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venientes a todo o reino, desejava pelo menos attenua-los, e portanto que á idéa de avençai, fugitivamente permittida no artigo 15.°, se désse maior desenvolvimento.

Desejava que s. ex.ª, o sr. ministro da fazenda, nos explicasse qual é o pensamento do governo ácerca d'estas convenções com os contribuintes.

Desejava saber se as avenças são permittidas aos contribuintes como direito que se lhes concede, ou se sómente o são como faculdade para lhes serem admittidas ou não admittidas sempre que elles queiram assim attenuar a sua situação sem prejuizo do fisco.

Desejava saber ou antes quereria que se consignasse no projecto se estas avenças são individuaes, ou se são tambem ou podem ser collectivas.

Dou toda a importancia a este systema, e por isso que sempre que elle possa ter logar attenua consideravelmente o incommodo dos manifeitos, das guias, dos varejos e das visitas.

Muito convirá pois que os regulamentos sejam explicitos e desenvolvidos.

Que as avenças podessem ser não só individuaes mas collectivas, podendo assim ampliar-se a toda uma localidade e que, com precedencia de uma especie de repartição ou de lançamento, se encabeçassem nos municipios, ficando estes depois encarregados de realisar as avenças individuaes.

Para estas avenças, em que é preciso intervir o accordo entre o fisco e o contribuinte, e já que no projecto nada se encontra definido a este respeito, cumpre que nos regulamentos, para que o governo fica auctorisado, se fixem as regras que têem de ser seguidas, já quanto ás avenças individuaes, já quanto ás avenças collectivas, se estas tiverem logar.

Na lei de 1843, sobre o pescado; no decreto de 1824, sobre antigos tributos ou pensões incertas; e no antigo regimento dos encabeçamentos dos correntes, se encontram regras e analogias de pratica e de direito, que devem ser examinadas e amoldadas aos novos regulamentos.

Para desempenho pois da auctorisação que se concede ao governo, será muito conveniente que a illustre commissão de fazenda apresente algumas bases que torne mais explicita e mais realisavel e util a materia de avenças, porque eu confio muito no sr. ministro da fazenda e na sua illustração; mas sei o que são regulamentos, como se fazem e o que todos têem experimentado.

São trabalhos que o ministro não faz, mas que manda fazer na sua repartição pelos empregados que por sua maior illustração e pratica estão no caso de os coordenar e confeccionar.

E estes empregados necessariamente hão de consultar, em geral, os regulamentos das alfandegas, e, em especial, os antigos regulamentos da alfandega antes denominada das sete casas.

Em materia, porém, de avenças, cumpre-lhes consultar outros elementos de regulamentação que tenho indicado, e de que a presente lei devia fazer menção, para diminuir o vago em que se acha concebida.

O sr. Ministro da Fazenda (Fontes Pereira de Mello): — Sr. presidente, eu creio que o digno par que acaba de fallar apresentou á camara uma proposta contendo algumas disposiçoes sobre o assumpto de que s. ex.ª se occupou, e não sei mesmo se sobre alguns objectos attinentes.

Effectivamente, no artigo 15.° do projecto, onde se impõe por justo motivo ao governo a clausula de fazer um regulamento, são permittidas as avenças. Isto não quer dizer que as observações do digno par sejam deslocadas; creio mesmo que vem muito a proposito as que V. ex.ª sujeita ao exame da camara; mas tendo-se resolvido que as propostas, emendas ou additamentos apresentados durante a discussão fossem á commissão, creio que não haverá inconveniente algum que a de que se trata siga o mesmo destino, deixando á commissão o exame da proposta do digno par.

Direi a s. ex.ª, que perguntou qual era a opinião do governo emquanto ás avenças, que o que eu não desejo, como é natural, é estar substituindo um systema por outro; e direi tambem que o que s. ex.ª propõe estava mais de accordo com o que se segue, por exemplo, no reino vizinho, em que a administração cobra uma certa somma por sua propria conta, e d'ahi se estabelece o que é receita propria do estado. O systema que o governo apresentou na proposta que se discute é o inverso; estabelece a contribuição de consumo a que os francezes chamam octroi, em proveito do thesouro.

