889.

§ 2.° Não se cobrará imposto algum em relação a passageiros que só destinem ás colonias portuguezas, ou d'ellas hajam saido e embarcado, e bem assim em relação a náufragos, presos e indigentes e menores de doze annos de idade.

Art. 3.° As embarcações portuguezas de vela ou do vapor, empregadas no commercio de cabotagem, ficam sujeitas sómente ao pagamento de 40 réis por cada tonelada de carga- descarregada.

Art. 4.° São isentas dos direitos estabelecidos nos artigos antecedentes: as embarcações de guerra; as pertencentes a sociedades de recreio legalmente constituidas e reconhecidas; as de pesca; as de reboque; as de boca aberta, seja qual for a sua lotação; as de cabotagem, cuja arqueação seja inferior a 20 toneladas e as comprehendidas em qualquer dos seguintes casos:

1.° Quando entrem e saiam em lastro, e quando, havendo entrado carregadas, saiam em lastro para receber concertos em porto estrangeiro, e voltem tambem em lastro para receber a mesma carga;

2.° Quando sómente recebam refrescos, ou carvão, se forem movidas a vapor;

3.° Quando, embora tenham feito alguma operação commercial, sejam condemnadas por innavegaveis e destinadas a desmanchar;

4.° Quando só transportem naufragos, presos, indigentes, ou outros quaesquer individuos, por ordem de consules, ou de outras auctoridades locaes;

5.° Quando entrem no porto para especial e exclusivamente receber mercadorias de navios que descarreguem por força maior, devidamente comprovada;

6.° Quando sómente transportem especies metallicas, em moeda ou em barra;

7.° Quando saiam com carga exclusivamente de sal para paiz estrangeiro ou provincias ultramarinas, e não hajam feito nenhuma operação de descarga;

8.° Quando entrem e saiam sem fazer nenhuma operação commercial.

§ unico. No porto do Funchal serão as embarcações livres do direito de carga, durante o praso de cinco annos, contados da publicação da presente lei, excepto, em vista de contrato, as pertencentes a emprezas ou companhias subsidiadas pelo estado.

Art. 5.° Não se reputara operações commerciaes, para o pagamento do direito de carga de que trata esta lei: o desembarque de mercadorias para se proceder a qualquer concerto de que a embarcação careça, ou para saneamento no caso de quarentena; a venda de mercadorias avariadas ou de alguma parte da carga, para custeamento das despezas do navio, quando o capitão justifique não poder levantar dinheiro, por outro modo, para o indicado fim; a baldeação para outro navio de mercadorias trazidas por embarcações arribadas por força maior, e que não possam ser transportadas n'estas, com devida segurança, ao seu destino, ou que sejam susceptiveis de deterioração ou perda de valor pelo retardamento da sua expedição.

Art. 6.° A determinação da quantidade de carga será regulada, respectivamente, pelos pesos declarados nos manifestos consulares e pelas guias com que a carga vier acompanhada do porto da procedencia.

Art. 7.° Na importação de madeiras será o metro cubico de qualquer especie, computado para o pagamento dos direitos, em 700 kilogrammas.

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Art. 8.° Continuam em vigor as disposições da lei de 2 de maio de 1885 e qualquer outras disposições legislativas vigentes, com o rim de beneficiar a navegação pura os portos das ilhas adjacente?.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario, e especialmente o n.° 8.° do artigo 76.° da lei de 7 de julho de 1880.

Palacio das côrtes, em 29 de julho de 1890. = Pedro Augusto de Carvalho, deputado presidente = José Joaquim de do usa Cavalheiro, deputado secretario = Julio Antonio Luna de Moura, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Bandeira Coelho: - Sr. presidente, este projecto diz respeito ao imposto da carga.

Eu, sr. presidente, não posso deixar de notar que logo no principio da sessão se comece por a discussão de um projecto tão importante como este, não estando presente senão um unico membro da minoria progressista, de fórma que quasi se póde dizer que se quer levar este projecto de assalto ou de surpreza.

(Interrupção do sr. Pinto de Magalhães, que não se ouviu.)

Perdão, v. exa. comprehende o que eu quero dizer, é que ha mais projectos dados para ordem do dia e que se podiam discutir antes deste. Este é d'aquelles que têem sempre discussão em taes circumstancias; vou ver se digo alguma cousa contra o projecto, embora eu reconheça que sou incompetentissimo para tratar do assumpto.

Começo por pedir a v. exa. que me mande entregar um exemplar do parecer.

O sr. Presidente: - Não posso deixar de interromper esta discussão para deferir o juramento de um digno par que está nos corredores da camara, o sr. marquez de Fontes Pereira de Mello.

S. exa. tem direito a tomar assento, porque já foi approvado o parecer que dizia respeito á carta regia que o nomeou par vitalicio.

Peço, pois, licença para interromper esta discussão, visto que ao encetal-a a mesa não se recordou de que s. exa. estava nos corredores da sala.

Convido os dignos pares Cau da Costa e Jayme Moniz a introduzirem na sala o novo digno par.

Entoou na sala, prestou juramento e tomou assento o sr. marquez de Fontes Pereira de Mello.

O sr. Presidente: - Continua no uso da palavra o digno p ar sr. Bandeira Coelho.

O sr. Thomás Ribeiro: - Peço a palavra.

O sr. Bandeira Coelho: - O fim d'este projecto é remodelar, ao que parece, o imposto que incide sobre a arqueação dos navios, e esta remodelação, a meu ver, não faz mais do que aggravar o casto das mercadorias e augmentar portanto o preço dos generos que são indispensaveis á vida; quer dizer, é mais um encargo que vae juntar-se ao addicional de G por cento que ultimamente foi votado pela camara.

Basta esta circumstancia para que eu não dó o meu voto ao projecto.

Parece-me que o sr. ministro da fazenda não foi muito feliz no modo por que calculou a receita que queria tirar d'este imposto.

Um illustre membro da outra casa do parlamento provou á saciedade, com dados officiaes e com profundo conhecimento d'este assumpto o inconveniente d'este novo tributo, e os reparos de s. exa. não mereceram replica, nem o sr. ministro da fazenda nem de nenhum dos membros do sua maioria.

O que se vê é que o parecer da outra casa do parlamento alterou de tal fórma a proposta do sr. ministro da fazenda, que quasi reduziu a metade a quantia que s. exa. calculava auferir do imposto. S. exa. pretendeu avolumar a receita que até agora incidia sobre a arqueação dos navios; mas o certo é que a cifra calculada foi notavelmente reduzida.

Isto mostra que esta proposta, da iniciativa do sr. ministro da fazenda, foi tão profundamente modificada na camara dos senhores deputados que não é um projecto que deva passar sem discussão n'esta camara, tanto mais que elle soffreu alterações tão importantes, que deram logar a provar-se que a propria commissão não tinha estudado a questão tão bem, tão profundamente, como o illustre deputado que combateu o projecto n'aquella casa.

