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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 1866

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. DUQUE DE LOULÉ, VICE-PRESIDENTE SUPPLEMENTAR

Secretarios, os dignos pares

Visconde de Algés

Jayme Larcher

(Presente o ex.mo sr. ministro da justiça.)

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 19 dignos pares, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Deu-se conta da seguinte correspondencia:

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo, para ser presente á camara dos dignos pares, a proposição sobre ser concedido o livre exercicio da medicina no territorio portuguez aos facultativos habilitados pelas escolas medico-cirurgicas de Lisboa e do Porto.

Teve o competente destino.

O sr. Conde de Thomar: — Sr. presidente, á commissão dos negocios externos acha-se affecto um negocio de muita importancia; e como um dos membros da referida commissão foi chamado aos conselhos da corôa, torna-se necessaria a nomeação de outro membro para o substituir, porque uma commissão tão importante, como é a dos negocios externos, não póde estar sem o necessario numero para poder funccionar nos objectos que lhe são commettidos.

O sr. Presidente: — O sr. conde de Thomar acaba de expor que, achando-se na commissão dos negocios externos, vago o logar do sr. Casal Ribeiro, é necessario preenche-lo. Em vista d'esta declaração a camara decidirá sobre a maneira de se eleger o referido membro.

Uma voz: — Nomeie à mesa (apoiados).

O sr. Presidente: — Em vista dos apoiados da camara, nomeio para preencher a vaga que existe na commissão o digno par Moraes Carvalho (apoiados).

O sr. Visconde de Lagoaça: — Sr. presidente, pedi a palavra para chamar mais uma vez a attenção da commissão, a que foi remettido um projecto de lei, que tive a honra de mandar para a mesa, a favor dos voluntarios da Rainha a Senhora D. Maria II. A sessão está a encerrar-se, e eu receio muito que, aquelles infelizes continuem sem pão.

Sr. presidente, se a commissão não achar aceitavel a medida que propuz, peço, ao menos que dê qualquer parecer ou indicação sobre ella, tendente a melhorar a sorte d'aquelles benemeritos cidadãos que serviram a patria com tanto zêlo e dedicação, que por ella expozeram a vida, e que hoje se vêem reduzidos em grande parte a pedir esmola.

Continuarem aquelles bravos na miseria, a que se acham reduzidos, parece-me, sr. presidente, ser uma iniquidade, e estou certo de que a camara dos dignos pares não quererá que elles continuem no esquecimento; attenda pois a illustre commissão á proposta que lhe esta affecta, porque na verdade não fica bem ao partido liberal o deixar esses valentes defensores da liberdade, que tantos serviços prestaram á patria, que tantas vezes expozeram a sua vida, que foram galardoados pelo proprio Imperador, não fica bem, repito, ao partido liberal o deixa-los na dependencia de uma esmola.

Peço portanto para que seja attendida a proposta que tive a honra de fazer, e que me parece da maior justiça.

O sr. Reis e Vasconcellos: — Pedi a palavra para mandar para a mesa um parecer da commissão de administração publica.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: — Será impresso e distribuido pelos dignos pares.

O sr. J. L. da Luz: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda. Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: — Manda-se imprimir.

O sr. Margiochi: — Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte requerimento da commissão de fazenda.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

A commissão de fazenda, para dar o seu parecer ácerca do projecto de lei n.º 40, precisa que se peçam ao governo: 1.º, o regulamento ou regulamentos por que actualmente é regido o asylo dos filhos dos soldados; 2.º, numero de alumnos que actualmente tem este estabelecimento, a sua idade, naturalidade e filiações; 3.º, o numero de alumnos que completaram a sua educação no mesmo asylo; 4.º, o destino que tiveram.

Sala da commissão de fazenda, 18 de maio de 1866. = Conde d'Avila = José Bernardo da Silva Cabral = José Lourenço da Luz = Francisco Simões Margiochi = Barão de Villa Nova de Foscôa.

O sr. Presidente: — Os esclarecimentos que a commissão requer serão pedidos ao governo.

O sr. Visconde de Soares Franco: — Sr. presidente, acaba de ser distribuido o parecer n.º 56 sobre o projecto de lei n.º 63, relativo ao emprestimo da camara municipal de Villa do Conde; como este projecto tem ainda de ir á camara dos srs. deputados, pedia a v. ex.ª para que dispensasse o regimento, entrando hoje mesmo em discussão.

O sr. Presidente: — A camara ouviu o pedido do digno par o sr. visconde de Soares Franco, para que seja dispensado o regimento a fim de entrar hoje mesmo em discussão o parecer n.º 56. Os dignos pares que approvam este pedido têem a bondade de o manifestar.

Foi approvado que se dispensasse o regimento.

O sr. D. Antonio José de Mello: — Pedi a palavra unicamente para declarar ao digno par o sr. visconde de Lagoaça, por parte da commissão de guerra, que ella se tem já occupado do negocio, a que o digno par alludiu, por mais de uma vez. A commissão interessa-se tanto pela sorte dos voluntarios da rainha como o digno par, mas tem hesitado pelas difficuldades que se encontrariam na pratica quando se approvasse o projecto tal como o apresentou o digno par; no entanto esteja s. ex.ª certo que a commissão, na primeira occasião que tiver, ha de occupar-se de novo do objecto a que o digno par se referiu.

O sr. Presidente: — Na ultima sessão approvou-se um projecto vindo da camara dos srs. deputados, auctorisando um emprestimo á camara municipal de Braga.

A commissão propoz um paragrapho addicional ao artigo 4.º d'esse projecto, e ao artigo 5.º foi proposta uma alteração, declarando-se que o imposto, que servia de garantia para obter o emprestimo, seria de 5 réis por cada 500 grammas, em vez de ser de 5 réis por cada 459 grammas, como vinha no projecto.

