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tudo á faculdade que se concede para alterar a mesma distribuição, sempre que o bem do serviço o exigir; é de parecer que o mesmo projecto de lei deve ser approvado para ser admittido à Sancção Real.

Sala da commissão, 4 de Junho de 1855. = Sá da Bandeira = Conde do Bomfim = Visconde de Castro.

Projecto de lei n.º 192

Artigo 1.° A força de mar para o anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis é fixada em dois mil trezentos e tres homens, distribuidos por uma nàu, em meio armamento, uma fragata, tres curvetas, quatro brigues, sete escunas e correios, e seis vapôres.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados póde variar segundo o exigir á conveniencia do serviço, com tanto que a despeza total não exceda á que é votada para a força que fica authorisada.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Cortes, em 19 de Abril de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado Secretario.

Foi approvado na generalidade sem discussão, e pela mesma fórma na especialidade; e a mesma redacção.

Entrou em discussão na generalidade o seguinte parecer (n.° 231):

A commissão de legislação foi presente o projecto de lei n.° 219, que veio da Camara dos Srs. Deputados, e que tem por objecto a renovação de differentes authorisações que foram concedidas ao Governo para proceder á necessaria reforma da divisão judicial das comarcas e julgados do reino.

A commissão, considerando que é reconhecida a necessidade e conveniencia do serviço publico de reformar a actual divisão judicial, porque repetidos factos e observações teem demonstrado a urgencia desta medida; considerando que o motivo de não se haver usado amplamente das authorisações concedidas neste sentido nas respectivas Leis anteriores, tem sido a difficuldade de colher todos os esclarecimentos e informações, que é indispensavel alcançar com audiencia e opiniões das authoridades, que mais propria e devidamente devem conhecer e avaliar as circumstancias peculiares, que em conveniência do serviço publico devem ser attendidas, e prudentemente ponderadas; considerando finalmente que as medidas propostas neste projecto de lei, ainda que estejam distantes de comprehender tudo quanto seria conveniente neste ramo do serviço publico, habilitam comtudo o Governo para o melhorar com decidida vantagem; é de parecer que o mesmo projecto seja approvado por esta Camara, e apresentado, segundo as prescripções legaes, ao Chefe do poder executivo para poder receber a necessaria Sancção.

Sala da commissão, em 9 de Junho de 1855. = Joaquim Antonio d'Aguiar = Barão de Chancelleiros = Manoel Duarte Leitão = Visconde de Laborim = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Conde de Peniche = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto = Visconde d'Algés = Tem voto do Sr. José da Silva Carvalho.

Projecto de lei n. 219.

Artigo 1.° Às authorisações que foram dadas ao Governo nas Leis de 2 de Dezembro de 1840, 29 de Maio de 1843, 3 de Agosto de 1853, e 5 de Julho de 1854, e que findaram com a abertura da sessão legislativa do corrente anno, são de novo concedidas ao Governo até 2 de Janeiro de 1856.

Art. 2.° O Governo fica deste modo authorisado, não só a completar a reforma da divisão territorial nos districtos administrativos em que fez uso das authorisações respectivas, podendo por esta occasião corrigir o que se mostrar de absoluta necessidade, mas tambem a proceder á conveniente reforma dessa divisão nos demais districtos em que ainda não teve logar.

§ unico. Nas comarcas de Lisboa e Porto, onde, além de julgados e concelhos, ha varas do civel, districtos criminaes, e bairros orphanologicos, e nas demais comarcas, onde a utilidade publica o exigir, poderá o Governo fazer, em todos esses pontos, as alterações mais adequadas, e até crear novas comarcas ou varas, se, tanto for necessario.

Art. 3.º O numero de comarcas e varas, que ainda for indispensavel crear, não poderá exceder a dez.

Art. 4.° O Governo dará conta ás Cortes, na sessão ordinaria de 1856, do uso que fizer da authorisação concedida por esta Lei.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Cortes, em 1 de Junho de 1855. = Vicente Ferreira Novaes, Vice-Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Luiz Augusto d'Almeida Macedo, Deputado Vice-Secretario.

O Sr. Ferrão — É para requerer que se suspenda a discussão deste projecto até estar presente o Sr. Ministro da Justiça, e que penso não tardará.

O Sr. Presidente — Eu já mandei saber se estava na outra Camara (apoiados).

(Pausa.)

