O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 653

N.º 61

SESSÃO DE 17 DE MAIO DE 1880

Presidencia do exmo. sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - A correspondencia é enviada ao seu destino. - O digno par Vaz Preto requer que, pelo ministerio da fazenda, seja enviada copia dos documentos que acompanhavam o requerimento de Robert Stodart Wyld, pedindo que o governo portuguez o indemnisasse dos bonds da divida externa, que lhe foram roubados. - O digno par Egypcio Quaresma chama a attenção do sr. ministro da justiça sobre o modo como se fazem os concursos para os logares de delegados do procurador regio. - Ordem do dia. - Approvação, sem discussão, do parecer n.º 83 da commissão de legislação, sobre o processo crime, enviado á camara, em conformidade do artigo 27 ° da carta constitucional, e do artigo 1:003." da reforma judiciaria, pelo juiz do terceiro districto criminal desta cidade, instaurado, a requerimento do ministerio publico, contra o digno par marquez de Vallada.- Approvação, sem discussão, do projecto de lei n.° 72. que fixa as contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado, na somma de 29.989:340$027 réis. - Entra em discussão o projecto de lei n.° 71, que fixa em réis 29.715:070$714 a despeza ordinaria do estado, na metropole, para o exercicio de 1880-1881, e em 4.113:000$000 réis no mesmo exercicio destinada ao ministerio das obras publicas, commercio e industria. - Incidente ácerca do modo por que se ha de verificar a discussão do orçamento da despeza, resolvendo-se que a discussão tenha logar por ministerios, e a votação por capitulos. - Approvação, sem discussão, da dotação da junta do credito publico. - Approvação, sem discussão, dos orçamentos dos seguintes ministerios: dos negocios da fazenda, na importancia de 6.324:218$094 réis, sendo para os encargos geraes 4.210:298$135 réis, e para o serviço proprio do ministerio 2.113:919$959 réis; dos negocios da marinha e ultramar, na importancia de 1.601:426$756 réis; dos negocios estrangeiros, na importancia de 277:940$915 réis; dos negocios do reino, na importancia de 2.195:416$515 réis. - O digno par Vaz Preto propõe que a discussão dos ministerios da guerra e obras publicas fique adiada até o dia seguinte. - Approvação d'esta proposta. - É enviada á commissão de poderes a carta regia que eleva ao pariato o sr. deputado Antonio Augusto Pereira de Miranda. - Approvação, sem discussão, do parecer n.° 81, sobre o projecto de lei n.° 67, que auctorisa o governo a mandar contar ao primeiro tenente de artilheria, Antonio Carlos da Costa, como tempo de serviço effectivo na fileira, segundo as disposições do decreto de 24 de dezembro de 1863, vinte dias que esteve doente por moléstia adquirida no serviço e por effeito do mesmo. - O digno par Mendonça Cortez conforma-se com a proposta do digno par Vaz Preto, em que fica adiado o parecer n.° 80, sobre a proposta n.° 45, auctorisando a mandar emittir pela junta do credito publico inscripções de assentamento a favor de Robert Stodart Wyld, para o indemnisar de bonds extraviados no total de 2:000 libras. - Approvação, sem discussão, do parecer n.° 74, sobre o projecto de lei n.º 15, approvando a organisação do serviço telegrapho-postal e dos pharoes. - O sr. conde de Rio Maior deseja saber em que altura vão os trabalhos das commissões de fazenda e obras publicas, relativamente ao projecto approvando o contrato provisorio feito entre o governo e a companhia real de caminhos de ferro portuguezes para a construcção da linha de Lisboa ao Pombal, passando por Torres Vedras. - Resposta do digno par Mendonça Cortez. - Declarações do, sr. ministro do reino. - Ponderações do sr. visconde de Chancelleiros. - O digno par Vaz Preto pergunta ao sr. ministro das obras publicas se tenciona fazer discutir ainda na actual sessão o contrato do caminho do ferro de Torres. - Resposta do sr. ministro das obras publicas (Saraiva de Carvalho).

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 31 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada. na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Cinco officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes proposições de lei:

1.ª Concedendo gratuitamente á camara municipal de Vianna do Castello uma porção de terreno na mesma cidade, para n'elle se reconstruir a escola conde de Ferreira.

Á commissão de fazenda.

2.ª Augmentando a dotação para as obras do melhoramento da barra e porto da cidade de Vianna do Castello.

As commissões de obras publicas e de fazenda.

3.ª Creando alguns logares de facultativos, enfermeiros e outros, para o serviço do lazareto de Lisboa.

As commissões de administração publica e de fazenda.

4.º Auctorisando o governo a mandar contar a antiguidade do posto de capitão, desde 8 de janeiro de 1869, ao tenente coronel da guarnição de Macau e Timor, Francisco Augusto Ferreira da Silva.

A commissão de marinha e ultramar.

5.ª Considerando para a aposentação o serviço feito pelos funccionarios publicos que depois de terem pertencido aos quadros do continente passarem a servir no ultramar.

A commissão de marinha e ultramar.

Um officio do ministerio da justiça, remettendo sete documentos pedidos pelo digno par Mexia Salema em requerimento apresentado na sessão de 4 de maio corrente.

Para a secretaria.

(Estavam presentes á sessão os, srs. presidente do conselho e ministro da fazenda e entraram durante a sessão os srs. ministros da marinha reino, guerra e obras publicas.

O sr. Fontes Pereira de Mello: - Participo a v. exa. e á camara que o digno par o sr. conde de Gouveia não póde comparecer á sessão por estar anojado em virtude do fallecimente de seu avô.

O sr. Presidente: - Mandar-se-ha desanojar o digno par.

O sr. Vaz Preto: - Mando para a meia um requerimento.

(Leu.)

Pedia a v. exa. que me reservasse a palavra para quando estivesse presente o sr. presidente do conselho.

Leu-se na mesa o seguinte:

Requerimneto

Requeiro, pelo ministerio da fazenda, copia dos dodumentos que acompanharam o requerimento do sr. Robert Stodart Wyld, pedindo que o governo portuguez o indemnisasse dos bonds que lhe foram roubados. = Vaz Preto.

Foi approvado.

O sr. Franzini:- Mando para a mesa um parecer da commissão de marinha e ultramar.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Quaresma: - Mando para a mesa a seguinte nota.

(Leu.)

Leu-se na mesa.

61

Página 654

654 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

É do teor seguinte:

Pretendo chamar a attenção do sr. ministro da justiça, sobre o modo como se fazem actualmente os concursos para os logares de delegados do procurador regio.

Em sessão de 17 de maio de 1880. = Quaresma.

ORDEM DO DIA.

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia.

Parece-me que devemos começar peia discussão do parecer n.° 83.

Leu-se na mesa.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 83

Senhores. - Em conformidade do artigo 27.c da carta constitucional e do 1:003.º da reforma judicial foi remettido á presidencia d'esta camara, pelo juiz de direito do 3.° districto criminal d'esta cidade, o processo crime instaurado, a requerimento do ministerio publico, contra o digno par marquez de Vallada, no qual a fl. 47, verso, está lançado um despacho de pronuncia "pelo crime de offensas corporaes voluntarias commettidas na pessoa de Manuel Pinto Mosteiro Novaes, porque tendo o dito marquez encontrado, na tarde do dia 11 do corrente (abril), o queixoso na rua da S. Bento d'esta cidade, se dirigiu a elle a
pedir-lhe explicações de uns gestos que o mesmo queixoso lhe fizera, e como este lhe dirigisse palavras inconvenientes e offensivas o querelado lhe dera com uma bengala fazendo-lhe as contusões descriptas no exame directo de e que segundo as declarações dos facultativos produziram doença por cinco dias e impossibilidade de trabalhar por dois, facto este punivel pelo artigo 360.° do codigo penal".

Cumpre notar desde já que segundo a anterior exposição feita no despacho de pronuncia, o facto attribuido ao querelado, marquez de Vallada, teve logar em rasão da provocação que soffreu, feita pelo queixoso por"meio de gestos offensivos e por palavras inconvenientes".

A fl. 21 do processo está o requerimento do ministerio publico querelando do marquez de Vallada por "haver espancado voluntariamente com uma bengala a Manuel Pinto Monteiro Novaes, causando-lhe uma contusão de que lhe resultou uma ecchymose no hombro direito e enfermidade por cinco dias, com impossibilidade de trabalhar por dois".

Examinando-se o corpo de delicto de fl. 6 e seguintes, encontra-se a declaração dos peritos nos termos seguintes: "declararam que havia uma ligeira ecchymose no hombro direito, resultado de contusão, e que produz doença por mais tres dias, devendo ter estado impossibilitado de trabalhar nos dois primeiros, ficando sem lesão, deformidade, doença futura, ou qualquer defeito".

Vê-se, pois, pelo que fica exposto, que o despacho de pronuncia e o requerimento de querela estão lançados em harmonia com o exame directo feito no dia 13 de abril; mas posteriormente procedeu-se ao exame de sanidade, que está a fl. 15 dos autos, no qual, pelos mesmos facultativos que assistiram ao primeiro exame, foi declarado que "o queixoso esta a perfeitamente curado da offensa corporal, descripta no auto de corpo de delicto directo retro, sem lesão ou deformidade, impossibilidade de trabalhar ou qualquer defeitos, declarando n'esse acto tambem o proprio queixoso que "em resultado da offensa não esteve doente, nem impossibilitado de trabalhar, e não fez tratamento algum á ecchymose mencionada no corpo de delicto".

Assim, o exame de sanidade contraria completamente os prognosticos do primeiro exame.

Taes são os termos do processo, e taes são tambem os factos que lhe deram causa e origem.

Se o exame de sanidade, a que se precedeu no dia 20, confirmasse o não destruisse completamente os prognosticos feitos no primeiro exame directo do dia 13, estariamos ante um facto incriminado pelo artigo 330.° do codigo penal, e punivel com a prisão de seis mezes a dois annos, para cuja accusação era competente o ministerio publico, independencia da accusação da parte offendida. - Mas a verdade é que o segundo exame, feito pelos mesmos facultativos que assistiram ao primeiro, não confirmou, antes invalidou as apreciações que primitivamente haviam sido feitas. N'este segundo exame foi verificado pelos peritos legaes que "nem tinha resultado doença, nem aleijão, nem deformidade, nem impossibilidade de trabalhar, nem defeito algum", e pelo proprio offendido foi declarado que não estivera doente nem fizera tratamento algum".

N'este termos o facto imputado está fora do alcance da disposição do artigo 360.° do codigo penal, e comprehendido, antes, na disposição do artigo 359.° que tornar, accusação, pejas offensas corporaes, dependente da queixa e accusação da parte offendida; a qual queixa não só não existe nos autos, mas pelo contrario existe a expressa declaração (devidamente auctorisada) do offendido que não queria accusar nem ser parte em juizo.

O exame de sanidade é sempre um complemento necessario, indispensavel e insupprivei do primeiro exame feito logo em seguida ao acontecimento. A apreciação judicial e a qualificação legal dos factos imputados, não deve, nem póde, ser feita só em vista do primitivo exame, no qual os facultativos emittem juizo e fazem apreciações fundadas simplesmente em indicios enganadores, em méras conjecturas e apparencias falazes. No exame de sanidade peio contrario os facultativos têem, para fundamentar a sua opinião e juizo, factos conhecidos e os resultados incontestaveis do tratamento.

Assim, pois, na hypothese do processo, está verificado pelo exame de sanidade que a offensa corporal imputada não tinha, nem teve importancia nem gravidade, e que por isso não reune os elementos essencialmente constitutivos do crime previsto no artigo 360.º do codigo penal, que serviu de fundamento ao despacho de pronuncia do digno par marquez de Vallada.

Não existe queixa e accusação da parte offendida, a qual expressamente declarou a fl. dos autos que desistia da accusação, e sem esta, todo e qualquer procedimento judicial é contrario á lei penal, e por isso nullo.

Por estes motivos e fundamentos a commissão de legislação entende que não ha motivo, nem rasão legal, para que o processo instaurado contra o querelado, marquez de Vallada, possa continuar.

Lisboa, 12 de maio de 1880. = Visconde de Alves de Sá = V. Ferrer = Vicente = Ferreira Novaes = A. M. Couto Monteiro = Sarros e Sá.

O sr. Presidente: - O nosso regimento determina que as votações sobre pessoas certas tenham logar por espheras.

O sr. Barros e Sá: - Proponho a v. exa. que consulte a camara sobre se n'este caso dispensa o regimento.

O sr. Presidente: - Ou dignos pares que entendem, que a votação do parecer n.° 83 deve ser por levantados e sentados, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Os dignes pares que approvam o parecer n.° 83, tenham a bondada de se levantar.

Foi approvado unanimemente.

O sr. Presidente: - Passâmos á discuto do parecer n.º 78 sobre o projecto de lei n.° 72, que diz respeito ao orçamento da receita.

Esta discussão tem logar sobre cada um dos artigos.

Em seguida foram lidos na mesa, postos em discussão, e logo approvados os artigos do projecto de lei de n.º 72.

O sr. Presidente: - Segue se a discussão do orçamento da despeza.

Leu-se na mesa o parecer n.º 79, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 79

Senhores.- Continuando com o exame do orçamento a vossa commissão de fazenda havendo dado o seu parecer sobre a lei da receita, passa a emittil-o sobre a lei e a despeza, percorrendo em rapida revista as principaes divisões de que ella se compõe.

Página 655

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 655

Achando-se as verbas descriptas nos diversos ministerios sensivelmente em harmonia com o artigo 22.° do regulamento geral de contabilidade publica, approvado por decreto de 4 de janeiro de 1870, a commissão não encontra motivo para reparos.

