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832 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tel, Alves de Sá, Lencastre e Firmino Lopes. — Moraes Carvalho.

Foi lido na mesa e approvado o requerimento do sr. Moraes Carvalho.

O sr. Luiz de Lencastre: — Por parte da commissão do ultramar requeiro que lhe seja aggregado o digno par o sr. visconde da Silva Carvalho.

Foi approvado este requerimento.

O sr. Presidente: — Continua a discussão do parecer n.° 68, relativo ao projecto de lei n.° 26, que trata de algumas alterações e substituições das tabellas n.ºs 1 e 2, annexas ao regulamento do imposto do sêllo, de 26 de novembro de 1885.

O sr. Visconde de Azarujinha: — Tendo a honra de ser relator do projecto em discussão, cumpre-me responder ás observações que sobre elle foram feitas pelo digno par sr. José Luciano de Castro.

No desempenho d’este meu dever, procurarei ser o mais breve possivel na defeza do projecto em discussão, mesmo em vista do adiantado da actual sessão legislativa.

Portanto, limitar-me-hei a unicamente responder aos pontos impugnados pelo digno par que me precedeu.

Não posso, porém, deixar de me confessar grato á honra que o digno par me concedeu, analysando periodo a periodo o relatorio que precede o projecto.

Na verdade, quasi que a primeira parte das considerações que s. exa. longamente hontem aqui fez, foram mais com referencia ao relatorio do que propriamente ao projecto, e n’isto me faz o digno par muita honra, porquanto merecer tão modesto documento a attenção e analyse rigorosa de tão distincto estadista e parlamentar, é mais para agradecer do que para melindrar.

Em todo o caso, porem, muito me felicito de que a principal impugnação feita foi julgal-o deficiente, falto de esclarecimentos, e até porque não demonstrava qual o alcance financeiro que o governo esperava tirar do projecto, no ponto de vista de augmento de receita do thesouro.

Igualmente o digno par me perguntou hontem quaes os motivos porque no relatorio que precede o projecto se dizia que as alterações feitas á lei do sêllo obedeciam mais aos principies de boa administração do que a intuitos financeiros.

Ora, em resposta, permitta-me s. exa. que eu diga que me parece que a causa d’esta estranheza e perguntas do digno par, provem exacta e completamente da confissão por s. exa. feita ao principar o seu discurso, de não ter tido tempo de estudar este projecto, tendo-o apenas lido na camara.

O projecto porem estava impresso e distribuido desde tres dias.

Portanto, se o digno par, com a levantada e distinctissima intelligencia que o caracterisa e com o profundo conhecimento que tem das diversas leis do sêllo promulgadas, sendo a actual e ainda em vigor do governo a que s. exa. presidiu, tivesse consagrado alguns minutos de attenção ao exame do projecto em discussão, com certeza não obrigaria a sua provada e brilhante eloquencia e talento de polemista a procurar fazer valer impugnações sobre partes do relatorio e do projecto, que em si proprios tinham plena explicação, e a não censurar o relator por não explicar largamente no relatorio as causas por que eram augmentadas algumas bases das verbas do sêllo, e a rasão da inclusão de algumas, emboras poucas, verbas novas.

A explicação d’estes factos consiste na absoluta, embora triste necessidade, de augmentar a receita do thesouro, tendo porém muito em attenção que o augmento não fosse excessivo, e sempre fundado em equitativa distribuição e paridade do imposto.

Igualmente o digno par disse que desejava a explicação do que o relator entendia por bons principios administrativos, a que alludia o relatorio.

Pois eu explico com prazer a s. exa. o que entendo por bons principios administrativos no caso em questão. Consistem em tornar harmonicas e concordantes entre si aã diversas disposições das leis fiscaes aduaneiras, com a lei do sêllo, na parte que com ellas se liga e se refere, a fim de que o serviço se faça com facilidade e regularidade, sem perda de tempo para os empregados na applicação e interpretação da lei, e sem vexame para os contribuintes, não os obrigando a queixas, reclamações e requerimentos, que sempre resultam das leis tributarias não harmonisarem nas suas disposições entre si.

É pois esta concordancia e clareza que eu classifico como um dos bons principios de administração.

E classificaria de errado principio administrativo deixar por mais tempo que a lei do sello não fosse harmonisada na parte que incide sobre impostos aduaneiros, depois da lei de 29 de dezembro de 1887 ter supprimido a alfandega de consumo de Lisboa, e o regulamento de 31 de janeiro de 1889 ter alterado em muitos pontos importantes o serviço nas casas fiscaes.

Desde que se deram estes factos, devia-se logo ter harmonisado a lei do sêllo na parte que recaia sobre taes alterações, não se fez então, e era indispensavel que se fizesse

Pois foi a este intuito de boa administração que attendeu o projecto que se discute, aproveitando-se o ensejo para incluir algumas verbas novas que a experiencia tinha mostrado ser justo que o fossem, como logo demonstrarei.

Sr. presidente, é axioma irrefutavel, respeitado e seguido por todos os estadistas, que as leis do sêllo devem acompanhar e adaptar-se ás diversas evoluções financeiras, mormente na parte alfandegaria.

Referiu-se o digno par a que, tendo o sr. ministro da fazenda pedido á outra casa do parlamento auctorisação para reformar alguns serviços do ministerio a seu cargo, entendia que elle devia ter aguardado essa auctorisação para então remodelar inteiramente a lei do sêllo, apresentando uma nova lei.

Sr. presidente, quem é que sabe quaes as intenções do sr. ministro com relação ás reformas do serviço a que se refere a auctorisação pedida? E no caso de lhe ser votada n’esta sessão legislativa, e nas duas casas do parlamento, a dita auctorisação, o que me não parece provavel, visto o adiantado da sessão, entenderá s. exa. que a lei do sêllo deve ser totalmente remodelada?

A. estes pontos só poderá responder o illustre ministro, se o entender conveniente, com verdadeiro conhecimento de causa.

A. mira, como relator do projecto, só me cumpre affirmar que, pelos fundamentos que deixei expostos, provindo das leis de 29 de dezembro de 1387 e regulamento da 31 de janeiro de 1889, não se devia deixar por mais tempo de harmonisar o lei do sello com as disposições da citada lei e regulamento.

Disse igualmente o digno par que estranhava que o relatorio nada dissesse ácerca da cifra que as alterações contidas neste projecto de lei podiam render para o thesouro; respondo a s. exa. que a commissão não deixou de o perguntar ao illustre ministro, visto não poder dispor dos elementos necessarios para proceder a taes calculos, e foi informada que se calculava entre 30:000$000 a 40:000$000 réis tal augmento.

Porém, as bases de taes calculos são tão hypotheticas, dependem por tal fórma de factores tão diversos, com o maior ou menor desenvolvimento do commercio, da agricultura e industria, e portanto de transacções, que a commissão entender não dever fixar cifra alguma no seu relatorio.

O digno par a quem tenho a honra de responder, enrando emfim na segunda parte do discurso, que se referia mais particularmente á analyse dos diversos artigos do projecto, desejava saber se a «classe 13.ª, licença para