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654 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

É do teor seguinte:

Pretendo chamar a attenção do sr. ministro da justiça, sobre o modo como se fazem actualmente os concursos para os logares de delegados do procurador regio.

Em sessão de 17 de maio de 1880. = Quaresma.

ORDEM DO DIA.

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia.

Parece-me que devemos começar peia discussão do parecer n.° 83.

Leu-se na mesa.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 83

Senhores. - Em conformidade do artigo 27.c da carta constitucional e do 1:003.º da reforma judicial foi remettido á presidencia d'esta camara, pelo juiz de direito do 3.° districto criminal d'esta cidade, o processo crime instaurado, a requerimento do ministerio publico, contra o digno par marquez de Vallada, no qual a fl. 47, verso, está lançado um despacho de pronuncia "pelo crime de offensas corporaes voluntarias commettidas na pessoa de Manuel Pinto Mosteiro Novaes, porque tendo o dito marquez encontrado, na tarde do dia 11 do corrente (abril), o queixoso na rua da S. Bento d'esta cidade, se dirigiu a elle a
pedir-lhe explicações de uns gestos que o mesmo queixoso lhe fizera, e como este lhe dirigisse palavras inconvenientes e offensivas o querelado lhe dera com uma bengala fazendo-lhe as contusões descriptas no exame directo de e que segundo as declarações dos facultativos produziram doença por cinco dias e impossibilidade de trabalhar por dois, facto este punivel pelo artigo 360.° do codigo penal".

Cumpre notar desde já que segundo a anterior exposição feita no despacho de pronuncia, o facto attribuido ao querelado, marquez de Vallada, teve logar em rasão da provocação que soffreu, feita pelo queixoso por"meio de gestos offensivos e por palavras inconvenientes".

A fl. 21 do processo está o requerimento do ministerio publico querelando do marquez de Vallada por "haver espancado voluntariamente com uma bengala a Manuel Pinto Monteiro Novaes, causando-lhe uma contusão de que lhe resultou uma ecchymose no hombro direito e enfermidade por cinco dias, com impossibilidade de trabalhar por dois".

Examinando-se o corpo de delicto de fl. 6 e seguintes, encontra-se a declaração dos peritos nos termos seguintes: "declararam que havia uma ligeira ecchymose no hombro direito, resultado de contusão, e que produz doença por mais tres dias, devendo ter estado impossibilitado de trabalhar nos dois primeiros, ficando sem lesão, deformidade, doença futura, ou qualquer defeito".

Vê-se, pois, pelo que fica exposto, que o despacho de pronuncia e o requerimento de querela estão lançados em harmonia com o exame directo feito no dia 13 de abril; mas posteriormente procedeu-se ao exame de sanidade, que está a fl. 15 dos autos, no qual, pelos mesmos facultativos que assistiram ao primeiro exame, foi declarado que "o queixoso esta a perfeitamente curado da offensa corporal, descripta no auto de corpo de delicto directo retro, sem lesão ou deformidade, impossibilidade de trabalhar ou qualquer defeitos, declarando n'esse acto tambem o proprio queixoso que "em resultado da offensa não esteve doente, nem impossibilitado de trabalhar, e não fez tratamento algum á ecchymose mencionada no corpo de delicto".

Assim, o exame de sanidade contraria completamente os prognosticos do primeiro exame.

Taes são os termos do processo, e taes são tambem os factos que lhe deram causa e origem.

Se o exame de sanidade, a que se precedeu no dia 20, confirmasse o não destruisse completamente os prognosticos feitos no primeiro exame directo do dia 13, estariamos ante um facto incriminado pelo artigo 330.° do codigo penal, e punivel com a prisão de seis mezes a dois annos, para cuja accusação era competente o ministerio publico, independencia da accusação da parte offendida. - Mas a verdade é que o segundo exame, feito pelos mesmos facultativos que assistiram ao primeiro, não confirmou, antes invalidou as apreciações que primitivamente haviam sido feitas. N'este segundo exame foi verificado pelos peritos legaes que "nem tinha resultado doença, nem aleijão, nem deformidade, nem impossibilidade de trabalhar, nem defeito algum", e pelo proprio offendido foi declarado que não estivera doente nem fizera tratamento algum".

N'este termos o facto imputado está fora do alcance da disposição do artigo 360.° do codigo penal, e comprehendido, antes, na disposição do artigo 359.° que tornar, accusação, pejas offensas corporaes, dependente da queixa e accusação da parte offendida; a qual queixa não só não existe nos autos, mas pelo contrario existe a expressa declaração (devidamente auctorisada) do offendido que não queria accusar nem ser parte em juizo.

O exame de sanidade é sempre um complemento necessario, indispensavel e insupprivei do primeiro exame feito logo em seguida ao acontecimento. A apreciação judicial e a qualificação legal dos factos imputados, não deve, nem póde, ser feita só em vista do primitivo exame, no qual os facultativos emittem juizo e fazem apreciações fundadas simplesmente em indicios enganadores, em méras conjecturas e apparencias falazes. No exame de sanidade peio contrario os facultativos têem, para fundamentar a sua opinião e juizo, factos conhecidos e os resultados incontestaveis do tratamento.

Assim, pois, na hypothese do processo, está verificado pelo exame de sanidade que a offensa corporal imputada não tinha, nem teve importancia nem gravidade, e que por isso não reune os elementos essencialmente constitutivos do crime previsto no artigo 360.º do codigo penal, que serviu de fundamento ao despacho de pronuncia do digno par marquez de Vallada.

Não existe queixa e accusação da parte offendida, a qual expressamente declarou a fl. dos autos que desistia da accusação, e sem esta, todo e qualquer procedimento judicial é contrario á lei penal, e por isso nullo.

Por estes motivos e fundamentos a commissão de legislação entende que não ha motivo, nem rasão legal, para que o processo instaurado contra o querelado, marquez de Vallada, possa continuar.

Lisboa, 12 de maio de 1880. = Visconde de Alves de Sá = V. Ferrer = Vicente = Ferreira Novaes = A. M. Couto Monteiro = Sarros e Sá.

O sr. Presidente: - O nosso regimento determina que as votações sobre pessoas certas tenham logar por espheras.

O sr. Barros e Sá: - Proponho a v. exa. que consulte a camara sobre se n'este caso dispensa o regimento.

O sr. Presidente: - Ou dignos pares que entendem, que a votação do parecer n.° 83 deve ser por levantados e sentados, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Os dignes pares que approvam o parecer n.° 83, tenham a bondada de se levantar.

Foi approvado unanimemente.

O sr. Presidente: - Passâmos á discuto do parecer n.º 78 sobre o projecto de lei n.° 72, que diz respeito ao orçamento da receita.

Esta discussão tem logar sobre cada um dos artigos.

Em seguida foram lidos na mesa, postos em discussão, e logo approvados os artigos do projecto de lei de n.º 72.

O sr. Presidente: - Segue se a discussão do orçamento da despeza.

Leu-se na mesa o parecer n.º 79, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 79

Senhores.- Continuando com o exame do orçamento a vossa commissão de fazenda havendo dado o seu parecer sobre a lei da receita, passa a emittil-o sobre a lei e a despeza, percorrendo em rapida revista as principaes divisões de que ella se compõe.