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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 443

Vozes: - Votos, votos.

Posto a votos, foi approvado o projecto na sua generalidade, e passando-se á especialidade foi approvado sem discussão.

(Entraram, os srs. ministros das obras publicas e da justiça.)

O sr. Presidente: - Passa-se ao

Parecer n.° 32

Senhores. - Ás commissões de administração publica e de obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 14, vindo da camara dos senhores deputados, para ser auctorisada a camara municipal de Villa Viçosa a contrahir um emprestimo até á quantia de 3:000$000 réis, designado para differentes obras municipaes.

No processo sobre que recaíu a approvação da camara dos senhores deputados apparecem preenchidas todas as prescripções legaes preliminares, determinadas em negocios analogos e similhantes, e portanto a commissão é de parecer que seja approvado por esta camara o mencionado projecto de lei.

Sala da commissão, em 16 de agosto de 1869. = José Augusto Braamcamp = Jayme Larcher = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Roque Joaquim Fernandes Thomás = Conde da Ponte.

Projecto de lei n.° 14

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Villa Viçosa a levantar, por emprestimo, a quantia de 3:000$000 réis, a juro que não exceda a 6 1/2 por cento ao anno.

Art. 2.° O emprestimo será exclusivamente applicado á reconstrucção das calçadas da villa, ao melhoramento de algumas das suas fontes e ás reparações necessarias no edificio do extincto convento de S. Paulo, para que possa ali ser collocada a escola de instrucção primaria.

Art. 3.° O emprestimo será levantado por series, precedendo licença do governo, a qual sómente será concedida, á proporção que as sommas a levantar forem necessarias para o pagamento das despezas com as obras, e provada a existencia dos meios precisos para o juro e amortisação do emprestimo.

Art. 4.° O emprestimo poderá ser contratado com quaesquer bancos ou sociedades de credito, por concurso publico, ou por acções, como melhor parecer ao governo, ouvido o conselho de districto.

Art. 5.° Se o emprestimo for levantado por acções, a amortisação far-se-ha por sorteio publico no dia 31 de dezembro de cada anno; se for por diverso modo, far-se-ha a amortisação segundo for accordado entre a camara e os mutuantes, e se for contratado por annuidades, as prestações semestraes serão pagas nos prasos convencionados.

Art. 6.° As obras a que é destinado o emprestimo poderão ser feitas por administração, ou por arrematação em hasta publica, no todo ou em parte, como parecer conveniente ao governador civil em conselho de districto.

Art. 7.° Ao pagamento do juro e amortisação do emprestimo será applicada a quantia de 300$000 réis annuaes, que a camara para este fim inserirá sempre no seu orçamento até final pagamento, e sem a qual não poderá ser approvado o mesmo orçamento.

Art. 8.° Os vereadores, e quaesquer outros funccionarios que effectuarem, auxiliarem ou approvarem o desvio das quantias mutuadas, ou da que serve de garantia ao emprestimo, para qualquer applicação diversa da que lhes é prescripta por esta lei, incorrerão nas penas do artigo 54.° da de 26 de agosto de 1848.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 25 de junho de l869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã será apresentação de pareceres de commissões, e a recepção dos que vierem da outra casa.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e tres quartos da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 20 de agosto de 1869

Os exmos. srs.: Condes, de Lavradio, de Castro, Duque de Loulé, Marquezes, de Fronteira, de Vallada; Condes, de Fonte Nova, de Fornos, da Ponte, de Rio Maior; Viscondes, de Fonte Arcada, de Soares Franco; Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello, Rebello de Carvalho, Pereira de Magalhães, Larcher, Moraes Pessanha, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Rebello da Silva, Preto Geraldes, Fernandes Thomás, Ferrer.