O Sr. Visconde de Algés — Sr. Presidente, talvez haja outro projecto que não dependesse da presença do Sr. Ministro. (O Sr. Presidente — Ha só um, que é o que se distribuiu hoje, e não temos mais nada para ordem do dia.) Muito bem.

(Pausa.)

(Entrou o Sr. Ministro da Justiça.)

O Sr. Presidente — Está em discussão na sua generalidade o parecer n.° 231.

O Sr. Ferrão — Peço a palavra sobre a materia. (O Sr. Presidente — Tem V. Ex.ª a palavra.) Não é para sustentar o projecto, nem para o impugnar, é simplesmente para approveitar a occasião desta discussão, a fim de fazer algumas reflexões ao Sr. Ministro da Justiça, que sendo sobre objectos de justiça, as não julgo inteiramente estranhas á materia, em geral, deste mesmo projecto. Vou fazer estas observações, na certeza de que a Camara ha-de attende-las pela sua importancia, e de que o Sr. Ministro da Justiça ha-de empenhar-se, quanto lhe seja possivel, para na futura sessão do Corpo legislativo, ou ainda na presente, apresentar as medidas ou propostas de lei, que julgar convenientes, ou tomar aquellas providencias, que tiver por mais acertadas.

Sr. Presidente, neste ramo de administração de justiça ha muitas cousas importantissimas, a que é necessario prover.

O presente projecto de lei tracta da divisão e creação de novas comarcas; mas a par desta idéa vem logo todos os seus accessorios indispensaveis para existirem essas comarcas, especialmente as casas de audiencia e de prisão.

Para complemento pois deste projecto, e com a maior urgencia, nós carecemos de casas de detenção, de correcção, e de reclusão, e carecemos mais de casas penitenciarias, para o trabalho, e isolamento dos presos. Não temos casas penitenciarias, e as de prisão, que existem, não preenchem o seu fim;

O Codigo Penal portuguez, que hoje se acha em vigor, adoptou, como elemento de penalidade, a prisão tanto maior, como a correccional até tres annos.

A legislação do reino, anterior ao Codigo Penal, havia principalmente adoptado, em logar da prisão, o degredo, de um a dois annos; mas pelo Codigo Penal não ha hoje degredo inferior a tres annos, e por consequencia os Juizes na applicação das Leis penaes, em uma infinidade de casos, não podem impôr senão a pena de prisão de um a tres annos.

Ora, nas comarcas judiciaes, aonde se deveria cumprir esta pena ou não existem cadêas, boas nem más, ou não são sufficientes, ou são contra producentes em relação á punição dos crimes, por nellas se dar, com grave damno da causa publica, a mistura de presos condemnados com presos meramente detidos, não sendo por esta fórma Outra cousa mais que umas casas de depravação, e escolas de novos crimes.

Para a prisão com trabalho, que é uma das penas maiores do Codigo, existe nelle mesmo uma providencia de substituição penal, em quanto não houverem os precisos estabelecimentos; mas a respeito da prisão maior temporaria, nem da reclusão ou do isolamento, não ha providencia alguma similhante. Consequentemente, Sr. Presidente, ha uma necessidade urgentissima, que o Governo providenceie, quanto antes, como lhe seja possivel, ou trazendo ás Cortes as propostas de lei necessarias, para que as cadêas publicas, pelo menos, se comecem a construir, porque, em fim, um dia se hão-de começar, ou se ha-de derogar, ou suspender a execução, ou applicação, do Codigo Penal.

Se o Governo, distrahido, por outras obras publicas, que demandam grandes despezas, não póde fazer construir desde já as necessarias em grande escala, pelo menos é indispensavel dar principio a similhantes trabalhos.

Em Portugal não me consta, que haja prisão alguma, que possa preencher as condições penitenciarias; apenas tenho noticia de uma que existe em Angra do Heroismo, cuja construcção sé deve ao zelo e patriotismo de um Juiz de direito que foi daquella comarca, e ao activo concurso da Camara municipal daquella cidade. Esta prisão satisfaz, em ponto pequeno, ás condições, que na maior parte devem ter as prisões penitenciarias. A sua planta e descripção existe na Secretaria da Justiça, aonde as vi.

(Entrou o Sr. Ministro do Reino.)

