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292 DIARIO DA CAMARA

Projecto de Lei, considerando que foi debaixo da sua Presidencia no Ministerio, que se promulgou um Decreto com poderes mais amplos, do que se pedem nesta proposta. Refiro-me ao Decreto de 7 de Dezembro de 1836, no qual, entre outras, se lê a seguinte disposição: «Art.° 16.º O Governador Geral em Conselho, ao qual poderá reunir quaesquer Cidadãs probos e intelligentes, fará examinar a Legislação moderna, e mandará pôr em pratica a parte, ou o todo de qualquer Lei, ou Decreto, que for exequivel, dando immdiatamente parte motivada do Governo, das medidas que adoptar sobre cada uma em particular.” Eu julguei conveniente este Decreto, reconhecendo a necessidade das medidas, que nelle se comprehendem; mas creio que alguma contradicção ha, em querer rejeitar depois o Projecto em discussão. A simples leitura daquelle Decreto mostra, que as suas disposições são, em grande, parte, analogas ás deste Projecto. Se, pois, taes providencias foram já reputadas necessarias, não sei como agora se podem encarar diversamente! É verdade que dizem alguns Dignos Pares (entre elles o que encetou o debate, e que ouvi com satisfação), que não era necessaria nova Legislação, justamente porque já existiam as providencias publicadas em 1836. Responderei que, ou a medida que se propõe e opposta á Carta Constitucional, ou não: se lhe não é opposta, ficam em pleno vigor todas as razões, que se apresentaram para a sua adopção; se pelo contrario lhe e opposta, neste caso o Decreto de 1836 caducou com o restabelecimento da mesma Carta, por isso que vae de encontro a esse Codigo fundamental. (Apoiados.) Por tanto, o argumento não colhe; é plenamente contraproducente; e subsiste a contradicção, pelo menos, de um dos Dignos Pares, signatario do Parecer da minoria.

Sr. Presidente, o Projecto de que tractamos é, julgo. eu, um bom thema para declamações parlamentares; mas em definitivo, a questão reduz-se a pouca cousa: se isto fôr determinado por uma Lei ha de existir na pratica, porque tem existido, e existirá, em quanto não houver uma organisação sufficiente, um systema completo, para a administração das Provincias Ultramarinas: por tanto, pouco importa para a pratica, que seja concedido, ou não nas Camaras Legislativas; porque o Governo ha de continuar a proceder do mesmo modo, e por uma razão muito obvia — porque não póde deixar de ser assim: a unica differença será que, se as Camaras votarem este Projecto de Lei, tomarão sobre si uma parte, que lhes compete, da responsabilidade, que aliás, com muita injustiça, querem, fazer pezar exclusivamente sobre o Poder Executivo na Metropole, e sobre os seus Agentes no Ultramar.

Ouvi, com muito pezar meu, proclamar aqui a doutrina da resistencia legal; e digo com muito pezar, porque sendo ella, quando bem fundada, indispensavel, e um direito sagrado, a que não póde objectar-se; tambem me parece fôra de duvida, que nem todos estão habilitados, ou por suas faculdades intellectuaes, ou por seus conhecimentos, a julgar direitamente da necessidade, da opportunidades e da possibilidade da resistencia legal; e por tanto essa doutrina, apresentada assim vagamente nas Camaras Legislativas, transcripta, e commentada, como provavelmente o ha de ser, em jornaes que em alguns casos servem só ás paixões, ou aos interesses, de differentes partidos; póde interpretar-se fatalmente, apresentando-se como desculpa para quaesquer desordens, que venham a perturbar a paz publica, e a trazer desgraças ao Paiz. Sei que isto não está certamente na intenção de pessoa alguma, das que tem assento nesta Camara, não está mesmo na de qualquer individuo dotado de bom senso, ou que tenha sentimentos elevados; mas póde ser resultado de involuntarias imprudencias, e por conseguinte não convêm, sem muitissima precaução (ao menos sem as indispensaveis reservas), fazer uso nesta Casa de similhantes proposições.

A revolução de 1776, que trouxe comsigo a separação das Colonias, que hoje formam os Estados Unidos da America; e um facto historico, de que todos conhecem as causas: a principal dimanou certamente da natureza das cousas: era um filho adulto, que não podia ficar por muito tempo sob o dominio do patrio poder, o qual, para sacudir o jugo paterno, aproveitou a primeira occasião, que as cir-cumstancias lhe facultaram. Um imposto sobre o cha, (talvez exigido extra constitucionalmente) nas Provincias da America Ingleza, foi o que deu origem áquella reacção; mus então mesmo não se tomou por pretexto uma theoria abstracta, nem a violação de qualquer preceito constitucional foi a causa essencial da revolução Americana. É pois de esperar, por todas as razões, e principalmente porque falta o primeiro requisito, de que fiz menção, que esse exemplo não tenha applicação, pelo menos proxima, ás Possessões da Monarchia Portugueza.

Farei menção da outra doutrina, expendida pelo Digno Par, meu amigo (e de cuja amizade muito me prezo), que sé senta adiante de mim, doutrina que tambem figura no parecer da minoria da Commissão, e vem a sei, a distincção que estabeleceu entre á omnipotencia parlamentar da Inglaterra, e os poderes limitados das Camaras Portuguesas. Muito haveria que dizer a este respeito: não nego, que a Carta Constitucional, Lei fundamental do Estado, impõe certos limites, que não e dado ao parlamenter Portuguez ultrapassar de modo algum; mas esta prescripção tem naturalmente um termo; isto é, os mesmos principios podem ser alterados, segundo os tramites marcados no Art.° l40.º e seguintes da mesma Carta; e essas alterações, sendo feitas constitucionalmente, constituem uma especie de omnipencia parlamentar, omnipotencia util, indispensavel até, para reformar as disposições, que a experiencia mostrar, que são defeituosas. — O Digno Par accrescentou porém (e ha de convir em que a sua asserção é, pelo menos, inexacta), que na Gram-Bretanha, a omnipotencia parlamentar existia na Camara dos Communs: se S. Exa. dissesse, que ella tem uma grande influencia nos negocios publicos, proferia uma verdade innegavel; mas o mesmo acontece em outros paizes constitucionaes, com a differença, de que essa omnipotencia é exercida em maior, ou menor gráo, por cada uma das suas respectivas Camaras, quando é certo que a de Inglaterra tem uma influencia decisiva, posto que rigorosamente lhe não seja attribuida pela Constituição. O Digno Par sabe tambem como eu, que nenhuma decisão da camara dos Communs tem Validade, sem a approvação da Camara dos Lords, e a sancção do Poder Real; e então esse argumento não vale, porque nós não devemos fazer valer factos, ou abusos, e sim