A innovação mais importante que se encontra no orçamento é o modo de calcular os encargos da divida fluctuante, a que já nos referimos no parecer da lei da receita.

A pratica até aqui seguida de formular esse calculo sobre o que a divida era em 30 de setembro do anno antecedente epocha em que todos os ministerios devem ter preparados os seus orçamentos,, pareceu ao governo, e com sobeja rasão, errónea e conducente a serios embaraços. O calculo é agora feito tendo em vista não só o que a divida fluctuante foi n'essa epocha, mas o que será em 30 de junho, quando termina o anno economico; e alem d'isto attendendo ao deficit do exercicio futuro, que para este fim se fixa em 5.016:000$000 réis, e como este se não verifica desde o começo do anno, mas passo a passo, e durante o mesmo, são os encargos respectivos calculados por metade. Este importante melhoramento, que concorre para a verdade do orçamento e vae explicar o augmento importante de um artigo do orçamento do ministerio da fazenda como abaixo se dirá, levou o governo a supprimir da lei da receita a auctorisação vaga de representar a divida fluctuante por letras e escriptos do thesouro sem assignar cifra precisa. Desapparece hoje essa auctorisação indefinida, e por isso se podem fixar approximadamente os encargos, que hão de resultar d'estas operações, tendentes a supprir as faltas e representar as receitas.

No ministerio das obras publicas introduziu-se a distincção entre despeza ordinaria e despeza extraordinaria, separando para esta divisão o que importa aos estudos e construcção de estradas de 1.ª classe, subsidios para estradas districtaes e municipaes, melhoramento de portos, construcção do caminho de ferro da Beira Alta, tratamento das vinhas do Douro, etc.

Esta distincção, meramente questão de methodo, não altera as condições deste orçamento. Emquanto o orçamento do estado accusar um deficit, é evidente que os grandes melhoramentos publicos só podem obter-se recorrendo ao credito, e o verdadeiro encargo para o estado traduz-se no juro e amortisação das sommas levantadas e em harmonia com os contratos, para realisar estes melhoramentos.

Não desconhece a vossa commissão a grande importan cia dos melhoramentos publicos, a boa administração os exige e o paiz anciosamente os reclama e applaude quando os vê realisados.

Sempre que as grandes obras que temos emprehendido e executado, foram propostas, não houve ao mesmo tempo a previsão de dotal-as com receitas sufficientes para satisfazer os encargos dos emprestimos que deviam custeal as.

É esta uma das principaes causas do nosso constante deficit orçamental; cumpre que de futuro apenas se considere indispensavel decretar alguma obra de grande custo e por conta do estado, se acompanhe a respectiva proposta com a creação da receita, a fim de não retrocedermos na organisação da fazenda e na resolução da grande questão que ella representa.

O confronto dos dois elementos do orçamento accusa um desequilibrio que não póde ser olhado com indifferença. Teremos que despender 33.828:070$714 réis, e para fazer-lhe face temos de receitas provaveis 26.554:240$027 réis, d'onde resulta o deficit de 7.273:830$687 réis; mas attendendo a que se ha de obter por emprestimo a quantia de 2.438:000$000 réis para o caminho de ferro da Beira Alta, o deficit baixará a 4.835:830$687 réis. Para attenual-o propoz o sr. ministro da fazenda as medidas que são de todos conhecidas; ainda assim se não falharem os seus calculos, para menos, teremos a descoberto um saldo negativo de perto de 2.800:000$000 réis. E ainda grave esta situação, e só nos lisonjeia a esperança de que os impostos existentes produzirão mais do que com rigor extremo se calculou que as novas imposições darão resultado mais volumoso do que se previu na sua proposição; e que o governo, por successivas e sensatas economias, baseadas principalmente na simplificação dos serviços, no exacto cumprimento das leis e na mais vigilante fiscalisação, alcançará a realisação do desejo constante e sempre manifestado de equilibrar o orçamento do estado e organisar a fazenda publica.

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Pelas tabellas da distribuição de despeza,

approvadas por decreto de 28 de junho de 1879, com fundamento na carta de lei de 19 do mesmo mez, foi votada para a junta do credito publico, para o exercicio de 1879-1880, a somma de. 11.716:810$114

A somma pedida para o exercicio futuro

é de.........:.................. 1.1.797:695$047

Differença para mais...... 80:884$933

Esta differença provem principalmente de se haverem incluido no orçamento os juros correspondentes a 2.250:000$000 réis emittidos em virtude da lei de 19 de junho de 1879, para caução de £ 200:000..........67:500$000

O supplemento do subsidio para a agencia financial de Londres,. portaria de 17 de setembro de 1879 ........8:140$299

E o augmento nas diversas despezas de Deve, porém, advertir-se que o augmento da despeza no subsidio para a agencia e nas diversas despezas não é despeza nova superiormente auctorisada, mas sim a descripção de despeza que já anteriormente se fazia, parte d'ella proveniente do augmento da renda do escriptorio da agencia; cortando-se d'este modo o arbitrio de serem satisfeitas reclamações successivas que ao governo e á junta eram dirigidas, sem que em muitos casos a junta tivesse conhecimento das que eram attendidas pelo governo.

Temos a acrescentar ainda a somma pedida para juros de 4.000:000$000 réis mandada emittir por portaria de 22 de dezembro ultimo, com fundamento na lei citada de 19 de junho........ 120:000$000

Umas pequenas alterações para mais e para menos estão claramente justificadas na nota preliminar que precede o orçamento, e outras occorreram posteriormente.

A somma pedida é, pois, calculada em . 11.920:355$047

Deve notar-se, todavia, que vindo descriptos no orçamento da receita os juros dos titulos na posse da fazenda, na importancia de....... 766:626$000

Á qual deve juntar-se a verba acima mencionada .............. 120:000$000

Teremos que o encargo total da junta do credito publico é fixado para 1880-1881 em............. 11.033:729$047

Pelas consultas que a junta tem dirigido ao governo se reconhece que ella prosegue no trabalho de simplificar consideravelmente os seus serviços, do que póde resultar eco-

120:000,5000

766:6260000 120:0000000

Página 656

656 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nomia para a fazenda, ou melhor remuneração para os seus amanuenses.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

As verbas descriptas no orçamento do ministerio da fazenda são fixas e variaveis; as mais importantes são a dotação da familia real, os encargos dos emprertimos amortisaveis, segundo as respectivas emissões e contratos, os subsidiou legalmente votados com diversas applicações, e os vencimentos dos funccionarios do fazenda, em harmonia com os quadros legaes, e as despezas variaveis, auctorisadas unicamente por leis orçamentaes.

A vossa commissão verificou que as primeiras estão descriptas consoante os preceitos legislativos que as auctorisam, e que as segundas foram calculadas pelo termo medio da despeza nos annos economicos anteriores, e em alguns casos pelas necessidades do serviço, que especialmente se reconhece terão de verificar-se no exercicio para que o actual orçamento e votado. Convem reconhecei, e é justo que se diga, que o orçamento do ministerio da fazenda vem, segundo o costume, acompanhado de observações que muito elucidara as suas differentes addições, e seria para desejar que esta boa pratica se observasse em alguns outros ministerios.

A despeza n'este ministerio, calculada para o futuro anno economico de
1880-1881, incluindo os cucarão geraes, proposta no orçamento apresentado ás côrtes, importa em 6.324:218$094 réis.

Esta despeza compõe-se das seguintes:

Encargos geraes.................. 4.210:298$135

Despesa propria do ministerio...... 2.113:919$959

Comparada com a despeza auctorisada para o corrente exercicio apresenta um augmento na cifrada 828:951$439 réis, por isso que o orçamento de 1879-1880 é de réis 5.495:266$955.

Este augmento total resulta de pequenos acrescentamentos em diversos capitulos, provenientes de disposições legaes ou necessidades do serviço, perfeitamente explicados e justificados na nota preliminar do orçamento e nas observações, sufficientemente desenvolvidas, que o acompanham, e principalmente do importante augmento no capitulo 3.°, que se eleva á consideravel somma de réis 786:857$500.

Este augmento de despeza é proveniente dos encargos da somma que se calcula dever ser paga á companhia do caminho de ferro da Beira Alta, segundo o que dispõe a carta de lei de 23 de marco de 1878, e contrato do o de agosto do mesmo anno, na importancia de 131:145$000 réis, e da quantia que se addiciona como encargo das diversas operações de thesouraria, importando em 672:000$000 réis. Esta addição de quantia tão avultada á verba dos encargos para operações de thesouraria explica-se na respectiva observação ao orçamento d'este ministerio, pela necessidade de calcular amplamente o augmento da divida fluctuante no futuro anno economico Póde este augmento não se verificar na sua totalidade, e não se verificará de certo, desde o principio do mesmo anno, e será attenuado pelo augmento das receitas em resultado de leis já votadas, e outras em andamento, na actual sessão legislativa. Porém, não se concedendo no artigo 3.° da lei da rejeita a amortisação especial que era conferida ao governo nas leis dos annos anteriores para pagar os encargos da divida fluctuante que fosse o resultado do desequilibrio orçamental, forçoso é augmentar esta verba até á maior somma a que ella possa chegar em resultado d'este desequilibrio e no caso mais desfavoravel.

Estes dois augmentos, que ficam mencionados, sommam 803:140$000 réis, mas esta importancia é attenuada pela differença de [...] réis entre os encargos do emprestimo realizado segundo o decreto de 30 de [...] de 1879 e os que estavam calculados na lei que o auctorisou; o que tudo reduz o augmento n'este capitulo á somma supramencionada de 786:857$500 réis.

A camara dos senhores deputados propõe para o orçamento da despeza d'este ministerio 6. 824:218$094 réis, a qual é inferior de 4:466$920 réis á verba da proposta primordial. Esta differença provem de certas compensações da despeza, que tem logar em varios capitulos do ministerio o encargos geraes, havendo augmento em umas verbas, diminuição em outras, verificando-se estes factos nos capitulos 2.°, 5.º, 6.º, 8.° e 9.º do orçamento respectivo. Resultam estas differenças de rectificações feitas posteriormente á apresentação do orçamento,

MINISTERIO DO REINO

A despeza auctorisada para e exercicio

actual é de ... .. 2.214:744$398

Para o orçamento de 1880-1881 propõe-se 2.202:860$815

Resulta a differença de ...... 11:877$583

Esta reducção resulta da suppressão de 440$726 réis no capitulo 1.°, 178$000 réis no capitulo 2.°. 548$600 réis no capitulo 3.°. 7:634$984 réis no capitulo 5.º; réis 892$140 do capitulo 6.°, 300$000 réis no capitulo 7.°. 8:706$365 réis no capitulo 8.°; es as verbas dariam mais avultada cifra na reducção se não fôra o augmento de réis 3:250$000 no capitulo 9.°, beneficencia publico, para despezas eventuaes, e 3:395$130 réis no capitulo 10.°, que trata dos empregados addidos, aposentados e jubilados. Na nota preliminar ao orçamento, a pag. 12 e 13; se encontra a explicação á justificação d'estes augmentos.

A camara dos senhores deputados fez ainda reducção na cifra de 8:850$000 réis, effetuando-as nas seguintes verbas: suprime no capitulo 5.°, artigo 10.°, secção 1.ª 600$000 réis ao encarregado da policia sanitaria em Lisboa; 1:700$000 réis no capitulo 1.ª, artigo 18.°, secção 1.ª, subsidios a estrangeiros emigrados por opniões politicas e residentes, em Portugal: 2:500$000 réis no capitulo 7.°, artigo 18.°, secção 2.ª, para custo da legislação que ha de distribuir se por differentes repartições do respectivo ministerio e auctoridades adminitrativas; e 4:000$000 réis no capitule 8 °, secção 6.ª do artigo 22.º, que era o subsidio para o theatro de S. João, no Porto. Para que esta reducção não seja aproveitada na sua totalidade, approvou aquella camara um augmento de 1:000$000 réis no capitulo .°. artigo 27.°, secção 2.ª, para o archivo da Torre do Tombo, por transferencia de archivos e cartorios das igreja, corporações religiões e repartições civis; d'onde resulta que a reducção effectiva proposta, pelo governo, e addicionada pela camara dos senhores deputados, monta a 19:327$583 réis, ficando o orçamento da despeza d'este ministerio na cifra de 2.195:416$515 réis.

A vossa commissão de fazenda conforma-se com esta economia n'este ramo do serviço, e como o governo posteriormente propoz medidas importantes sobre instrucção publica administração, nova tabella de ordenados para os governadores civis, etc., pelas quaes se procura reformar e melhorar os serviços dependentes d'este ministerio, julga-se a mesma commissão que o orçamento está nos termos de ser approvado.

MINISTERIO DA JUSTIÇA

A despeza proposta para o exercicio de 1880-1881.......... 630:588$313

A auctoridade para o exercicio anterior de 1879-1880, conforme a lei de 19 de junho de 1879 e decreto de 19 de junho do mesmo anno, foi de ........ 601:754$735

Differença para mais ... 28:853$608

Esta differença não representa um effectivo encargo a

Página 657

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 657

maior ou augmento de despeza para o thesouro. Resulta de se terem descripto 31:014$400 réis a mais do que no anno anterior para sustento de presos e policia de cadeias (capitulo 7.°, artigo 12.°).

Esta despeza está a cargo dos districtos, em conformidade das disposições do artigo 60.º § 1.° n.° 9.° do codigo administrativo: e, portanto, a inserção da verba referida neste orçamento representa unicamente um adianta mento.

Acresce ainda que algumas juntas geraes de districto já votaram nos seus respectivos orçamentos a verba correspondente na importancia de 18:3573$790 réis.

