O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2011

CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO EM 14 DE MAIO DE 1864

PRESIDÊNCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO

VICE PRESIDENTE

Secretarios, os dignos pares

Conde de Peniche

Conde de Mello

As tres horas da tarde, verificada a presença de 30 dignos pares, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Lida a acta da precedente sessão, foi approvada sem reclamação.

Não houve correspondencia.

ORDEM DO DIA

O sr. Secretario: — Leu o parecer n.º 372, sobre o projecto n.º 378, que são do teor seguinte: PARECER N.° 372

Senhores. — A commissão de guerra a quem foi presente o projecto de lei n.º 378, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder a reforma no posto de alferes, e addir aos batalhões de veteranos as praças de pret doa corpos da 1.ª linha do exercito, que até ao dia 25 de abril de 1828 eram porta-estandartes, porta-bandeiras, sargentos ajudantes, sargentos quarteis mestres, cadetes e primeiros sargentos; e bem assim que os individuos que, depois do referido dia 25 de abril de 1828, foram promovidos ao posto de segundos tenentes de engenheria ou de artilheria, por terem completado os cursos respectivos, e os que, havendo os completado, foram promovidos a alferes de cavallaria ou de infanteria por falta de vacaturas n'aquellas armas, sejam considerados n'aquelles postos e em seguida reformados na conformidade do decreto com força de lei de 23 de outubro de 1851, uma vez que uns e outros não tenham empregos lucrativos do estado, dos quaes lhes resulte igual ou maior vencimento, e aos que hajam perdido esses empregos por motivos politicos.

Attendendo a vossa commissão que os individuos de que trata este projecto abraçaram a carreira das armas, havendo alguns feito a campanha peninsular, a de Montevideu e a de 1826 e 1827, e que é de justiça remunerar os serviços feitos á patria, é da parecer que o indicado projecto seja approvado por esta camara.

Sala da commissão, em 9 de maio de 1864. = Conde de Santa Maria = José Maria Baldy = Visconde de Ovar — D. Antonio José de Mello e Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.° 378

Artigo 1.° As praças de pret dos corpos de 1.ª linha do exercito que, até ao dia 25 de abril de 1828, eram porta-estandartes, porta-bandeiras, sargentos ajudantes, sargentos quarteis mestres, cadetes e primeiros sargentos serão reformados no posto de alferes, ficando addidos aos batalhões de veteranos!

§, unico. Os individuos que, depois do referido dia 25 de abril de 1828, foram promovidos ao posto de segundos tenentes de engenheria ou de artilheria, por terem completado os cursos respectivos, e os que, apesar de os haverem completado, foram promovidos ao posto de alferes de cavallaria ou de infanteria por falta de vacaturas n'aquellas armas, serão considerados n'aquelles postos e em seguida reformados na conformidade do decreto com força de lei de 23 de outubro de 18511

Art. 2.° As disposições desta lei só aproveitarão aos indivíduos de que trata o artigo antecedente que não tenham empregos lucrativos do estado, dos quaes lhes resulte igual ou maior vencimento, e aos que houverem perdido esses empregos por motivos politicos.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 28 de abril de 1864 = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente—Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

O sr. Soure: — Sr. presidente, a primeira cousa que eu tenho a propor é que este projecto não seja discutido sem ir á commissão de fazenda; parece-me que se não póde prescindir de ai ouvir sobre elle. É preciso que se saiba que despeza trará esta medida, despeza que não póde deixar de ser importante; e por isso julgo que a commissão de fazenda não póde deixar de tomar conhecimento do assumpto. Agora, se acamara resolver que não é necessario que o projecto vá aquella commissão, então peço a palavra para o combater.

O sr. C. da Ponte de Santa Maria: —- Este, projecto veiu da camara dos srs. deputados, e ali já foi ouvida a commissão de fazenda; portanto acho escusado que vá cá tambem á commissão de fazenda.

O sr. Mello e Carvalho: — Sr. presidente, tambem eu era, da opinião, como o digno par o sr. Soure, que este projecto devia ir á commissão de fazenda; mas em vista do que disse o sr. conde de Santa Maria, não insistirei, porque de certo a commissão de fazenda, da camara dos srs. deputados apreciou a despeza que trará esta medida.