A commissão de redacção não se tem podido reunir, porque dois de seus membros não têem comparecido; ora como o negocio é urgente, e as emendas feitas ao projecto muito pequenas, e a redacção por consequencia muito simples e clara, convido a camara a ouvir ler os artigos emendados, e se se conformar com a redacção d'elles, e julgar que póde ser dispensado o projecto de ir á commissão de redacção.

Vozes: — Apoiado: não precisa ir.

O sr. Presidente: — N'esse caso vou pôr a votos a redacção do paragrapho addicional ao artigo 4.º e do artigo 5.º

O paragrapho addicional proposto pela commissão diz assim (leu).

Os dignos pares que approvam este paragrapho tenham a bondade de o manifestar. Foi approvado.

O sr. Presidente: — O artigo 5.º fica redigido d'esta maneira (leu).

Os dignos pares que o approvam têem a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente) -Estava dado para ordem do dia o parecer n.º 36, da iniciativa do digno par visconde de Fonte Arcada; como não está presente o sr. ministro da fazenda, não sei se o sr. ministro da justiça estará habilitado a responder.

O sr. Ministro da Justiça (Barjona de Freitas): — Declaro a v. ex.ª e á camara que me acho habilitado a responder por parte do governo.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Em vista da declaração do sr. ministro da justiça vae ler-se o projecto.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Senhores. — A commissão de fazenda, encarregada pela camara de dar o seu parecer sobre o projecto de lei apresentado pelo digno par o sr. visconde de Fonte Arcada, prestou toda a attenção ao seu objecto, tendente a estatuir que os capitaes dados a juro pelas extinctas corporações religiosas, hoje incorporados na fazenda, e bem assim os capitaes de quaesquer corporações religiosas, de beneficencia e municipaes, que forem arrematados ou vendidos, aquelles pela fazenda e estes pelo governo ou pelas mesmas corporações, não possam ser distratados ou exigidos emquanto forem satisfeitos os respectivos juros, pretendendo ultimamente que esta condição seja incluida expressamente nos actos de arrematação, a fim de que os arrematantes não se valham da omissão d'ella para demandarem os devedores.

A commissão não póde deixar de reconhecer o benefico pensamento que influiu no digno par auctor do projecto para confeccionar a sua proposta, mas, comquanto preste a homenagem da mais sincera consideração aos sentimentos do seu coração, não póde adstricta, como está, pela sua missão ás prescripções da justiça, concordar com o pensamento e providencias do mesmo projecto.

Todos os alludidos actos oriundos, como são, do contrato do mutuo, têem, nas condições de que se acham revestidos por consentimento das partes e no direito civil, sob cujo imperio foram convencionados, a norma justa da sua apreciação e regulação; intervir por disposição legislativa n'estes actos, é nada menos que alterar completamente a sua natureza, transformando-os, na hypothese do projecto, em censos perpetuos contra a intenção das partes.

Acresce a isto outra consideração não menos digna de attenção, qual é, que o direito de propriedade garantido em toda a sua plenitude pelo nosso codigo politico (artigos 144.º §§ 5.º e 21.º), consistindo, como consiste, em se servir e dispor cada um de suas cousas como bem lhe parecer com exclusão de todos os outros, ficaria na especie sujeita coarctado, e até certo ponto annullado.

A commissão, em vista d'estas rasões preponderantes, abstem-se de produzir outras, que aliás não seriam nem são indifferentes para a verdadeira apreciação da proposta, como a commemoração do prejuizo que resultaria á fazenda, e ás mais entidades moraes n'ella mencionadas, da imposição forçada de tal condição, que por necessaria consequencia acarretaria comsigo a depreciação da propriedade vendida ou arrematada, o que nenhuma rasão ou principio auctorisa ou póde justificar.

Por todas estas rasões a commissão é de parecer que o projecto alludido não está em circumstancias de ser approvado pela camara.

Lisboa, 12 de abril de 1865. = Conde de Avila = José Maria do Casal Ribeiro = Francisco Simões Margiochi = José Augusto Braamcamp = José Bernardo da Silva Cabral.

Dignos pares do reino. — Considerando que os capitaes dados a juro pelas extinctas corporações religiosas estão incorporados na fazenda nacional;

Considerando que ha muitos estabelecimentos de beneficencia, religiosos e municipaes que têem capitaes dados a juro;

Considerando que tanto os capitaes incorporados na fazenda nacional, como os dos outros estabelecimentos referidos, nunca são exigidos, senão quando os juristas não pagam o juro:

Considerando que muitas pessoas se aproveitam d'estes capitaes, não só pela modicidade do juro, como tambem porque emquanto o pagam nunca os capitaes lhes são exigidos, passando quasi sempre as propriedades hypothecadas para os herdeiros ou para os compradores com o mesmo onus;

Considerando que, vendidos estes capitaes, os arrematantes podem, logo que queiram, obrigar os juristas a que lhos paguem, o que causaria a ruina de milhares de familias;

Tenho a honra de propor o seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 27

Artigo. 1.º Os capitaes dados a juro pelas extinctas corporações religiosas, hoje incorporados na fazenda nacional, não poderão ser vendidos, salvo com a condição expressa de que os arrematantes nunca poderão obrigar os juristas a que lhes paguem os referidos capitaes, senão por falta de pagamento dos juros.

§ unico. O mesmo se praticará a respeito dos capitaes de quaesquer corporações religiosas, de beneficencia ou municipaes que vierem a ser vendidos, quer pelo governo, quer pelas mesmas corporações.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos dignos pares, 14 de março de 1866. = Visconde de Fonte Arcada.