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COMMISSÃO MIXTA

creada para a decisão do projecto de lei (originario da Camara dos Srs. Deputados, e alterado na dos Dignos Pares) sobre o imposto da transmissão da propriedade.

Extracto da 1.º Sessão, em 6 de Dezembro de 1844.

Á UMA hora e um quarto foi occupada a Cadeira da Presidencia pelo Sr. Duque de Palmella, que convidou logo o Digno Par Conde de Lumiares, e o Sr. Deputado Dias e Sousa, para exercerem os logares de Secretarios provisoriamente.

Concluida a chamada, o Sr. Presidente propoz que a Commissão procedesse á eleição da Mesa resolveu-se (sôbre moção do Sr. Silva Cabral) que funccionassem os membros com que ella estará constituida.

Entrou em discussão a alteração feita pela Camara hereditaria no §. 2.º do art. 1.° do projecto de lei da electiva; são do theor seguinte:

§. do projecto originario. — Nos bens vinculados em Capella, ou Morgado o imposto será de um por cento, se a transmissão te verificar entre descendentes, e ascendentes: de tres por cento, se se verificar entre irmãos, ou de tios para sobrinhos: de cinco por cento, se se verificar de sobrinhos para tios, de sete por cento, se fôr entre primos co-irmãos, e mais graos subsequentes.

Alteração. — Nos bens vinculados em Capella, ou Morgado o imposto será cobrado pela mesma fórma que fica estabelecida no §. 1.º para os bens allodiaes.

O Sr. SERPA MACHADO (sobre a ordem) para facilitar a discussão, lembrou a conveniencia de fallarem alternativamente os que sustentassem as emendas com aquelles que as defendessem, advertiu porém que não insistia, nem fazia questão disto.

O Sr. SIMAS observou que não lhe parecia necessario alterar agora o methodo ordinario. (A generalidade dos membros da Commissão manifestou convir nesta opinião.)

Teve a palavra sobre a materia

O Sr. TRIGUEIROS sustentou a alteração, fundando-se em que não via razão para que os bens vinculados fossem tributados excepcionalmente, como o ficariam sendo a permanecer o § approvado na Camara Electiva. Disse que os bens de morgados e capellas tinham onus talvez mais fortes do quo tem os bens allodiaes (apoiados), e em prova disto observou que elles eram sujeitos a alimentos, onus que certamente excedia quaesquer outros que podessem pesar sobre os bens livres.

Notou que o systema do projecto — collectar menos o gráo mais proximo — havia sido alterado no §. em discussão, fazendo-se uma excepção (que tinha toda a apparencia de odiosa) a respeito dos bens vinculados. Que o projecto originario respeitava bens, de que em geral não havia a esperança da herança, dos ascendentes para os descendentes, porque o pai podia dispor da sua terça a favor do filho, e este era. exceptuado do tributo; em quanto que os bens vinculados, os quaes se transmittem intactos ao successor, haviam de pagar um imposto excepcional. Reflectiu que a hypothese em que a transmissão dos bens allodiaes ficava mais pesadamente collocada — quando elles passavam a estranhos — era exactamente aquella em que nos bens de morgados recahia maior collecta do que em qualquer qualidade de bens, por isso que passavam integralmente para os proprios da nação.

O Orador adduziu ainda a consideraçao de que os bens vinculados foram estabelecidos para a conservação das familias, e nas Monarchias constitucionaes tinham tambem um fim politico, que não podia atacar-se sem prejudicar a instituição a que eram ligados: que por tanto a emenda da Camara dos Pares parecia justa, e votava por ella. Concluiu que não entraria na questão da utilidade ou inutilidade dos morgados, dizendo simplesmente que este encargo periodico tendia á sua anniquillação, e então senão eram uteis, que tambem este não devia ser o modo de os acabar.

O Sr. SIMAS disse que não fôra de certo o odio contra a instituição dos morgados que fizera collectar a transmissão delles da maneira por que o estava no §. Observou que não se podia dizer que os bens vinculados tivessem maiores encargos do que os allodiaes, porque, se aquelles estavam sujeitos a alimentos, tambem estes o estavam; e que, tendo (o Orador) sustentado na Camara dos Deputados que o imposto comprehendesse mais pessoas do que essas que a final se vencêra, que até os irmãos pagassem (ainda que menor quota) não podia deixar de votar pelo tributo nas transmissões dos morgados. Que o Digno Par conviria em que estes bens estavam fóra de commercio, e por conseguinte que não pagavam os impostos que affectam ordinariamente os allodiaes; não contribuindo pois tanto como estes bens, havia uma razão especial para te collectarem. Todavia que elle (o Orador) não duvidava de concordar com o espirito da alteração feita ao §. na Camara dos Pares, mas parecia-lhe que, da maneira por que estava exarada, dava logar a tachar-se de menos perfeita; por quanto, estabelecendo-se que na transmissão do bens vinculados se pague o mesmo imposto que na dos allodiaes, como que se indicava que em alguma hypothese os primeiros teriam de pagar 10 por cento, ou que houvessem de passar a estranhos (apoiados): que para tornar a redacção mais perfeita, offerecia pois a seguinte

Emenda.

