784 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
para de novo suspender a minha exposição, e por isso pedia a v. exa. que consultasse a camara sobre se ella permitte que esta discussão fique reservada para ámanhã, e que o tempo que falta para dar a hora seja aproveitado na discussão de projectos de menor importancia, que estão dados tambem para a ordem do dia e que naturalmente não levantarão discussão larga.
(S. exa. não reviu.)
Consultada a camara, assim se resolveu.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer.
Foram successivamente lidos na mesa e approvadas sem discussão os pareceres nos. 90, 93 e 98, que são os seguintes:
PARECER N.° 90
Senhores. - A vossa commissão de agricultura, commercio e industria examinou devidamente o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados com o n.° 32, que estabelece que o proximo recenseamento geral da população, no continente do reino e ilhas adjacentes, tenha logar no anno de 1890, e que os futuros recenseamentos se realisem regularmente de dez em dez annos.
A estatistica é uma das sciencias mais importantes, porque investiga todos os actos e phenomenos da vida social, e d'essas investigações resulta quasi sempre uma serie de conhecimentos de grande utilidade pratica para o genero humano. Assim o celebre naturalista allemão Cari Vogt observou que em Bruxellas a estatistica dos casamentos e dos crimes, dois factos que dependem quasi exclusivamente da vontade individual, era tão fatalmente uniforme e invariavel como a estatistica dos nascimentos e mortes, acontecimentos que dependem das condições naturaes, e d'essa observação tirou o sabio allemão conclusões sobre a natureza humana, de grande alcance para a sciencia.
Mas, se é fóra de duvida que a estatistica é uma das sciencias mais importantes pelos seus resultados, é igualmente certo que o mais importante dos seus ramos é aquelle que diz respeito ao augmento ou decrescimento da população dos estados, n'uma palavra, ao seu recenseamento.
É tambem evidente que essa importancia deve ser tanto maior quanto mais exacto e perfeito for o recenseamento. Da exactidão e precisão dos recenseamentos depende a solução de importantes problemas, como são o das forças de que uma nação póde dispor para a sua defeza, e o dos braços que ella póde fornecer á agricultura. Tambem, até certo ponto, póde depender d'essa exactidão a importancia e consideração dos estados no concerto europeu, porque essa importancia é hoje aferida pela cifra da respectiva população, e um recenseamento defeituoso póde fazer figurar esta como muito menor do que é na realidade.
Considerando, portanto, que os recenseamentos serão mais exactos, se forem periodicos, e com intervallos mais curtos do que têem sido até hoje;
Considerando que nas nações mais cultas, como Inglaterra, Belgica, Hollanda, Italia e Noruega, está ha muito tempo em pratica o periodo decennal dos censos;
Considerando, que estes paizes procederam assim em virtude de deliberações de diversos congressos internacionaes, especialmente o que se reuniu em S. Petersburgo em 1872, no qual Portugal tomou parte, e tambem o de Berlim em 1863, onde Portugal foi representado pelo eminente estadista Antonio José d'Avila, depois duque d'Avila e de Bolama;
Considerando que seria muito conveniente que em todos os paizes se fixasse o mesmo anno para os recenseamentos, porque assim seria mais facil fazer a comparação do movimento das diversas populações.
Considerando que foi n'este intuito e para facilitar o attingimento d'este resultado que os congressos de estatistica deliberaram que os recenseamentos se realisassem em annos cujo algarismo de unidades fosse zero;
Considerando que o principio dos censos decennaes acha-se consagrado entre nós no artigo 2.° da lei de 15 de março de 1877, e que já em 30 de maio de 1863 uma proposta com o mesmo objecto foi levada ao parlamento, mas não foi convertida em lei, por se terem encerrado as côrtes;
Considerando que o augmento progressivo da população em Portugal, extremamente lento até ao primeiro quartel do actual seculo, se tem agora desenvolvido muito mais em consequencia dos progressos que tem feito a agricultura e que portanto já deve apresentar em dez annos um augmento muito apreciavel:
É a vossa commissão de parecer que este projecto merece a vossa approvação.
Sala da commissão, em 27 de julho de 1887. = João Ignacio Ferreira Lapa = Visconde da Azarujinha = Conde de Campo Bello = Conde de Valenças = Manuel Antonio de Seixas = Candido de Moraes = Conde de Castro = Visconde de Carnide, relator.
Projecto de lei n.° 32
Artigo l.° Proceder-se-ha, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, de dez em dez annos, ao recenseamento geral da população no continente do reino e ilhas adjacentes.
§ 1.° O primeiro recenseamento terá logar no anno de 1890, no mez e dia que o governo determinar.
§ 2.° O governo fará inserir nos orçamentos relativos aos annos em que deverem realisar-se os recenseamentos, as verbas com que o estado houver de concorrer para a execução d'este serviço.
§ 3.° O governo decretará a quota parte com que, nos termos do codigo administrativo, cada camara municipal houver de contribuir para as despezas de retribuição aos agentes do recenseamento no respectivo concelho.
§ 4.° Serão decretados em diploma especial os regulamentos e instrucções necessarias para a execução d'esta lei
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 6. de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.
PARECER N.° 93
Senhores. - A vossa commissão de instrucção publica examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 48, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim crear definitivamente no lyceu de Braga o ensino das linguas grega e allemã, e bem assim auctorisar n'este e em outros lyceus do reino, dadas certas condições, a creação até dois logares de professores aggregados.
Considerando que as circumstancias que concorrem no lyceu de Braga, não só relativamente á importancia da cidade que d'elle é sede, como em relação á densidade da população em toda a região que elle é naturalmente destinado a servir, têem feito com que esse lyceu, o primeiro depois dos de Lisboa, Coimbra e Porto, e em numero de alumnos alguns annos superior a estes, haja sido sempre considerado lyceu de l.ª classe, de modo que sempre n'elle poderam os alumnos habilitar-se com todos os estudos necessarios para a entrada nos cursos de instrucção superior; e que assim é de justiça que actualmente lhe sejam concedidas as duas cadeiras das linguas grega e allemã, unicas que lhe faltavam, depois do decreto de 29 de julho de 1886, para o seu ensino ficar equiparado aos dos lyceus centraes;
Considerando que o ensino d'essas duas linguas já se racha provisoriamente estabelecido e auctorisado pelo decreto de 3 de novembro de 1886, com reconhecida vantagem publica, e que se trata agora unicamente de o fixar de um modo definitivo;