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perceberão de mais pelo cofre dos emolumentos da alfandega em que ultimamente tiverem servido, metade dos emolumentos correspondentes á importancia do vencimento com que foram aposentados.

§ unico. A disposição deste artigo é extensiva aos empregados das alfandegas reformados ao tempo da promulgação d'esta lei.

Art. 6.° Aos empregados aposentados será pago o vencimento da aposentação pela folha dos effectivos da repartição a que pertencerem.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 25 de junho de 1863, = Conde de Castro = Antonio José d' Avila = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Algés — Augusto Xavier da Silva = Barão de Villa Nova de Foscoa = Francisco Simões Margiochi (vencido no artigo 5.°)..

PROJECTO DE LEI N.° 290

Artigo 1.° Os empregados das alfandegas do continente do reino e ilhas, os da casa da moeda e papel sellado, e bem assim os empregados da procuradoria geral da fazenda e os do conselho geral das alfandegas que não pertencendo aos quadros do thesouro publico e tribunal de contas não estejam comprehendidos nas disposições das leis especiaes sobre aposentações, tendo trinta annos ou mais de bom e effectivo serviço, e achando-se inhabilitados para continuarem a servir por impossibilidade physica ou moral, devidamente comprovada, podem ser aposentados com o ordenado por inteiro, quando estejam encartados.

Art. 2.º Os que tiverem menos de trinta annos de serviço, verificando se n'elles os outros requisitos declarados no artigo 1.°, podem ser aposentados com metade do ordenado, se tiverem vinte annos ou mais, e com um terço os que tiverem quinze annos ou mais de bom e effectivo serviço.

Art. 3.° No tempo de serviço dos referidos empregados, para os effeitos da aposentação, contar-se ha o que tiverem prestado em qualquer outra repartição do estado das comprehendidas nas disposições das leis sobre aposentações.

Art. 4.° Os empregados de que tratam o decreto n.º 1 de 19 de agosto de 1859, o decreto de 3 de novembro de 1860 e a carta de lei de 26 de maio de 1862 podem ser aposentados nos logares que occuparem, ainda que não tenham cinco annos de exercicio n'esses mesmos logares, com tanto que n'elles se verifiquem os requisitos exigidos pela presente lei.

Art. 5.° Aos empregados aposentados será pago o vencimento da aposentação pela folha dos effectivos da repartição a que pertencerem.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de junho de 1863. = Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado vice secretario.

O sr. Presidente: — Continua a discussão do parecer na generalidade. *

O sr. ministro da fazenda mandou dizer que vinha sem demora assistir á discussão, no entretanto sé algum dos dignos pares quer tomar a palavra póde faze-lo.

O sr. Secretario: — Ha duas propostas uma do sr. Osorio, e outra do sr. Filippe de Soure.

O sr. Silva Cabral: —Sr. presidente, o auctor da primeira desta proposta, o digno par o sr. Miguel Osorio Cabral, não se acha presente, pelo menos não o vejo na sua cadeira, e eu desejava bastante que s. ex.ª ouvisse as reflexões quê vou apresentar acamara. Apesar porém, da ausencia do digno par, e visto que esta materia vem de novo á arena da discussão, não posso deixar, de apresentar algumas considerações que julgo importantes.

Sr. presidente, a proposta do digno par tende nada mais e nada menos, do que á adiar indefenidamente o projecto, ou para melhor dizer a rejeita-lo.

(Entrou o sr. ministro da fazenda.)

Entendo antes de tudo que é da maior conveniencia apresentar á camara a historia d'esta questão, a fim de se poder com toda a evidencia e verdade, ajuizar do estado della, e se poder chegar a um resultado que Beja conveniente á justiça e aos interesses publicos.