Sr. presidente, tenho sempre hesitação em tomar a palavra e entrar n'estas discussões, porque conheço bastante a exiguidade das minhas forças; e quando entro em qualquer questão, não é por certo porque tenha a pretensão de a elucidar, mas sim porque entendo do meu dever emittir a minha opinião quando se dão casos similhantes ao que se dá com este projecto. Julgo que esta medida deve ter maior alcance, e se deve estender a outros individuos, portuguezes como estes, e como nós todos; e tanto mais se deve fazer isto, quanto, não devemos perder occasião de procurar extinguir totalmente os vestigios de nossas discussões politicas. N'estes termos pois eu proponho que a disposição d'este projecto seja extensiva aos officiaes convencionados em Evora Monte, e n'este sentido vou mandar para a mesa um additamento. Estes officiaes são tanto nossos irmãos como os de que trata o projecto. O terem servido debaixo de outras bandeiras não deve ser motivo para que não sejam tambem contemplados; todos Babem que ao militar só cumpre obedecer ao seu chefe, e essa obediencia deve ser passiva e sem hesitação, e portanto obedecendo estes officiaes ao seu chefe, como este obedecia ao governo então estabelecido, não fizeram mais do que cumprir com o seu dever, e isso não póde, nem deve ser motivo para exclui los dos beneficios que se fazem a outros militares. Os trinta annos de privações e desgostos devem ser expiação bastante para os erros que por ventura commettessem. Mando para a mesa o meu additamento.

O sr. secretario leu o additamento do sr. Mello Carvalho, que era do teor seguinte:

ADDITAMENTO AO ARTIGO 1.º

Proponho que depois das palavras = primeiros sargentos = se addicionem = os officiaes convencionados em Evora Monte =.

Sala das sessões, 14 de maio de 1864. = Mello e Carvalho.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que admittem esta proposta á discussão tenham a bondade de se levantar. Foi admittida.

O sr. Soure: — A minha questão previa é que seja ouvida a commissão de fazenda sobre este projecto, e emquanto a camara não tomar uma decisão sobre esta minha moção, não se póde entrar na discussão do projecto.

A rasão que se deu de que em outro logar já tinha sido ouvida a commissão de fazenda, vem em auxilio da minha proposta. Os trabalhos das duas camaras são inteiramente independentes, e ter sido ouvida na outra casa a commissão de fazenda não é rasão para n'esta camara se não consultar a mesma commissão; pelo contrario é mais uma rasão para cá se fazer o mesmo. Portanto insisto na minha proposta. A minha proposta é tão simples, que me parece que V. ex.ª não quererá que a escreva.

O sr. Presidente: — Será melhor escreve la.

O digno par mandou a sua proposta para a mesa, que é do teor seguinte:

PROPOSTA

Proponho que a commissão de fazenda seja ouvida sobre o parecer n.º 372 da commissão de guerra.

Sala das sessões, 14 de maio de 1864. = Soure..

O sr. Presidente: — Os dignos pares que admittem á discussão esta proposta, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O sr. Soure: — Isto é uma questão previa, o parece-me que o melhor é pô-la já á votação, visto que ninguem, pede a palavra.

O sr. Presidente: — Eu vou consultar a camara sobre a proposta do digno par.

Posta á votação foi approvada.

O sr. Mello e Carvalho: — Eu pedia a V. ex.ª para que o meu additamento vá tambem á commissão de fazenda (apoiados).

O sr. Vellez Caldeira (sobre a ordem): — Sr. presidente, o additamento do digno par o sr. Mello e Carvalho, não foi ainda á commissão de guerra: a minha opinião é que fosse e mais o projecto ás duas commissões.

O sr. Presidente: — Queira mandar para, a, mesa a sua proposta.

O digno par enviou-a, e era do teor seguinte:

PROPOSTA

Proponho que o additamento do digno par Mello e Carvalho vá primeiro á commissão de guerra.

Sala das sessões, 14 de maio de 1864. = Vellez Caldeira.

Foi admittida á discussão, e não tendo ninguem pedido a palavra foi posta a votação e approvada.

