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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 493

epocha, aquellas que forem estabelecidas pela «Castle Mail Packets Company Limited», entre Londres e Natal.

Art. 9.° A empreza transportará os passageiros e carga do estado com a reducção de 10 por cento das tarifas geraes.

Se o governo pretender mandar um corpo de tropas da metropole para Africa oriental ou vice-versa, este transporte ficará sujeito a um accordo especial, em condições mais favoraveis para o governo.

Art. 10.° Se o governo desejar fazer transportar um corpo de tropas, colonos ou material entre as provincias de Angola e Moçambique, a empreza, mediante contrato especial, fará tocar um dos seus vapores em Angola para o desempenho d’este serviço.

Art. 11.° A empreza obriga-se a receber e transportar gratuitamente as malas, tanto do correio como da correspondencia official, entre Portugal e a provincia de Moçambique, bem como entre os portos d’esta provincia, sendo as malas fechadas em caixas ou saccos sellados pelas respectivas auctoridades portuguezas.

Art. 12.° O governo obriga-se:

1.° A pagar á empreza por todo o serviço oceanico e colonial o subsidio annual de 72:000$000 réis (16:000 libras esterlinas), sendo o pagamento em prestações trimestraes regulares, e sómente podendo effectuar-se o mesmo pagamento mediante a apresentação no ministerio da marinha de attestados das auctoridades competentes, declarando que o serviço foi regularmente desempenhado 5

2.° A não subsidiar outra qualquer empreza emquanto vigorar o presente contrato para o serviço de navegação entre Portugal e a Africa oriental, ou ao longo da costa da provinda de Moçambique;

3.° A dar a esta empreza, salvos os casos de urgente necessidade, todos os passageiros e carga do estado, entendendo-se, porém, que o governo se reserva a faculdade de mandar em navios seus quaesquer passageiros, tropas ou materiaes do estado.

4.° A dar aos vapores, tanto do serviço oceanico, como colonial, todas as vantagens concedidas aos paquetes, na conformidade da lei de 7 de julho de 1880.

Art. 13.° O serviço, á partir de Lisboa, começará dentro de dois mezes, a contar da data da lei que approvar o presente contrato, e a primeira partida do Ibo para a Europa corresponderá ao regresso d’esta primeira viagem de Lisboa.

Art. 14.° A empreza terá a faculdade de nos primeiros doze mezes do seu serviço, emquanto não tiver adquirido navios especiaes para o serviço colonial, empregar n’este serviço navios da «Castle Mail Packets Company, Limited», podendo durante este tempo a baldeação de passageiros e carga fazer-se na bahia da Mesa, mas depois d’este praso a baldeação será feita em Lourenço Marques.

Art. 15.° Este contrato vigorará até 30 de setembro de 1888, mas tanto, o governo como a empreza, terão a faculdade de o rescindir em qualquer epocha, mediante aviso previo de seis mezes, sem que qualquer das partes contratantes tenha direito a indemnisação alguma pelo facto d’esta rescisão. O aviso previo será feito por escripto.

Art. 16.° O deposito de 2:000 libras, feito pela empreza para garantia d’este contrato, será entregue á empreza, logo depois de concluida a primeira viagem de ida e volta, ou no caso de não ser approvado por lei este contrato.

1 Art. 17.° No caso de se suscitarem duvidas sobre a execução do presente contrato, serão ellas resolvidas por dois arbitros, um nomeado pelo governo e outro pela empreza. Se os dois arbitros não podérem harmonisar-se, será entre elles nomeado um terceiro; e, não concordando elles n’esta nomeação, será ella feita pelo presidente do supremo tribunal de justiça.

E com estas condições e clausulas ha por feito e concluido o dito contrato, ao qual assistiu, como fica declarado, o conselheiro procurador geral da corôa e fazenda, sendo testemunhas presentes José Estevão Clington, segundo official da secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, e Ricardo Augusto Leite Esteves, amanuense da mesma secretaria. — E eu, Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral do ministerio, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e subscrevio presente termo, que vão assignar commigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas, depois de lhes ter sido lido. = José Vicente Barbosa du Bocage = E. Pinto Basto & C.ª = Fui presente, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = José Estevão Clington = Ricardo Augusto Leite Esteves = Francisco Joaquim da Costa e Silva, secretario geral.

Palacio das côrtes, em 22 de maio de 1883. = João Ribeiro dos Santos, vice-presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão.

O sr. Pires de Lima:— Sr. presidente, eu desejaria ser esclarecido pelo governo sobre algumas duvidas que a leitura d’este projecto suscita em meu espirito. Este projecto diz no § unico o seguinte.

(Leu.)

Quer dizer, o governo contratou com uma companhia a navegação entre Lisboa e a nossa provincia ultramarina de Moçambique. O subsidio que o governo dá para esta empreza é de 72:000$000 réis, segundo o que se diz no paragrapho que acabo de ler. Esta despeza deve ser paga metade pela metropole e metade pela provincia.

Mas, sr. presidente, eu não sei onde a provincia ha de ir buscar os 31:000$000 réis, porque, abrindo o orçamento, vejo que a provincia de Moçambique tem um deficit de 51:702$905 réis.

Ora, se ella tem hoje um deficit de quasi 52:000$000 réis, não comprehendo bem como ella ha de dar 31:000$000 réis para a navegação ou para a realisação das condições d’este contrato.

Estou certo que o sr. ministro da marinha me ha de dar as mais cabaes e satisfactorias explicações a este respeito, de modo a fazer desapparecer do meu espirito as duvidas que tenho.

Mas, ha mais ainda. O governo tinha feito em tempo um contrato com uma companhia, que se obrigava a communicar a metropole não só com Moçambique, mas tambem com Goa.

Esta companhia, se me não engano, recebeu ao principio de subsidio £ 9:000 ou 40:500$000 réis, e depois este subsidio foi reduzido a 39:150$000 réis.

Pelo contrato que se vae realisar agora deixa de existir a communicação entre a metropole e a nossa India, e fica unicamente obrigada a empreza a estabelecer a nossa communicação com Moçambique, e, comtudo, o subsidio é muito mais avultado.

Não sei como explicar isto.

Peço, pois, ao sr. ministro da marinha que me elucide a este respeito.

Por emquanto nada mais tenho a dizer.

(S. exa. não reviu este discurso.)

O sr. Ministro da Marinha (Barbosa du Bocage): — Sr. presidente, o digno par, o sr. Pires de Lima, impugna o contrato em discussão por duas rasões:

l.ª Porque se paga um subsidio mais elevado, comquanto se trate apenas de communicar Lisboa com os portos de Moçambique;

2.ª Porque uma parte avultada do subsidio tem de ser paga pela provincia de Moçambique, a qual tendo déficit não o poderá pagar.

Não ha duvida que se paga maior subsidio e se não contempla n’este contrato a navegação para a Índia portugueza. As vantagens, porém, que devem auferir-se d’este con-