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SESSÃO DE 9 DE AGOSTO DE 1890 833

casa de penhores — cada anno, 5$000 réis.» era ou não verba nova.

É verba nova e inteiramente justa.

E permitta-me que a este respeito eu não corcorde com s. exa., quando diz que a acha vexatoria, pois recairá sobre os infelizes que precisam recorrer a estas casas, e que serão os que, pelo augmento de juro, a virão a pagar.

Estas casas, que auferem infelizmente grandes lucros, e que estão abertas a toda a hora, não pagavam sello de licença annual, e comtudo as casas de jogo licito, para estarem abertas até ás onze horas da noite, pagam,10$000 réis e as lojas de venda 5$000 réis.

E as casas de penhores nada deviam pagar? Não era justo.

E não se diga que a circumstancia do pagamento de tão pequena verba de licença, 5$000 réis, influirá sobre a fixação do juro que recáe sobre os que, por circumstancias infelizes muitas vezes, e tambem algumas vezes por dissipação e má administração, se vêem obrigados a recorrer a estas casas. O que determina o juro é a certeza da solvabilidade do devedor, o melhor ou menor valor da garantia ou penhor que offerece, e o que póde corrigir o abuso é a concorrencia de muitos estabelecimentos d’esta ordem.

Igualmente o digno par se referiu á «classe 14.ª, termos de fiança, residencia e desistencia em processo criminal», que lhe parece não ser verba nova, porquanto a julga comprehendida na lei de 26 de novembro de 1885.

Respondo: é verba nova na parte de residencia e desistencia em processo criminal, e pelo que se refere á fiança, é uma aclaração necessaria, porquanto tem havido duvidas nos tribunaes a tal respeito, julgando alguns que se achava comprehendida a fiança criminal no artigo 247.° da lei de 26 de novembro de 1885, e outros tribunaes não interpretavam assim; por fim um accordão da relação julgou que não estava incluida no citado artigo e lei; o que é, porém, facto é que desde muito tempo que se não cobra.

Tambem o digno par estranhou a alteração feita na camara dos senhores deputados ao artigo 3.° do projecto de lei inicial apresentado pelo governo á dita camara, acceitando o illustre ministro da fazenda a substituição a que se refere o artigo 303.°, classe 15.ª

Pois eu entendo que tal substituição foi justissima, e que muito bem fez o sr. ministro em a acceitar.

O que estatuia o referido artigo 3.° do projecto de lei inicial era por tal fórma exagerado, que o commercio procuraria e facilmente acharia maneira de se esquivar a tão pesada taxa, substituindo cheques, etc., por simples cartas de credito.

Haveria, pois, vexame para o commercio, dificultando as transacções, e nenhum proveito para o thesouro.

Sr. presidente, parece me ter respondido ao digno par, em todos ou quasi todos os pontos que mereceram reparo a s. exa., satisfazendo eu assim, não só ao meu dever de relator do projecto, mas igualmente ao sentimento de elevada consideração que dedico ao digno par, pela sua distincta intelligencia e conhecimentos em todos os ramos de administração e serviço publico.

Se, porém, por deficiencia de memoria, deixei de responder a qualquer observação de s. exa., gostosamente o farei, se assim o desejar.

Antes, porém, de terminar a minha exposição e resposta ao digno par, devo acrescentar as seguintes explicações e esclarecimentos relativos ao estatuido no artigo 173.° deste projecto de lei.

Consta que o commercio e a illustre associação commercial de Lisboa têem manifestado alguns receios ácerca de difficuldades e embaraços que ao prompto, facil e pratico serviço dos despachos póde provir do que estabelece o citado artigo 173.°

Cumpre-me, portanto, esclarecer e desvanecer estes receios e duvidas, e com previo accordo com o sr. ministro.

O bilhete de despacho, a que se refere o artigo 173.°, corre os diversos tramites sem carecer de sello e só depois da repartição ter liquidado a importancia dos direitos é que addiciona a importancia do sêllo, segundo a tabella progressiva determinada no citado artigo, e é pago o total pelo despachante.

Portanto os despachos não soffrem demora alguma para se cumprir o determinado no dito artigo 173.° da lei.

E a este respeito muito estimaria eu, e seria acto bem a ser louvado pelo commercio, o illustre ministro remodelar e modificar, sem prejuizo para a fiscalisação e interesses da fazenda, os tramites e regulamentos de serviço para despachos agora em vigor, a fim de attingirem mais facil rapidez, evitando a perda de tempo, delongas e passos, que affectam ainda este ramo de serviço, prejudicando o commercio.

Termino, sr. presidente, declarando, que muito triste e desanimado é que as circumstancias do paiz estejam sempre e successivamente a tornar indispensaveis estas alterações na lei do sêllo, sempre acompanhadas de augmento de taxas; mas o facto é que, na orientação a que obedece o espirito e tendencias do paiz, desejando todos ser empregados publicos, abandonando sempre que podem a agricultura, a industria e o commercio, para assim viverem do orçamento; todos os governos hão de fatalmente ser obrigados a seguir como norma financeira, não economias nas despezas publicas, para a diminuição de pessoal, mas só sim augmentos de receitas, para novos impostos, ou acrescentamento dos já existentes.

Oxalá, porem, que no futuro se consiga que os augmentos de receita provenham unicamente do desenvolvimento da riqueza publica e dilatação do commercio, da agricultura e da industria; melhoramento e augmento da propriedade rustica e urbana, e não pelo recurso lamentavel de constantes augmentos de impostos.

Agradeço á camara a honra que me concedeu com a sua benevola attenção.

O sr. Moraes Carvalho: — Requeiro a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que durante esta sessão se reuna a commissão dos negocios ecclesiasticos, a fim de tomar conhecimento de um projecto vindo da camara dos senhores deputados.

Consultada a camara resolveu afirmativamente.

O sr. Luiz de Lencastre: — Sr. presidente, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se ella permitte que a commissão de fazenda e a commissão do ultramar se reunam, a fim de tratar de outro projecto vindo da camara dos senhores deputados.

Consultada a camara sobre este requerimento, approvou-o.

O sr. Luciano de Castro: — Diz ter ouvido com toda a attenção o digno relator do parecer, e faz justiça á correcta maneira como s. exa. lhe respondera ao que na sessão anterior havia dito; mas que infelizmente os argumentos com que s. exa. procurou justificar o parecer da commissão e o projecto em discussão não o tinham convencido.

É por isso que se vê obrigado a insistir nas ponderações que na vespera apresentara, addicionando-lhes de novo mais algumas.

N’este proposito, observa que o illustre relator lhe não explicara suficientemente as diversas alterações contidas na remodelação que vem realisar o projecto, nem a conveniencia de tal remodelação, e tão pouco demonstrara qual o augmento de receita que advirá do projecto.

No entanto, parece-lhe que o sr. ministro da fazenda calcula em 30:000$000 ou 40:000$000 réis esse augmento; mas como esta informação do nobre ministro é dada vagamente, a camara não está de certo habilitada a votar com conhecimento de causa.

A par disto vê tambem que o sr. relator procurara defender, mas sem resultado, o sr. ministro da fazenda, por alterar a legislação do sêllo, na parte relativa ás casas fis-