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422 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ros vencidos e não pagos, que serve de caução aos contratos celebrados entre o governo e a companhia do caminho de ferro de sueste.

juro desde 1 de julho de 1869 em diante, ou unicamente a somma fixada no artigo 4.º d`aquella lei, dando de arrendamento aos interessados, constituidos em nova companhia, a exploração das linhas ferreas de sul e sueste, com obrigação de concluir os prolongamentos de Evora a Extremoz, de Beja a Casevel e de Beja á margem direita do Guadiana, sem mais subsidio algum.

§ 1.° Qualquer das sommas arbitradas, addicionada á importancia do emprestimo realisado, não excederá o limite do valor fixado no artigo 1.° da citada carta de lei de 16 de julho de 1869.

§ 2.° Na somma nominal de 1.850:000 libras se comprehenderá o deposito de libras 20:000 com seus juros vencidos e não satisfeitos, que serviu de caução aos contratos celebrados entre o governo e a companhia do caminho de ferro de sueste.

Art. 2.° Fica assim alterado o artigo 4.º da carta de lei de 16 de julho de 1869, e revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em... de agosto de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Herinque de Barros Gomes, deputado secretario.

Art. 2.° Fica assim alterado a carta de lei de 16 de julho de 1869, e revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, 16 de agosto de 1869. Conde d`Avila = Felix Pereira de Magalhães = José Augusto Braamcamp = Conde da Ponte = Manuel Vaz Preto Geraldes = Visconde de Algés.

O sr. Fernandes Thomás: - Sr. presidente, eu não combato o projecto em discussão, antes estou disposto a votar por elle, mas preciso primeiro expor á camara algumas considerações, as quaes é possivel que tenham pouco ou nenhum merecimento, mas que me vejo forçado a fazer para descargo da minha consciencia, e por dever meu, como membro d`esta casa. O primeiro reparo que faço é com relação a algumas palavras do relatorio da commissão, em que se estabelece (leu).

Estabelecidos estes principios de equidade, e reconhecidos elles, nós damos seguramente o direito a outra qualquer companhia de caminho de ferro existente ou que venha a existir em Portugal, para tambem pedir indemnisações e fazer reclamações por perdas e damnos, de que o estado nunca póde ser responsavel, em virtude de contractos celebrados com essas companhias.

Este negocio não estava nos termos que se quer inculcar no relatorio da commissão. O que se concedeu á companhia não foi verdadeiramente por equidade; mas por generosidade, o que é cousa inteiramente diversa. O decreto de 10 de março diz claramente, que o governo, em virtude do juizo arbitral e de varias outras formalidades, rescindiu o contrato, declarou que nada devia á companhia, e que ella nenhum direito tinha a reclamar contra essa rescisão, nem a exigir qualquer indemnisação. O estado mandou primeiramente pelos seus engenheiros vistoriar o caminho de ferro e examinar o que havia gasto a companhia, e verificando se a final que ella tinha gasto a somma de 2.370:000$000 réis, o governo disse então — pois bem, a nação portugueza não deve nada segundo o direito escripto, mas ella não quer locupletar-se com a jactura alheia: a nação portugueza prescinde de tirar á companhia esse capital empregado, como aliás tinha todo o direito de o fazer, e dá-lhe os 2.370:000$000 réis.

Isto, digo, não foi equidade, foi um acto de generosidade da parte da nação portugueza, porque a equidade dá-se quando, não havendo direito a pedir pela lei escripta, ha um tal ou qual direito moral; quem pede por equidade, ainda pede com alguma rasão, com algum motivo; mas quando assim não acontece, o que se concede ou dá sem ser pedido é sómente por generosidade que se dá.

Ora, até aqui o estado deu aquella quantia sem exigencia alguma, deu-a porque quiz por um acto só seu e sem lhe ter sido pedida, porque se a companhia tivesse pedido a totalidade da quantia, e o governo só lhe desse parte, então é que se podia dizer até certo ponto que era por equidade que concedia essa mesma parte. Como o governo praticou é que ficou a porta fechada para qualquer outra companhia que reclamasse, não com justiça, mas a titulo de equidade. Pelo parecer da commissão parece-me que se admitte, não direi o direito, mas a rasão com que todas e quaesquer companhias d`esta natureza, sujeitas aos riscos de tão precarios successos, e em relações de tão difficil meneio, venham dizer que, tendo se dado á companhia dos caminhos de ferro de sueste uma indemnisação, e tendo ellas sido tambem prejudicadas pelo concurso de diversas circumstancias que lhes tenham causado perdas maiores e muito superiores até ás que suppunham que podiam estar sujeitas, ellas pretendem que lhes seja concedida por equidade uma certa quantia como indemnisação.

Este é o primeiro reparo que eu fiz, e ainda que não tem relação immediata com a substituição, tem n`a comtudo mediata, e a camara, approvando este parecer, approva um principio que me repugna.

Agora, emquanto ao resto, cumpre-me dizer que ouvi o sr. ministro da marinha declarar na camara dos senhores deputados, que o governo não approvava o projecto originario, porque não era um projecto de accordo, porque ali o não havia, e que só approvaria um em que o houvesse; mas a mim parece me que tanto o projecto originario como a substituição da commissão contém accordo.

No projecto originario vem o mesmo que na substituição. Pelo primeiro dava o governo uma somma de 1.850:000 libras para compensação do prejuizo que teve a companhia, e dava essa somma porque lhe fôra pedida; e tanto o fôra, que tendo o governo concedido já 2.376:000$000 réis, a companhia, ou esses homens que a representam, que não sei quem são, porque aqui nada se diz a este respeito, não se contentaram e disseram que queriam mais 47:000 libras e as 20:000 do deposito, e os juros que estas tinham vencido; o governo concordou com esta exigencia, e concordando está demonstrado que houve accordo. Se não houvesse um accordo previo, podia porventura vir pedir-se esta quantia? Pois quando se tratasse do accordo não podia a companhia, ou as pessoas que a representam, exigir 2.000:000 libras, por exemplo? Então de que serviria votar uma somma, que depois podesse não ser aceita? Pede-se, porque se sabe que essa quantia é aceita por aquelles interessados. Logo, se se sabe que ella é aceita, é porque effectivamente existe um accordo previo, e portanto as palavras que se acham nos dois projectos equivalem ao mesmo.

Ora, a differença que ha entre o projecto anterior e a substituição apresentada agora pela commissão, é unicamente em o governo ser auctorisado a contratar por dois modos, ou dando dinheiro por uma só vez aos representantes da companhia do caminho do sul, ou formando de novo com elles um outro contrato, isto é, entregando as linhas em exploração e dando 2.370:000$000 réis, mas isto mesmo é um outro accordo já feito (O sr. Larcher: — Peço a palavra), porque dando o governo 47:000 libras e mais as 20:000 libras do deposito sobre a quantia que o governo