Ha outro objecto gravissimo, que hoje é muito prejudicial, em logar de ser util á administração da justiça criminal, e é a existencia de um Decreto, com força de lei, que regula o processo contra os réos ausentes; fallo do Decreto de 18 de Fevereiro de 1847. Na presença deste Decreto os réos de crimes teem noventa e nove probabilidades de serem absolvidos contra cem (apoiados): e se a instituição do jury carecesse de meus elogios, a triste experiencia resultante desse Decreto provaria, que, apesar de todos os defeitos, essa instituição é boa. Não tenho noticia se não de muito poucos casos, em que os réos processados, como ausentes, fossem condemnados por virtude desse Decreto. Isto conduz-me a fazer outra recommendação a S. Ex.ª e é a de uma proposta de lei para a revogação ou derogação desse Decreto. É melhor que os réos fiquem pronunciados e sujeitos a serem presos, do que escondidos possam habilitar-se por uma absolvição a voltar para a sociedade (apoiados).

É mesmo prejudicial este Decreto, ainda que os réos sejam a final condemnados; porque, se a condemnação é por crimes graves, quando ós réos apparecem, accumulam-se a fim crime os mais, que houverem praticado, e se impõe a pena correspondente ao crime mais grave; de sorte que ficam gosando da quasi impunidade, com relação ou ao delicto, objecto da condemnação, se é menos grave, que os praticados posteriormente; ou a respeito destes, se são menos graves.

O motivo principal que deu origem a este Decreto, como se vê do seu relatorio, foi a convenção celebrada com a Hespanha sobre a extradição dos criminosos, na qual a mesma extradição é subordinada á preexistência de uma sentença condenatórias, proferida no paiz, a que os réos pertencerem. Mas esta razão, quando muito, só póde concluir a necessidade, que ha, de se fazer um novo tractado com a Hespanha, para que baste, para a extradição, o despacho de indiciação ou de pronuncia.

De similhante tractado carecemos nós tambem com o Brazil, não menos do que com a Hespanha; porque são estas as duas nações aonde os nossos criminosos melhor se podem acoutar, não só pela analogia de lingoagem e de costumes, mas ainda por outras circumstancias, de todos conhecidas, e que é desnecessario referir agora.

Observarei mais por esta occasião, que não basta para a boa administração da justiça, que se faça uma melhor divisão das comarcas, é necessario tambem fazer-se mais alguma cousa, que dê garantia aos Juízes de direito, e estabeleça a sua independencia. Neste sentido já um digno Par lembrou, n'uma das sessões passadas, a necessidade de se marcarem as antiguidades dos Juizes; mas não basta isto, é igualmente necessario classificar as comarcas em primeira, segunda e terceira ordem, á similhança do que eram pela nossa antiga legislação (apoiados), medida esta reclamada para melhor serviço da administração da justiça, como é reconhecido por todos.

Não posso deixar de lembrar outra providencia que é necessaria para bem do serviço publico, e para se removerem os inconvenientes, que resultam da competencia do foro militar, como ella tem sido até agora intendida e legislada. Sr. Presidente, o foro militar, como elle está considerado hoje, não só sáe do que se observa nas nações mais adiantadas, e onde ha um aperfeiçoamento de civilisação, mas ainda é repugnante com os principios que se acham proclamados na Carta constitucional da Monarchia, que não consente privilegios, se não de causa, ou de pessoa em razão do cargo por utilidade publica. Constitucionalmente não póde haver foro militar, se não ou para casos crimes que são militares, propriamente ditos, ou para os crimes communs, mas entre militares, e commettidos nas fileiras do exercito, crimes que então assumem um caracter mixto.

Alludo negativamente aos crimes communs, commettidos pelos desertores, que occultam o seu verdadeiro nome ou qualidade; e que depois o foro militar reclama ou processa, tendo esses individuos sido já muitas vezes pronunciados, e mesmo sentenciados no foro criminal commum, resultando d'aqui o apparecerem decisões contrarias, ou diversas; dois processos distinctos, e dois réos differentes em nome, ou sómente na qualidade militar.

A competencia do foro militar se torna então uma repugnante anomalia, com descredito dos tribunaes, pela desharmonia nos julgados, e conflictos de jurisdicção, que as reclamações da authoridade militar póde occasionar. Não são hypotheses que figuro, são factos que podem acontecer, tem acontecido, e que existem pendentes no momento mesmo em que estou fallando. Os réos quando desertam occultam de ordinario o seu verdadeiro nome, não só para fugir ás penas da deserção, mas para melhor se encobrirem se depois commettem crimes communs. De facto pois não são militares, e nessa situação os crimes nada tem que possa prender com a disciplina do exercito.