Diminuindo, pois, a importancia da somma total calculada para sustento dos presos e policia de cadeias (réis 85:724$230) da importancia da somma total pedida ou proposta para o exercicio futuro de 1880-1881 que, como dito fica, é de 630:588$343 réis, vem esta a ficar reduzida a 544:864$113 réis, ou menos 50:8905622 réis, do que a auctorisada para o exercicio corrente de 1879-1880.

MINISTERIO DA GUERRA

A despeza proposta é de ........ 4.335:650$131

A despeza auctorisada para o exercicio corrente de 1879-1880 foi
de........ 4.336:126$881

Differença para menos. 476$750

Na camara dos senhores deputados foi reduzida a somma proposta á de 4:330:246$185 réis, em consequencia da suppressão de algumas verbas na importancia de réis 5:403$946.; O governo comprometteu-se, alem d'isto, a reduzir a verba calculada para 23:000 homens effectivos, em todas, as armas, ao estrictamente indispensavel, fazen do para isso licenceamentos de praças de pret na maior escala possivel.

É, porém, intenção do governo, já manifestada pela correspondente proposta feita ás côrtes, applicar a importancia de todas as economias, que possa effectuar no orça mento da guerra para o exercicio futuro, ao melhoramento dos quarteis militares, reparação de fortificações nas escolas de tiro, e para occorrer ás differenças que possam resultar no custo das rações de pão e forragens, e que possam tornar indispensavel maior subsidio para os ranchos; em fórma, porém, que o gasto nunca exceda á verba pedida de 4.330:246$185 réis.

A commissão, confiando na promessa do sr. ministro da guerra, de que procurará melhorar o serviço com a somma indicada, é de parecer que seja approvada.

MINISTERIO DA MARINHA E ULTRAMAR

A despeza votada no orçamento do 1879-1880 para este ministerio foi de 1.627:363$632 réis, e a orçada para o anno economico de 1880-1821 é de 1.616:471$476 réis; havendo, portanto, uma differença para menos de 10:892$156 réis.

Se attendermos, porém, a que pelo decreto de 26 de fevereiro de 1880, que novamente fixou o numero e os vencimentos, e determinou o serviço das praças avulsas destinadas aos diversos navios da armada, fui ainda diminuida a despeza em 14:515$720 réis, resultará ser a reducção total de 25:498$876 réis.

A vossa commissão, sem pôr em duvida a possibilidade de se fazerem outras economias um alguns dos capitulos d'este orçamento, entende, todavia, que a verba total da despeza não é excessiva, tendo em consideração a nossa importancia colonial; sendo, porém, é principalmente, para desejar que o governo empregue a mais solicita attenção para que as verbas auctorisadas tenham a devida e mais productiva applicação.

A auctorisação proposta para as despezas neste ministerio é de 1:601:426$756 réis, resultando esta somma de diversas compensações que se fizeram na outra camara em differentes verbas.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

A despeza com o serviço do ministerio dos negocios estrangeiros para o exercicio de 1880-1881, votada pela camara dos senhores deputados, é de 277:940$1915 réis, como se vê do competente projecto de lei. Para o exercicio corrente a despeza auctorisada pela carta de lei de 19 de julho de 1879 foi de 287:539$525 réis; propõe se, portanto, uma redacção de 9:59$610 réis.

Segundo a proposta inicial do governo a reducção era de 6:800$610 réis; havendo diminuição de 8:350$400 réis em duas verbas do artigo 8.°, e augmentos de 1:000$000 réis no artigo 7.° "Despezas com naufragos e outros portuguezes desvalidos", e de 549$790 réis no artigo 10.° "empregados addidos e em inactividade".

A commissão de fazenda da camara dos senhores depuputados, de accordo com o governo, reduziu ainda réis 2:798$000; sendo no capitulo 1.°, artigo 2.°, secção 1.ª, 400$00O réis, vencimento de um calligrapho, e 2:398$000 réis em tres verbas do artigo 8.°

Apesar de todas estas reducções, não deixou aquella commissão de ponderar a conveniencia de uma revisão no serviço do ministerio dos negocios estrangeiros com o fim de se attender, no que for justo, á devida retribuição do pessoal diplomatico, para que este possa desempenhar convenientemente as suas importantes funcções.

Com essas observações se conforma esta commissão; propondo, todavia, que seja approvada a somma proposta de 277:940$915 réis para este ministerio.

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Para o serviço ordinario d'este ministerio é proposta a somma de 2.434:878$859 réis, e para a despeza extraordinaria pelo mesmo ministerio o artigo 2.° da lei propõe 4.113:000$000 réis.

Na proposta, apresentada pelo governo, para o serviço ordinario do ministerio era fixada a cifra de 2.443:823$060 réis. A camara dos senhores deputados adoptou reducções que fizeram baixar esta quantia á que acima fica apontada, resultando d'aqui uma economia do 8:944$201 réis.

Quanto á despeza extraordinaria propozera o governo 4.163:000$000 réis, mas em vista da reducção feita na outra camara nas verbas de melhoramentos de portos e rios, e de estudos e fiscalisação dos caminhos de ferro, desce a auctorisação de 4.163:000$000 réis para réis 4.113:000$00.

Os importantes augmentos que se notam n'este ministerio provem principalmente da verba de 2.438:000$000 réis, que tem de pagar-se á companhia dos caminhos de ferro da Beira Alta. Outros augmentos que se tornam salientes provem de se acharem calculadas insufficientemente as respectivas verbas nos orçamentos precedentes; entre estas figura o capitulo dos telegraphos, as obras e reparações nos palacios reaes, das côrtes, etc.

Estas verbas provavelmente soffrerão diminuição pela reforma que unifica o serviço dos correios e telegraphos, pelo emprestimo destinado para as estradas, e pela parcimonia no uso de algumas auctorisações, quando não sejam de absoluta necessidade as obras para que estas mesmas auctorisações foram concedidas.

Se por um lado é de incontestavel vantagem publica o desenvolvimento material do paiz, não o é de menor importancia a regularisação da fazenda e a solução racional e prompta do equilibrio orçamental.

Em conclusão é de parecer a vossa commissão que a lei da despeza seja approvada como veiu proposta da camara dos senhores deputados, sem embargo de algumas pequenas inexactidões, que se evidenceiam no estudo minucioso deste projecto, comparado com o orçamento e com o parecer da commissão da outra camara.

Seria objecto de mais serio reparo a doutrina do artigo 5.° da mesma proposta de lei, combinada com a do

Página 658

658 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mesmo artigo na proposta do governo, com referencia aos creditos supplementares.

Considerando, porém, que a disposição contida na referida proposta vae ser profundamente alterada pelo que se acha prescripto no artigo 23.° § 1.° e § 2.° da nova lei de contabilidade, que está submettida á vossa approvação, julga a commissão que a boa pratica e unica legal de especificar os artigos do orçamento, sobre que é permittido o levantamento de creditos supplementares, sendo novamente ratificada na mencionada proposta de lei, e alem d'isto corroborada com a prohibição expressa de recorrer a elles dentro dos primeiros seis mezes do exercicio, acautela todas as eventualidades, e dispensa assim a commissão de propor uma modificação, que só daria logar a demorar a approvação definitiva das leis da receita e despeza para o exercicio de 1880-1881.

Por estas rasões submette á vossa approvação o referido projecto de lei.

Sala da commissão, 7 de maio de 1880. = Conde de Castro = J. J. De Mendonça Cortez = Barros e Sá = Thomás de Carvalho = Antonio de Serpa Pimentel (com declaração) = Mathias de Carvalho Vasconcellos = Joaquim Gonçalves Mamede = Conde de Samodães = Tem voto dos srs.: Conde de Casal Ribeiro = Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto.

Projecto de lei n.° 71

Artigo 1.° A despeza ordinaria do estado, na metropole, para o exercicio de 1880-1881, é auctorisada nos termos da legislação em vigor ou que vier a vigorar, e segundo o mappa annexo a esta lei e que d'ella faz parte, em 29.715:070$714 réis, a saber:

1.° Á junta do credito publico 11.920:355$047 réis;

2.° Ao ministerio dos negocios da fazenda 6.324:210$094 réis, sendo para os encargos geraes 4.210:293$135 réis e para o serviço proprio do ministerio 2.113:919$939 réis;

3.° Ao ministerio dos negocios do reino 2.195:416$515 réis;

4.° Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 630:588$343 réis;

5.° Ao ministerio dos negocios da guerra 4.330:243$185 réis;

6.° Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar 1.601:426$756 réis;

7.° Ao ministerio dos negocios estrangeiros 277:940$915 réis;

8.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 2.434:878$859 réis.

Art. 2.° A despeza extraordinaria do estado no dito exercicio é fixada para o ministerio das obras publicas, commercio e industria, nos mesmos termos, e segundo o mappa annexo a esta lei, e que d'ella faz parte, em 4.113:000$000 réis.

Art. 3.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna ou externa e outros imprevistos. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás camaras na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 4.° A despeza faz-se como é auctorisada para cada artigo do orçamento. Quando, porém, for indispensavel transferir uma ou mais verbas de um para outro artigo, dentro do mesmo capitulo, poderá assim fazer-se precedendo decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo.

Art. 5.° São permittidos os creditos supplementares pela fórma preceituada na legislação em vigor,

Art. 8.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de 5 da março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida ccntrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.

Art. 7.° Continua prohibido:

1.° Augmentar nos corpos das diversas armas o numero actual de officiaes supranumerarios;

2.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria e os empregos da mesma natureza;

3.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei.

Art. 8.° Cessa no exercicio de 1880-1881 a amortisação da divida externa, auctorisada por carta de lei de 19 de abril de 1845.

Ari. 9.° O producto das propriedades de que estão de posse os ministerios da guerra e da marinha, e que forem eu houverem de ser entregues ao ministerio da fazenda para serem vendidas, bom como o producto da venda de quaesquer artigos inuteis do material de guerra e dos arsenaes do exercito e da marinha, serão applicados, respectiva e exclusivamente, em cada um dos dois ministerios da guerra e da marinha, a reparações nos quarteis, nas fortificações militares e navios da armada, e a quaesquer outras despezas do material de guerra e da armada, alem das sommas para tal fim fixadas no artigo 1.° d'esta lei.

Art. 10.° Fica o governo auctorisado, durante o anno economico de 1880-1881, a:

1.° Applicar das sobras do capitulo 8.° do orçamento do ministerio do reino a verba necessaria para promover a diffusão do methodo denominado do João de Deus, sendo a sua efficacia reconhecida em experiencias officiaes;

2.° Restituir o preço arrecadada nos cofres de thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda; e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1871-1872;

3.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1880-1881. tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1881, que pertence ao exercicio de 1881-1882;

4.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Mappa da despeza do estado para o exercicio de 1880-1881, a que se refere a lei d'esta data

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Encargos da divida interna

Gratificações aos membros da junta e ordenados aos empregados.... 37:250$000

Juros} dos titulos na circulação.......5.957:567$051} 6.815:742$551

dos titulos na posse da fazenda...... 858:175$500

Amortisações............ 3:670$036

Diversos encargos........... 9:600$000 6.866:262$587

Página 659

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PABES DO REINO 659

Encargos da divida externa Despesas com a agencia financial em Londres................ 15:886$567

Juros

dos titulos na circulação................4.986:755$147

dos titulos na posse da fazenda.......... 28:450$746 5.015:205$893

Amortisações................ -$-

Diversos encargos....... 23:000$000 5.054:092$460 11.920:355$047

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Encargos geraes

Dotação da familia real.......... 571:000$000

Côrtes........... 92:955$000

Juros e amortisações a cargo do thesouro.......... 2.888:988$750

Encargos diversos e classes inactivas......... 657:354$385 4.210:298$135

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica...... 151:441$650

Alfandegas............... 980:965$300

Administração geral da casa da moeda e papel sellado........ 56:339$421

Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos..... 663:750$000

Empregados addidos e aposentados........... 179:651$448

Despezas diversas............. 52:772$140

Despezas de exercicios findos........ 26:000$000 2.113:919$959 6.324:218$094

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Secretaria d'estado....................... 39:567$240

Supremo tribunal administrativo.......... 25:004$970

Governos civis ..... 98:033$600

Subsidios a municipalidades......... 280:000$000

Segurança publica............. 417:012$650

Hygiene publica............. 58:534$300

Diversas despezas............... 11:950$000

Instrucção publica............ 927:499$785

Beneficencia publica.......... 242:652$160

Addidos aos quadros, aposentados e jubilados........... 94:061$810

Despezas de exercicios findos....... 1:100$000 2.195:416$515

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Secretaria d'estado............... 32:152$970

Dioceses do reino............... 143:681$027

Supremo tribunal de justiça............... 28;011$996

Tribunaes de segunda instancia.......... 69:963$319

Juizos de primeira instancia............ 89:269$977

Ministerio publico............... 83:916$666

Sustento de presos e policia de cadeias............ 129:312$400

Diversas despezas............. 12:100$000

Exercicios findos............ 450$000

Aposentados............. 39:329$988

Subsidios religiosas.... 2:400$000 630:588$343

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Secretaria d'estado.......... 46:745$770

Estado maior do exercito e commandos militares...... 97:742$500

Corpos das diversas armas........... 2.828:730$861

Praças de guerra e pontos fortificados....... 30:327$897

Diversos estabelecimentos e justiça militar..... 394:309$533

Officiaes em diversas commissões............. 32:144$800

Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria........... 21:084$000

Officiaes sem accesso e reformados................... 629:585$837

Veteranos e invalidos...................... 14:834$595

Diversas despezas................. 232:040$390

Despezas de exercicios findos........ 2:700$000 4.330:246$185

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Secretaria d'estado e repartições auxiliares......... 56:630$870