Por consequencia, sr. presidente, torno a dizer que me parece que, estando dados para ordem do dia tantos projectos e alguns de certo de maior consideração do que este, achava mais conveniente que se discutissem esses primeiro, deixando este para depois, porque da opposição só vejo pouco mais do que eu, e consta-me que alguns membros d'esta casa têem tenção de discutir este projecto.

Foi, por isto, não para não fazer obstrucionismo, mas para dar garantia á discussão que eu pedi a palavra e tenho estado a entreter, como v. exa. e a camara vêem perfeitamente, para ver se chega algum dos membros da minoria d'esta casa, que com a sua competencia possa discutir o projecto, competencia que a mim me falta, e que, como acabo de dizer a v. exa., apenas fiz uma rapida leitura, e da qual ainda assim apurei que o projecto tinha os inconvenientes que acabo de notar, e que tambem tinham sido notados na outra casa do parlamento pelo illustre deputado a que me referi, e que teve a fortuna de lhe não terem respondido de forma que a opinião ficasse satisfeita.

Agora, sr. presidente, como o meu illustre amigo e collega o sr. Thomás Ribeiro pediu a palavra e vem ajudar-me n'esta cruzada, eu calo-me para ter o prazer de o ouvir.

O sr. Thomás Ribeiro: - Diz que não se lamenta e camara de discutir este projecto, que ainda assim terá naturalmente pouca discussão. E oxalá que haja o desejo de discutir este projecto importante para evitar a profusão de projecticulos que sempre inundam a camara, e que certamente não deixarão de inundal-a este anno.

O que lamenta são as murmurações de alguns dignos pares, porque vêem que se quer discutir este projecto; mas elle applaude sempre os que combatem, porque o contrario não convem, nem ao pai lamento, nem ao governo e nem á nação. (Apoiados.)

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Parece-lhe que isso se evitava da mesma fórma, não dando o sr. presidente esses projectos para ordem do dia, senão quando os haja importantes.

O Orador: - Concorda com isso, e diz que tem estado a fazer um pouco de cardeal Diavolo, para evitar esses projecticulos que costumam inundar a camara nos ultimos dias de sessão, transformando a n'um leilão, num bazar.

Quando tem occasião de dizer bem do governo tem n'isso grande prazer; applaude portanto o sr. ministro, porque quiz com este projecto unificar uns poucos de impostos.

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Apoiado, apoiado.

O Orador: - Continuou dizendo que havia, porem, uma cousa de que não gostava. Eram os tributos especiaes; e no projecto via um de 20 por cento para a barra do Porto.

Bem sabia que esta barra precisava de cuidados especiaes; mas o imposto incide sobre o commercio, sobre a navegação, e o commercio não é do Porto nem de Lisboa, mas é portuguez, é de todo o paiz; sendo certo tambem que todas as outras barras precisam mais ou menos de melhoramentos.

Crê que aquelle tributo substitue outro mais aggravado, mas a sua opinião é que se generalisem os impostos, porque assim estão-se estabelecendo em Portugal pequenos estados, uma especie de Andorras.

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Para o resto lá estão os differentes corpos administrativos.

Sente que o sr. ministro da fazenda crie fundos especiaes, e se cerque de commissões de vigilancia, porque mostra que desconfia de si proprio; deve-o evitar, pois nem lhe rica bem, nem o merece.

Aos que desconfiarem da sua dignidade, o sr. ministro deve responder com a sua propria dignidade.

Quando se escrever a historia, se é que em vez d'ella se não faz romance n'este paiz, talvez se possa dizer: Tal era a confiança que havia nos poderes publicos de Portugal, que até os proprios ministros vinham salvaguardar os interesses nacionaes, assignando nas propostas a desconfiança de si mesmos.

O orador leu o artigo 2.° § 2.° do projecto, que diz:

"Não se cobrará imposto algum em relação a passageiros que se destinem ás colonias portuguezas, ou d'ellas hajam saido e embarcado, e bem assim em relação a naufragos, presos, indigentes e menores de doze annos de idade." I

Por que motivo são exceptuados estes menores de doze annos?

O paiz encontra-se numa epocha calamitosa, que força o pobre, o desvalido á emigração, e como os menores não teem ainda obrigação do serviço militar, muito mais facilmente se faz a sua emigração.

Directamente não se lhe póde obstar; mas, emquanto a meios indirectos, o orador lembra a industria dos engajadores, que é muito rendosa, porque o engajador, não só recebe largamente dos bancos e associações que ha na America para a importação de emigrados, mas tambem recebe do proprio emigrante, quando este o póde fazer. Era collectar e pesadamente essa industria; com isso obstava-se ao contrabando da gente branca e favorecia-se a agricultura.

Por exemplo: podia lançar-se uma taxa sobre esses mil annuncios que cobrem as estações dos caminhos de ferro ou as esquinas das ruas, a convidarem para este ou para aquelle paquete; e depois essa receita podia ser applicada aos nossos colonos que fossem para a Africa.

No sentido de evitar a emigração, já o orador quando ministro das obras publicas elaborou uma proposta.

O orador concluiu dizendo que o que quer, não é riscar disposições, mas acrescental-as.

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - (O orador não revê as notas tachygraphicas.)- Respondeu que tambem elle reprovava os tributos especiaes, que tinham feito parte do nosso systema tributario, mas aqui havia umas necessidades especiaes a prover, e ha um imposto importante e antigo, pois data de 1790, que, na actual conjunctura, em que se trata de obter novas receitas para o thesouro, não convinha abolir, para não cercear por um lado o que se deseja avolumar por outro.

E emquanto ao proveniente dessa contribuição ser depositado na caixa geral de depositos, isso não é prova de desconfiança, porque a idéa d'esta modificação no projecto pertence a um dos mais dedicados membros da maioria na outra casa do parlamento, ao sr. Costa Sequeira, cujas intenções de certo não eram taes.

Sobre os actos dictatoriaes, o orador nada respondo, porque tomou para si não acceitar discussão, desde que foram sanccionados.

Relativamente ás considerações que o digno par fez sobre a emigração, o orador tem a declarar que n'este projecto não curou de resolver esse importante problema, que tambem impende sobre tantas nações.

Não era por esta fórma tão impotente que se obstava a essa corrente de emigrantes.

A rasão é que estes menores são em geral embarcados com as suas familias que emigrara, e que os não abandonam no paiz.

O sr. Barros Gomes: - Disse que este projecto soffrera alterações importantes na outra casa do parlamento, onde a commissão de fazenda reduziu taxas em mais de 50 por cento e supprimiu outras.

Os cálculos do sr. ministro davam uma receita, parece ao orador, de cento e tantos contos, provenientes das alterações, na lei do sêllo, onde se incluem verbas absolutamente novas, que até agora tinham escapado ás malhas já bastante estreitas do sêllo.