O, sr. Silva Cabral: — A ordem que me parece deve seguir este negocio é que vá o additamento e o projecto á commissão de guerra, e depois á de fazenda.

O sr. Vellez Caldeira: — Isso já está votado.

O Orador: — Muito bem; mas é certo que não se pôde seguir outra ordem, porque o additamento altera o systema do projecto.

O sr. Presidente: — V. ex.ª propõe que vá primeiramente á commissão de guerra e depois á de fazenda independente da nova votação da camara.

O Orador: — Exactamente.

Consultada a camara foi approvada esta proposta.

O sr. secretario começou a lêr o parecer n.º 292.

O sr. Silva Cabral: — Sr. presidente, parece-me que é inutil essa leitura; porque o projecto já foi lido e tem uma historia muito comprida.

O sr. Presidente: — Isso foi ha tanto tempo que é impossivel que a camara se recorde.

Continuou a leitura do parecer n.º 292, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 292

Senhores.—A commissão de fazenda examinou com a devida, attenção o projecto de lei n.º 290, remettido pela camara dos senhores deputados, ao qual dera origem a proposta apresentada pelo governo, auctorisando-o a reformar os empregados de algumas repartições dependentes do ministerio da fazenda que não poderem, por impossibilidade physica ou moral, continuar a desempenhar os empregos em que estiverem providos.

A commissão, posto que concordasse com o pensamento geral do referido projecto de lei, por considerar que resulta prejuizo ao serviço publico, de conservar no exercicio de seus logares os empregados que, pela sua avançada idade ou molestias, não podem satisfazer a seus deveres e obrigações; e por considerar que seria injusto abandonar á indigencia e á miseria pessoas que houvessem consumido a vida em bom e effectivo serviço; e, tendo em attenção as providencias já adoptadas a respeito de outros funccionarios publicos, julgou dever conformar-se com o espirito do mesmo projecto de lei e da proposta que lhe dera origem, fazendo, as alterações que passa a expor. »

Tratando-se na proposta do governo dos empregados dás alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes, julgou a commissão ser de justiça, conformando-se com o additamento feito pela camara doa senhores deputados, tornar extensivas as disposições da lei de que se trata dos empregados da procuradoria geral da fazenda e aos empregados do conselho geral das alfandegas...

A commissão, considerando que os emolumentos dos empregados das alfandegas são a parte mais consideravel dós seus vencimentos, sendo, em geral, menores os ordenados que as quotas dos seus emolumentos, os quaes aliàs lhes são; levados em conta nos direitos de mercê, entendeu dever propor que os empregados aposentados das alfandegas percebam uma parte dos emolumentos; para o que considerou tambem que resultaria uma injustiça relativa de ficarem com melhores vencimentos os empregados reformados das alfandegas que não recebem emolumentos, e cujos ordenados são superiores aos de outros de categoria superior que recebem esses proventos.

Finalmente a commissão, julgando util restringir a faculdade de serem aposentados empregados que podem ainda prestar serviço, teve por conveniente inserir no projecto de lei junto a providencia da lei de 9 de julho de. 1849, que fixou em sessenta annos a idade em que podem ser aposentados os magistrados judiciaes e os do ministerio publico, inserindo no projecto de lei uma disposição neste sentido

PROJECTO DE LEI N.° 290

Artigo 1.° Os empregados das alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes, os da casa da moeda e papel sellado, os da procuradoria geral da fazenda e os empregados do conselho geral das alfandegas, quando estejam encartados, podem ser aposentados, procedendo consulta da secção administrativa do conselho d'estado, por diuturnidade de serviço e sessenta annos, de idade, ou quando, por molestia grave e incurável, estejam, inhabilitados para continuar a servir por impossibilidade physica ou moral devidamente comprovada

Art. 2.° Podem ser aposentados, em conformidade do artigo antecedente, com o ordenado por inteiro os empregados que tiverem trinta annos ou mais, de bom e effectivo serviço e pelo menos cinco na classe a que pertencerem.

§ unico. Os empregados que no tiverem os cinco annos de serviço de que faz menção este artigo e em que se derem as circumstancias acima mencionadas, podem ser aposentados na classe immediatamente inferior.