Armada nacional............. 917:127$785

Tribunaes e diversos estabelecimentos ....... 57:718$803

Arsenal da marinha e suas dependencias........... 361:485$025

Encargos diversos........... 81:495$76

Empregados em serviço no ultramar, supranumerarios, fóra dos quadros, reformados, aposentados, jubilados e veteranos...... 126:018$513

Despezas de exercicios findos........ 950$000 1.601:426$756

Página 660

660 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

MINOISERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Secretaria d'estado.......... 19:274$000

Corpo diplomatico............ 103:500$000

Corpo consular........... 60:960$000

Despezas eventuaes........ 77:521$600

Condecorações............ 2:400$000

Empregados addidos e em inactividade........ 13:685$315

Despezas de exercicios findos............ 600$000 277:940$915

MINISTERIO DAS OBRAS0 PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Secretaria d'estado............ 45:663$970

Pessoal technico e de administração........ 186:964$200

Empregados addidos, fóra dos quadros, jubilados e aposentados.... 96:872$073

Estradas............ 270:000$000

Caminhos de ferro............ 603:424$000

Direcção dos telegraphos e pharoes do reino...... 278:777$710

Diversas obras........... 307:319$091

Estabelecimentos de instrucção........... 98:329$997

Pinhaes e matas nacionaes......... 32:862$000

Direcção geral dos correios e postas do reino......... 409:444$950

Direcção geral dos trabalhos geodésicos, topographicos, hydrographicos e geologicos do reino............ 80:345$888

Diversas despezas.......... 24:270$000

Despezas dos exercicios findos............ 600$000 2.434:878$859

Somma total............. 29.710:070$714

Palacio das côrtes, em 7 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos,, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

MINISTERIO DAS OBBAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Orçamento da despeza extraordinaria para o exercicio de 1880-1881

[Ver valores da tabela na imagem]

Palacio das côrtes, em 7 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado, secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Nota das alterações occorridas durante a discussão do projecto de lei da despeza geral do estado para o exercicio de 1880-1881, e que vão consignadas nos respectivos mappas

Ministerio dos negocios do reino

Capitulo 8.°, artigo 21.° (Faculdade de philosophia).- Resolveu-se que a verba que diz "Guarda do gabinete de historia natural, 250$000

réis" seja substituida pela seguinte: o Gratificação ao lente director do museu de zoologia da universidade de Coimbra, 250$000

Ministerio aos negocios da guerra

Capitulo 4.°, artigo 6.°, secção 3.ª - Restabeleceu-se a verba de 120$000 réis, respectiva ao commando da torre de Belem, como foi proposta pelo governo no orçamento da despeza d'este ministerio.

Ministerio dos negocios da marinha e ultramar

Capitulo 3.°, artigo 13.° - Eliminou-se a quantia de 128$000 ruis: 48$000 réis do vencimento do escrivão do departamento do centro, pela interpretação da lei de 18 de maio de 1865; e 80$000 réis ao escrivão do departamento do norte, sendo 20$000 réis do ordenado a mais de 400$000 réis, e 60$000 réis da gratificação,

Página 661

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 661

Ministerio das obras publicas, commercio e industria

Despeza extraordinaria

Capitulo 3.° - Alterou-se do modo seguinte a redacção d'este capitulo: em logar de "estudos, fiscalisação da construcção e mais despezas com caminhos de ferro, 200:000$000 reis", ficou consignado: "construcção, estudos, fiscalisação da construcção e mais despezas com caminhos de ferro, 200:000$000 réis."

Palacio das côrtes, em 7 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Vaz Preto: - Tenho a ponderar a v. exa., que, votado o artigo 1.°, acaba a discussão do orçamento.

Parece-me, portanto, conveniente adiar a discussão d'este projecto até que estejam presentes todos os srs. ministros.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - A approvação do artigo 1.° não póde de fórma nenhuma prejudicar a discussão dos orçamentos dos diversos ministerios.

Como o primeiro d'elles é o da fazenda, e está presente o ministro d'essa pasta, parece-me que poderá seguir a discussão. Entretanto, chegarão os outros meus collegas, que de certo não se recusarão tambem a dar quaesquer explicações que lhes sejam pedidas pelos dignos pares.

O sr. Presidente: - Creio que a camara ficaria satisfeita, se, em attenção á natureza dos assumptos de que trata o artigo 1.°, deliberasse que houvesse discussão com referencia a cada ministerio, sendo a votação por cada um dos numeros do mesmo ministerio, o que equivale a votar por capitulos.

Como está presente o sr. ministro da fazenda, que é o competente para responder sobre a materia dos n.os 1.° e 2.°, discutir-se-iam esses numeros, e depois se discutiriam os outros á medida que viessem chegando os demais srs. ministros.

O sr. Vaz Preto: - Concordo com a indicação do sr. ministro da fazenda. Quando vierem os outros collegas de s. exa. entraremos na discussão. dos orçamentos que lhes dizem respeito.

Agora póde apenas entrar em discussão o orçamento do ministerio da fazenda.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°, e designadamente os n.os 1.° e 2.°

Se não ha observação a este respeito vae ler-se o n.° 1 do artigo 1.°, para se pôr em discussão, e depois votar-se.

Leu-se na mesa e poz-se em discussão.

Não tendo nenhum digno par pedido a palavra, foi posto á votação o n.° 1.° do artigo 1.° e approvado.

Leu-se o n.° 2.° e poz se em discussão.

O sr. Vaz Preto: - Estamos na mesma, votando este numero, votâmos em globo todo o ministerio da fazenda. A camara póde votar como quizer; mas votando assim em globo, a camara vota ás cegas, e sem poder discutir os differentes capitulos desse orçamento. Ora não é isso que eu desejo, nem me parece que a camara possa desejar, porque se trata de um documento importantissimo; como é o orçamento geral da despeza do estado. Pondero isto á camara e pergunto se se quer a votação em globo?

O sr. Presidente: - Não posso responder precisamente á pergunta do digno par. O artigo 1.° comprehende inquestionavelmente o orçamento dos diversos ministerios e o orçamento da junta do credito publico; mas se nós separarmos os diversos numeros d'esse artigo, cada um dos quaes se refere ao orçamento de um ministerio, parecia-me que podiamos discutir tranquilla e rasgadamente o orçamento de cada um dos ministerios.

Portanto, estando em discussão o n.º 2.° do artigo 1.°, que se refere ao ministerio da fazenda, é evidente que o digno par tem direito de discutir largamente o orçamento d'este ministerio. O mesmo digo com relação aos outros ministerios. Entretanto se a camara entende que ha melhor methodo a seguir a este respeito, convido os dignos pares a propol-o.

O sr. Vaz Preto: - Parece-me que se discutissemos o orçamento, capitulo por capitulo, (Apoiados.) a camara poderia fazer um exame maduro de todas as verbas de despeza.

Só assim poderia ter Dignificação a votação d'esta camara.

De outro modo, isto é, votando o artigo 1.°, ou cada um dos seus numeros, será sempre uma votação em globo.

A camara resolverá o que quizer; mas estabelecerá um mau precedente, porque vota sem saber o que.

O sr. Presidente: - É conveniente que a camara saiba o que vota e o que discute.

O digno par, o sr. Vaz Preto, disse que desejava que o orçamento de cada ministerio fosse discutido capitulo por capitulo. Ora nós temos aqui junto ao projecto em discussão o mappa da despeza do estado com relação á junta do credito publico, e aos diversos ministerios: eu desejaria saber se o digno par, quando diz capitulo por capitulo, se refere á distribuição das verbas de despeza, uma por uma conforme está no mappa, que diz, por exemplo, com respeito ao ministerio da fazenda, o seguinte:

(Leu.)

S. exa. quer que se ponha em discussão e vote em especial cada uma d'estas designações, que corresponde a cada um dos capitulos d'este ministerio, e o mesmo com relação a todos os outros?

Eu peço ao digno par que veja a difficuldade que ha em se conduzir a dissussão conforme deseja, se não se fizer o que eu indiquei; porque, pelo methodo que proponho, os dignos pares, que têem todos o orçamento, podem, quando se tratar doeste ou d'aquelle ministerio, apresentar as duvidas que tiverem sobre os diversos capitulos do ministerio que estiver em discussão.

O sr. Vaz Preto: - Exactamente o que eu digo é que nós não temos aqui agora o orçamento.

Ora, eu, que quero, por exemplo, discutir os orçamentos dos ministerios das obras publicas e da guerra, e não os tenho aqui, não direi já os orçamentos d'esses ministerios, mas ao menos os documentos de que preciso para me esclarecer, julgo indispensavel a presença dos srs. ministros para que me possam responder sobre os diversos pontos que eu tocar que digam directamente respeito aos seus respectivos ministerios.

Isto é o que eu entendo; agora, se a camara entende que não deve discutir o orçamento circumstanciadamente, fará o que quizer; mas posso assegurar-lhe que fará muito mal se tratar de leve um assumpto de tão magna importancia, como é o orçamento geral do estado.

Portanto, o que eu desejo é que se discuta o orçamento por capitulos, e para isso é preciso que todos os ministros estejam presentes para poderem responder e dar os esclarecimentos necessarios sobre qualquer ponto. Se, ao contrario, a camara quizer votar ás cegas, então é outro caso, e eu não deixarei de fazer um solmne protesto contra similhante resolução.

O sr. Conde de Castro: - Sr. presidente, peço a v. exa. e á camara que prestem attenção as poucas considerações que vou apresentar.

61 *

Página 662

662 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Creio que o sr. Vaz Preto não quer, de certo protelar a discussão do orçamento, e tambem nenhum de nós quer, com certeza, que elle se não discuta devidamente.

Concordo, pois, com a primeira parte do requerimento do sr. Vaz Preto, a qual acho muito rasoavel; isto é, concordo em que, referindo-se o artigo 1.° da lei de despeza a todos os ministerios, esse artigo, se não discuta todo, e se não vote, sem que tenham estado presentes todos os ministros.

Parece-me, porém, que o que podiamos desde já fazer, para adiantar trabalho, visto, que a sessão legislativa está quasi a terminar, era, estando presente o sr. ministro da fazenda, como está, começarmos á discutir a parte do orçamento que diz respeito ao ministerio da fazenda. E, portanto, o que eu desejo propor é que a discussão tenha logar por ministerios, e a votação por capitulos.

O sr. camara Leme: - Sr. presidente, eu concordo com a proposta do sr. Vaz Preto, em que a discussão seja capitulo por capitulo, e na conveniencia de estarem presentes todos os srs. ministros a esta discussão; porque com relação a qualquer ministerio póde haver duvidas que só o respectivo ministro, com as suas explicações, póde fazer desapparecer. Eu, por exemplo, desejava pedir explicar coes sobre varios capitulos do ministerio da guerra, porque encontro ali algumas verbas que estão erradas.

O sr. Vaz Preto: - O que eu pretendo é que se vote o orçamento capitulo por capitulo. Se cada uma d'essas designações que s. exa. acaba de ler forma um capitulo, e versando a discussão sobre ellas, é exactamente o que eu peço. O orçamento não póde deixar de ter uma larga discussão, e um maduro exame. Para se reconhecer essa necessidade basta assegurar á camara que no do ministerio da guerra ha duas ou tres verbas erradas.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Declaro, em nome do governo, que estou completamente de accordo com a proposta do sr. conde de Castro, para que a discussão seja por ministerios, recaindo a votação sobre a verba que constitue cada capitulo. N'estes termos, como estão presentes o sr. presidente do conselho e ministro dos negocios estrangeiros, o sr. ministro da marinha e eu, creio que se, poderão discutir os orçamentos d'estes tres ministerios, porque, emquanto dura esta discussão, virá o sr. ministro da guerra, a quem o digno par apresentará então as suas duvidas.

O sr. Presidente: - Convido o sr. conde de Castro a mandar por escripto a sua proposta para a mesa.

Tendo o sr. conde de Castro enviado a sita, proposta para a mesa, foi lido pelo sr. primeiro secretario.

É do teor seguinte:

Proposta

Proponho que a discussão tenha logar por ministerios, havendo uma votação especial sobre cada um dos capitulos. = Conde de Castro.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Parecia-me que tinha feito comprehender á camara, que a primeira necessidade para estabelecer, um systema regular n'esta discussão, era que os dignos pares viessem munidos com os orçamentos, que lhes foram distribuidos; mas na falta d'esse documento, o mappa que acompanha o parecer, que tenho aqui diante de mim, e que os dignos pares tambem devem ter, podem substituil-o.

O mappa que acompanha o parecer traz a designação dos differentes capitulos de cada ministerio e as respectivas verbas; por consequencia, se a camara concordasse em que houvesse uma discussão por ministerio, e uma votação sobre cada uma das verbas dos differentes capitulos, ficavam satisfeitos os desejos. que têem sido manifestados, (Apoiados:) sem que fosse preciso adiar para ámanhã esta discussão.

O sr. Vaz Preto: - V. exa. tem muita rasão. Para que se possa discutir o orçamento, é preciso que o tenhamos presente, aliás, esta discussão póde ser considerada como uma surpreza; tanto mais, que, tendo pedido constantemente, e ha muito tempo, diversos documentos, pelo ministerio das obras publicar, só no sabbado, e já quasi ao fim da sessão, é que elles chegaram. Não os pude examinar ainda, e comtudo o sr. ministro d'aquella repartição, que não costuma vir aqui, apressou-se a apparecer hoje, porque imagina talvez que o orçamento se votará em globo e será discussão.