E sobre isso têem as camaras municipaes uma parte que o governo fica semanalmente obrigado a entregar-lhes conforme o que a cada uma pertença; de maneira que são dois systemas completamente distinctos. É possivel que haja boas rasões para sustentar o primeiro systema; mas entre nós parece-me fóra de duvida que produziria graves inconvenientes se o quizessemos adoptar, porque d'aqui provavelmente seguir-se-iam difficuldades no modo da cobrança, como, por exemplo, aconteceu nos concelhos de Belem e Olivaes, onde por uma lei de 1854 se estabeleceu um systema similhante a este, sem que por elle se tenha podido fazer a cobrança.

V. ex.ª e a camara sabem as difficuldades que ha para obrigar os municipios a entrarem no cofre do thesouro com a parte que lhes corresponde; em Hespanha onde os vereadores, em primeiro logar, não se podem eximir do cargo, e onde a sua fazenda fica por fiadora, póde-se usar d'aquelle systema, mas entre nós não ha essa responsabilidade (nem eu a quero de modo algum), não é possivel proceder-se como ali se procede.

O systema que por este projecto se estabelece entendo que é o melhor, porque não fica a cargo dos municipios o fazerem a cobrança, mas sim a cargo do estado, evitando assim que haja duas cobranças. Talvez se possa substituir este systema por outro, mas eu por ora não estou de accordo com as observações do digno par. Emquanto ao systema de avenças, mais ou menos completo e desenvolvido, como a proposta do digno par tem de ir á commissão, esta tratará de examina-la, e depois se discutirá.

Parece-me pois que o maia conveniente para não tomarmos mais tempo é approvar o artigo, salva as emendas (apoiados), e sem prejuizo das idéas emittidas.

(O orador não reviu o seu discurso.)

O sr. Ferrão: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Peço perdão a V. ex.ª, mas as alterações que se fizeram eram para os artigos 14.° e 15.°

O sr. Ferrão: — E só para uma explicação.

O sr. Presidente: — Tem V. ex.ª a palavra.

O sr. Ferrão: — Devo declarar ao sr. ministro da fazenda que eu, apresentando as minhas observações, não quiz de modo algum interromper a votação d'este e dos mais artigos do projecto, pois que elles se podem approvar salvas as emendas, e salvo portanto o parecer que a commissão entender dever dar á minha proposta; mas de caminho direi em primeiro logar que as minhas idéas sobre as avenças collectivas não se approximam do systema hespanhol, nem contém substituição de um a outro systema por um modo absoluto; mas sómente em harmonia com o mesmo projecto, que temos presente, o maior desenvolvimento que se podér dar ao systema denominado das avenças, pois que esse systema subsidiado pouparia muita despeza de fiscalisação e evitaria muitos vexames para os contribuintes.

Por isso perguntei ao sr. ministro da fazenda se avenças permittidas eram as individuaes sómente, ou se tambem podiam ser collectivas.

O que se dá a respeito de um individuo, póde-se dar a respeito de dez ou vinte ou de toda uma localidade, sem que seja, necessario precisamente sujeitar ao systema hespanhol. É o proprio projecto que substitue o seu systema ao systema das avenças; e d'este modo, de individuo em individuo, de localidade em localidade, é possivel, sem contradicção, que em virtude da lei e dos mesmos regulamentos, haja em vigor pratico um systema mixto ou composto; e que n'este, comprovada a utilidade reciproca entre o thesouro e os contribuintes, viesse a generalisar se e a preponderar o systema das avenças, por tal fórma, que de facto o systema da lei ficasse subsidiario, e podesse o das avenças desenvolver-se até ao encabeçamento por municipios, sem perigo de que estes tocassem em um só real do imposto, cuja arrecadação e entradas directas se verificariam nos cofres do thesouro, sem responsabilidade alguma por parte das camaras municipaes, sendo assim inapplicavel o exemplo adduzido com relação ás camaras municipaes de Belem e Olivaes.