Art. 3.° Os empregados que tiverem, menos de trinta annos de serviço, verificando se nelles os outros requisitos declarados no artigo 1.°, podem ser aposentados com metade do ordenado, se tiverem vinte annos ou mais de bom e effectivo serviço e com um terço do ordenado se tiverem quinze annos ou mais de serviço e se derem nelles as demais circumstancias determinadas n'esta lei.

Art. 4.º No tempo de serviço d’estes empregados, para os efeitos da aposentação conta-se o que tiverem prestado em qualquer repartição de fazenda.

Art. 5.º Os empregados das alfandegas do continente, do reino, e ilhas adjacentes, aposentados em virtude d’esta lei.

Página 2012

2012

perceberão de mais pelo cofre dos emolumentos da alfandega em que ultimamente tiverem servido, metade dos emolumentos correspondentes á importancia do vencimento com que foram aposentados.

§ unico. A disposição deste artigo é extensiva aos empregados das alfandegas reformados ao tempo da promulgação d'esta lei.

Art. 6.° Aos empregados aposentados será pago o vencimento da aposentação pela folha dos effectivos da repartição a que pertencerem.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 25 de junho de 1863, = Conde de Castro = Antonio José d' Avila = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Algés — Augusto Xavier da Silva = Barão de Villa Nova de Foscoa = Francisco Simões Margiochi (vencido no artigo 5.°)..

PROJECTO DE LEI N.° 290

Artigo 1.° Os empregados das alfandegas do continente do reino e ilhas, os da casa da moeda e papel sellado, e bem assim os empregados da procuradoria geral da fazenda e os do conselho geral das alfandegas que não pertencendo aos quadros do thesouro publico e tribunal de contas não estejam comprehendidos nas disposições das leis especiaes sobre aposentações, tendo trinta annos ou mais de bom e effectivo serviço, e achando-se inhabilitados para continuarem a servir por impossibilidade physica ou moral, devidamente comprovada, podem ser aposentados com o ordenado por inteiro, quando estejam encartados.

Art. 2.º Os que tiverem menos de trinta annos de serviço, verificando se n'elles os outros requisitos declarados no artigo 1.°, podem ser aposentados com metade do ordenado, se tiverem vinte annos ou mais, e com um terço os que tiverem quinze annos ou mais de bom e effectivo serviço.

Art. 3.° No tempo de serviço dos referidos empregados, para os effeitos da aposentação, contar-se ha o que tiverem prestado em qualquer outra repartição do estado das comprehendidas nas disposições das leis sobre aposentações.

Art. 4.° Os empregados de que tratam o decreto n.º 1 de 19 de agosto de 1859, o decreto de 3 de novembro de 1860 e a carta de lei de 26 de maio de 1862 podem ser aposentados nos logares que occuparem, ainda que não tenham cinco annos de exercicio n'esses mesmos logares, com tanto que n'elles se verifiquem os requisitos exigidos pela presente lei.

Art. 5.° Aos empregados aposentados será pago o vencimento da aposentação pela folha dos effectivos da repartição a que pertencerem.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de junho de 1863. = Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado vice secretario.

O sr. Presidente: — Continua a discussão do parecer na generalidade. *

O sr. ministro da fazenda mandou dizer que vinha sem demora assistir á discussão, no entretanto sé algum dos dignos pares quer tomar a palavra póde faze-lo.

O sr. Secretario: — Ha duas propostas uma do sr. Osorio, e outra do sr. Filippe de Soure.

O sr. Silva Cabral: —Sr. presidente, o auctor da primeira desta proposta, o digno par o sr. Miguel Osorio Cabral, não se acha presente, pelo menos não o vejo na sua cadeira, e eu desejava bastante que s. ex.ª ouvisse as reflexões quê vou apresentar acamara. Apesar porém, da ausencia do digno par, e visto que esta materia vem de novo á arena da discussão, não posso deixar, de apresentar algumas considerações que julgo importantes.

Sr. presidente, a proposta do digno par tende nada mais e nada menos, do que á adiar indefenidamente o projecto, ou para melhor dizer a rejeita-lo.

(Entrou o sr. ministro da fazenda.)