Apesar d'aquellas reducções, o rendimento diz-se que ha de augmentar.

O orador entende que o elemento que o sr. ministro ia buscar a esta receita para a remodelação do systema tributario e relativamente insignificante, segundo os calculos do sr. ministro.

Mas o augmento era, não de cento e tantos contos, mas de quatrocentos contos, que iam pesar sobre o contribuinte.

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Perguntou se linha sido s. exa. quem fez esses calculos.

O Orador: - Respondeu que não, mas a verdade era que, n'este desfilar de projectos, só havia tempo para basear a sua apreciação em calculos e estudos alheios, que aliás lhe parecia que não podiam ser rebatidos. E se não, que s. exa. lhe disesse qual o rendimento que esperava obter depois d'estas alterações da camara dos senhores deputados.

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Respondeu que, se o digno par tivesse procurado informar-se de tudo o que se passara na outra camara, conheceria já a receita que se esperava obter.

O Orador: - Replicou que não tinha sido ainda publicada a sessão correspondente, e as informações que obtivera, umas tinha-as alcançado obsequiosamente, outras le-ra-as em jornaes.

Este projecto vae alterar radicalmente a primitiva base de incidencia do imposto, aggravando-o em prejuizo do coram creio, quer de exportação, quer de consumo, cujo movimento é de quinze mil e tantas toneladas, base muito mais restricta do que a de 9.800:000 toneladas que representava o movimento da navegação, principalmente de transito.

E o sr. ministro será o primeiro a lastimar que, n'uma occasião em que se têem aggravado sobretudo os impostos indirectos, se venham onerar ainda mais, de um modo cruel, os generos de consumo tão necessarios ás classes pobres.

Especialmente soffrem com este projecto generos já muito sobrecarregados, como o bacalhau, o petroleo e ainda a madeira.

O orador apresenta estas considerações no intuito de afasto r este projecto do saber do sr. ministro quanto elle deseja obter d'este imposto depois da alteração das taxas, e qual o pensamento que domina o projecto, que lhe parece propriamente fiscal.

A transformação do imposto antigo sobre a arqueação dos navios não, era uma d'aquellas medidas tão vivamente instadas e tão repetidamente solicitadas que andasse no ouvido de todos.

O sr. Finto de Magalhães: - Observa que o imposto Ca, arqueação já aggravava o consumo.

O Orador: - Está de accordo, mas este imposto, ia argmentar o gravame, graças ás alterações introduzidas na outra camara.

O sr. Ministro da Fazenda (Franco CastelLo Branco): - Notou que a taxa era muito maior.

O Orador: - Disse que as alterações haviam sido radicaes e que a camara via que o sr. Pinto de Magalhães não fazia senão confirmar a proposição do orador.

O orador apresentou a seguinte hypothese: um navio que carregasse 2:644 toneladas de madeira pagava réis 140$000; hoje, se se multiplicar 2:644 toneladas que é o peso da carga, por 250 réis, que é o imposto da tabella, a mesma carga paga 66l$000 réis, isto é mais 2 por cento;

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Os quaes com os 28 por cento ad valorem que paga a madeira, vem a ficar em 30 por cento.

Aqui está o que produz uma deslocação de base de incidencia.

A camara comprehende que desde que este imposto vae affectar mercadorias de maior consumo e pouco peso como o petroleo e o bacalhau, ha de haver um cruel aggravamento de contribuição. Quem o paga são as classes consumidoras, as classes pobres.

A navegação de transito não carece d'este auxilio, porque crescem de dia para dia as entradas e saidas no nosso porto.

O orador não acaba de comprehender por que motivo o sr. ministro vem augmentar a sua já volumosa bagagem legislativa com mais este projecto, tão cruel para as classes consumidoras.

(O discurso do digno par será publicado na integra, e, em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Disse que na verdade não tinha tido com este projecto o empenho de crear nova fonte de receita, não só por não ser essa a base mais conveniente, mas porque ia aggravar mercadorias e generos já aggravados por outras formas.

O pensamento d'este projecto, aliás exposto no relatorio, foi procurar para o imposto uma base mais proporcional, mais equitativa; em segundo logar, fundir n'um só imposto os quatro existentes, e ainda mais para regularisar a seguinte situação anormal e injusta: pela ultima lei elaborada pelo sr. Marianno de Carvalho o imposto de tonelagem recaia sobre a tonelagem bruta, isto já de si era injusto, porque ha uma grande desigualdade entre os navios de vela e os de vapor; mas, especialmente para a nossa navegação, existiam duas bases de incidencia, em virtude de um despacho que se viu obrigado a dar o sr. Barros Gomes, pelo qual para os navios não medidos ainda pelo systema Moorson, continuaria a vigorar a medição feita pelos processos anteriores.

A desigualdade era manifesta.

Alem d'esta havia outra desigualdade; os direitos de tonelagem eram cobrados em relação á tonelagem bruta, os direitos sanitarios cobravam-se pela tonelagem liquida.

Deram-se factos que mostraram a necessidade de modificai este estado de cousas.

No principio do corrente anno, quando, em virtude de acontecimentas de que todos se recordam, se tornou necessario alargar as nossas relações commerciaes, algumas companhias procuraram o nosso porto, com os seus navios; esses navios receberam fretes de 30$000 e 40$000 réis, e pagaram de imposto 30 ou 40 libras!

Os proprios interessados, como a associação commercial, apoiaram a nova fórma de imposto: é o que se vê do texto da sua representação, que aliás reclamava contra o exagero de uma certa taxa, que por fim foi alterada na camara dos senhores deputados.

Ainda havia, pela lei de 1888, outra anomalia contra a qual representaram os principaes armadores da praça de Lisboa.

Um navio que trazia carta de saude pagava imposto sanitario.

Emquanto ao augmento de receita, o orador disse que esperava um augmento de 79:000$000 réis, que justificou com o auxilio de calculos sobre as toneladas de mercadorias e o numero de passageiros.

O bacalhau é que não ficou onerado com addicional algum, porque não podia recair sobre esse genero de consumo em virtude do tratado com a Suecia.

O ferro tambem é livre. A primeira das protecções que se estão concedendo ás industrias, é a liberdade das materias primas.

O digno par o sr. Barros Gomes lamentou o aggravamento do imposto sobre a madeira, que ia affectar as classes pobres.

O orador tem a dizer que é tão insignificante esse aggravamento, que está convencido que não chegará a influir nas classes pobres. Ir encontrar no augmento da renda de uma casa o augmento correspondente ao aggravamento do imposto sobre a madeira empregada na construcção, é um calculo a que nem toda a mathematica do sr. Augusto José da Cunha póde chegar!

