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282 DIARIO DA CAMARA

V. EXA. está presente...) Sempre accrescentarei mais duas palavras: - Que quanto a isto de escravatura branca, o Governio tem tomado aquellas medidas indirectas, que póde tomar, e são compativeis com a liberdade dos cidadãos, que teem vontade livre de ir para onde quizerem; e em quanto aos passaportes serem igualmente providenciado. Meios indirectos, é o unico remedio, e do que se poderá dar algumas provas a esta Camara, em tempo competente.

O SR. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA: --- O Digno Par, que fallou primeiro, exigio a presença, do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros para lhe pedir esclarecimentos: sobre isto direi duas palavras, e o que, em medidas legislativas de alta importancia como esta, todos os Ministros devem estar autborisados a dar quaesquer esclarecimentos, que se tornem necessarios; e porque isto são materias que se tractam em Conselho de Ministros, todos devem estar habilitados a responder ás perguntas, que sobre ellas se fizerem, sob pena de serem arguidos: isto não é só relativo ao Sr. Ministro da Marinha; não lhe dirijo censura nenhuma; porque póde ter outros motivos para não responder.

Agora direi tambem alguma cousa, relativamente ao trafico dos escravos brancos, e sobre isto chamarei a attenção do Sr. Ministro da Marinha, porque por este Ministerio, no tempo do Sr. Campelo, expediu-se uma Portaria a este respeito; e a pesar, de que parte das disposiçcões d'esta Portaria, ou Decreto, não estavão nas attribuições do Governo, mas como em geral, eram uteis para evitar a emigração dos brancos para o Brazil; não se fallou sobre a illegalidade de algumas das disposições, porque a experiencia tem mostrado que medidas propostas a esse respeito ao Corpo Legislativo ha muito tempo, tem ficado nas Commissões: uma medida proposta por mim quando Ministro em 1837, e que teve algum andamento, e em 1838, até hoje ainda não foi discutida! Eu já fiz novamente menção d'isto nesta Camara; está encarregada a uma Commissão, e esta hade dar o seu parecer sobre ella; mas agora fallo unicamente para pedir ao Sr. Ministro da Marinha queira dizer a rzão, porque se não executa a Portaria, ou Decreto, do Sr. Campelo. Dir-me-ha que é, porque se tem observado que havia grande difficuldade na sua execução; e porque razão se hão de deixar sahir os moços da Ilha da Madeira, e Açôres, que não estão dispensados do recrutamento? Ha muita cousa, que não depende de medidas legislativas, e está nas attribuições do Governo, o qual as póde pôr em pratica. Desejo saber, porque razão se não executa a Portadia do Sr. Campelo; e se o motivo pelo qual se não executam aquellas disposições, é por culpa dos Governadores Geraes; porque motivo não são elles punidos, ou demittidos, pois um Governador Geral, em sabendo que este será o resultado de não executar as ordens do Governo, terá cuidado de o fazer.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Quando apparecem materias d'esta natureza, é costume avisar o Governo.

O SR. MINISTRO DA MARINHA: - O Digno Par acaba de dizer, que eu devia estar habilitado para responder a estas interpellações; mas S. Exa. ha de concordar, em que é costume prevenir o Governo sobre objectos desta natureza. Só me resta responder á sua ultima pergunta - da razão porque os Governadores Geraes não cumprem os seus deveres: - Ao Governo não consta, que elles não tenham cumprido.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu não fiz, pergunta nenhuma: preveni unicamente o Sr. Ministro da Marinha para fazer saber ao seu Collega, o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, as minhas intenções. Agora peço a V. Exa. a palavra para logo depois, que se entre na Ordem do dia.

O SR. VICE-PRESIDENTE: - Sim Sr., terá a palavra.

Passou-se á Ordem do dia, a discussão dos Pareceres (n.ºs 63, e 63 A, o primeiro da maioria, e o segundo da minoria, ambos da Secção da Marinha e Ultramar, sobre o Projecto (n.° 35) da Camara dos Srs. Deputados, authorisando o Governo, para, na ausencia das Côrtes, decretar as providencias convenientes ás Provincias Ultramarinas (V. pag. 219 col. L.ª)

O SR. CONDE DE LAVRADIO: -- Sr. Presidente, ainda que o Parecer da minoria da Commissão me pareça, assàs claro, e fundado sobre principios, que sim podem ser sophismados, porque tudo neste mundo o pôde ser, mas que me parece não podem ser destruidos; julgo que devo, na qualidade de collaborador, e signatariodo mesmo Parecer, juntar algumas observações ao que já se acha consignado nesse Parecer. Farei a analyse do Projecto, assim como a do Pareeer da maioria da Commissão, com cuja conclusão eu me não pude combinar com os meus Collegas da maioria. Este Projecto, no meu modo de ver, é opposto ao espirito, e letra da Carta Constitucional. Comecemos pelo Art.° 1.°; mas observarei, que ainda qnando este Projecto não fosse opposto á Carta Constitucional, estou intimamente convencido, de que nenhum resultado proficuo se tiraria deile para Provincias Ultramarinas, a quem parece que nós queremos dar remedio - Se o Art.° 1.° deste Projecto importa, sem duvida nenhuma, a delegação ao Ministerio do Poder Legislativo relativamente ás ProvinciasUltramarinas, o Art.º 2.°, que ainda é mais notavel, importa a subdelegação deste poder, que nós não podemos delegar, e dá faculdade ao Governo de subdelegar este poder nos Governadores Geraes das Provincias Ultramarinas. E eis-aqui está, senão me engano, a traducção destes dous Art.ºs; e é claro que se elles, sendo como são verdadeiramente á sua essencia, forem admittidos, as Provincias Ultramarinas voltam outra vez para o poder absoluto, e no meu modo de ver ainda mais tyranico, e oppressivo, do que era o poder absoluto, que as regia. quando toda a Monarchia estava debaixo do jugo desse poder. Agora vejamos se nós temos a faculdade, e o poder, para collocar as Provincias Ultramarinas nesta situação. A Carta Constitucional da Monarchia, no Art.° 2.°, pôz estas Provincias a par, e as igualou as do continente da Europa: portanto, não está na nossa faculdade alteral-o. Se a acaso quizermos observar o Art.° 2.º. da Carta Constitucional, veremos que não está na nossa faculdade priva-las de todos os direitos, de que gosam ás Provincias do Reino, e Ilhas adjacentes; mas vejamos se isto, que se nos pede agora para as Provincias Ultramarinas, nós podemos conceder para as Provincias de Portugal; e se podemos então convém que nós o possamos conceder ás ProvinciaS Ultramarinas. O Art.º 13.° da Carta Consti-