«Nos bens vinculados em Capellas, ou Morgados o imposto não terá logar quando a transmissão se verificar entre descendentes e ascendentes, ou entre irmãos, ou de tios para sobrinhos; e será de tres por cento, se se verificar de sobrinhos para tios, ou entre primos co-irmãos; de cinco por cento, se se verificar entre collateraes no terceiro, e quarto graos; e de sete porcento entre collateraes em gráo mais remoto.»

- Foi admittida á discussão.

O Sr. SERPA MACHADO começou manifestando que muito se comprazia de que, no espirito desta Commissão, um illustre Deputado parecesse accommodar-se com uma especie de conciliação a respeito deste §. aliàs importante; entretanto, como elle quizera provar que havia desigualdade entre os bens vinculados e os livres, para os primeiros' deverem ser mais rigorosamente collectados, (o Orador) procuraria destruir esta idéa, que podia fazer impressão em algum dos membros da Commissão.

Quanto á objecção, muito obvia e trivial, de que os bens de morgado não pagavam siza ao que estavam sujeitos os allodiaes, advertiu que a siza não era uma collecta necessaria, mas demasiadamente eventual, por quanto, de serem alienáveis, não se seguia que esses bens fossem sempre alienados, e que mesmo uma grande parte delles se conservava sem alienação por muito tempo.

Disse que a natureza dos bens de morgado tinha muita differença da dos bens allodiaes, pois que eram verdadeiramente um uso-fructo, e em consequencia o seu valor devia considerar-se, e era considerado em direito, como metade da propriedade, que por tanto collectar os vinculos do mesmo modo que os bens livres já parecia uma dureza: entretanto não proporia elle (Orador) que pagassem sómente metade do imposto, como pediria a justiça, mas pelo menos deviam

igular-se aos outros.

Ponderou que a collecta em questão era em geral excessiva, visto que pesava sobre os capitaes, e por isso o unico meio de a fazer toleravel consistia era a tornar suave: concluiu votando que o imposto fosse igual nas transmissões tanto dos bens livres como dos bens vinculados.

O Sr. ALBANO opinou que a questão, reduzida aos termos em que fôra posta pelo Sr. Simas, estava realmente no ponto mais rasoavel para se adoptar. Disse que esta lei, sendo fiscal, tinha por objecto augmentar a receita do Estado por aquelle meio que menos oneroso possa ser aos contribuintes, e por tanto, ficando os bens allodiaes sujeitos a este imposto, era evidente que os outros não podiam ser delle isentados, o que mesmo não propozera a Camara dos Pares, pertendo apenas que fossem considerados de certa maneira em relação a esta lei; que porém os Dignos Pares (na opinião delle Orador) ainda não tinham mostrado que existisse a desigualdade em que se queria fundar esta alteração.

Que se argumentava com a circumstancia de serem os bens vinculados sujeitos a alimentos, encargo especial que se dizia não terem os bens allodiaes, respondia que os primeiros não eram todavia sujeitos ao maior dos encargos - a divisibilidade (apoiados): que esta circumstancia, á primeira vista nulla, (para elle Orador) se tornava de muita importancia. pois que a divisibilidade podia chegar a um extremo tal, que destruisse, completamente o valor dos bens que por ella passassem. E, em prova da sua asserção, o Sr. Deputado lembrou que era alguma parte do Districto de Aveiro uma propriedade se dividia tanto, que as leiras a que ultimamente ficava reduzida se vendiam por preços insignificantes.

Quanto á siza, que um Digno Par reputava como tributo eventual, e que por tanto podia deixar de pagar-se no decurso de seculos, respondeu que este argumento não procedia, porque, contra uma possibilidade, podia (elle Orador) argumentar com a possibilidade contraria; mas que, em todo o caso, era possivel que o computo das sizas fizesse entrar no Thesouro a totalidade, do valor de uma propriedade livre, o que nunca poderia acontecer áquellas que fossem vinculadas.

Proseguiu que na distribuição dos impostos devia guardar-se sempre a maior igualdade entre os contribuintes, e que, na presente questão, não era dado favorecer os bens vinculados com gravame dos allodiaes; assim o prescrevia a Carta Constitucional, e todos os principios de razão. Nem se dissesse que deste modo se procurava extinguir os morgados, porque a hypothese figurada por um Digno Par nunca se verificaria, o que aliàs poderia acontecer nos bens