O orador observou que o sr. Barros Gomes não tinha sequer applicado o seu criterio ao que se disse na camara dos senhores deputados; não era Homero a dormitar, mas a dormir constantemente, porque a este projecto não lhe ligou a importancia do seu estudo.

Este projecto tende a desenvolver a navegação de escala, que aproveita consideravelmente ás classes pobres, pois são estas que em geral negoceiam em generos de que se abastecem aqui os navios em transito.

Assim o lucro d'essas classes será muito mais consideravel do que o pretendido prejuizo indicado pelo sr. Barros Gomes. (Apoiados.)

No commercio de transito e na navegação de escala, tudo o que fica do nosso porto é um lucro liquido.

Não se podia deixar continuar o monopolio das companhias que tinham melhores consignações.

Ainda ha pouco um navio da companhia das Filippinas pagou 35 libras de direitos, tendo havido um frete que lhe deixou 15$000 réis de lucros!

Demais o projecto converteu cinco tributos differentes n'um só imposto, com uma só base de incidencia. O resultado é attrahir para os nossos portos a navegação estrangeira.

O sr. Barros Gomes: - Pedia a palavra para se explicar. Elle não tinha dito que o bacalhau estava onerado com o addicional de 6 por cento, mas que pelo novo imposto, pela mudança de incidencia, se iam aggravar extraordinariamente os generos de consumo, mormente os que maior gasto teem nas classes pobres, e para exemplo citara o bacalhau.

Nem as palavras do sr. ministro, nem o seu relatorio, que leu, o convenceram.

O orador declarou que, se apresentara idéas já expendidas na outra casa do parlamento, é porque 23 fizera suas, e d'ellas tomava a responsabilidade, nem levara tão longe a sua referencia a ponto de qualificar as discussões, e ainda menos o valor de quem discutia.

(O discurso do digno par será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae ler-se para se votar na generalidade.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam a generalidade d'este projecto, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Em seguida foi approvada, sem discussão na especialidade.

Leu se na mesa o parecer n.° 70, que é o seguinte:

PARECER N.° 70

Senhores.-- As vossas commissões de marinha e de fazenda examinaram reunidas o projecto de lei n.° 25, approvado pela camara dos senhores deputados, para o estabelecimento de premios de navegação, que nas côrtes se terão annualmente de votar.

É de ha muito sabido o mau estado em que se encontra a marinha mercante portugueza. A sua progressiva decadencia, manifestada nalguns documentos officiaes, a cada passo se vae porem evidenciando exigindo medidas promptas e efficazes, a não querermos que fique de todo perdida,

64 *

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822 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Os premios propostos não resolvem completamente o problema; mas são já meio proficuo de soccorro e amparo, que a vae suster no declive rapidissimo em que ha bastantes annos corre para o seu aniquilamento.

O sacrificio feito pelo thesouro traz larga compensação na industria que o nosso commercio maritimo ha de restaurar, no impedimento ou desvio da emigração do continente e das ilhas adjacentes, e nos mais beneficios produzidos pela facilidade das relações entre a metropole e as provincias ultramarinas.

Não só considerada pelo lado economico, mas tambem debaixo do ponto de vista politico, a medida é de incontestavel utilidade. Um paiz colonial como o nosso, se não póde ter numerosa marinha de guerra, deve organisar ao menos a sua marinha mercante, para servir de reserva nas occasiões de perigo.

Por estes motivos as vossas commissões reunidas emittem o parecer de que é conveniente a adopção do referido projecto de lei.

Sala das sessões das commissões, em 1 de agosto de 1890. = José Baptista de Andrade = Augusto Cesar Canda Costa = Francisco Costa - Visconde de Paço de Arcos = Visconde de Soares Franco = Visconde da Azarujinha = Conde do Bomfim = Marçal Pacheco =Moraes Carvalho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães - Luiz de Lencastre = Antonio José Teixeira, relator.

Projecto de lei n.° 25

Artigo 1.° São creados premios de navegação, nos termos d'esta lei, destinados a desenvolver as forças da marinha mercante nacional de longo curso e grande cabotagem, devendo a verba a esse fim destinada ser votada annualmente pelas côrtes.

§ 1.° Fica o governo auctorisado a despender em premios da navegação, no proximo anno civil de 1891, a quantia de 25:000$000 réis.

§ 2.° São exceptuadas d'estes premios as embarcações pertencentes a companhias ou emprezas subsidiadas pelo estado.

Art. 2.° A quantia a que se refere o artigo antecedente será repartida annualmente, em proporção com o numero de milhas percorridas por cada navio, e a respectiva tonelagem, tornando-se para base da contribuição o producto do numero de milhas percorrida?, multiplicadas pelo numero de metros de arqueação bruta dos navios, avaliado pelo systema Morson.

§ unico. Para esse effeito o numero do milhas percorridas será determinado pela distancia rectificada da derrota mais curta de porto para porto, desde a saida dos navios até á sua entrada nos portos nacionaes do continente e ilhas adjacentes. As viagens intermediarias, as escalas e arribadas, quando as haja, deverão ser justificadas com a apresentação de documentos passados pelas auctoridades consulares portuguesas dos portos onde os navios tenham successivamente entrado.

Art. 3.° A quota de premio de navegação para os navios naufragado, ou que forem condemnados por innavegaveis, será regulada pelo numero de milhas percorridas desde a saida dos mesmos navios, até ao local onde se tiver realisado o naufragio, ou ao porto onde for julgada, a innavigabilidade. No caso de não ser possivel determinar-se, o ponto onde succedeu o naufragio, contar-se-ha por inteiro a distancia como se o navio houvera chegado ao seu destino.

Art. 4.° A liquidação dos premios de navegação effectuar-se-ha annualmente, fechando-se as coutas no dia 31 de dezembro, e satisiazendo-se aos armadores dentro do praso maximo de noventa dias, posteriores áquella data. as importancias liquidadas.

Art. 4.° Em caso de guerra o estado poderá requisitar para o seu serviço os navios mercantes que se hajam aproveitado dos premios concedidos por esta lei. Os capitães e mestres d'esses navios são obrigados a transportar gratuitamente as malas que o correio lhes confiar, nos portos portuguezes de onde partirem ou onde arribarem.

Art. 6.° Esta lei terá execução a partir de 1 de janeiro de 1891, e o governo fará os regulamentos necessarios para a sua execução.

Art. 7.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 30 cie julho de ISSO. - Pedro Augusto de Carvalho, deputado presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario = Julio Antonio Luna de Moura, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra vae votar-se na generalidade.

Os dignos pares que o approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Vae passar-se á especialidade.

Vae ler-se o artigo 1.°

Leu-se na mesa.

O sr. Thomás Ribeiro: - Não vem impugnar o projecto; antes applaude tudo quanto se fizer a favor da nossa marinha, e até reputa limitada a quantia de 20:000$000 réis.

