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786 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Projecto de lei n.° 63

Artigo 1.° É creada na villa de Mafra uma escola que se denominará: «escola pratica de infanteria e cavallaria.»

Art. 2.° O ensino-a ministrar na escola comprehenderá:

1.° O tiro nas suas diversas applicações e o estudo das armas de fogo portateis usadas em o nosso exercito e nos das principaes nações;

2.° A fortificação do campo de batalha;

3.° A tactica applicada ao terreno e os serviços de segurança e exploração;

4.° A esgrima e gymnastica nas suas diversas applicações militares;

5.° A telegraphia optica e a avaliação das distancias á vista e por meio de instrumentos;

6.° A instrucção sobre os trabalhos de campanha para os sapadores, da infanteria e cavallaria.

Art. 3.° Em cada periodo de instrucção reunir-se-ha na escola uma força composta de um batalhão de infanteria e de um esquadrão de cavallaria, ambos no pé de guerra e formados por companhias constituidas, pertencentes a corpos da mesma especie.

Art. 4.° Aos primeiros sargentos das armas de infanteria e cavallaria, que forem mais antigos na escala do accesso, serão ministrados na escola os conhecimentos theorico praticos, indispensaveis para poderem ser promovidos ao posto de alferes.

Art. 5.° Os officiaes combatentes, que pertencerem ao quadro permanente da escola, terão direito a cavallo praça fornecido segundo os principios estabelecidos para a remonta dos cavallos dos officiaes das suas respectivas armas.

Art. 6.° A dotação annual da escola pratica de infanteria e cavallaria será de 10:000$000 réis.

§ unico. Esta dotação sairá da verba marcada no artigo 41.° do orçamento de despeza do ministerio da guerra para exercicios de uma força de 4:000 homens durante vinte dias.

Art. 7.° O governo formulará os regulamentos e programmas de ensino necessarios para a execução da presente lei.

Art. 8.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 29 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

O sr. Candido de Moraes: - Requeiro a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento entre desde já em discussão o parecer n.° 96 sobre o projecto de lei n.° 62, o qual tem por fim isentar do pagamento de direitos de importação o material de guerra de qualquer ordem, adquirido em paizes estrangeiros pelos ministerios da guerra e da marinha.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do digno par o sr. Candido de Moraes, para que entre desde já em discussão o parecer n.° 96 sobre o projecto de lei n.° 62, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se.

Leu-se na mesa e posto á votação o projecto foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

É do teor seguinte:

PARECER N.° 96

Senhores. - Ás vossas commissões de guerra e de fazenda reunidas, foi presente o projecto de lei n.° 62, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim isentar do pagamento de direitos de importação o material de guerra de qualquer ordem, adquirido em paizes estrangeiros pelos ministerios da guerra e da marinha e, considerando que o effeito do projecto, quando convertido em lei, será unicamente simplificar serviços sem diminuição das receitas publicas; são as vossas commissões de parecer que o projecto deve ser approvado para subir á sancção regia.

Sala das sessões, 30 de julho de 1887. = José Paulino de Sá Carneiro = Conde de Castro = José Joaquim de Castro = Domingos Pinheiro Borges = Antonio Florencio de Sousa Pinto = Marino João Franzini = Francisco Maria da Cunha = Sarros e Sá = João Leandro Valladas = Pereira de Miranda = José Maria Lobo d'Avila = H. de Macedo = Conde do Bomfim = L. Camara Leme = Candido de Moraes, relator.

Projecto de lei n.° 62

Artigo 1.° É livre do pagamento de direitos de importação o material de guerra de qualquer ordem e natureza, que, em virtude de leis especiaes, tiver sido ou for adquirido em paizes estrangeiros pelos ministerios da guerra e da marinha.

§ 1.° A isenção de direitos de que trata esta lei refere-se só ao material cujo custo, nas contas publicas, for considerado como despeza extraordinaria, tambem em conformidade da lei.

§ 2.° O despacho livre, em qualquer alfandega do continente do reino e ilhas adjacentes, do mesmo material, só se realisará depois da publicação no Diario do governo do decreto expedido pelo ministerio respectivo, determinando a quantidade e qualidade do material que for importado.

§ 3.° As dividas, por direitos de importação, de material de guerra importado, que estiver a cargo dos dois ministerios da guerra e da marinha, e a do ministerio da fazenda ao da guerra, por material para a fiscalisação aduaneira, tudo na data da publicação d'esta lei, são annulladas para todos os effeitos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 29 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

O sr. Serra e Moura: - Mando para a mesa uma proposta, que passo a ler.

(Leu.)

Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que ella entre desde já em discussão.

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta.

Leu-se na mesa e posta á votação foi approvada; é do teor seguinte:

Proposta

Proponho que das sobras do orçamento desta camara, seja concedida aos seus empregados em serviço effectivo uma gratificação igual á que lhe foi distribuida em 1886.

Palacio das côrtes, em 1 de agosto de 1887. = T. N.º da Serra e Moura.

O sr. Presidente: - A proxima sessão é ámanhã, terça feira, 2 do corrente, sendo a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 1 de agosto de 1887

Exmos. srs. Antonio José de Barros e Sá, João de Andrade Corvo; Condes, de Alte, de Campo Bello de Castro, de Linhares, de Paraty, do Restello, do Bomfim, Bispo de Bethsaida; Viscondes, de Alemquer, de Azarujinha, de Benalcanfor, de Borges de Castro, de S. Januario, da Silva Carvalho; Adriano Machado, Agostinho Lourenço, Aguiar, Pereira de Miranda, Quaresma, Silva e Cunha, Antunes Guerreiro, Barreiros Arrobas, Oliveira Monteiro, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Augusto Cunha, Carlos Bento, Carlos Testa, Sequeira Pinto, Pinheiro Borges,