Entendo antes de tudo que é da maior conveniencia apresentar á camara a historia d'esta questão, a fim de se poder com toda a evidencia e verdade, ajuizar do estado della, e se poder chegar a um resultado que Beja conveniente á justiça e aos interesses publicos.

Sr. presidente, este projecto esteve em discussão na generalidade durante dois dias consecutivos, e durante ella, o digno par Miguel Osorio, por duas ou tres vezes, pediu a palavra para fazer requerimento a fim de se julgar a materia discutida; não lhe coube porém a palavra, e s. ex.ª chegou a queixar-se de que V. ex.ª se esquecesse de lh'a conceder. Estava quasi extincta a inscripção, quando o digno par póde obter a palavra. Então s. ex.ª apresentou varias reflexões, e declarou em seguida que tinha de mandar para a mesa um additamento ou emenda, a hora porém achava-se muito adiantada, e encerrou se a sessão sem que o digno par podesse enviar para a mesa a sua moção. Na seguinte sessão, tendo s. ex.ª ficado com a palavra reservada, continuou com as suas reflexões, e por fim mandou para a mesa a proposta que faz actualmente o assumpto do debate, proposta que já então foi combatida pelo digno par o sr. Silva Ferrão. Era n'este ponto exactamente que se achava a discussão, quando foi interrompida por outra sobre objecto grave e importante ácerca da qual a camara já pronunciou; refiro me ao projecto da extinção do monopolio do tabaco.

O que convem pois seguir Veste caso, é pôr á votação a proposta, porque ella já foi discutida largamente n'esta camara.

Trazida assim á remeniscencia da camara a historia da proposta, convem apresentar tambem a do projecto que está em discussão, a fim de poderemos chegar ao resultado de vermos se aquella é ou não curial, isto é, se está ou não conforme com as prescripções do nosso codigo politico.

Eu confesso francamente, sr. presidente, que não posso deixar de decidir-me pela negativa, porque o pensamento da proposta, por cautelosas que tenham sido as reservas, de que se entendeu acompanha-la, é a inutilisação completa do projecto por uma maneira indirecta sim, mas não menos efficaz. Não sou eu que o affirmo, foi antes o digno par auctor da proposta, que com a franqueza, que lhe é habitual, o declarou na sessão de 4 de março, dizendo que era intuito seu fazer rejeitar o projecto; e bastava alem d'isso, reflectir no pretexto, que motivou a proposta para se chegar sem hesitação a esse corolário. A proposta do digno par o sr. Filippe de Soure, e o projecto sobre pensão apresentado em 1858 pelo digno par o sr. conde d'Avila, eis a materia que, no desígnio do digno par o sr. Osorio, deve servir de thema á commissão, mas se ella envolve pensamento heterogéneo, e até certo ponto contradictorio, segue-se que seria incurial responder por similhante foram a mensagem vinda da outra camara. Ora poderá tal proposito ter cabimento no estado da questão e pela fórma que s. ex.ª propoz? Eu digo que não, e é essa a minha opinião firme e decidida.

Sr. presidente, as formulas não são simples actos de aparato; constituem garantias cuja inversão ou transgressão lança a desordem na regular marcha da machina social, trazendo comsigo necessariamente a desarmonia e a injustiça. A divisão, que naturalmente é o symbolo da fraqueza e da debilidade, se é adoptada, com relação aos poderes publicos, como principio da liberdade, é sómente emquanto esses poderes concentrados na sua esphera, concorrem e convergem todos ao mesmo fim, como fazem as linhas de um triangulo; e concorrem ao mesmo fim, ajudando-se, esclarecendo-se e marchando cada um exactamente dentro da orbita que lhe está marcada pelo codigo politico. Desde o momento que sé ultrapassarem estes prescriptos, teremos a confusão e a desordem, e por consequencia transtornada a acção e effeito do machinismo social pela fórma como elle está combinado em todas as suas partes no codigo fundamental.

