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288 DIARIO DA CAMARA

será, porêm do seu abuso tem vindo a nossa ruina: é mania, que tem atacado a todos, o persuadirem-se de que um Paiz se salva com leis! Se assim fosse, quem estaria mais salvo do que nós? Quem mais feliz? Com effeito, ha facilidade em se salvar a Nação desta maneira; muitas vezes não ha mais incommodo, do que fazer a encommenda da lei: o que custa, o que tem verdadeiro merecimento, e uma administração justa, e energica fazer uma boa escolha de Empregados, manter uma exacta, e facil fiscalisação: vencidas estas difficuldadcs, talvez o Ministerio não nos venha aqui dizer - "que tem carencia de leis" - Mas ia dizendo, que o Art.º tem excepções, uma unica, a que se dá em todos os Art.ºs constitucionaes da Carta, é nesse caso extremo, quando tem logar, essa lei do salus populi; isto é quando a ruina da Patria é certa. Vejamos se este principio, este axioma, tem applicação ao presente caso.

Nas Provincias de Ultramar dá-se essa lei da urgencia? O Sr. Ministro da Martnha nos acaba de affiançar, que corre risco a segurança publica; que a anarchia era, geral (suas expressões): accreditando por um pouco se o risco e imminente, onde estão essas providencias, que lhe deviam levar um prompto remedio? Porque nos não vem antes a partecipar o que tem feito para evitar um tal perigo? Se não é imminente, por que não nos apresenta esse plano de organisação geral, que tanto deseja a maioria da Commissão, e que tanto nos era necessario, para termos uma base, para termos algum conhecimento, do que nos pedem, e do que concedemos? Mas tudo está em embrião; a Commissão reconhece, que o Ministerio não tem as informações necessarias; e o Sr. Ministro da Marinha nos deu a intender, que tudo depende de Commissões nomeadas: finalmente, não ha sé não um desejo do Ministerio em fazer bem áquellas Provincias. Em desejos desta natureza todos nós abundâmos.

Sejamos sinceros: os males que ha lá, são com pequenas differenças os que por cá temos, e que provêm do nosso estado geral de corrupçao; mal administrados; faltos de tudo com um deficit enorme; o remedio consiste mais em uma boa execução, do que em factura de novas leis. Mas o Ministerio, que encontra mais facilidade neste meio, e está convencido, de que nós temos impossibilidade para legislar, como aqui se tem dito, e o Sr. Ministro o acaba de confirmar, asseverando, que em quatro annos nem uma só Proposta de Lei, se apresentou nas Camaras; responderei, que em quatro annos que se tem passado, não tornou igualmente o Governo a iniciativa em nenhuma Proposta de Lei relativa a este objecto, pque vem agora fazer para nos alliviar desta nossa obrigação, e cheio de um amor civico, quer para si todo o trabalho: a isto dá o modesto nome de voto de confiança, e ainda mesmo que o fosse, elle e sempre restricto, limitado, e dado só com conhecimento do que se dá. - O argumento de que se serve o Sr. Ministro da Marinha, para fundar o seu pedido, é bem fraco; por que, diz no seu relatorio - " nas outras nações que tem colonias dá-se ao "Ministerio o direito de legislar em casos extraordirios" - logo tambem o quero. Mas onde estão esses casos extraordinarios? Onde esas colonias? A familia Portugueza é toda uma; todos temos os mesmos direitos; todas as Provincias tem, na outra Camara, os seus Representantes; é para representarem as suas necessidades que os Deputados do Ultramar cá vieram; e se conhecem essas necessidades; se elles nunca viram essas Provincias; se são superfluos como se quer dar a intender; então faça-se ao menos essa economia em os mandar embora.

Concluirei com o dilemma seguinte - existem ou não as circumstancias extraordinarias? No primeiro caso, já deveria o Ministerio ter acudido, a essas Provincias, e apresentado aqui as suas medidas para receberem nossos agradecimentos, por nos terem salvado aquella parte do territorio Portuguez: se não existem, o Ministerio é altamente culpado por nos vir pedir uma cousa, que é contra a Carta.

Estas duas hypotheses as vejo eu figuradas no Projecto; o Art.° 2.° nos apresenta a hypotese dos casos extraordinarios, isto é (palavras do Art.°) –“ segurança publica, ou damno irreparavel noa inteteresses essenciaes - é só nestes casos, que se pedem tomar as medidas extraordinarias, que o Ministerio requer; para isto não e mister diligenciar alguma; o Ministerio o póde fazer; os Governadores Militares o podem igualmente fazer; e eu já o fiz sendo Administrador Geral retendo na cadêa um Juiz Ordinario, contra a ordem de soltura do Juiz do Direito; violei as Leis; não digo bem, cumpri uma lei mais forte, a da segurança publica; um damno irreparavel assim o exigia, não vim pedir bil de indemnidades nem ao Governo, nem ás Camaras, estava segurissimo do meu proceder; e anhelava, que se levantasse uma voz contra elle, para melhor o patentear. - Desculpe a Camara esta pequena digressão, como desabafo que recebe aquelle, que em a sua vida publica não tem remorsos. Eu dou da minha parte toda a authorisação, que pede o Governo, concebida como está no Art.º 2.°; nego, na o posso conceder a authorisação exigida no Art.° 1.º ainda mesmo que desta medida se tirasse um bem real, o que duvido: neste sentido mandarei para a Mesa, se pelo decurso da discussão o julgar necessario, uma substituição. _

Finalizarei chamando para este Projecto a attenção desses zelosos Guardas da Carta, esses eximios Oradores, que tanto tem combatido os Projectos da minoria da Camara: e aqui que eu desejarei vêr desenvolver esses rigidos principios, esses escrupulos de não offender, nem venialmente a Carta; é hoje pela pratica, que sendo desmentidas as minhas asserções, desvanecidos os meus receios, que eu não terei duvida de confessar a minha injustiça, e pedir desculpados meus juizos.

O SR. VISCONDE BE SÁ DA BANDEIRA: - Já os Dignos Pares, que tem fallado antes de mim, mostraram quanto este Projecto é opposto á Carta Constitucional, e é por isso que eu não posso admittir-lo.

A concessão que pretende o Governo de poderes especiaes para as Provincias Ultramarinas, sómente poderia fazer-se, reformando-se a Carta. Tendo esta sido publicada em 1826, e havendo regido este Paiz mais de quatro annos, temos direito de a reformar, o que se poderia levar a effeito de uma Legislatura para outra se o Governo quizesse proceder, segundo o methodo determinado na Carta, e até esse tempo ha meios de governo o Ultramar basta o Decreto de 7 da Dezembro de 1836,
O qual ao Art. II da faculdade sufficientes; mas o facto é, que se tem effectivamente legislado para