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290 DIARD CAMARA

putados, sendo porêm bem para notar, que muitos delles estão privados de ser Membros da Commissão do Ultramar, e de dar a sua opinião, sobre as Leis pertencentes áquelles Paizes que elles representam. O Sr. Ministro da Marinha quiz de algum modo invocar o Decreto de 7 de Dezembro de 1836, para mostrar a legitimidade desta Lei; mas advirta-se, que o Art.º 137.º da Constituição de 1838 não permittia legislar para o Ultramar, e foi por isso que os Ministros daquelle tempo apresentaram ás Côrtes muitas propostas de lei para aquellas Provincias: portanto não houve caso que se possa invocar como precedente.

Quanto á authorisação que pede para os Governadores Geraes, é inutil, por que hoje as communicações são muito faceis; de sorte, que das mais remotas Possessões, podem receber-se communicações em Lisboa, e mandarem-se respostas muitas vezes em menos tempo, do que levará á discutir nas Commissões, e nas duas Camaras uma Proposta de Lei. - Ainda ha pouco se estabeleceu uma carreira de paquetes de Inglaterra para Macau, tocando na Madeira; assim em oito mezes póde ter-se aqui resposta ás cartas mandadas para aquelle Estabelecimento da India, e em quarenta e cinco dias temos noticias: por consequencia, não estamos actualmente no caso do Governo antigo, e é hoje, que justamente haveria menos necessidade de fazer uma concessão destas ao Governo.

Tambem disse, que isto é um voto de confiança ao Governo, o que é equivalente, a dizer-se, que a Camara pôde dar um voto de confiança para destruir a Constituição do Estado, aniquilando, totalmente o principio em que a Carta Constitucional se basea; é isto o que fariamos, confiando ao Governo por uma Lei,- o direito permanente de fazer leis, para ás Provincias; do Ultramar, e por uma concessão que não temos direito a fazer; nós procederiamos annularmo-nos a nós mesmos; fariamos o mesmo que, em Valencia, fizeram os deputados de Hespanha em 1814, que entregaram o podêr absoluto a Fernando 7,ºs, deputados indignos que, conhecidos debaixo do nome de Persas, foram perseguidos depois, que em 1820 se restaurou a constituição de 1812.

Como não temos anthoridade para delegar o Podêr Legislativo, as nossas colonias não tem obrigação de obdecer ás medidas de natureza legislativa, que o Governo viesse a tomar, se o Projecto em discussão fosse approvado; e se ellas possuissem uma força proporcional á que tinham as colonias inglezas, que hoje formam os Estados Unidos, uma medida destas as poderia fazer sublevar contra a Metropole, e teriam direito a fazelo.

O Sr. Ministro da Marinha referiu algumas das nomeações que fizera, e várias das medidas que tem tomado para a administração das provincias Ultramarinas: concordo em que algumas são boas; mas outras não podem deixar de considerar-se más. Passo a exemplos; S. Exa. Não fallou n’um individuo, que nomeou Governador para Cacheu, o qual sendo negociante alli, terá por consequencia muitas vezes interesses em opposição com os do Estado, e em particular dos habitantes, que for governar. Tambem não sei que necessidade houve em se separar o presidio de Cacheu do de Bissau, fazendo Governos separados. Outro exemplo: um individuo foi ha poucos mezes nomeado Governador de Benguela, e este individuo tinha, ha poucos annos, sido prêsa por ter levado carregadores pretos desde, Loanda até o Cassange, fazendo-os caminhar quatrocentas leguas com cargas por sua conta, dando-lhes muitas pancadas, mettendo-os em gargalheiras á que lá chamam libambos, e que havia sido mettido em conselho de guerra por taes procedimentos. É certo que elle foi absolvido pelo conselhos de guerra, mas o Governo póde não o absolver na sua opinião quando os factos são evidentes, e bem que nenhum castigo lhe pôde ser imposto, a moral publica exige, que elle não volte a ser empregado onde possa repetir, o que já fizera. Outro exemplo: um Escrivão da Junta de Angola, foi em 1824 sentenceado em Angola por ladrão: dez annos depois, em 1834, quando todos os criminosos se diziam prêsos politicos, foi em Lisboa annullada aquella sentença: entretanto nunca Ministro algum de Marinha se attreveu a mandalo

para o emprego, de que havia sido expulso, apezar das suas continuas sollicitaçôes, e hoje este; homem está exercendo o mesmo emprego, e foi mandado pelo Sr. Ministro actual. Procedendo com imparcialidade diria, que me parece acertada a nomeação do Sr. Bressone para Governador de Angola; de outros poderia dizer o mesmo: mas não faço extensivo este louvôr a tudo, porque ha muita cousa, que merece censura.

Direi ainda duas palavras a respeito do actual Governador de Benguela, que me haviam esquecido: foi accusado este individuo, quando era Regente do districto de Golongo alto, por ter mandado dar quinhentos açoites em muitos pretos livres; o Governador Geral Vida1 mandei-o responder, o que fez declarando, que sómente havia mandado dar trezentos açoites em cada um; e no seu officio ao Governador Geral accrescentava, em fórma de axioma: - e é este o modo como este Povo quer ser governador – tudo isto é official; e eis-aqui o bello Governador mandado para Benguela.

Não entrarei em mais detalhes sobre esta materia, e terminarei mandando a seguinte Proposta para a Mesa, como questão previa. Ella diz o seguinte:

Proposta.

Antes de progredir a discussão sobre a generalidade do Projecto, peço que; a Camara decida se elle é, ou não opposto á Carta Constitucional — Sá da
Bandeira.

O SR: DUQUE DE PALMELLA: - O Digno Par acaba de fallar longamente sobre a materia, e depois pede, que não continue a discussão, sem se discutir á questão prévia: sobre isto invoco a sua sinceridade.

O sr. VISCONDE DE SÁ DA BANDEIRA:- Então altero a minha Proposta, e peço que se ponha á votação antes de outra qualquer cousa.

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Eu venho apoiar a Proposta, que acaba de fazer o Sr. Visconde de Sá: é verdade que até agora se tem estado a tractar da generalidade do projecto; e sendo eu um dos primeiros, que fallei sobre ella, não quererei impedir a nenhum Digno par, que fallei, entretanto, a duvida que sobreveio ao meu illustre amigo, o Sr. Visconde de Sá, parece-me que é muito digna de attenção; por que, se se decidir, que este objecto é opposto á Constituição, escusado é entrarmos na discussão da generalidade.