O que se passou aqui no sabbado em relação a algumas duvidas que se apresentaram sobre o orçamento do ministerio da guerra, a que não souberam responder os srs. relatores da commissão, nem o sr. ministro da fazenda, prova a necessidade da camara ser cautelosa n'esta discussão, da presença do sr. ministro da guerra, e dos esclarecimentos que por varias vezes requeri.

O que eu desejo é que haja uma discussão .seria, digna d'esta camara. Não sei se a camara o entenderá assim; mas isto é que era regular. E o que é notavel, sr. presidente, é que o sr. ministro das obras publicas Re tenha apresentado hoje aqui, suppondo que se procederia á discussão, não por esta fórma, mas sim em globo.

A camara póde discutir como quizer; mas eu protesto contra este systema, que se pretende pôr em pratica, e que desauctorisa os poderes publicos.

O sr. Conde de Castro: - Pedi a palavra quando o sr. Vaz Preto quiz suppôr que tinha havido uma surpresa por parte dos amigos do governo. Eu, como auctor da proposta, peço licença para dizer que é inteiramente infundada essa asserção. Se apresentei essa proposta, foi por estar convencido de que o orçamento se deverá discutir dentro do tempo que for rasoavel, visto estarmos quasi chegados ao termo da sessão legislativa. Parece-me que a discussão por ministerios é a mais conveniente, porquanto os dignos pares terão assim a faculdade de o discutir com a necessaria largueza, principalmente n'esta camara, onde as discussões terminara apenas com a extincção da inscripção dos oradores; e quanto á votação especial, essa entendo que deve ser por capitulos. Foi, portanto, n'este sentido que fiz a minha proposta, a qual me parece muito acceitavel.

Quanto a dizer o digno par que não tinha trazido o orçamento, devo declarar que, se s. exa., para a discussão especial da lei de despeza, precisa do orçamento, não menos precisava d'elle, tambem, para a discussão na generalidade das leis da receita e despeza, que já votámos. Para essa discussão já s. exa. devia ter vindo prevenido com o orçamento.

Insisto por conseguinte pela proposta que mandei para a mesa, e peço a v. exa. que a ponha a votação.

O sr. Presidente: - A proposta do sr. conde de Castro dia o seguinte.

(Leu.)

O sr. Vaz Preto: - Parece-me que a proposta do sr. conde de Castro devia ser o inverso, isto é, para que houvesse discussão sobre cada um dos capitulos. Desde que se vota em geral sobre os ministerios, de que serve a votação por capitulos? Isto é inutil.

Se nós não podemos discutir cada um dos capitulos de per si, de que serve a votação em especial sobre elles? Não serve de nada.

V. exa. viu ainda ha poucos dias, quando se discutiu o regulamento de contabilidade, que o sr. condo de Samodões. fez uma proposta para que houvesse uma discussão por grupos de artigos. O que resultou da camara votar essa proposta, desordem, confusão e a discussão correu em tal anarchia que ninguem se entendia.

Estes factos dão em resultado disirahir a discussão das questões principaes e importantes, o que é sempre um mal.

Por isso, para favorecer o governo n'este ponto, não por falta de tempo, que nada ha, desde, que o governo tendo já acabado, a sessão ordinaria, póde prorogal-a quantas ve-

Página 663

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 663

zes quizer, limito-me a acceitar a votação por capitulos. O que desejo é que se faça um devido exame d'este assumpto, para que se não possa dizer que a camara dos pares vota uma questão que não conhece, que não examinou, nem estudou seriamente.

Por isso, parece-me, torno a repetir, que a proposta do sr. conde de Castro não é muito airosa para esta camara, que a póde votar, se quizer; mas cuja significação é simplesmente esta: que este .projecto ha de ser votado ainda hoje!

O sr. Presidente: - Vou pôr á votação a proposta do sr. conde de Castro, mas antes disso devo dizer que me parece que alguns dignos pares têem fallado sobre o assumpto, não se tendo dado ao incommodo de ouvir o que eu disse.

O sr. conde de Castro propoz que a discussão fosse por ministerios, e a votação capitulo por capitulo.

Se a camara approvar esta proposta, approva exactamente o que eu tinha indicado ha pouco.

O sr. Conde de Castro: - Sr. presidente, a minha proposta o que diz é que ha de haver uma discussão por ministerios, e uma votação especial sobre cada um dos capitulos.

O sr. Presidente: - E que é o que eu tenho dito?

Ha uma discussão por ministerios, e a votação faz-se por capitulos, conforme o mappa da distribuição da despeza, que todos os dignos pares têem diante dos olhos. (Apoiados.}

Se os dignos pares me fizessem a honra de deixar que eu dirigisse os trabalhos, (Apoiados.) como é minha obrigação e meu direito, parece-me que a camara nada perderia com isso.

O sr. Vaz Preto: - Concordo plenamente com o que v. exa. diz, que é muito rasoavel. V. exa. está expondo a questão como ella é na realidade.

O sr. Presidente: - O que eu proponho é que se discuta ministerio por ministerio, e se vote capitulo por capitulo.

Os capitulos são os que vem designados no mappa que acompanha o projecto em discussão.

O sr. Conde de Castro: - Peço licença para retirar a minha proposta, (Apoiados.}

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam a proposta que eu acabei de fazer, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Está em discussão o orçamento do ministerio da fazenda.

O sr. Vaz Preto (sobre a ordem,): - Requeiro que, depois de terminar a discussão relativa ao orçamento do ministerio da fazenda, se discutam os orçamentos de quaesquer outros ministerios, menos o das obras publicas e o da guerra, por isso mesmo que, com referencia a estes, preciso examinar documentos que .se mandaram publicar e que não foram ainda impressos na folha official.

Foram lidos na mesa, postos em discussão cada um de per si, e logo approvados os capitulos d'este ministerio.

Pela mesma fórma foram approvados, sem discussão, os capitulos do ministerio da marinha.

O sr. Margiocihi: - Mando para a mesa o parecer da commissão de agricultura, sobre o projecto de lei n.° 18, vindo da camara dos senhores deputados.

Leu-se na mesa e foi a imprimir.

O sr. Presidente: - Devo declarar que me foi entregue a carta regia que eleva á dignidade de par do reino o sr. Antonio Augusto Pereira de Miranda.

Vae ser enviada á commissão de verificação de poderes.

O sr. Camara Leme: - Mando para a mesa dois pareceres da commissão de guerra.

Leram-se, na mesa e foram a imprimir.

O sr. Presidente:. - Esta em discussão o orçamento do ministerio dos negocios estrangeiros.

Posto á votação, foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o orçamento do ministerio da guerra.

O sr. Vaz Preto: - Eu pedia que se adiasse até ámanhã a discussão dos orçamentos dos ministerios da guerra e obras publicas.

Preciso entrar n'essa discussão e ainda não vieram publicados os documentos que requeri.

Ha uns poucos de mezes que me tenho dirigido ao sr. ministro da guerra, instando por documentos valiosos e importantes de que preciso, mas s. exa. não se dignou ainda satisfazer ás minhas solicitações.

Quando um par do reino pede para discutir com documentos á vista, creio que se lhe não póde negar pedido tão justo, e tão conforme com os bons principios do systema representativo.

Ora, os documentos de que careço para entrar na discussão de alguns capitulos do orçamento, requeri-os já ha muito tempo, e não é culpa minha se ainda não foram remettidos a esta camara todos que pedi.

Os que requeri pelo ministerio das obras publicas, só aqui chegaram (e não foram todos que pedi) na ultima sessão, a camara resolveu que se publicassem no Diario do governo, e ainda hoje não appareceram na folha official!

Pelo ministerio da guerra tambem requeri ha muito, e instei por differentes vezes, pela remessa de documentos que ainda não me foram fornecidos.

Portanto, creio que proponho uma cousa muito raseavel e racional, querendo que se adie a discussão dos orçamentos do ministerio das obras publicas e ministerio da guerra por vinte e quatro horas, a fim de examinar os documentos que forem mandados publicar, e ver se chegam os do ministerio da guerra, porque uns e outros julgo indispensaveis para a discussão.

Do ministerio das obras publicas ainda faltam os esclarecimentos que pedi ácerca de umas promoções de empregados do mesmo ministerio e outros.

Mando para a mesa a minha proposta de adiamento.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que a discussão dos ministerios da guerra e das obras publicas seja adiada para ámanhã. = Vaz Preto.

Foi admittida á discussão.

O sr. Ministro da Guerra (João Chrysostomo): - Tenho a declarar ao digno par e á camara que já assignei o officio de remessa dos esclarecimentos pedidos pelo digno par o sr. Vaz Preto. S. exa. não deve estranhar não terem, vindo esses esclarecimentos com tanta brevidade como s. exa. desejava, attendendo a que elles se referem a muitos serviços e empregados do ministerio da guerra. São relações dos officiaes empregados em differentes commissões e pertencentes a differentes armas, e portanto, não era possivel, havendo outros trabalhos a satisfazer, tanto para esta camara como para a dos senhores deputados, poder attender a todos ao mesmo tempo.

Como já disse, e posso assegurar ao digno par, assignei já o officio da remessa dos documentos pedidos por s. exa. e elles devem chegar em breve a esta casa.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Saraiva de Carvalho): - Sr. presidente, todos os documentos que têem sido pedidos pelo meu ministerio tenho remettido com a presteza possivel, e para isso tenho até mandado proceder a trabalhos extraordinarios, mesmo nos dias feriados. Só assim se têem podido apurar com mais brevidade, todos os documentos necessarios para esclarecer as discussões em ambas as casas do parlamento, e n'isso tenho feito o maior empenho, no intuito de que não fique por satisfazer nenhum pedido de documentos.

O digno par, o sr. Vaz Preto, declarou ha pouco que ainda não foram satisfeitos todos os seus pedidos de esclarecimentos, e ainda faltam vir os relativos a umas promoções.

Página 664

664 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Vaz Preto: - Ha mais que faltam, como os que dizem respeito ás matas,

O Orador: - Nos documentos que ultimamente remetti ácerca de gratificações lá vem alguns detalhes a esse respeito.

É necessario notar que muitos dos documentos pedidos tem sido difficil compilar, por ser preciso ir a todas as repartições, fazer relações de nomes, revolver numerosos documentos, etc. Se não houvesse outros trabalhos senão os que resultam dos pedidos de documentos por parte das duas camaras legislativas, isso era já bastante para justificar os trabalhos extraordinarios que se têem feito.

Para não demorar, até tenho sido forçado a remetter documentos originaes; e assim, mandando, como já disse, proceder a trabalhos extraordinarios, em dias feriados, e com augmento de despeza, tenho procurado satisfazer em dia os pedidos do digno par, e todos os outros expedidos de uma e outra casa do parlamento. Não contesto o que s. exa. diz, mas a verdade é esta, e creia que me tenho empenhado para satisfazer com a menos demora possivel todos os requerimentos.

São estas as informações que posso dar.

O sr. Vaz Preto: - V. exa. e a camara, ouviram as declarações dos srs. ministros das obras publicas e da guerra.

Está assignado o officio da remessa dos documentos que requeri pelo ministerio dos negocios da guerra, mas esses documentos ainda aqui não appareceram.

Disse o sr. ministro que são volumosos, e por consequencia difficilimo será estudal-os, ainda mesmo que venham hoje.

Ora até este momento não chegaram, e portanto, já se vê que não terei tempo de os examinar, se vierem ámanhã, de modo que me habilite a entrar na discussão do orçamento do ministerio da guerra.

Sr. presidente, tinha já prevenido este facto, e por isso constantemente pedia e instava, dirigindo-me frequentes vezes ao sr. presidente do conselho de ministros, para que esses documentos viessem a esta camara, declarando em mais de uma occasião que depois não se admirasse o governo se eu propozesse o adiamento da discussão do orçamento, faltando-me os subsidios indispensaveis para entrar n'ella, forçoso era pedir que se adiasse.

São importantissimos os documentos que requeri pelo ministerio da guerra, e se o governo tinha empenho que o orçamento se discutisse sem demora n'esta camara, porque não mandou a tempo esses documentos?

Eu mostrarei, se tiver tempo de os analysar, que elles revelam uma grande quantidade, não direi de abusos, porque não queria empregar a palavra, mas de irregularidades, que se têem praticado no ministerio da guerra.

Em quanto ao sr. ministro, das obras publicas, que diz que os documentos por mim pedidos levarão, muito tempo a encontrar e darão muito, trabalho na sua secretaria a copiar, responder-lhe-hei que então não sei para que serve o grande numero de empregados addidos que s. exa. conserva no ministerio a seu cargo.

Acrescentarei que os documentos são simples: são uma nota geral das gratificações, alguns esclarecimentos ácerca da administração das matas.

Os outros esclarecimentos que pedi são, relativos a umas nomeações de empregados, feitas, por s. exa. no ministerio das obras publicas; e parece-me que a demora e a difficuldade; allegadas pelo sr. ministro, em se satisfazerem estes meus requerimentos, não demonstrara senão, o estado de desorganisação em que se acha o serviço nas repartições a cargo de s. exa., mas nunca que sejam complicados os doumentos pedidos por mim, que se reduzem ao que eu acabo de dizer.

Alem d'isso? é natural que eu não tivesse já de insistir sobre alguns d'estes assumptos, se já tivesse vindo a esta camara a proposta do bill de indemnidade, porque então eu teria tido occasião de apreciar estes assumptos. Comtudo, essa proposta ainda não teve parecer, ainda não appareceu n'esta camara para ser discutida, e parece que está abafada nas commissões.

Entretanto, querem os srs. ministros que eu e os dignos pares meus collegas votemos o orçamento, quando não estamos ainda habilitados para essa discussão com os documentos que reputámos necessarios?