Repito, estas minhas reflexões são para ser meditadas pelo sr. ministro da fazenda e pela illustre commissão, não temo o imposto, mas temo e muito dos vexamos inherentes á sua fiscalisação e cobrança; e para correctivo tomo em consideração o grande proveito que, entendo se póde tirar das avenças que a lei permitte.

O sr. Presidente: — Nenhum digno par pede a palavra, vou pôr á votação o artigo 4.° salvo a emenda apresentada pelo digno par o sr. Ferrão.

Foi approvado e leu-se o artigo 5.°

O sr. Rebello da Silva: — Sr. presidente, no fim de tres dias de discussão, em que se apresentaram objecções, maia á questão da fazenda em geral do que propriamente a este projecto, quando desejaria responder a alguns argumentos adduzidos por varios dignos pares, acho-me n'uma posição difficil, commoda talvez para a maior brevidade na approvação do projecto, mas difficil para mim, porque não vejo a quem responda.

N'estas circumstancias limito-me a mandar para a mesa uma simples emenda em referencia ao artigo 5.°, que é a seguinte:

«Artigo 5.° É permittido ás camaras municipaes do reino e ilhas adjacentes lançarem addicionaes sobre os impostos de consumo cobrados pelo estado, com applicação ás despezas dos respectivos municipios. Nenhuma camara municipal poderá porém lançar sobre o imposto geral de consumo percentagem maior do que a que lançar sobre todas as contribuições geraes directas conjunctamente. A percentagem addicional ás contribuições geraes do estado não póde exceder no orçamento ordinario 40 por cento das mesmas contribuições, e no orçamento extraordinario mais 10 por cento.

§ 1.º A percentagem não abrangerá os impostos addicionaes áa contribuições geraes, quando os haja (artigos 132.° e 134.° do projecto de administração).

«§ 2.° Nas cidades de Lisboa e Porto os addicionaes lançados pelas camaras municipaes poderão chegar até outro tanto do que pertencer ao thesouro pela sua pauta.»

Como a nova reforma administrativa não está ainda approvada, parecia-me conveniente que esta materia fôsse desenvolvida no projecto; e assim apresento esta emenda para ser enviada á commissão; emenda que não é mais do que a transferencia para esta lei de dois artigos do projectos de administração civil, que dizem respeito á percentagem sobre os impostos de consumo, e que a illustre commissão tomará na consideração que entender.

Eu, sr. presidente, tinha tomado alguns apontamentos para responder a diversas observações que têem sido apresentadas n'esta discussão; ouvi, por exemplo, dizer que o paiz estava pobre, e gemendo debaixo do peso dos impostos; e tencionava provar o contrario, mostrar que os impostos directos estão muito inferiores aos rendimentos designados nas matrizes; e tencionava tambem provar que a proporção que se quiz estabelecer entre nós e a Inglaterra, está longe de ser verdadeira; e finalmente, com respeito ao que se disse relativamente á Belgica, que tinha havido um engano nos calculos apresentados, sommando-se os encargos geraes do estado com os das camaras municipaes, quando isto não deveria fazer-se assim. Esta discussão porém, sr. presidente, nas circumstancias que notei, não póde ter logar, e por isso abstenho-me de fazer qualquer consideração, reservando-me para usar da palavra opportunamente se porventura o julgar necessario.

(O orador não reviu o seu discurso.)

O sr. Presidente: — Os dignos pares que admittem a emenda apresentada pelo sr. Rebello da Silva, tenham a bondade de o manifestar.

Foi admittida.

O sr. Presidente: — Em vista da resolução tomada pela camara, será remettida a emenda á commissão respectiva, sem prejuizo da votação do artigo.

Tem a palavra o sr. visconde de Chancelleiros.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Sr. presidente, a commissão não tem duvida em aceitar a emenda que o digno par, o sr. Rebello da Silva, acaba de mandar para a mesa, tanto mais que estando a sessão já, como está, bastante adiantada, e sendo possivel que não possa ser discutido, como esperamos que o seja, o projecto de lei de administração civil, torna-se necessaria essa providencia, a fim de que as camaras municipaes se não achem em difficuldades, se porventura, não for approvado, como disse, n'esta sessão o projecto de administração civil.