Sr. presidente, este projecto esteve em discussão na generalidade durante dois dias consecutivos, e durante ella, o digno par Miguel Osorio, por duas ou tres vezes, pediu a palavra para fazer requerimento a fim de se julgar a materia discutida; não lhe coube porém a palavra, e s. ex.ª chegou a queixar-se de que V. ex.ª se esquecesse de lh'a conceder. Estava quasi extincta a inscripção, quando o digno par póde obter a palavra. Então s. ex.ª apresentou varias reflexões, e declarou em seguida que tinha de mandar para a mesa um additamento ou emenda, a hora porém achava-se muito adiantada, e encerrou se a sessão sem que o digno par podesse enviar para a mesa a sua moção. Na seguinte sessão, tendo s. ex.ª ficado com a palavra reservada, continuou com as suas reflexões, e por fim mandou para a mesa a proposta que faz actualmente o assumpto do debate, proposta que já então foi combatida pelo digno par o sr. Silva Ferrão. Era n'este ponto exactamente que se achava a discussão, quando foi interrompida por outra sobre objecto grave e importante ácerca da qual a camara já pronunciou; refiro me ao projecto da extinção do monopolio do tabaco.

O que convem pois seguir Veste caso, é pôr á votação a proposta, porque ella já foi discutida largamente n'esta camara.

Trazida assim á remeniscencia da camara a historia da proposta, convem apresentar tambem a do projecto que está em discussão, a fim de poderemos chegar ao resultado de vermos se aquella é ou não curial, isto é, se está ou não conforme com as prescripções do nosso codigo politico.

Eu confesso francamente, sr. presidente, que não posso deixar de decidir-me pela negativa, porque o pensamento da proposta, por cautelosas que tenham sido as reservas, de que se entendeu acompanha-la, é a inutilisação completa do projecto por uma maneira indirecta sim, mas não menos efficaz. Não sou eu que o affirmo, foi antes o digno par auctor da proposta, que com a franqueza, que lhe é habitual, o declarou na sessão de 4 de março, dizendo que era intuito seu fazer rejeitar o projecto; e bastava alem d'isso, reflectir no pretexto, que motivou a proposta para se chegar sem hesitação a esse corolário. A proposta do digno par o sr. Filippe de Soure, e o projecto sobre pensão apresentado em 1858 pelo digno par o sr. conde d'Avila, eis a materia que, no desígnio do digno par o sr. Osorio, deve servir de thema á commissão, mas se ella envolve pensamento heterogéneo, e até certo ponto contradictorio, segue-se que seria incurial responder por similhante foram a mensagem vinda da outra camara. Ora poderá tal proposito ter cabimento no estado da questão e pela fórma que s. ex.ª propoz? Eu digo que não, e é essa a minha opinião firme e decidida.

Sr. presidente, as formulas não são simples actos de aparato; constituem garantias cuja inversão ou transgressão lança a desordem na regular marcha da machina social, trazendo comsigo necessariamente a desarmonia e a injustiça. A divisão, que naturalmente é o symbolo da fraqueza e da debilidade, se é adoptada, com relação aos poderes publicos, como principio da liberdade, é sómente emquanto esses poderes concentrados na sua esphera, concorrem e convergem todos ao mesmo fim, como fazem as linhas de um triangulo; e concorrem ao mesmo fim, ajudando-se, esclarecendo-se e marchando cada um exactamente dentro da orbita que lhe está marcada pelo codigo politico. Desde o momento que sé ultrapassarem estes prescriptos, teremos a confusão e a desordem, e por consequencia transtornada a acção e effeito do machinismo social pela fórma como elle está combinado em todas as suas partes no codigo fundamental.

Qual foi pois ou é a historia do projecto que está em discussão? O governo, em virtude da iniciativa que lhe compete pelo artigo 46.° da carta constitucional, apresentou a sua proposta na outra camara, esta proposta, na conformidade do mesmo artigo, foi mandada a uma commissão e convertida n'um projecto de lei, este depois de approvado alterando-se comtudo algumas das providencias que vinham na proposta originaria, foi em virtude da disposição do artigo 48.° da mesma carta remettido para esta casa com a formula competente; aqui, em virtude do que estabelece o regimento interno, foi o negocio commettido á respectiva commissão, que tambem approvou o projecto, fazendo-lhe algumas alterações; agora pergunta-se quaes são as funcções legislativas que temos a exercer, e as attribuições que nos cabem para cumprir lealmente com a missão constitucional que a carta nos concede?