Cumpram s. exas. o seu dever, forneçam-nos os documentos de que carecemos, e depois podem ter esta exigencia.

Antes, não.

O sr. Presidente: - A proposta do digno par, o sr. Vaz Preto, comprehende o adiamento da discussão do orçamento da despeza dos ministerios da guerra e das obras publicas.

Eu devo observar que este adiamento deve ter logar sómente por vinte e quatro horas, e n'esta conformidade vou consultar a camara sobre se o approva.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Sr. presidente, ainda sobre o adiamento, simplesmente para ponderar que a camara se não poderá dispensar de approvar o adiamento proposto pelo digno par o sr. Vaz Preto.

Os srs. ministros vêem que já se votaram os orçamentos de tres ministerios, e que ninguem se levantou para os impugnar.

Ora, isto prova que a camara não tem o desejo de embaraçar o andamento d'esta discussão; porque, se da parte de qualquer dos seus membros houvesse esse desejo, todos tinham o meio de o fazer. Eu proprio poderia demorar a discussão do orçamento por quinze dias, limitando-me só a pedir os esclarecimentos de que necessitaria para pronunciar o meu voto com consciencia. Não o faço, porém, porque tenho a convicção de que a discussão do orçamento, pela maneira por que o discutimos, não é mais do que uma das ficções constitucionaes que, se não vem do systema, vem da pratica, errada d'elle.

De todas as ficções constitucionaes, nenhuma mais soberanamente esteril do que a discussão do orçamento nos termos, em que ella de ordinario se faz no parlamento quasi todos os annos.

Para que a camara comprehenda a rasão da minha afirmativa, bastará que eu diga, que no orçamento vem a dotação de cada serviço, e por consequencia, implicitamente tambem, a organisação de cada um d'elles.

Ora, tendo nós tido- uma serie successiva de administrações, que vem ao poder em nome de uns certos, artigos de fé, promettendo sempre grandes reformas, a prova que nenhuma as tenta, é que o orçamento de hoje é o de ha muitos annos.

Pois com referencia á organisação do serviço das matas, para apreciar o qual o digno par o sr. Vaz Preto pediu esclarecimentos, não temos assistido a declarações formaes e explicitas por parte de diversos ministros das obras publicas, de que hão de reformar a organisação do nosso regimen florestal, sem que até hoje se tenha tentado tal reforma?

Voltando ao ponto para que pedi a palavra, direi que estou persuadido que a camara approva o orçamento, que o vota por ministerios ou por capitulos, e até seria indifferente que o votasse em globo; mas, desde que ha um digno par que propõe um adiamento, por vinte e quatro horas, para ter tempo de examinar uns documentos que só agora lhe foram enviados, e para ver se dava tempo a que viessem outros que pediu ha mais de dois mezes, a camara não póde rejeitar esse adiamento, e se o rejeitar hei de protestar contra essa decisão.

O sr. ministro das obras publicas, quando respondeu ao sr. Vaz Preto, declarou que os documentos pedidos por s. exa. eram de tal ordem, que foi obrigado a impor aos empregados do seu ministerio o arduo trabalho de fazerem seroes; o digno par que requereu os documentos acaba de

Página 665

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 665

afiançar que elles são simples, e que poderiam sor satisfeitos em algumas horas!...

Assim tambem o sr. ministro da guerra affirma que expediu da secretaria, ha tempos, os documentos que o digno par o sr. Vaz Preto requêrera, e esses, [...] que são tão volumosos que ainda não lograram chegar da secretaria a casa, do digno, par! Tudo isto custa a comprehender.

Sr. presidente, eu voto pelo adiamento, e creio que a camara o acceitará. Não quero, nem, tenho direito de fazer a declaração, que aliás estava quasi fazendo, pelo desejo sincero de dizer francamente o que sinto; e de que, se a camara não quizer votar este adiamento, hei de pedir a palavra e discutir a questão do orçamento durante quinze dias.

O sr. Ministro da Guerra (João Chrysostomo): - Declaro, por parte do governo, que não tenha duvida em acceitar á proposta feita pelo digno par, o sr. Vaz Preto., Não ponho duvida alguma em prestar todos os esclarecimentos que o digno par deseja com relação ao ministerio a meu cargo; mas não posso deixar de dizer que não me parece que os documentos exigidos lancem muita luz sobre o orçamento; sobretudo, estando presente o ministro, que se presta a dar todos os esclarecimentos, não só sobre os pontos a que o digno par se referiu, mas sobre quaesquer outros. Em todo o caso, torno a repetir, o governo não tem duvida em acceitar o adiamento proposto pelo digno par, o sr. Vaz Preto.

O sr. Presidente: - Eu devia começar a votação pelo adiamento proposto pelo sr. Vaz Preto; mas, como o sr. ministro da guerra declara que, por sua parte, não tem duvida em acceder á proposta de s. exa., vou consultar a camara sobre o adiamento que se refere ao ministerio da guerra.

Consultada a camara, resolveu que ficasse adiada a discussão relativa ao ministerio da guerra.

O sr. Presidente: - Agora vou consultar a camara sobre o adiamento que diz respeito ao orçamento do ministerio das obras publicas.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Saraiva de Carvalho): - Devo dizer á camara que a declaração feita pelo meu collega do ministerio da guerra diz respeito aos dois orçamentos, tanto ao do ministerio da guerra como ao das obras publicas.

O sr. Presidente: - O sr. ministro das obras publicas declara que o que disse o sr. ministro da guerra com relação ao adiamento do orçamento do seu ministerio, se refere tambem ao do ministerio das obras publicas. Vou, pois, comutar a camara sobre o adiamento que diz respeito ao ministerio das obras publicas.

Consultada a camara, resolveu que ficasse tambem adiado o orçamento do ministerio das obras publicas.

O sr. Presidente: - Como não se póde entrar na discussão dos outros artigos do orçamento, vamos- passar á discussão dos pareceres que estão dados para ordem do dia. Começaremos pelo parecer n.° 80.

Leu-se na mesa, e é o seguinte:

Parecer n.° 80

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 45, da camara dos senhores deputados, pelo qual é o governo auctorisado a mandar emittir pela junta do credito publico, a favor do cidadão inglez Robert Stodart Wyld, 2:000 libras era titulos de inscripções do assentamento, com vencimento de juros desde 1 de julho de 1876, e intransmissiveis até igual dia de 1906, alem de outras clausulas especiaes.

A vossa commissão.

Considerando que esta somma é a correspondente pelo cambio de 54 a 10 bonds do fundo de 1853, n.os 12:266 e 12:348 de £ 500 cada um; n.os 366 e 367 de £ 200, e n.os 113:524,191:531, 203:291,215:029,244:606,245:453 de £ 100, que o referido Robert Stodart Wyld allega terem-lhe sido roubados e destruidos;

Considerando que do exame dos affidavits respectivos, communicados ao governo pelo ministro de Sua Magestade Britannica, e existentes no ministerio da fazenda, consta a presumpção fundada da verdade d'aquellas allegações;

Considerando que esta presumpção mais se corrobora com o facto significativo de até hoje não terem sido apresentados a pagamento aquelles titulos desde a epocha do seu extravio (junho de 1877) ;

Considerando não convir no credito publico que o estado se recuse a renovar os titulos emittidos, quando se prove, ou haja forte presumpção, de que foram destruidos; parecendo querer locupletar-se com o damno e desgraça da respectivos proprietarios;

Considerando que o precedente estabelecido pela portaria de 28 de julho de 1859 com os portadores dos bonds extorquidos por um delegado da agencia financial em Londres, e pela lei de 16 de maio de 1878 com o banco-lusitano, impõe ao estado a obrigação do deferir a pretensões identicas;

Considerando que as clausulas d'esta remissão, attinentes ao capital e ao pagamento dos seus juros, garantem suficientemente a fazenda publica contra a eventualidade improvavel do apparecimento dos bonds extraviados:

É a vossa commissão de parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados.

Sala da commissão de fazenda da camara dos dignos pares, em 8 de maio de 1880. = Carlos Bento da Silva = Conde de Castro = Conde de Samodães = Antonio de Serpa Pimentel = Mathias de Carvalho e Vasconcelos = Thomás de Carvalho = Barros e Sá = José de Mello Gouveia = J. J. de Mendonça Cortez.

Projecto de lei n.° 45

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar emittir pela junta de credito publico inscripções de assentamento a favor de Robert Stodart Wyld, subdito inglez, com vencimento de juros, do segundo semestre de 1876 inclusive em diante, e com a clausula de intransmissiveis durante trinta annos, contados do 1.° de julho de 1876, pela importancia correspondente ao cambio de 54, a dez bonds extraviados no total de £ 2:000 do fundo de 1853, sendo dois de £ 500, n.os 12:266 e 12:348, dois de £ 200, n.os 366 e 367, e seis de £ 100, n.os 113:523, 191:531, 203:297, 215:029, 244:606 e 245:453.

Art. 2.° Os juros das ditas inscripções só poderão ser pagos cinco annos depois de findo o semestre a que respeitarem, isto é, depois de prescriptos os juros dos titulos que se reputam destruidos.

Art. 3.° Se, durante o praso indicado no artigo 1.°, forem apresentados a pagamento os coupons dos bonds que desappareceram, proceder-se-ha á amortização das inscripções creadas por esta lei, sem que o interessado Robert Stodart Wyld tenha direito a indemnisação alguma da parte do estado.

§ unico. O interessado, dada a hypothese do presente artigo, será obrigado a restituir ao estado os juros que houver recebido das inscripções creadas por esta lei.

Art. 4.° Decorrido o praso marcado para a prescripção dos creditos representados nos bonds, será annullada, a clausula de intransmissibilidade exarada nos novos titulos e estes ficarão livres para todos os effeitos.

Art. 5.° Reciprocamente, se depois do praso da prescripção reapparecerem os bonds, serão estes considerados de nenhum valor e fóra das garantias que as leis da respectiva creação lhes conferiram.

Art. 6.° Annullada a clausula de intransmissibilidade a que se referem os artigos 1.° e 4.°, poderão ser pagos os juros vencidos e não satisfeitos em virtude do disposto no artigo 2.°

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em, 9 de abril de 1880. = Antonio

Página 666

666 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

José da Rocha, deputado vice-presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 139-I

Senhores. - Em presença das considerações que precederam a proposta de lei apresentada pelo meu illustre antecessor na pasta da fazenda em sessão de 21 de abril de 1879 e publicada no Diario do governo n.° 89 de 22 do dito mez, tenho a honra de pedir a vossa approvação para o referido projecto concebido nos seguintes termos:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar emittir pela junta do credito publico inscripções de assentamento a favor de Robert Stodart Wyld, subdito inglez, com vencimento de juros do segundo semestre de 1876 inclusivo em diante e com a clausula de intransmissiveis, durante trinta annos, contados de 1 de julho de 1876 pela importancia da correspondente ao cambio de 54, a dez bonds extraviados no total de £ 2:000 do fundo de 1853, sendo 2 de £ 500, n.ºs 12:266 e 12:348, 2 de £ 200, n.os 366 o 367, e 6 de £ 100, n.ºs 113:523, 191:531, 203:297, 215:029, 244:606 e 245:453.

Art. 2.° Os juros das ditas inscripções só poderão ser pagos cinco annos depois de findo o semestre a que respeitarem, isto é, depois de prescripios os juros dos titulos que se reputam destruidos.

Art. 3.° Se, durante o praso indicado no artigo 1.°, forem apresentados a pagamento os coupons dos bonds que desappareceram, proceder-se-ha á amortisação das inscripções creadas por esta lei, sem que o interessado Robert Stodart Wyld tenha direito a indemnisação alguma da parte do estado.

§ unico. O interessado, dada a hypothese do presente artigo, será obrigado a restituir ao estado os juros que houver recebido das inscripções creadas por esta lei.

Art. 4.° Decorrido o praso marcado para a prescripção dos creditos representados nos bonds, será annullada a clausula de intransmissibilidade exarada nos novos titulos e estes ficarão livres para todos os effeitos.

Art. 5.° Reciprocamente, se depois do praso da prescripção reapparecerem os bonds, serão estes considerados de nenhum valor e fóra das garantias que as leis da respectiva creação lhes conferiram.

Art. 6.° Annullada a clausula de intransmissibilidade, a que se referem os artigos 1.° e 4.º, poderão ser pagos os juros vencidos e não satisfeitos em virtude do disposto no artigo 2.°

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, 30 de março de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

Proposta de lei n.º 102-M

Senhores. - O dr. Robert Stodart Wyld era possuidor de dez bonds da divida externa portuguesa da emissão de 1853, no total de £ 2:000, semdo dois n.os 12:256 e 12:348 de £ 500, e seis n.os 113:523, 191:531, 203:297, 215:029, 244:606 e 245:453 de £ 100, que lhe foram roubados, juntamente com outros valores, quando viajava pela Escocia em setembro de 1876.

Descobertos os roubadores, foram estes sentenciados pelo tribunal de Edimburgo em 25 de junho e 9 de julho de 1877, declarando então a mulher de um dos mesmos roubadores que, ignorando o valor dos papeis roubados, tinham, ella e o marido, queimado a carteira que os continha.

Os factos assim expostos acham-se circunstanciadamente narrados nas peças officiaes (affidavits) extrahidas do processo e existentes no ministerio a meu cargo, com recommendação ao governo portuguez, do ministro de Sua Magestade Britannica em Lisboa.

