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492 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

vaal em um futuro muito proximo, realisando-se, como se conta, a construcção de um caminho de ferro entre o dito porto e aquella republica.

Foram no contrato bem reputadas duas questões de valor a das tarifas e a da sua rescisão á vontade dos contratantes com seis mezes de aviso previo.

Reconhece-se facilmente que as clausulas consignadas no contrato que somos chamados a examinar são de superior vantagem ás do antigo contrato. E se é superior o subsidio com que o paiz tem de contribuir para o serviço da navegação que se projecta, teremos a compensação da maior despeza estipulada em ver terminadas muitas reclamações e incessantes queixas do commercio, e em obter um serviço mais rapido, menor dispendio com o transporte de passagens e cargas do estado, nenhuma baldeação em porto estrangeiro e vantagem para a administração da provincia pelo modo differente por que hão de ser feitas as communicações entre os seus portos mui afastados, como sabeis, uns dos outros.

Não foram esquecidas as relações postaes e de commercio entre Moçambique e a India, porque o serviço da companhia se prolonga até Zanzibar.

Pelas rasões que ponderamos e pelo exposto nos dois relatorios que citámos, e que seria prolixidade repetir aqui, submettemos á vossa approvação, para ser presente á sancção regia, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado o contrato celebrado em 9 de maio de 1883 entre o governo e a empreza E. Pinto Basto & C.ª, para o serviço de navegação por barcos de vapor entre Lisboa e os portos da provincia de Moçambique.

§ unico. A provincia de Moçambique contribuirá para o subsidio de 72:000$000 réis, que o governo se obriga a pagar na conformidade do contrato junto, com uma verba não inferior a 31:500$000 réis, podendo o governo augmentar esta verba quando as circumstancias financeiras da provincia o permitiam.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 6 de maio de 1883. = Barros e Sá = Visconde de Soares Franco = Antonio de Sousa a Uva Costa Lobo = Marino João Franzini = A. X. Palmeirim = Visconde de Bivar = Thomás de Carvalho = Visconde de S. Januario = Gomes Lages = Francisco Costa = Visconde da Arriaga.

Projecto de lei n.° 226

Artigo 1.° É approvado o contrato celebrado em 9 de maio de 1883 entre o governo e a empreza E Pinto Basto & C.ª, para o serviço de navegação por barcos de vapor entre Lisboa e os portos da provincia de Moçambique.

§ unico. A provincia de Moçambique contribuirá para o subsidio de 72:000$000 réis, que o governo se obriga a pagar na conformidade do contrato junto, com uma verba não inferior a 31:500$000 réis, podendo o governe augmentar esta verba quando as circumstancias financeiras da provincia o permitiam.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de maio de 1883. = João Ribeiro dos Santos, vice-presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Contrato a que se refere a lei d’esta data

Aos 9 dias de maio de i 883, n’este ministerio da marinha e ultramar, e gabinete do exmo sr. conselheiro José Vicente Barbosa du Bocage, ministro e secretario d’estado dos negocios da marinha e ultramar, compareci eu Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral do mesmo ministerio, e ahi, estando presentes do uma parte o mesmo exmo ministro, como primeiro outorgante em nome do governo, e da outra parte Eduardo Ferreira Pinto

Basto, em nome da firma E. P. Basto & C.ª, de que é socio gerente, assistindo tambem a este acto o conselheiro procurador geral da corôa e fazenda 5 tendo sido apresentado o conhecimento do deposito de 9:000$000 réis feito pelo outorgante, Eduardo Ferreira Pinto Basto, pelos mesmos outorgantes foi dito na minha presença e das testemunhas ao diante nomeadas e assignadas, que concordavam em um contrato para o serviço de navegação por barcos de vapor entre Lisboa e o Ibo na provincia de Moçambique, nos termos e condições abaixo indicadas, e se obrigavam, na qualidade que representam, a cumprir todas as suas Disposições e clausulas.

Artigo 1.º A empreza (devendo entender-se por esta palavra o concessionario ou as emprezas ou companhias para as quaes, com a approvação do governo, elle transferir cate contrato) obriga-se a organisar ou serviço de navegação a vapor, quadrisemanal, entre Lisboa e o Ibo, na provincia de Moçambique, por via cabo da Boa Esperança, tocando nos portos de Lourenço Marques, Inhambane, Chiloane, Quelimane e Moçambique. Este serviço será prolongado, sem augmento de subsidio, até Zanzibar, se assim for necessario para ligar n’este porto a provincia de Moçambique com a Índia portugueza.

Art. 2.° O serviço entre Lisboa e Lourenço Marques será feito pela «Castle Mail Packeis Company Limitou».

O serviço colonial será desempenhado por vapores com bandeira portugueza e registados em porto portuguez.

Art. 3.° Os dias de partida de Lisboa e Lourenço Marques serão fixados por mutuo accordo entre o governo e a empreza, não excedendo o tempo da viagem entre os ditos portos a trinta dias, salvo os casos de forca maior, taes como nevoeiros, temporaes, avarias no casco e na machina e quarentena devidamente comprovados.

O serviço colonial será estabelecido em correspondencia com cada uma das viagens do serviço oceanico, e será regulado por accordo entre o governador geral da provincia de Moçambique, em conselho, e a empreza.

Os vapores do serviço oceanico demorar-se-hão, tanto na ida como na volta, até vinte e quatro horas no porto de Lisboa, se tanto for necessario, para o serviço de embarque e desembarque de mercadorias.

Art. 4.° Os vapores empregados no serviço oceanico serão de l.ª classe e de lotação superior a 2:000 toneladas (gross register tonnage da lei ingleza).

Os vapores empregados no serviço colonial serão de 1 .ª classe, de lotação não inferior a 500 toneladas (gross register tonnage da lei ingleza), com marcha não inferior a nove milhas horarias na experiencia ciliciai, com accommodações confortaveis para passageiros de 1.ª e 2.ª classe, e com o resguardo possivel para os passageiros do convez, e com caiado de agua tal, que possam entrar com segurança nos portos da provincia.

Art. 5.° Alem dos vapores necessarios para desempenhar o serviço colonial nos termos d’este contrato, a empreza obriga-se a ter, pelo menos um pequeno vapor para serviço subsidiario de outros portos da provincia.

Art. 6.° Todos os vapores do serviço colonia estarão á disposição do governador geral da provincia de Moçambique, se forem requisitados para serviço do governo, e mediante as condições em que mutuamente se accordar.

Art. 7.° Os vapores do serviço oceanico reservarão para Lisboa accommodações para, pelo menos, 15 passageiros de l.ª classe, 20 de 2.ª e 80 de 3.ª, e espaço para carga até 300 toneladas, sempre que a empreza for prevenida oito dias antes da partida de Londres do respectivo vapor.

Art. 8.° Será fixada, antes de começarem os serviços a que se refere este contrato, a tabella geral das tarifas de passageiros e carga, tanto no serviço oceanico como no serviço colonial, podendo ser alterada com previo assentimento do governo portuguez.

As tarifas de preços de passageiros e carga entre Lisboa e Lourenço Marques não excederão, em nenhuma