O que deseja saber é como o sr. ministro tenciona conferir os premios, quaes as bases para os repartir, e se a sua preferencia é peia navegação maior ou menor?

O sr. Antonio José Teixeira (relator): - Respondeu que no artigo 2.° do projecto encontrava o digno par as explicações pedidas.

O sr. Thomás Ribeiro: - Agradece as explicações do sr. relator da commissão, mas tem desejos de que houvesse uma outra orientação que não a que tem o artigo 2.° do projecto.

Se se pretende proteger as nossas colonias, dê-se antes premios aos navios que, em logar de ir ao polo norte, ou outros pontos, vão para as nossas colonias 5 premeie-se antes o nosso commercio colonial.

A nossa marinha mercante acha-se n'um estado decadente: a camara sabe que, em estalleiros onde antigamente se construiam navios de consideraveis dimensões, hoje só se fazem pequenos barcos de pesca. Se todo o parlamento e o governo conhece que somos uma nação colonial, porque se não lembraram de premiar a navegação para as nossas possessões? O orador deseja que esta idéa seja acceita pelo governo e pela commissão, e pergunta se em igualdade de circumstancias será antes favorecida a nossa navegação para as colonias.

O sr. Antonio José Teixeira (relator}: - Affirma que no projecto em questão se acham contidas as idéas do digno par, roas a commissão não podia estar a fixar ao commercio os Jogares para onde devia dirigir-se. O commercio não vae para onde quer ir, mas para onde os seus interesses o chamam. O fim do projecto é animar a nossa marinha mercante, e talvez para 1892 se lhe possa dar maior vigor. Por e ir quanto é uma experiencia talhada pelas forças do thesouro.

O sr. Presidente: - Não ha roais ninguem inscripto. Vae ler-se para se votar o artigo 1.° e seus paragraphos.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam este artigo e seus paragraphos tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 2.°

Leu-se na mesa.

O sr. Thomás Ribeiro: -Disse que, apesar de tudo, no projecto não via nada que indicasse a preferencia que elle desejava; mas, como tambem nada encontrava que se oppozesse á realisação d'essa idéa, esperava que o poder executivo na applicação d'aquelles premios dirigisse a sua preferencia para a nossa navegação colonial.

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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1890 823

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Tomou a palavra para confirmar que de facto nada havia no projecto que não fosse compativel com as idéas apresentadas pelo digno par o sr. Thomás Ribeiro.

Mas este projecto por emquanto não significa mais do uma tentativa para obstar á decadencia da nossa marinha mercante.

Por isso no primeiro anno deveria dar-se-lhe toda a liberdade, e depois o parlamento cada anno fará as alterações convenientes.

A navegação colonial não está esquecida, porque para ella já o estado tem um subsidio, que não representa de certo o ultimo sacrificio a fazer.

O sr. Thomás Ribeiro: - Curva-se perante a declaração do sr. ministro da fazenda; mas, a seu ver, começava a experiencia desde já, protegendo especialmente a nossa navegação para as colonias, tanto mais que, sendo a navegação como os pombos correios, difficil será demo-vel-a dos portos para onde ella se dirige para a dirigir especialmente para as colonias.

O commercio, quando encontra um mercado, não o abandona um interesse.

Depois a questão da bandeira tambem não é indifferente; o prazer que o colono sente quando vê n'um navio a bandeira da sua patria é extraordinario, e isso anima-o e concorre para a permutação dos productos.

Por isso o que se faz já é alguma cousa, mas o que falta ainda e muito; o orador juntava o muito a alguma cousa para se proteger mais o nosso commercio cousa as colonias.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, pedi a palavra só para uma declaração de voto.

Voto contra este projecto, não porque não deseje tambem o desenvolvimento da nossa marinha mercante e das nossas colonias, mas porque entendo que estas medidas não produzem effeito do qualidade alguma, ficando a marinha mercante abandonada da mesma fórma.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

Ninguem mais pedindo a palavra, foram approvados sem discussão os restantes artigos do projecto.

Foram lidos officios do sr. presidente da camara dos senhores deputados, remettendo para esta camara os seguintes projectos de lei:

Que auctorisa o governo a conceder ás camaras municipaes de Coimbra e Villa Nova da Cerveira os terrenos das suas antigas muralhas.

Que auctorisa o governo a contratar, precedendo concurso, o serviço da navegação regular a vapor entre Lisboa e a Africa oriental.

Foram remettidos ás commissões competentes.

Leu-se na mesa o parecer n.° 66, que é o seguinte:

PARECER N.° 68

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 26, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim estabelecer algumas alterações na legislação vigente do imposto do sêllo.

Tendo examinado com a devida attenção o referido projecto de lei, se reconheceu que as alterações propostas tendem principalmente a regularisar e facilitar o serviço respectivo.

Podem pois ser consideradas, como obedecendo mais aos bons principios administrativos, do que a intuitos financeiros, comquanto estes não fossem desattendidos.

Acresce ainda a consideração de que, tendo sido supprimida a alfandega de consumo de Lisboa por decreto de 29 de dezembro de 1887, e tendo portanto este decreto e regulamento do 31 de janeiro de 1889 alterado a constituição das alfandegas, resultou d'este facto, que algumas das verbas da lei do sêllo de 26 de novembro de 1880 não harmonisavam com as disposições, dos citados decreto e
regulamento, e era pois indispensavel coordenar e regularisar este serviço.

E é a este intuito que manifestamente obedece a proposta inicial do illustre ministro da fazenda que a camara dos senhores deputados na sua illustração entendeu dever approvar, com algumas modificações, feitas de accordo com o governo, tendentes a completal-a, no sentido da maior perfeição, e desenvolvimento.

Em taes termos a vossa commissão, apreciando o reconhecendo os justos e incontestaveis fundamentos expostos, em que se baseia este projecto de lei, é de parecer que deve merecer a vossa approvação para subir á sancção real.

Sala das sessões da commissão de fazenda da camara dos dignos pares, em 1 de agosto de 1890. = Augusto Cesar Cau da Costa -- Francisco Costa == Antonio José Teixeira = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Marçal Pacheco = Moraes Carvalho = Visconde da Azarujinha.