Considerando que, embora que se prove plenamente a destruição dos titulos, é ella presumivel, não tendo sido apresentados a pagamento até hoje os respectivos coupons vencidos;

Considerando não ser justo nem conveniente para o credito publico que o estado se recuse absolutamente á renovação dos titulos que emittiu, lucrando com o prejuizo dos proprietarios, quando ha extravio d'aquelles titulos;

Considerando que, passando-se novos titulos de assentamento, sujeitando-lhes a livre disposição á prescripção de trinta annos, com os juros pagos com atrazo de cinco annos, como se praticou com o banco lusitano pela carta, de lei de 16 de maio de 1878, fica sufficientemente garantida a fazenda contra a eventualidade pouco provavel do reapparecimento dos bonds que só reputam queimados:

Tenho a honra de apresentar á vossa consideração a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar emittir, pela junta do credito publico, inscripções ao assentamento a favor de Robert Stodart Wild, subdito inglez, com vencimento da juros do segundo semestre de 1876 inclusivo em diante, e com a clausula de intransmissiveis, durante trinta annos, contados do 1.° de julho de 1876, pela importancia correspondente ao cambio de 54, a dez bonds extraviados no total de £ 2:000 do fundo de 1853, sendo dois de £ 500; n.os 12:267 e 12:348, dois de £ 200, n.os 366 e 367 e seis de £ 100, n.os 113:523, 191:031, 203:297, 215:029, 244:606 e 240:453.

Art. 2.° Os juros das ditas inscripções só poderão ser pagos cinco annos depois de findo o semestre a que respeitarem, isto é, depois de prescriptos os juros dos titulos que se reputam destruidos.

Ari. 3.° Sc durante o praso indicado no artigo 1.° forem apresentados a pagamento os coupous dos bonde que desappareceram, proceder se-ha á amortisação das inscripções creadas por esta lei, sem que o interessado Robert Stodart Wyld tenha direito a indemnisação alguma da parte do estado.

§ unico. O interessado, dada a hypothese do presente artigo, será obrigado a restituir ao estado os juros que houver recebido das inscripções creadas por esta lei.

Art. 4.° Decorrido o praso marcado para a prescripção dos creditos representados nos bonds, será annullada a clausula de intransmissibilidade exarada nos novos titulos e estes ficarão livres para todos os effeitos.

Art. 5.° Reciprocamente se, depois do praso da prescripção, reapparecerem os bonds, serão estes considerados de nenhum valor e fóra das garantias, que as leis da respectiva creação lhes confiram.

Art. 6.° Annullada a clausula de intransmissibilidade a que se referem os artigos 1.° e 4.°, poderão ser pagos os juros vencidos e não satisfeitos em virtude do disposto no artigo 2.°

Art. 7.c Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, 21 de abril de 1879.= Antonio de Serpa Pimentel.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade, porque contém um só artigo.

O sr. Vaz Preto: - Parecia-me conveniente que este parecer ficasse adiado, porque, tendo eu pedido documentos, pelo ministerio da fazenda, a este respeito, ainda não vieram.

(Entrou o sr. ministro do reino.)

O sr. Presidente: - Acaba de entrar na sala o sr. ministro do reino, e, se a camara não se oppozesse, parecia-me mais conveniente que se discutisse o orçamento do ministerio do reino, e depois entrássemos na discussão do parecer n.° 80. (Apoiados.)

Consultada a camara resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Está, portanto, em discussão o orçamento do ministerio do reino.

(Pausa.}

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a

Página 667

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 667

palavra, vou pôr á votação o orçamento do ministerio do reino por capitulos, como foi resolvido pela camara.

Posto á votação foi approvado o orçamento, bem como todos os seus capitulos,

O sr. Presidente: - Vamos entrar na discussão do parecer n.° 81.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

", Parecer n.º 81

Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 67, procedente da camara dos senhores deputados, mandando contar ao primeiro tenente de artilheria, Antonio Carlos da Costa, como tempo de serviço na fileira, e para o tirocinio a que era obrigado, os vinte dias que esteve doente por molestia adquirida no serviço.

A commissão é de opinião que o referido projecto de lei merece a vossa approvação, e subir á sancção real.

Sala da commissão, 7 de maio de 1880. = Marquez de Fronteira = Fortunato José Barreiros = D. Antonio José de Mello e Saldanha = L. Camara Leme = Augusto Xavier Palmeirim = José Joaquim de Castro = João Mancos de Faria = Visconde de S. Januario = A. M. de Fontes P. de Mello.

Projecto de lei n.° 67

Artigo 1.º É o governo auctorisado a mandar contar &o primeiro tenente de artilheria, Antonio Carlos da Costa, como tempo de serviço effectivo na fileira, e para o tirocinio a que era obrigado segundo o disposto no § 1.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, vinte dias que esteve doente por molestia adquirida no serviço e por effeito do mesmo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 3 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.º 180-F

O § 1.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863 estabelece que os alferes e os segundos tenentes habilitados com os cursos do estado maior de engenheria e de artilharia não possam ser promovidos ao posto de tenente ou primeiro tenente sem que hajam completado dois annos, de serviço effectivo na fileira, no posto de alferes ou segundo tenente.

O primeiro tenente do regimento de artilheria n.° 2, Antonio Carlos da Costa, habilitado com o curso d'esta arma, achando-se nos exercicios praticos no polygono das Vendas Novas, em 1878, adoeceu gravemente, ficando impossibilitado de fazer serviço por vinte dias.

Este tempo de doença não lhe foi contado para os dois annos de serviço effectivo na fileira exigidos para a promoção a primeiro tenente, e assim passou este official a um logar da escala inferior áquelle que lhe competia pela classificação escolar.

E porquanto consta de documentos authenticos existentes n'esta secretaria d'estado, que a doença deste official foi adquirida no serviço, e por effeito do mesmo, tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar contar ao primeiro tenente de artilheria, Antonio Carlos da Costa, como tempo de serviço effectivo na fileira, e para o tirocinio a que, era obrigado, segundo o disposto no § 1.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, vinte dias que esteve doente por molestia adquirida no serviço e por effeito do mesmo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 30 de abril de 1880. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e especialidade, por conter um só artigo.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, foi posto a votação e approvado.

O sr. Presidente: - Continua a discussão do parecer n.° 80.

O sr. Vaz Preto: - Eu desejava chamar a attenção do governo e da camara sobre este projecto, porque me parece que elle tem consequencias mais graves do que se imagina, e mais importancia do que aquella que se lhe quer dar.

Os precedentes que n'elle se. estabelecem são maus.

Eu vou tratar a questão debaixo de dois pontos de vista. O primeiro é saber se se deve, ou não, dar inscripções de assentamento em troca dos bonds que foram extraviados; o segundo é saber se as rasões de justiça que se allegam podem satisfazer.

Sr. presidente, é necessario saber descriminar bem a differença que ha entre titulos de assentamento e titulos ao portador. Cada um tem a sua indole, as suas vantagens, os seus privilegios.

As vantagens e os privilegios dos titulos de assentamento são, dado o caso de extravio, poderem ser outra vez reformados, isto é, darem-se outros á pessoa a quem estiver averbado o ultimo pertence.

Sr. presidente, antes, porém, de tratar estas questões, que acho importantes, e em que desejo ouvir o governo e as commissões,, proponho que este projecto seja adiado até me serem enviados os documentos que pedi a este respeito.

O sr. Presidente: - Peço ao sr. Vaz Preto queira ter a bondade de mandar a sua proposta para a mesa.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta de adiamento, mandada para a mesa pelo sr. Vaz Preto.

Leu se na mesa e é a seguinte:

Proposta

Proponho que o projecto n.° 80 seja adiado até que venham os documentos que pedi. = Vaz Preto.

Foi admittida á discussão.

O sr. Mendonça Cortez: - Conforma-se com a proposta do digno par Vaz Preto.

O sr. Presidente: - A camara ouviu ler a proposta de adiamento feita pelo sr. Vaz Preto, e ouviu tambem a declaração que acaba de fazer o sr. relator da commissão. Portanto, vou pôr á votação o adiamento proposto pelo sr. Vaz Preto.

Posto a votação, foi approvado.

(Entrou o sr. ministro das obras publicas.)

O sr. Presidente: - Vamos entrar na discussão do parecer n.° 74.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

Parecer n.º 74

Senhores. - A vossa commissão examinou minuciosamente o projecto n.° 15, vindo da camara dos senhores deputados, e parece-lhe que é digno da vossa approvação pelas rasões que succintamente passa a expor-vos.

Este projecto, pelas condições historicas da sua organisação, tem naturalmente duas especies de disposições: uma, em que revalida as disposições de actos anteriores do poder legislativo e executivo; outra em que as explana, modifica e substitue ou completa.

Entende a vossa commissão que, emquanto á primeira, poucas considerações tem a fazer, senão as que reputa indispensaveis para justificar a homologação de disposições anteriores num projecto que attinge as proporções de uma reforma completa e radical.

Emquanto á segunda, porém, mais detido deve ser o seu exaras, versando sobre materia nova de incontestavel gravidade.

A vossa commissão, julgando compenetrar-se dos vossos intuitos, examinará aquellas innovações sob os tres aspectos capitaes d'esta reforma, emquanto ao serviço ou ao publico; emquanto aos funccionarios encarregados de a rea-

Página 668

668 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

lisarem; e emquanto ao thesouro, a quem ella aproveita por um lado e onera pelo outro.

I

Homologação

São numerosas as disposições das leis e decretos anteriores que este projecto homologa, accommodando-as ás circumstancias presentes.

Estão n'este caso:

No capitulo I (serviço telegraphico postal e de pharoes, monopolio do estado, correspondencias que o correio não transporta, nem o telegrapho transmitte), os artigos 1.°, n.os 1.°, 3.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 13.° e 14.°; artigo 2.°, n.os 1.°, 2.°, 4.°, a), c), g); artigo 3.°, n.os 2.°, 4.° e 5.°; artigo 4.°, § 1.°, 2.° e 3.°; revalidados das disposições parallelas dos decretos de 27 de outubro de 1852, artigos 1.°, 2.°, 18.°, 19.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 35.° e 38.°: regulamento de 4 de maio de 1853, artigos 76.° e 80.° pr.; decreto de 30 de dezembro de 1864, artigo 1.°; decreto de 31 de dezembro de 1854, artigos 1.°, 2.°, 3.°, 6.° e 7.°; decreto de 17 de janeiro de 1866, artigos 1.° e 7.°; decreto de 18 de agosto de 1870, artigos 2.°, 3.° e 6.°

No capitulo II (portes e taxas - premio da emissão - vales) os artigos 5.°, § unico; 6.º; 7.º, n.os 2.°e 3.°; 8.°, n.º 1.º; 9.°; 10.º; 11.°, n.os 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 9.°; cujas fontes encontrâmos no decreto de 27 de outubro de 1852, artigos 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 34.°, 38.°, 39.° 40.°, 41.°, 43.° e 44,°; regulamento de 4 de maio de 1853, artigos 26.°, 51.°, 52.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 61.° e 62.°; portaria de 10 de fevereiro de 1866, artigo 6.°; decreto de 18 de agosto de 1870, artigo 6.°; decreto de 31 de outubro de 1877; portaria de 24 de dezembro de 1877, artigos 1.°, 2.° e 3.°

No capitulo III (responsabilidade do estado pelos serviços telegrapho-postaes) os artigos 12.°, 13.°, n.os 1.° e 2.°, § 2.°; 14.° e 16.°; cujas disposições, encontramos analogas ás dos: decreto de 27 de outubro de 1852, artigo 36.°; regulamento de 4 de maio de 1853, artigo 94.°; decreto de 10 de fevereiro de 1866, artigo 24.°; decreto de 18 de agosto de 1870, artigo 4.°

No capitulo IV (disposições geraes relativas á execução dos serviços - destino das correspondencias caídas em refugo e dos telegrammas antigos - inviolabilidade do segredo das correspondencias) os artigos 18.°, § 1.°, 2.,° b), c); 19.°, 20.°, 21.° e 23.°; cujos equivalentes lemos no regulamento de 4 de maio de 1853, artigos 108.°, 110.º, 112.°, 113.° e 114.°; decreto de 31 de dezembro de 1864, artigos. 10.° e 13.°; decreto de 17 de janeiro de 1866, artigos 11.º e. 13.°; decreto de 18 desgosto de 1870, artigo 7.°

No capitulo V (direcção geral e seu pessoal), os artigos 24.° e 25.° pr.; 27.° pr.; 28.º e 29.°, de disposições similares ás dos: decreto de 27 de outubro de 1852, artigos 1.°, 2.° e 11.°; regulamento de 4 de maio de 1853, artigos 1.° e 2.°; decreto de 30 de dezembro de 1864, artigos 1.°, 2.° § unico e 3.°; decreto e carta de lei de 19 de junho de 1867, artigos 1.° e 2.°; decreto de 31 de dezembro de 1868, artigo 1.°; decreto de 8 de abril de 1869, artigos 1.°, 2.°, 3,°, 4.°, 6.° e 24.°; decreto de 12 de novembro de 1869, artigo 1.°

No capitulo VI (circumscripções, direcções e estações - classificação d'estas -quem as paga - ambulancias postaes) os artigos 35.° § unico, 38.°, 41.º°, 42.°, 43.°, 44.° e 46.°, que mais, ou menos correspondem ao decreto de 27 de outubro de 1852, artigos 8.° e 13.°; decreto de 31 de dezembro de 1864, artigos 1.° e 4.° n.° 1.°; decreto de 7 de abril de 1869, artigos 1.°, 2.°, 4.° e 8;°; decreto de 19 de novembro de 1869, artigo 4.°; lei de 10 de fevereiro de 1876, artigo 1.° n.° 3.°; decreto de 31 de outubro de 1877, artigos 1.°, 2.° e 5.°