O sr. Presidente: — Não havendo mais ninguem inscripto vou pôr á votação o artigo 5.°

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Esta em discussão o

Artigo 6.°

O sr. Ministro da Fazenda: — Pedi a palavra, sr. presidente, para chamar a attenção da camara e da illustre commissão, sobre a necessidade de harmonisar as disposições do artigo 6.° com a pauta relativa ao consumo na cidade do Porto. Não é culpa da commissão, é mais minha do que de ninguem, porque assim que se fizeram na camara dos senhores deputados algumas emendas ás pautas geraes, com respeito ao consumo no Porto; não harmonisar logo essa pauta com os principios estabelecidos no artigo 6.° do projecto que diz (leu).

Estas pautas estavam organisadas de accordo com a tabella dos municipios do reino, mas como foram alteradas na parte que diz respeito a gorduras e a miudezas de boi, torna-se necessario para estar em harmonia com os principios estabelecidos emendar n'esse mesmo sentido a pauta a que me refiro. Pediria portanto se fizessem as emendas necessarias na pauta para harmonisa-la com as disposiçoes do artigo.

Foi approvado o artigo 6.°, sendo successivamente approvados sem discussão os artigos 7.°, 8.°, 9.º, 10.°, 11.°, 12.º, 13.º, 14°, 15°, 16.º e 17°

O sr. Ministro da Fazenda: — Peço licença para chamar a attenção de V. ex.ª e da camara sobre um objecto importante, a respeito do qual o meu amigo e relator da commissão disse alguma cousa na camara em uma das ultimas sessões. V. ex.ª comprehende perfeitamente e a camara que este projecto tem de voltar á outra casa do parlamento, e que por consequencia alguma demora ha de haver em que elle seja convertido em lei.

Quando o governo apresentou este projecto á camara, lisonjeava-se de que, sendo approvado, seria possivel po-lo em execução era 1 de julho de 1867, na conformidade do que fica disposto no artigo 1.° A demora porém, aliás attendivel na sua discussão pela importancia do objecto, torna quasi provavel que as camaras municipaes não possam organisar os seus orçamentos, e os mesmos não sejam approvados em tempo opportuno pelo governo; e nem mesmo que estejam publicados os regulamentos indispensaveis, que são muitos e importantes para a execução da lei (apoiados repetidos).

N'estes termos parecia-me regular (e sobre isto já tenho fallado com o meu illustre amigo o digno par o sr. visconde de Chancelleiros), inserir-se aqui um artigo addicional e transitorio para que, no caso de não estarem feitos e approvados os orçamentos das camaras municipaes, e promptos os respectivos regulamentos, a tempo de poder ser posta em execução esta lei em 1 de julho d'este anno, ficar o governo com a faculdade de a pôr em execução em 1 de janeiro do anno proximo futuro (apoiados). Parecia-me isto bom, e tanto mais sendo esta faculdade limitada pela propria disposição da lei.

Se a camara não tiver duvida, a illustre commissão, pelo orgão do seu digno relator, creio que se encarregará de propor o artigo addicional e transitorio, que effectivamente habilite o governo a proceder n'esta conformidade, dadas taes circumstancias, e voltando assim este projecto á outra camara com esse addicionamento.

(O orador não reviu os seus discursos.)

O sr. Visconde de Chancelleiros (por parte da commissão): — Mando para a mesa um artigo addicional, no qual se contém a doutrina que o illustre ministro acaba de pedir que se insira no projecto de lei.

Foi á commissão.

O sr. José Lourenço da Luz (sobre a ordem): — Pedi a palavra para perguntar a V. ex.ª se o projecto n.° 154 já foi dado para ordem do dia, pois que já se acha distribuido ha muito tempo.

O sr. Presidente: — Esse projecto já esta dado para ordem do dia.

O sr. José Lourenço da Luz: — Peço a V. ex.ª, por parte da commissão de fazenda, "que o ponha agora em discussão.

O sr. Presidente: — A camara toda ouviu a proposta do sr. Lourenço da Luz. Os dignos pares que a approvam queiram ter a bondade de se levantar.

Foi approvada.