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658 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mesmo artigo na proposta do governo, com referencia aos creditos supplementares.

Considerando, porém, que a disposição contida na referida proposta vae ser profundamente alterada pelo que se acha prescripto no artigo 23.° § 1.° e § 2.° da nova lei de contabilidade, que está submettida á vossa approvação, julga a commissão que a boa pratica e unica legal de especificar os artigos do orçamento, sobre que é permittido o levantamento de creditos supplementares, sendo novamente ratificada na mencionada proposta de lei, e alem d'isto corroborada com a prohibição expressa de recorrer a elles dentro dos primeiros seis mezes do exercicio, acautela todas as eventualidades, e dispensa assim a commissão de propor uma modificação, que só daria logar a demorar a approvação definitiva das leis da receita e despeza para o exercicio de 1880-1881.

Por estas rasões submette á vossa approvação o referido projecto de lei.

Sala da commissão, 7 de maio de 1880. = Conde de Castro = J. J. De Mendonça Cortez = Barros e Sá = Thomás de Carvalho = Antonio de Serpa Pimentel (com declaração) = Mathias de Carvalho Vasconcellos = Joaquim Gonçalves Mamede = Conde de Samodães = Tem voto dos srs.: Conde de Casal Ribeiro = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto.

Projecto de lei n.° 71

Artigo 1.° A despeza ordinaria do estado, na metropole, para o exercicio de 1880-1881, é auctorisada nos termos da legislação em vigor ou que vier a vigorar, e segundo o mappa annexo a esta lei e que d'ella faz parte, em 29.715:070$714 réis, a saber:

1.° Á junta do credito publico 11.920:355$047 réis;

2.° Ao ministerio dos negocios da fazenda 6.324:210$094 réis, sendo para os encargos geraes 4.210:293$135 réis e para o serviço proprio do ministerio 2.113:919$939 réis;

3.° Ao ministerio dos negocios do reino 2.195:416$515 réis;

4.° Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 630:588$343 réis;

5.° Ao ministerio dos negocios da guerra 4.330:243$185 réis;

6.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar 1.601:426$756 réis;

7.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros 277:940$915 réis;

8.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 2.434:878$859 réis.

Art. 2.° A despeza extraordinaria do estado no dito exercicio é fixada para o ministerio das obras publicas, commercio e industria, nos mesmos termos, e segundo o mappa annexo a esta lei, e que d'ella faz parte, em 4.113:000$000 réis.

Art. 3.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 4.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá assim fazer-se precedendo decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo.

Art. 5.° São permittidos os creditos supplementares pela fórma preceituada na legislação em vigor,

Art. 8.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de 5 da março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida ccntrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.

Art. 7.° Continua prohibido:

1.° Augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual de officiaes supranumerarios;

2.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria e os empregos da mesma natureza;

3.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei.

Art. 8.° Cessa no exercicio de 1880-1881 a amortisação da divida externa, auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1845.

Ari. 9.° O producto das propriedades de que estão de posse os ministerios da guerra e da marinha, e que forem eu houverem de ser entregues ao ministerio da fazenda para serem vendidas, bom como o producto da venda de quaesquer artigos inuteis do material de guerra e dos arsenaes do exercito e da marinha, serão applicados, respectiva e exclusivamente, em cada um dos dois ministerios da guerra e da marinha, a reparações nos quarteis, nas fortificações militares e navios da armada, e a quaesquer outras despezas do material de guerra e da armada, alem das sommas para tal fim fixadas no artigo 1.° d'esta lei.

Art. 10.° Fica o governo auctorisado, durante o anno economico de 1880-1881, a:

1.° Applicar das sobras do capitulo 8.° do orçamento do ministerio do reino a verba necessaria para promover a diffusão do methodo denominado do João de Deus, sendo a sua efficacia reconhecida em experiencias officiaes;

2.° Restituir o preço arrecadada nos cofres de thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda; e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1871-1872;

3.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1880-1881. tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1881, que pertence ao exercicio de 1881-1882;

4.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Mappa da despeza do estado para o exercicio de 1880-1881, a que se refere a lei d'esta data

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Encargos da divida interna

Gratificações aos membros da junta e ordenados aos empregados.... 37:250$000

Juros} dos titulos na circulação.......5.957:567$051} 6.815:742$551

dos titulos na posse da fazenda...... 858:175$500

Amortisações............ 3:670$036

Diversos encargos........... 9:600$000 6.866:262$587