Projecto de lei n ° 26

Artigo 1.° São alteradas e substituidas as verbas das classes das tabellas n.ºs 1 e 2, annexas ao regulamento do imposto do sêllo de 26 de novembro de 1885, pela fórma seguinte:

TABELLA N.° 1

Classe l.ª

l. Livros Diario e Razão de commerciantes em nome individual, de sociedades em nome collectivo e de commanditarias simples - cada meia folha $060

2. Livros Diario e Razão de sociedades anonymas, de sociedades commanditarias por acções e de emprezas commerciaes; livros de registro das acções e obrigações; e livros de inventario e balanços das sociedades e das commanditarias por acções cada meia folha $080

12. Livros do casas de penhores, cada meia folha $030

Classe 8.ª

134. Concessão para estabelecer caminhos americanos em estradas ordinarias, ou das de povoação 50$000

Classe 11.ª

(Em substituição dos artigos 173 a 221, 268 e 269)

Papeis de expediente das alfandegas sujeitos a sêllo, depois de escriptos pela fórma indicada nos artigos 115, 116e 117 do mencionado regulamento

A - Circulos aduaneiros de Lisboa, Porto e archipelago dos Açores, suas dependencias maritimas e urbanas e suas dependencias na testa das linhas ferreas

173. Bilhete de despacho de importação ou exportação:

a) Quando os direitos não excedam a 10$000 réis $040

B) Quando os direitos não excedam a l00$000 réis $100

c) Quando os direitos não excedam a 1:000$000 réis £200

d) Excedendo a 1:000$000 réis £500

174. Bilhete de despacho de reexportação, por saida, transferencia de deposito, transito internacional e cabotagem £080

175. Bilhete de cobrança de impostos internos do consumo £015

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176. Bilhete de cobrança de imposto de pescado £010

177. Guia de embarque para cabotagem, exportação, reexportação, por saida ao transito internacional £100

178. Guia de embarque, para transferencia de deposito aduaneiro £200

179. Guia de acompanhamento pelos caminhos de ferro para transito internacional $100

180. Guia de acompanhamento pelos caminhos de ferro - para transferencia de deposito aduaneiro £200

181. Guias de livre transito interior não especificadas em outro artigo $030

182. Guia de circulação nas cidades de Lisboa e Porto - para generos sujeitos a impostos internos de consumo, que entrem por uma barreira e saiam por outra, ou que estejam em armazens fiscalisados e saiam para fóra de barreiras $040

183. Guia para saida eventual de gado manifestado dentro de Lisboa £010

184. Senha para saida de carros tirados a bois quanto estes não são manifestados dentro de Lisboa e saem por barreira diversa d'aquella por onde entraram $010

185. Licença para entrada de gado em Lisboa, destinado ao matadouro, quando pertence a marchantes afiançados $060

186. Licença para sair e reentrar qualquer carro tirado a bois, quando estão manifestados dentro de Lisboa £060

187. Notas de verificação (no matadouro) de peso de gado destinado a ser abatido em Lisboa £020

188. Folha de descarga (isto é, o documento que vem acompanhando os generos ou mercadorias, nacionaes ou estrangeiras, desde bordo do navio que as trouxe até aos cães, ou estes sejam da alfandega ou sejam cães publicos ou particulares) &030

189. Guia de acompanhamento de mercadorias em cuja exportação ha reembolso de direitos (acompanhamento das fabricas á alfandega) £100

390. Declaração de valor no despacho de importação, quando essa declaração não é acompanhada de apresentação de factura $100

191. Licença para cada barco que levar lastro a bordo $020

192. Licença para cada barco que levar sal a bordo £020

193. Licença para qualquer navio descarregar fóra do respectivo quadro $500

194. Licença para extrahir amostras de generos depositados nos armazens aduaeiros $010

195. Licenças não especificadas em qualquer outro artigo d'esta tabella $080

196. Pedido feito em bilhete do despacho sobre qualquer incidente do mesmo despacho £020

197. Outros quaesquer pedidos $080

198. Licença para embarque de mercadorias fóra das horas regulamentares $030

199. Passe para saida de cada navio $100

200. Despacho geral da carga completa de cada navio $100

201. Nota de expedição, pelo caminho de ferro, de mercadorias estrangeiras (transito internacional e transferencia de deposito) $020

202. Boletim de entrega de mercadorias sujeitas a direitos nas estações de caminhos de ferro (da entrega que os empregados do caminho de ferro fazem aos da alfandega) £020

203. Declaração de bagagem (modelo 38.° annexo ao regulamento de 31 de janeiro de 1889 $030

204. Guia de bagagem saida de lazareto, a de cada passageiro $100

205. Guia de mercadorias saidas de lazareto (as de cada proprietario em cada barco) $100

206. Certificado de beneficiação de cada barco de carga em quarentena $060

207. Certificado de embarque do lastro $100

208. Certificado de pagamento de direito de carga $100

209. Documento que se junte a bilhete de despacho para comprovar qualquer allegação feita n'este bilhete $080

210. Titulo de reembolso de direitos (restituição dos de materias primas, quando se exportem os respectivos productos), segundo a importancia do reembolso 5%

211. Pedido para despacho parcial (para consumo) das mercadorias contidas em um
volume 1$000

212. Bilhete de liquidação de direitos de mercadorias vendidas em leilão £100

213. Conhecimento, guia, cautela ou outro documento de transporte por via fluvial, ferrea ou terrestre $060

214. Guia de bagagens por via maritima ou por via ferrea £010

B - Delegações e postos aduaneiros na raia secca excepto nas estações de caminho de ferro

215. Bilhete de despacho de importação ou exportação £010

216. Guia de circulação interior pelas estradas ordinarias para qualquer effeito £010

217. Documentos não especificados nos dois artigos anteriores - o sêllo correspondente estabelecido para as outras estacões fiscaes.

Classe 13.ª

(Em substituição dos artigos 222. a 227.)

Papeis commerciaes sujeitos a sêllo a tinta de oleo antes de escriptos ou ao de estampilha

213. Carta de fretamento para os portos do continente do reino 1$000

219. Carta de fretamento para outros portos ou para porto indeterminado 3$000

220. Conhecimento de carregação maritima apresentado para ser conferido com o manifesto, e para, assim legalisado, constituir titulo de propriedade de mercadorias existente na alfandega ou seus armazens:

a) De generos procedentes de portos portuguezes $100

b) De generos procedentes de portos estrangeiros $080

Conhecimento de carregação maritima junto ao manifesto de partida ou ao despacho geral de saida das embarcações $100

222. Documento que substituir o conhecimento do carregação maritima $100

223. Endosso ou pertence de mercadorias, passado em conhecimento de carregação maritima, excepto o primeiro endosso nos conhecimentos que têem a clausula "á ordem" $120

224. Pertence ou declaração de transmissão de propriedade de parte das mercadorias mencionadas em um conhecimento, sendo essa

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declaração feita em documento especial, separado do mesmo conhecimento $120

220. Endosso feito nos pertences a que se refere o artigo anterior $120

Classe l3.ª

Licença para casa de penhores, cada anno 5$000

Classe l4.ª

Termos de fiança, de residencia e desistencia em processo criminal $500

TABELLA N.° 2

Classe l5.ª

303 - A. Cheques e livranças de qualquer natureza, passados em praças estrangeiras para serem pagos em Portugal e vice versa:

De 5$000 até 20$000 réis $020

De mais de 20$000 réis até 50$000 réis $040

De mais de 50$000 réis até l00$000 réis $060

De mais de 100$000 até 500$000 réis inclusive $100

Augmentando 100 réis, por cada 500$000 réis ou fracção de réis

500$000.

