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830 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Thomás Ribeiro: — Creio que estava em discussão o projecto de lei que altera algumas disposições da lei do sêllo.

Esta discussão não me parece que possa ser rasoavelmente interrompida por outro projecto.

Isto é uma questão de ordem, que v. exa. melhor que ninguem, decidirá.

O sr. Presidente: — O parecer n.° 72 estava dado para ordem do dia.

O digno par o sr. Jeronymo Pimentel requereu que elle entrasse em discussão antes da ordem do dia e a camara approvou este requerimento.

O Orador: — Declara que tem muita consideração pelo sr. Jeronymo Pimentel, mas que, se tivesse ouvido o requerimento de s. exa., teria votado contra elle.

Protesta contra este modo de alterar profunda e essencialmente os trabalhos parlamentares, por resultar d’essa alteração que, em vez de uma, ha agora duas ordens do dia.

Confessa depois que, por mais que se esforce, não consegue perceber o projecto desde o seu artigo 1.°, e, sem fazer injuria aos seus collegas, se lhe fosse permittido fazer um inquerito á camara, perguntando-lhe o que significava o projecto que naturalmente vae votar e approvar, de certo ella tambem não perceberia.

O que está ahi, n’esse projecto, debaixo do artigo 1.° e seus paragraphos?

A quantos officiaes se refere este artigo.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Antonio de Serpa Pimentel):— A um só.

O Orador: — Objecta que, sendo assira, qual a rasão por que vem ali aquelles pluraes, em vez de se mencionar sómente o nome e os titulos d’esse official.

Vê diante de si um exercito, por isso quer saber o que vota e se o faz com respeito a um só homem, ou se relativamente a todos que digam estar debaixo da lei.

Não contesta ao parlamento a iniciativa particular, mas affirma ser seu costume consultar o poder executivo ao exercer-se ella em qualquer projecto, o que aliás não succedeu com este, ignorando-se, portanto, se o governo está ou não de accordo com elle.

Acha malissima a redacção do projecto, apoiando-se nos seguintes versos de Lucrecio, citados por Gennense a proposito do fim, imperfeição, uso e abuso dos vocabulos:

«Omnia enim stolidi magis admirantur, amantqite, Inversis quce sub verbis latitantice cernunt.

Não negará, finalmente, o seu voto ao projecto, se porventura o corrigirem e refizerem, apresentando-lhe a hypothese em vez da these, a individualidade em logar da collectividade.

(O que o digno par disse será publicado na integra, em appendice a esta sessão, quando s. exa?. haja revisto as notas tachygraphicas.)

O sr. Conde d’Avila (relator): — Sr. presidente, o projecto que se discute tem por fim reparar uma omissão, da qual resultou uma grande injustiça.

O decreto de 24 de julho de 1886, que organisou os serviços technicos de obras publicas, no ministerio das obras publicas, commercio e industria, determina no artigo 101.° e seu paragrapho, que os officiaes do corpo do estado maior e das differentes armas do exercito, em serviço no ministerio das obras publicas, podem continuar no serviço do ministerio das obras publicas em qualquer posto, optando, porém, pelo serviço deste ministerio, quando tiverem de optar, segundo as determinações da organisação do exercito de 30 de outubro de 1884, não podendo depois voltar para o serviço do ministerio da guerra.

Estes officiaes, que vem relacionados em ordem do exercito, e que forem incluidos na primeira classificação do quadro de engenheiros de obras publicas, ou a elle equiparados, teem promoção parallela á dos seus camaradas das differentes armas; mas esqueceu considerar n’esta relação os engenheiros de minas, que tambem na epocha em que se fez a primeira classificação estavam a fazer serviço no ministerio das obras publicas.

No intuito de reparar esta injustiça, publicou-se no Diario do governo de 23 de outubro de 1886 a relação dos engenheiros de minas que á data da primeira classificação já prestavam serviços no ministerio das obras publicas. D’esses engenheiros os que são militares, e a quem aproveita o projecto que se discute, são apenas o sr. Neves Cabral, que é tenente coronel do corpo de estado maior e a quem pertenceu a promoção a coronel, e o sr. Delgado, que é já coronel do corpo de engenheiros.

Diz o sr. Thomás Ribeiro: Porque deixaram passar quatro annos sem reclamar contra essa omissão? Em primeiro logar, ninguem pensou, nem mesmo o interessado, que um dia pode-se deixar de ser considerado como engenheiro ao serviço do ministerio das obras publicas, onde tem prestado serviços quasi desde a organisação do ministerio; mas o ministerio da guerra, quando se tratou da promoção deste official, vendo que elle não estava inchado na primeira classificação, e que não estava strictamente nas condições do artigo 101.° e seus paragraphos, entendeu e muito bem que não podia promover este official. N’este projecto de lei, pois, trata-se apenas de restabelecer as cousas nos termos em que ellas o deviam estar, isto é, da inclusão do sr. Neves Cabral na relação dos engenheiros que estavam ao serviço do ministerio das obras publicas, quando em 1886 se organisaram os serviços technicos d’este ministerio.

Dá-se ainda uma outra circumstancia: o sr. Neves Cabral é engenheiro chefe, e alem d’isso inspector de minas; quer dizer, tem a mais elevada categoria que se póde ter no corpo de engenheiros de obras publicas.

O projecto não traz augmento de despeza, o sr. Neves Cabral é promovido a coronel, mas continua a perceber o mesmo vencimento que tem actualmente, que não é o de tenente coronel, mas sim o de engenheiro chefe e inspector de minas; dá se-lhe a effectividade do posto de coronel, a que elle tem direito pela antiguidade, mas não se prejudica de modo algum a fazenda nem os seus camaradas, que não reclamarão contra uma reparação que áquelle muito distincto official é por todos os modos devida.

Não sei se o digno par, depois desta explicação, deseja mais alguma...

O br. Thomás Ribeiro: — Desejo muitas, porque essas não são para aqui, nem me podem satisfazer.

O Orador: — Este projecto de lei é precisamente a copia dos termos do artigo...

O sr. Thomás Ribeiro: — Mas não preciso da copia, quero o original.

O Orador: — O artigo do original diz assim:

Artigo 101.° Os engenheiros militares, e os officiaes de outras armas ou do corpo do estado maior, a elles equiparados para esse fim e que por effeito do presente decreto forem comprehendidos na primeira classificação do pessoal do corpo de engenheiros de obras publicas, segundo o disposto no artigo 100.°, em qualquer situação de serviço que lhes seja applicavel, serão considerados como fazendo parte dos cincoenta officiaes, que podem ser requisitados ao ministerio da guerra nos termos do § 1.° do artigo 25.° do decreto de 30 de outubro de 1884.

i§ 1.° Estes officiaes poderão continuar no corpo de engenheiros de obras publicas em qualquer posto, se optarem, pelo serviço no ministerio das obras publicas, quando lhes pertencer promoção militar, que, segundo as disposições do decreto de 30 de outubro de 1884, os obriga a opção.

«N’esse caso, serão promovidos á effectividade do posto, ficando, porém, fôra do quadro da sua arma, ou corpo de estado maior, sem direito a optarem de novo pelo serviço no ministerio da guerra.»