Todas essas condições estão visivelmente consignadas no artigo 51.°, 52.° e seguintes do codigo fundamental. A camara dos pares póde, sem duvida alguma, rejeitar a proposição de lei que venha da outra camara, mas ha de faze-lo nos termos que vem designados na carta; o que não póde de maneira nenhuma é substituir o projecto por outro, alterando-lhe o pensamento, por isso seria usurpação de iniciativa, e é pelo mesmo motivo que se não poderá admittir que sobre um projecto de lei que vá d'esta camara para a outra possa esta exercer sobre elle outras attribuições que não sejam as que lhe marca a carta; de maneira que o projecto que é remettido de uma camara para outra, se n'essa é approvado sem alterações vae dahi para a sancção real, se tem alterações volta aquella que usou da iniciativa, e no caso de serem as mesmas alterações approvadas e confirmadas, é d'ahi que se submette á sancção regia; quando porém as duas camaras se não combinam, e por consequencia uma dellas se não conforma com as alterações que a outra fez, tem logar a commissão mixta, artigo 54.°; são estas as formulas que vem estabelecidas, prevenindo todas as hypotheses.

A proposta do digno par, o sr. Osorio, de que nos occupâmos, tem em verdade implícito o pensamento da rejeição conforme com uma d'essas hypotheses, pois que, como já referi, na sessão de 4 de março declarou que o fim d'ella não era outro senão promover a rejeição do projecto; mas o que não póde é faze-lo substituir, pois as formulas que a este respeito se acham estabelecidas, são impreteriveis garantias de independencia e harmonia para os corpos legislativos, e desde que as desconhecêssemos ou olvidássemos, e nos fossemos lançar n'outro terreno, iriamos quebrar o principio da harmonia que deve sempre existir entre os differentes corpos politicos.

Ora tendo o digno par tão claramente designado qual era o seu fim, é claro que com quanto lhe seja livre o promover da rejeição do projecto, com tudo não o póde fazer pela maneira que procurou, por consequencia a sua proposta não póde deixar de ser rejeitada.

Entendi, sr. presidente, que devia fallar sobre o assumpto, porque tornando agora a tratar-se d'este objecto, e não estando e. ex.ª presente, nada mais desagradavel do que rejeitar-se lhe a sua proposta sem se darem as rasões, sem embargo de que me parece que n'este mesmo sentido já aqui fallou n'outra occasião o sr. ministro da marinha, tratando nós do mesmo objecto.

Concluo pois dizendo, que me parece que o caminho a seguir é rejeitar a proposta do digno par, e dar o devido e necessario andamento ao projecto, pela fórma que parecer mais justo, mais regular e mais conforme com as regras e preceitos estabelecidos (apoiados).

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d’Avila): — Começarei observando, que quando o digno par o sr. Miguel Osorio, apresentou a sua proposta, eu diase que não tinha duvida em concordar na idéa de que o projecto voltasse á commissão, mas não no sentido de ser aceita a proposta que s. ex.ª offerecia; era só para o effeito de ser o assumpto considerado de novo no seio da mesma commissão, sendo ouvido o governo, precedendo aviso do dia e hora em que a commissão houvesse de se reunir, pois que por casualidade, os como quer que fosse, a verdade é que antes de se formular o parecer que serve de base a esta discussão, eu não tinha conhecimento do negocio na fórma como a commissão o considerava, quer dizer que o governo não foi ouvido; e assim conhecendo se agora que o projecto deve ser reconsiderado, como eu tambem entendo que o precisa, estimaria que antes de se proceder a qualquer alteração, podesse haver uma conferencia entre os membros das commissões e o governo por mim representado; acho pois que debaixo d'este ponto de vista seria acertado o adiamento.