Art. 2.° A taxa do sêllo dos livros n, que se referem os n.ºs 1., 2. e 12. da classe l.ª é devida sómente com respeito aos livros que começarem a escrever-se depois da data da publicação da presente lei.

Art. 3.° Á cobrança e fiscalisação das taxas do sêllo, decretadas n'esta lei, serão applicaveis as disposições do regulamento de 26 de novembro de 1885.

Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 30 de julho de l890.= Pedro Augusto de Carvalho, deputado presidente = José Joaquim de Sousa Cavalheiro, deputado secretario - Julio Antonio Luna de Moura, deputado vice-secretario.

Entrou em discussão na generalidade.

O sr. José Luciano de Castro: - Só hoje é que viu este parecer, porque não lhe foi distribuido. Por isso não teve tempo de o examinar, e mal póde dizer qual será a sua opinião sobre elle.

Esta camara está reduzida a uma chancella dos projectos que vem da outra camara. Os srs. relatores das commissões são tão sobrios, que nem dizem nos pareceres por que rasa o entendem as commissões que os respectivos projectos devem ser approvados. Assim, os membros d'esta camara difficilmente podem estar habilitados a conhecer quaes são as rasões das commissões que podem determinar
a approvação dos projectos.

Este parecer em discussão apenas contem informações vagas, que não podem provar que o projecto a que elle se refere é conveniente aos interesses publicos.

Diz elle:

"Tendo examinado com a devida attenção o referido projecto de lei, se reconheceu que as alterações propostas tendem principalmente a regularisar e facilitar o serviço respectivo.

"Podem, pois, ser consideradas, como obedecendo mais aos bons principios administrativos, do que a intuitos financeiros, comquanto estes não fossem desattendidos."

Quaes são esses principios administrativos? Isto é amplo de mais. Ao orador o que parece é que o pr. ministro da fazenda teve mais em vista "intuitos financeiros", augmento de receita, do que os "bons principios administrativos. "

O orador continuou lendo:

"Acresce ainda a consideração de que, tendo sido supprimida a alfandega de consumo de Lisboa por decreto de 29 de dezembro de 1887, e tendo portanto este decreto e regulamento de 31 de janeiro de 1889 alterado a constituição das alfandegas, resultou deste facto, que algumas das verbas da lei do sêllo de 26 de novembro de 1885 não harmonisavam com as disposições, dos citados decreto e regulamento, e era pois indispensavel coordenar e regularisar este serviço.

" E é a este intuito que manifestamente obedece a proposta inicial do illustre ministro da fazenda que a camara dos senhores deputados na sua illustração entendeu dever approvar, com algumas modificações, feitas de accordo com o governo, tendentes a completal-a, no sentido da maior perfeição e desenvolvimento."

O orador disse que esta proposta partiu do principio de estar em vigor a legislação de 1887 e 1889; mas, tendo o sr. ministro na outra camara em discussão uma auctorisação para reformar todos os serviços aduaneiros, não seria melhor esperar algum tempo? Toda a inconveniencia existe tem se alterar a cada passo a legislação fiscal. (Apoiado do sr. ministro da fazenda.)

O orador insistiu que pelo menos na parte referente ás alfandegas, este projecto devia ser adiado até que o sr. ministro fixasse a remodelação proposta. Ainda que a alteração na lei do sêllo ha de ser tambem uma consequencia d'aquellas reformas.

Em seguida o orador referiu-se a um erro, que viera no artigo 1.° da classe l.ª do primitivo projecto, e que foi emendado por iniciativa do deputado o sr. Mattozo. Com aquella inexactidão era impossivel conciliar a lei com o codigo commercial. Por isso acha conveniente que só mais tarde se proceda ás alterações da lei do sêllo.

Disse ainda que o governo desaproveitava um bom ensejo para fazer uma alteração mais profunda, mais radical na legislação do sêllo, porque era necessaria. Ignora qual a receita que se poderá obter d'aqui; do relatorio não o póde saber, por isso deseja que o sr. ministro lhe diga alguma cousa a esse respeito.

S. exa. occupou-se depois em criticar a verba de termos de fiança, de residencia e desistencia em processo criminal (classe 14.a). Parece-lhe que é uma innovação desnecessaria porque a julgava comprehendida na legislação vigente.

O orador perguntou para que vinha novamente na classe 12.ª a verba de "carta de fretamento", porque na tabella vigente encontra-se a mesma verba.

Analysando a verba da classe 13.ª, "licença para casa de penhores, cada anno 5$000 reis", o orador disse que, se o pensamento do governo foi tributar pesadamente as casas de penhores, porque é uma instituição pouco sympathica, e indigna da protecção dos governos, illudiu se porque quem fica verdadeiramente aggravado, são os desgrados que se utilisam d'aquellas casas? Se o governo entende que são contra a moral, prohiba-as francamente; este expediente é que foi infeliz e inefficaz.

N'esta idéa já o orador, quando ministro, publicou um decreto reduzindo os emolumentos das casas de penhores.

O thesouro daqui não póde tirar grande receita.

Finalmente, o orador occupou-se da classe 15.ª, que leu:

"Cheques e livranças de qualquer natureza, passados em praças estrangeiras para serem pagos em Portugal e vice versa:

De 5$000 até 20$000 réis $020

De mais de 20$000 até 50$000 réis $040

De mais de 50$000 até 100$000 réis $060

De mais de 100$$000 até 500$000 réis inclusive $100

Augmentando 100 réis, por cada 500$000 réis ou fracção de 500$000 réis.

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826 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O orador deseja saber qual o motivo porque a com missão alterou n'aquelle sentido a proposta do sr. ministro, e qual a receita que se esperava obter d'este imposto, pelo menos um calculo approximado.

(O discurso de s. exa. terá publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. tenha revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco): - Mando para a mesa uma proposta, por parte do br. ministro da justiça, para que o digno par o sr. Luiz Bivar possa accumular, querendo, as suas funcções legislativas com as de juiz da relação de Lisboa.

Consultada a camara, foi approvada a proposta.

O sr. Oliveira Feijão:- Declara que, se estivesse presente na sessão de hontem, teria votado o projecto relativo aos tabacos.

O sr. Presidente: - Far-se-ha a declaração na acta.

O sr. Bernardino Machado: - Sr. presidente, mando para a mesa a seguinte representação dos professores da escola normal do sexo feminino de Lisboa, e peco á camara que se digne mandal-a publicar no Diario das sessões.

"Dignos pares do reino. - A representação que os signatarios, professores vitalicios da escola normal de Lisboa, teem a subida honra de trazer perante a vossa recta justiça, fundamenta-se n'um direito, que desejam ver confirmado por v. exa.