Em França, mesmo no estado de ausencia com licença, ou sem ella, o individuo militar que excede os prasos marcados na lei, para que o facto (fá deserção se repute consummado, não pertence mais ao foro militar.

Portanto, Sr. Presidente, tambem neste ponto porque as deserções são continuadas, e os desertores tomam muita parte em crimes communs, em cuja carreira se precipitam, convém muito se adopte uma providencia, que declare excluidos do foro militar os crimes que não são militares, nem communs, commettidos debaixo das bandeiras, ou nas fileiras do exercito.

Sr. Presidente, eu teria mais algumas reflexões que fazer, porém julgo serem as mais urgentes as que acabei de offerecer á consideração da Camara, e com especialidade á illustrada attenção do Sr. Ministro da Justiça; e que recapitulo, dizendo, que espero que S. Ex.ª e os seus collegas tomem a peito o assumpto prisões, não deixando de as mandar estabelecer separadas para réos de menor idade, porque a experiencia tem mostrado a conveniencia que disso resulta, exemplo a Belgica, e a Prussia e outras nações.

Em segundo logar, que façam SS. Ex.ªs as possiveis diligencias para celebrarem tractados internacionaes com a Hespanha e Brasil, como indiquei, sobre a extradição.

Em terceiro logar, que procurem fazer derogar o Decreto de 18 de Fevereiro de 1847, como muito convém pelas rasões que adduzi.

Em quarto logar adicionarei, que se criem novas comarcas, ou julgados, presididos por um Juiz de Direito, que, segundo a minha opinião, não deviam ser só 10, como quer o projecto em discussão. Eu approvei na commissão este numero, unicamente com vistas de não se fazer alteração no projecto, e evitar demoras na publicação desta lei. As comarcas devem criar-se tantas, quantas as necessidades publicas mostrarem que são precisas (apoiados).

Em quinto logar, que convém proceder-se á qualificação dessas comarcas, dividindo-as em 1.ª, 2.ª e 3.°ª, instancias.

Finalmente, devem attender tambem os Srs. Ministros ás reflexões que fiz, relativamente ao foro militar, para se evitarem conflictos, que teem existido, e que actualmente estão existindo, do que não resulta senão mal á boa administração da justiça, e á prompta repressão dos crimes.

O Sr. Conde de Thomar — Ainda que intende que muitas das ponderações feitas pelo digno Par são extranhas ao projecto em discussão, não póde comtudo deixar de reconhecer que ellas são muito judiciosas. Tambem o digno Par está de accôrdo em quanto á necessidade que ha de se criarem casas de reclusão; mas se sé tentar fazer essas obras, recommenda ao Governo que tenha muita cautella em que não aconteça o que tem acontecido até agora com certas obras publicas. e para exemplo lembra o que succedeu em Santarem, a respeito de esta obra, que depois de se ter demolido um predio a que se pertendia dar certa applicação, depois se inutilisou tudo, e se mudou de plano.

Lembrou que era necessario que quando o Governo se destina a fazer uma obra, tenha primeiro o cuidado de tomar essa resolução com perfeito conhecimento de causa; sendo para desejar que nestas construcções de casas de correcção se procurasse sempre, quanto possivel, aproveitar algum desses magnificos conventos, extinctos, que ainda existem abandonados, e que senão se aproveitarem hão-de vir a cair em completa mina.

Tambem o orador está de accôrdo na necessidade de uma lei de classificação das comarcas. Todos os que tem tido parte na governança do paiz, e em geral os membros das Camaras, reconheceram e reconhecem esta necessidade. É certamente um objecto difficil; mas por ser difficil não se segue que os Srs. Ministros se não devam occupar delle, quando aliás muito póde concorrer para se manter a independencia do poder judicial. Observou que tambem na sua execução ha grandes difficuldades por causa dos interesse encontrados entre os differentes membros do poder judicial, que exigem se contem as suas antiguidades como cada um intende, muitas das quaes não podem comtudo ser bem definidas. Mas como o orador reconhece altamente essa necessidade, faz a mesma recommendação. Oxalá que os cuidados dos Srs. Ministros possam vencer todos os embaraços!