Qual foi pois ou é a historia do projecto que está em discussão? O governo, em virtude da iniciativa que lhe compete pelo artigo 46.° da carta constitucional, apresentou a sua proposta na outra camara, esta proposta, na conformidade do mesmo artigo, foi mandada a uma commissão e convertida n'um projecto de lei, este depois de approvado alterando-se comtudo algumas das providencias que vinham na proposta originaria, foi em virtude da disposição do artigo 48.° da mesma carta remettido para esta casa com a formula competente; aqui, em virtude do que estabelece o regimento interno, foi o negocio commettido á respectiva commissão, que tambem approvou o projecto, fazendo-lhe algumas alterações; agora pergunta-se quaes são as funcções legislativas que temos a exercer, e as attribuições que nos cabem para cumprir lealmente com a missão constitucional que a carta nos concede?

Todas essas condições estão visivelmente consignadas no artigo 51.°, 52.° e seguintes do codigo fundamental. A camara dos pares póde, sem duvida alguma, rejeitar a proposição de lei que venha da outra camara, mas ha de faze-lo nos termos que vem designados na carta; o que não póde de maneira nenhuma é substituir o projecto por outro, alterando-lhe o pensamento, por isso seria usurpação de iniciativa, e é pelo mesmo motivo que se não poderá admittir que sobre um projecto de lei que vá d'esta camara para a outra possa esta exercer sobre elle outras attribuições que não sejam as que lhe marca a carta; de maneira que o projecto que é remettido de uma camara para outra, se n'essa é approvado sem alterações vae dahi para a sancção real, se tem alterações volta aquella que usou da iniciativa, e no caso de serem as mesmas alterações approvadas e confirmadas, é d'ahi que se submette á sancção regia; quando porém as duas camaras se não combinam, e por consequencia uma dellas se não conforma com as alterações que a outra fez, tem logar a commissão mixta, artigo 54.°; são estas as formulas que vem estabelecidas, prevenindo todas as hypotheses.

A proposta do digno par, o sr. Osorio, de que nos occupâmos, tem em verdade implícito o pensamento da rejeição conforme com uma d'essas hypotheses, pois que, como já referi, na sessão de 4 de março declarou que o fim d'ella não era outro senão promover a rejeição do projecto; mas o que não póde é faze-lo substituir, pois as formulas que a este respeito se acham estabelecidas, são impreteriveis garantias de independencia e harmonia para os corpos legislativos, e desde que as desconhecêssemos ou olvidássemos, e nos fossemos lançar n'outro terreno, iriamos quebrar o principio da harmonia que deve sempre existir entre os differentes corpos politicos.

Ora tendo o digno par tão claramente designado qual era o seu fim, é claro que com quanto lhe seja livre o promover da rejeição do projecto, com tudo não o póde fazer pela maneira que procurou, por consequencia a sua proposta não póde deixar de ser rejeitada.

Entendi, sr. presidente, que devia fallar sobre o assumpto, porque tornando agora a tratar-se d'este objecto, e não estando e. ex.ª presente, nada mais desagradavel do que rejeitar-se lhe a sua proposta sem se darem as rasões, sem embargo de que me parece que n'este mesmo sentido já aqui fallou n'outra occasião o sr. ministro da marinha, tratando nós do mesmo objecto.

Concluo pois dizendo, que me parece que o caminho a seguir é rejeitar a proposta do digno par, e dar o devido e necessario andamento ao projecto, pela fórma que parecer mais justo, mais regular e mais conforme com as regras e preceitos estabelecidos (apoiados).

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d’Avila): — Começarei observando, que quando o digno par o sr. Miguel Osorio, apresentou a sua proposta, eu diase que não tinha duvida em concordar na idéa de que o projecto voltasse á commissão, mas não no sentido de ser aceita a proposta que s. ex.ª offerecia; era só para o effeito de ser o assumpto considerado de novo no seio da mesma commissão, sendo ouvido o governo, precedendo aviso do dia e hora em que a commissão houvesse de se reunir, pois que por casualidade, os como quer que fosse, a verdade é que antes de se formular o parecer que serve de base a esta discussão, eu não tinha conhecimento do negocio na fórma como a commissão o considerava, quer dizer que o governo não foi ouvido; e assim conhecendo se agora que o projecto deve ser reconsiderado, como eu tambem entendo que o precisa, estimaria que antes de se proceder a qualquer alteração, podesse haver uma conferencia entre os membros das commissões e o governo por mim representado; acho pois que debaixo d'este ponto de vista seria acertado o adiamento.