Pelo que respeita á doutrina que o digno par o sr. Silva Cabral acaba de expender, declaro tambem que concordo completamente, escusado é que eu venha certificar aqui aquillo que tem auctoridade sufficiente pela pessoa que expoz com tanta clareza o que é na realidade verdadeira doutrina constitucional; não foi por desconhecer esses principios que eu me conformei com a proposta do digno par o sr. Miguel Osorio, pois já expliquei bem a fórma em que lhe signifiquei o meu accordo.

Decidido pois que o projecto volte á commissão, o que me parece conveniente é que o governo seja ouvido, e se combine de accordo com elle em quaes hão de ser as alterações que se hão de fazer, pois eu entendo que esta lei sendo ampliativa da que existe actualmente sobre reformas não póde conter disposições differentes da lei geral que regula este assumpto, só com applicação a um ramo de serviço especial (apoiados). Em todo caso parece-me inquestionavel que o mais conveniente n'estas circumstancias é o adiamento debaixo do ponto de vista que tenho indicado.

O sr. Silva Cabral: — Como o illustre ministro em virtude do regimento da camara não póde mandar propostas para a mesa, faço minha a proposta de s. ex.ª, para que este projecto volte á commissão, a fim de que, ouvido o governo, haja de ser devidamente considerado.

O adiamento proposto pelo digno par, o sr. Osorio Cabral, é que não era possivel que a camara ou o sr. ministro o admittissem; mas desde o momento em que o adiamento é para ir á commissão, a fim de que ouvido o governo, volte o projecto em harmonia com as disposições legislativas que já na sobre o objecto, é claro que a camara não deixará de annuir a este pedido, porque effectivamente o projecto terá de receber muitas alterações á vista da maneira por que está redigido; e é melhor que ellas se façam na commissão com a annuencia do governo, salvo comtudo o principio do projecto que aliàs ía atacado pela proposta do digno par, o sr. Osorio.

Portanto, proponho que o projecto volte á commissão, para que, ouvido o governo se lhe dê uma nova redacção; na certeza de que isto não se refere á proposta do sr. Osorio, porque essa não póde ser considerada para esse effeito

Leu-se na mesa a proposta, foi admittida e approvada. Era do teor seguinte:

PROPOSTA

Requeiro que o projecto n.º 292 volte á commissão para que, ouvido o governo, seja depois apresentado n'esta camara.

Sala das sessões, 14 do maio de 1864. = Silva Cabral.

O sr. Soure: — Já na sessão passada quiz fazer um pedido á camara em nome da commissão de administração publica, roas não o pude verificar.

A commissão pede que se consulte a camara se permitte que o digno par o sr. Marquez de Sabugosa faça parte da mesma commissão. Este pedido é tanto mais necessario, que se acham ausentes alguns doa membros da commissão, e entre elles o sr. conde de Thomar, que é o seu presidente.

Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

O sr. Xavier da Silva: — Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de fazenda e obras publicas, relativamente ao caminho de ferro do sul.

Tem as assignaturas de todos os membros das commissões, porém o sr. Conde d'Avila assignou com declaração sobre o § 2.° do artigo 2.°

Leu se na mesa e mandou se imprimir.

O sr. Presidente: — Este parecer manda-se distribuir pelas casas dos dignos pares, e fica dado para a ordem do dia de terça feira, que é quando terá logar a primeira sessão.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e tres quartos da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 14 de maio de 1864

Ex.mos srs.: Condes de Castro; das Alcaçovas, d'Avila, de Fonte Nova, de Mello, de Peniche, da Ponte de Santa Maria; Viscondes, de Santo Antonio, de Condeixa, de Fornos de Algodres, de Monforte, da Vargem da Ordem, de Soares Franco; Barão de Foscoa; Mello e Carvalho, Mello e Saldanha, Augusto Xavier da Silva, Teixeira de Queiroz, Caula Leitão, Sequeira Pinto, Margiochi, João da Costa Carvalho, Soure, Pestana, Larcher, Silva Cabral, Pinto Basto, Silva Costa, Baldy, Eugenio de Almeida, Silva Sanches, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira e Ferrer.