Pelo que respeita ao projecto, considerando - como uma nova despeza, quereria o Sr. Conde que o Sr. Ministro da Justiça tivesse a bondade de dizer se tinham havido reclamações das authoridades subalternas, dos Presidentes das Relações, e Juizes de Direito, sobre a necessidade do augmento do numero das comarcas; se as necessidades do serviço publico estão effectivamente compromettidas, ou se foi simplesmente a idéa de S. Ex.ª, de que assim se podia melhorar o serviço publico, porque a este respeito ha differentes opiniões: umas são, que as comarcas devem ser maiores, outras, que devem ser mais pequenas É certo que o Juiz póde mais facilmente administrar justiça em uma comarca pequena; mas tambem, reduzidas as comarcas, tornando-as muito pequenas, os Juizes de Direito ficam com muito menos interesses, e portanto a sua independencia não póde ser tão bem mantida. Faltando-lhes pois os emolumentos que recebem, será então necessario que se lhes elevem os seus ordenados. Não quer com isto o orador combater o pensamento do projecto, pretende unicamente ouvir as explicações do Sr. Ministro.

Tambem approveita a occasião para dizer a S. Ex.ª, que com quanto lhe mereça inteira confiança para executar esta lei, não póde deixar de reconhecer que muitas vezes falsas informações podem fazer com que S. Ex.ª tome uma resolução contraria aos interesses publicos, e que neste negocio de divisão de comarcas os interesses politicos costumam muitas vezes embaraçar os Ministros. Que sem se referir a outros factos, diria que na ultima divisão que S. Ex.ª fez soube que houve a pretenção de um Governador civil, para que se desmembrasse da comarca de Thomar um importante porção o concelho de Ourem - para se reunir á de Porto de Moz, quando é evidente que a comarca de Thomar seria impossivel existir se lhe separassem aquelle concelho, que, como todos sabem, tem todas as relações com Thomar, e nenhumas com Porto de Moz. Além disso haveria ainda a circumstancia de que, se porventura se tivesse separado aquelle conselho ficaria a comarca de Thomar sem o numero sufficiente de jurados para funccionar.

O orador está persuadido que S. Ex.ª recebeu sobre isto algumas informações da Junta geral do districto; mas lembra este facto, para que no futuro S. Ex.ª haja de ter em consideração essas informações, pois que de tudo convém a S. Ex.ª tomar conhecimento, para que saia uma divisão bem feita. Emfim vai-se augmentar a despeza, e é necessario provar que o serviço publico assim o reclama por ser melhor e mais completo.

O orador reservou-se para depois de ouvir as explicações do Sr. Ministro dizer se votava ou não pelo projecto.

O Sr. Visconde de Algés tendo sido a quem, coube a honra de lavrar este parecer, o qual tem tido a satisfação de vêr que agradou a todos os oradores que tomaram parte na discussão, não pode deixar de dizer algumas palavras a respeito das mui judiciosas observações que fizeram os dignos Pares, os Srs. Ferrão, e Conde de Thomar, sendo que as deste ultima orador tem completa ligação com o assumpto de que se tracta, o que não acha nas do primeiro orador. (O Sr. Ferrão — Peço a palavra).

A commissão reconhece neste parecer, que no projecto não se estabelece tudo quanto se necessita neste ramo de serviço publico; é tanto pelo que respeita ás indicações feitas pelo Sr. Ferrão, como com relação ás que S. Ex.ª não contemplou, e que levariam muito tempo a enumerar, o orador intende que á Camara cumpre, ou tractar exclusivamente do projecto, ou examinar de espaço as amplas e vastissimas considerações, que por esta occasião se podiam adduzir, e coo cuja doutrina elle orador está conforme quanto ao que já se indicou atai respeito, e muito teria, que accrescentar.

Ninguem ignora que faltam as casas de correcção, e que é mui sensivel essa falta, assim como muitas outras cousas analogas, mas póde tractar-se desde já de um assumpto, que envolve questões de tanta magnitude, e que para serem, desenvolvidos carece-se não só de estudos theoricos em grande escala com relação dos diversos systemas, e problemas de cada um delles, mas ainda os conhecimentos praticos, para assim se explicar, de todos os cantos das provincias de Portugal? Ao orador parece-lhe que não, porque ainda que em ambas as casas do Parlamento haja grande copia de pessoas competentes, e que teem os conhecimentos que expôz, e na Camara electiva mais especialmente o das localidades, com tudo nada proveitoso póde sair de uma discussão, que sobreviesse por incidente: e portanto limita-se a dizer nesta parte, que estes