"A escola normal de Lisboa foi instituida pelo decreto de 14 de dezembro de 1869. Este decreto continha no artigo 12.° a seguinte doutrina: "Os professores da escola normal são equiparados, para todos os effeitos legaes, aos dos lyceus de Lisboa, Coimbra e Porto", preceituando mais que os professores da escola normal podiam ser collocados, independentemente de concurso, nos mencionados lyceus, em cadeiras analogas ás que regessem na escola normal, e concedia do magisterio d'esta escola o mesmo honorario de 400$000 réis annuaes que era dado ao magisterio d'aquelles lyceus. Foi em virtude das vantagens e encargos do mesmo decreto que os supplicantes requereram e acceitaram as suas nomeações de professores.

"A lei de 2 de maio de 1878, remodelando o ensino normal conservou os mesmos vencimentos, iguaes aos dos professores dos lyceus citados, não derogando de modo algum a clarissima equiparação entre uns e outros funcionarios. Tanto que o regulamento de 28 de julho de 1881 dispoz no artigo 140.°: - Os professores e professoras das escolas normaes que se impossibilitarem para o serviço têem direito á aposentação que por lei competir aos professores de instrucção secundaria.

"Veiu depois a lei de 10 de agosto de ]88G, que, reorganisando os lyceus do paiz, arbitrou a cada professor dos mencionados lyceus o ordenado annual de 600$000 réis, alem da gratificação de 200$000 réis do exercicio; o que tudo somma 800$000 réis.

"O facto é que o vencimento do funccionalismo dos lyceus foi augmentado, ao passo que os supplicantes continuam no statu que relativamente a honorarios; e isto em completa desarmonia com a letra expressa do artigo 12.° do decreto de 14 de dezembro de 1869.

" Considere-se que os professores da antiga escola normal, alguns dos quaes ainda existem em serviço de ensino secundario no lyceu central de Lisboa, venciam, cada um, na dita escola 500$600 réis de honorario; e, quando a escola foi extincta, os seus professores passaram addidos a este lyceu, guardando-se-lhes o mesmo vencimento, que era n'aquella epocha, e foi durante muitos asnos ainda, superior ao dos professores dos lyceus, que venciam só 400$000 réis, e os ditos professores foram addidos ao lyceu de Lisboa; independentemente de concurso, e lá se encontram fazendo serviço e percebendo o honorario creado pela lei de 16 de agosto de 1886, isto é, mais 300$000 réis do que d'antes recebiam. D'aqui se conclue que o governo acatou e respeitou o já referido artigo 12.° do decreto de 14 de dezembro de 1869.

"Os supplicantes, em virtude da doutrina exposta n'este artigo, e bem assim na que constitue o artigo 52.º da lei de 16 de agosto de 1870, devem ser renunerados com os proventos e demais regalias que aos professores de instrucção secundaria competem.

"O ordenado actual, dignos pares do reino, decretado ha mais de vinte annos, representa metade do que recebem os professores com que os supplicantes andaram sempre equiparados; e não constitue nem recompensa condigna dos serviços que os supplicantes desempenham, nem é sufficiente para manterem dignamente a sua posição official, e é inferior inclusivamente ao de professor primario.

"Os professores primarios de ensino elementar e complementar têem, por lei, o ordenado minimo de 200$000 réis, subsidio para renda de casas e gratificações de frequencia de exames, podendo calcular se ao todo 350$000 réis annuaes; e no fim de cada sexennio vão tendo um augmento de 25 por cento sobre, o ultimo ordenado, de modo que logo ao cabo de seis annos de serviço ficam com o vencimento minimo de 400$00 réis, igual ao dos professores das escolas normaes de l.ª classe, sem os encargos dos direitos de mercê e molumentos, que os supplicantes ainda estão pagando.

o E isto é fazendo-se o calculo pelo minimo da lei. Os fachos ainda aggravam a inferioridade da retribuição dos professores das escolas normaes. Bastará dizer que na capital muitos professores de ensino primario elementar ganham o dobro do que elles ganham.

"Os supplicantes, pois - Pedem, por assim o entenderem de toda a justiça, que lhes seja confirmada, para o effeito do vencimento, a categoria de professores de instrucção secundaria, em harmonia com o disposto nos referidos artigos do decreto de 14 de dezembro e da lei de 16 de agosto de 1870.- E. R. Mcê.

"Lisboa, agosto de 1890. = Manuel Constantino Theophilo Augusto Ferreira = Luiz de Sousa = João Duarte Figueira - Francisco Adriano de Faria."

Sr. presidente. Eu dou rasão aos signatarios d'esta representação. Entender que, sem remuneração condigna, não poderemos aspirar a ter nas escolas normaes de ensino primario um pessoal á altura da sua missão educativa. Lembremo nos de que é elle que tem de preparar os mestres dos filhos de todos nós, ricos e pobres, e não lhe regatemos o que lhe é devido. Senão, quem quererá servir nas escolas normaes? entre quem iremos fazer o seu recrutamento? É preciso convidar a entrarem para lá as pessoas que se sentirem com essa preciosa vocação, sob pena, se o não fizermos, de desauctorisarmos, com as escolas normaes, tambem as escolas primarias, fundamento do saber, da virtude e até da força material da nação.

O sr. Presidente: - A proxima sessão é amanhã, e a ordem do dia é a continuação da que estava dada para hoje, isto é, a continuação do parecer n.° 68, e mais os pareceres n.° 71 e 72.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da farde.

Dignos pares presentes na sessão de 8 de agosto de 1890

Exmos. srs.: Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel; Marquezes, de Fontes Pereira de Mello, de Vallada; Condes, das Alcáçovas, de Alte? D'Avila; da Folgosa,

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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1890 827

de Lagoaça; Viscondes, da Azarujinha, de Castro e Solla, de Ferreira do Alemtejo, da Silva Carvalho, de Villa Mendo; Sousa e Silva, Antonio José Teixeira, Serpa Pimentel, Pinto de Magalhães, Cau da Costa, Ferreira Novaes, Augusto Cunha, Bernardino Machado, Bernardo de Serpa, Montufar Barreiros, Firmino João Lopes, Oliveira Feijão, Costa e Silva, Francisco Cunha, Barros Gomes, Jayme Moniz, Jeronymo Pimentel, Baima de Bastos, Alves de Sá, Calça e Pina, Coelho de Carvalho, Gusmão, Gama, Bandeira Coelho, José Luciano de Castro, Mello Gouveia, Bocage, Lopo Vaz, Luiz Bivar, Luiz de Lencastre, Rebello da Silva, Pessoa de Amorim, Vaz Preto, Marçal Pacheco, Franzini, Cunha Monteiro, Placido de Abreu, Polycarpo Anjos, Thomás Ribeiro.

O redactor = F. Alves Pereira.

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