Pelo que respeita á doutrina que o digno par o sr. Silva Cabral acaba de expender, declaro tambem que concordo completamente, escusado é que eu venha certificar aqui aquillo que tem auctoridade sufficiente pela pessoa que expoz com tanta clareza o que é na realidade verdadeira doutrina constitucional; não foi por desconhecer esses principios que eu me conformei com a proposta do digno par o sr. Miguel Osorio, pois já expliquei bem a fórma em que lhe signifiquei o meu accordo.

Decidido pois que o projecto volte á commissão, o que me parece conveniente é que o governo seja ouvido, e se combine de accordo com elle em quaes hão de ser as alterações que se hão de fazer, pois eu entendo que esta lei sendo ampliativa da que existe actualmente sobre reformas não póde conter disposições differentes da lei geral que regula este assumpto, só com applicação a um ramo de serviço especial (apoiados). Em todo caso parece-me inquestionavel que o mais conveniente n'estas circumstancias é o adiamento debaixo do ponto de vista que tenho indicado.

O sr. Silva Cabral: — Como o illustre ministro em virtude do regimento da camara não póde mandar propostas para a mesa, faço minha a proposta de s. ex.ª, para que este projecto volte á commissão, a fim de que, ouvido o governo, haja de ser devidamente considerado.

O adiamento proposto pelo digno par, o sr. Osorio Cabral, é que não era possivel que a camara ou o sr. ministro o admittissem; mas desde o momento em que o adiamento é para ir á commissão, a fim de que ouvido o governo, volte o projecto em harmonia com as disposições legislativas que já na sobre o objecto, é claro que a camara não deixará de annuir a este pedido, porque effectivamente o projecto terá de receber muitas alterações á vista da maneira por que está redigido; e é melhor que ellas se façam na commissão com a annuencia do governo, salvo comtudo o principio do projecto que aliàs ía atacado pela proposta do digno par, o sr. Osorio.

Portanto, proponho que o projecto volte á commissão, para que, ouvido o governo se lhe dê uma nova redacção; na certeza de que isto não se refere á proposta do sr. Osorio, porque essa não póde ser considerada para esse effeito

Leu-se na mesa a proposta, foi admittida e approvada. Era do teor seguinte:

PROPOSTA

Requeiro que o projecto n.º 292 volte á commissão para que, ouvido o governo, seja depois apresentado n'esta camara.

Sala das sessões, 14 do maio de 1864. = Silva Cabral.

O sr. Soure: — Já na sessão passada quiz fazer um pedido á camara em nome da commissão de administração publica, roas não o pude verificar.

A commissão pede que se consulte a camara se permitte que o digno par o sr. Marquez de Sabugosa faça parte da mesma commissão. Este pedido é tanto mais necessario, que se acham ausentes alguns doa membros da commissão, e entre elles o sr. conde de Thomar, que é o seu presidente.

Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

O sr. Xavier da Silva: — Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de fazenda e obras publicas, relativamente ao caminho de ferro do sul.

Tem as assignaturas de todos os membros das commissões, porém o sr. Conde d'Avila assignou com declaração sobre o § 2.° do artigo 2.°

Leu se na mesa e mandou se imprimir.

O sr. Presidente: — Este parecer manda-se distribuir pelas casas dos dignos pares, e fica dado para a ordem do dia de terça feira, que é quando terá logar a primeira sessão.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e tres quartos da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 14 de maio de 1864

Ex.mos srs.: Condes de Castro; das Alcaçovas, d'Avila, de Fonte Nova, de Mello, de Peniche, da Ponte de Santa Maria; Viscondes, de Santo Antonio, de Condeixa, de Fornos de Algodres, de Monforte, da Vargem da Ordem, de Soares Franco; Barão de Foscoa; Mello e Carvalho, Mello e Saldanha, Augusto Xavier da Silva, Teixeira de Queiroz, Caula Leitão, Sequeira Pinto, Margiochi, João da Costa Carvalho, Soure, Pestana, Larcher, Silva Cabral, Pinto Basto, Silva Costa, Baldy, Eugenio de Almeida, Silva Sanches, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira e Ferrer.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×