No capitulo VII (pessoal das administrações de Lisboa e Porto, e para o serviço fóra d'estas cidades - semaphoricos e pharoleiros) os artigos 48.°, 53.°, 54.°, 55.° e 58.°, reproduzidos mais ou menos fielmente do decreto de 27 de outubro de 1852, artigo 9,° e 11.°, decreto de 8 de abril de 1869, artigo 20.°; lei de 10 de fevereiro de 1876, artigo 1.° n.° 1.°

No capitulo VIII (nomeação, promoção e vencimento dos empregados) os artigos 59.°, 60.°,62.° e 64.°, derivados do decreto de 27 de outubro de 1852, artigo 9.°, 11.° e 12,°; regulamento de 4 de maio de 1853, artigos 27.°, 28.° e 31.°; decreto de 30 de dezembro de 1864, artigos 3.°, 6.°, 7.° 10.° e 12.°; decreto e carta de lei de 19 de junho de 1867, artigos 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.° e 35.°

No capitulo IX (aposentações) os artigos 65.°, 66.°, 67.°,. 68.°, 69.°, 70.°, 71.°, 72.° e 73.°, originados do decreto de 30 de dezembro de 1864, artigo 9.°; decreto e carta de lei de 19 de junho de 1867, artigos 6.° e 53.°: decreto de 12 de novembro de 1869, artigos 11.° e 14.°

No capitulo X (obrigações dos navios portuguezes, paquetes, patentes - obrigações dos futuros caminhos de ferro - isenções de que gosam os empregados telegrapho-postaes) nos artigos 74.°, 78.°, 80.° parallelos aos do decreto de 27 de outubro de 1852, artigos 13.° e 19.°; regulamento de 4 de março de 1853, artigos 80.°, 84.° e 89.°;

Emfim, nos artigos 105.° pr., 106.° e 109.° § 2.°; 112.° e 116.° § unico e 118.°; cujas providencias substituem as do decreto de 27 de outubro de 1852, artigos 12.°, 19.° 20.°, 51.° e 52.°; decreto de 30 de dezembro de 1864, artigo 9.° § 3.°; lei de 10 de fevereiro de 1866, artigo 5.°; decreto de 12 de novembro de 1869, artigo 3.° n.os 3.° e 5.°, § 15.°,

II

Alterações

São igualmente numerosas as disposições d'este projecto que modificam as prescripções legislativas ou executivas anteriores, conservando-lhes comtudo o principio fundamental; ou alterando-as radicalmente, substituindo-as; ou emfim introduzindo principios e preceitos novos na legislação postal e telegraphica.

N'esta parte a vossa commissão individuará mais particularmente cada uma d'essas alterações e innovações.

No capitulo I, notâmos:

1. Juncção do serviço telegraphico e de pharoes com o postal (artigo 1.°).

2. Estabelecimento da posta rural (artigo 1.°, n.° 2.°).

3. Cobrança de valores particulares:

a) Commerciaes, recibos, letras, obrigações (artigo 1.°, n.° 4.°);

5) Litterarios, assignaturas de publicações (artigo 1.°, n.º 5.°);

4. Transporte de encommendas (artigo 1.°, n.° 7.°); .

5. Vigilancia do mar e costas para segurança publica e fiscal (artigo 1.°, n.° 11.°);

6. Observações meteorologicas nos postos semaphoricos, e sua transmissão para os navios (artigo 1.°, n.° 12.°);

7. Monopolio para o estado de estabelecimento de pharoes, balisas e marcas ou signaes maritimos nas costas, barras e portos (artigo 2.°, n.° 3.°) ;

Página 669

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 669

8. Fabrico, emissão e venda de quaesquer formulas postaes, ou telegraphicas estampilhadas (artigo 2.°, n.° 4.°);

9. Exceptuando do monopolio do estado (artigo 2.°),:

a) As cartas que tenham transitado pelo correio (artigos 2.º);

b) As cartas em transito por quaesquer estações (artigo 2.°, d)

c} As cartas em transito no recinto das povoações (artigo 2.°, e),

d) As linhas telegraphicas no recinto dos estabelecimentos particulares, (artigo 2.° f);

e) Os pharoes, balisas o marcas maritimas particulares (artigo 2.º, h).

10. Excluindo da obrigação de transportar, imposta ao estado (artigo 3.°):

a) Objectos perigosos (artigo 3.°, n.° 1.°);

b) Titulos fiduciarios ao portador (artigo 3.°, n.° 3.°).

Estas alterações e innovações utilisam:

a) Ao publico, como é obvio, pela mais larga satisfação a necessidades geralmente sentidas (n.os 2, 3, 4, 5, 6, 9 e 10 a);

b) Aos funccionarios, pela estabilidade de posição e segurança de futuro garantido (nos. 1 e 10 a);

c) Ao estado, pela economia resultante actual e futura; peia melhor e mais conveniente distribuição de serviços; pela prevenção de inconvenientes e precalços nocivos á administração publica e, emfim, pela maior receita que provocará para o thesouro (n.os 5, 7, 8 e 10).

No capitulo II, chamâmos a vossa attenção para as alterações seguintes:

11. Alteração nos portes e taxas actuaes (artigo 5.°):

a) Postaes para o continente e ilhas (artigo 5.°, tabella 1.º);

b) Postaes para o continente e possessões africanas e asiaticas (artigo 5.°, tabella 2.ª);

c) Telegraphicas no continente e ilhas (artigo 5.°, tabella 3.ª).

12. Faculdade dada ao governo de reduzir estes portes e taxas em harmonia com as convenções internacionaes (artigo 5.°, § unico).

13. Isentando de porte ou taxa (artigo 7.°):

a) De expedição e reexpedição, os vales do correio (artigo 7.°, n.° 1.°);

b) De reexpedição, as correspondencias franqueadas em refugo e reenviadas (artigo 7.°, n.° 2.°).

14. Sujeitando ao premio ou taxa a transmissão e entrega de telegrammas officiaes (artigo 8.°, n.° 2 °).

15. Auctorisando o governo a regular (artigo 11.°): a) Objectos admissiveis em cartas de valor declarado (artigo 11.°, n.° 1);

b) Condições de franquia das correspondencias postaes e telegraphicas (artigo 13.°. n.° 2);

c) Os serviços estabelecidos de novo (artigo 11.° n.° 7).

N'estas innovações e alterações utilisa:

a) O publico pela barateza de serviços resultante: pelo alargamento de satisfação a necessidades justissimas; pela possibilidade de melhorar as condições internacionaes; pela satisfação equitativa a reclamações fundadas; pela fixação, emfim, de pontos de serviço duvidosos (n.os 11, 12, 13 e 15);

b) Os funccionarios pela especificação de responsabilidades resultantes (n.os 14 e 15);

c) A fazenda, pela ampliação da receita que de certo esta, reforma provocará, attentas as leis que a historia economica dos estudos indica como dominando esta classe de phenomenos; pelo alargamento da materia tributavel por um lado, e pelo estimulo introduzido nas forças vivas do commercio e da industria pelo outro (n.os 11, 12 e 15).

No capitulo III apontâmos á vossa, consideração as alterações seguintes:

16. Responsabilidade do estado pelas cartas de valor declarado (artigo 12.°,. 2.°).

17. Responsabilidade do estado a pagar por inteiro, e em conformidade da cotação official respectiva da bolsa de Lisboa, os titulos de valor variavel que essas cartas contiverem (artigo 13.°, 2.°, § 1.°). .

18. Subrogação do estado para os devidos effeitos nos direitos dos remettentes das mesmas cartas (artigo 14.°).º

19. Cessação da responsabilidade do estado (artigo 15.°):

a) Se a perda se der em paiz que se não obriga a indemnisar (artigo 15.°, n.° 1.°);

b) No caso de negligencia do remettente (artigo 15.°, n.° 2.°); .

c) No de falsidade ou exageração de valor (artigo 15.°, n.° 3.°);

d) Nos casos de força maior, especificados (artigo 15.°, n.° 4.°);

20. Não responsabilidade do estado.(artigo 17.°):

a) Pela correspondencia telegraphica incorrecta, ou pela demora da postal (artigo 17.°, n.° 1.°);

b) Pelo extravio de correspondencias não registadas nem declaradas (artigo 17.°, n.° 2.°);

c) Pelos valores n'ellas incluidos (artigo 17.°, n.° 3.°) ;

d) Pelos serviços imprevistos.

Com estas alterações, utilisa:

a) O publico pela garantia do serviço prestado pelo estado e pela fixação do valor effectivo dessa garantia (16 e 17);

b) Os funccionarios, pela especificação dos casos de responsabilidade do estado, que determina a dos funccionarios (19 e 20);

c) O estado, pela especificação da sua responsabilidade, e das garantias que recebe e que presta (16, 17, 18, 19 e 20).

No capitulo IV só temos a chamar o vosso exame especial para a alteração notavel.

21. Fixação do direito de propriedade sobre as correspondencias para o caso de serem retiradas antes de enviadas ao seu destino (artigo 22.°).

Alteração proficua ao publico, funccionarios e estado, dispensando um e outros de formalidades complicadas e sem proveito.

No capitulo V entregâmos á vossa especial apreciação as seguintes alterações:

22. Divisão geral dos serviços telegraphico-postaes (artigo 25.°).

Idem dos da secretaria, contadoria e repartições da direcção geral, com faculdade concedida ao governo de successivamente os reformar, consoante ás necessidades publicas (artigo 25.° § unico, tabella 4.ª).

24. Fixação do quadro da mesma direcção geral com faculdade para o governo (artigo 26.°):

a) De distribuir o respectivo pessoal pelas repartições e secções creadas (artigo 26.°, § unico, n.° 1.°);

b) De o reforçar extraordinariamente quando o caso o reclamar com funccionarios estranhos do ministerio das obras publicas (artigo 26.º, n.° 2.°).

25. Designação do funccionario que substituirá o director no caso dos seus impedimentos (artigo 27.°, § unico).

26. Fixar as attribuições e funcções:

a) Do inspector de correios, creado do novo (artigo 29.°);

b) Do inspector de telegraphos (artigo 30.°). .

27. Creação do conselho telegraphico postal (artigo 31.°)

a) Designação do seu pessoal (artigo 31.°, § 1.°);

61 **

Página 670

670 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

b} Fixação das suas funcções e attribuições (artigo 31.°, § 2.° e artigo 32.°).

Todas estas alterações são proveitosas directa ou indirectamente:

a) Ao publico, pela melhor distribuição do serviço postal e telegraphico, que presuppõe e por isso mais larga satisfação ás necessidades do publico;

b} Aos funccionarios, cuja posição fixa e determina;

c) Ao estado, principalmente pela regularização mais completa e perfeita que introduz n'este importante ramo dos serviços publicos.

No capitulo VI indicamos á vossa attenção as alterações que devem ser tidas por complementares das notadas no capitulo antecedente:

28. Divisão geral do serviço telegraphico-postal no continente e ilhas em duas grandes circumscripções - Administrações (artigos 33.° e 34.°).

29. Subdivisão d'estas em direcções districtaes (artigo 35.º):

a) Organisação d'estas direcções (artigo 36.°);

b) Sua séde (artigo 37.°).

30. Complemento d'estas pelas estações telegrapho-postaes (artigo 38.°):

a) Classificadas segundo o movimento do seu serviço (artigo 39.°);

b) Organisadas e distribuidas em conformidade das necessidades do serviço publico (artigo 40.°).

31. Alargamento das ambulancias postaes a todas as linhas ferreas superiores a 100 kilometros (artigo 41.º);

a) Fixando a propriedade destas ambulancias (artigo 42.°);

b) Definindo as suas relações com as companhias exploradoras das mesmas linhas (artigo 43.°).

32. Designação das linhas telegraphicas que ficam a cargo do estado, das corporações administrativas e dos particulares (artigo 44.°)

33. Fixação a respeito d'estas linhas (artigo 45.°)

a) Dos direitos e encargos respectivos das corporações administrativas para com o estado (artigo 45.° pr., § 3.°);

b) Dos do estado (artigo 45.°, § 1.°, 2.° e 4.°);

c) D'aquelles dos particulares (artigo 46.°).

Estas alterações, como é obvio, são vantajosas:

a) Ao publico, pelas vantagens que lhe proporciona na melhor distribuição e rasoavel alargamento do serviço (28.°, 29.°, 30.°, 31.° e 33.°);

b) Aos funccionarios e

c) Ao estado, pelas rasões indicadas no capitulo anterior e pela delimitação precisa dos direitos e deveres do estado e dos particulares, em quanto a estacões ambulantes e fixas (31.°, 32.° e 33.°)

No capitulo VII, achámos dignas de menção especial as alterações:

34. Organisação das administrações de Lisboa e Porto, emquanto ao serviço e emquanto ao pessoal, com faculdade para o governo de as reformar, consoante as futuras necessidades do serviço, e chamar subsidiariamente os funccionarios precisos do ministerio das obras publicas (artigos 47.º, 48.°, 49.° e 50.°, tabella 5.ª).

35. Fixação dos honorarios subsidiarios attribuidos aos empregados nas ambulancias postaes (artigo 51.º).

36. Fixação do pessoal encarregado do serviço telegraphico postal fora do Lisboa e Porto (artigo 52.°).

37. Fixação e distribuição do pessoal encarregado do serviço menor de correios e telegraphos (artigos 53.° e § 3.°):

a) Distribuidores (63.° § 1.°)

6) Guarda-fios (63.° § 2.°)

c) Ajudantes do sexo feminino (artigo 54.°)

d) Quadro semapherico (artigo 55.°)

e) Quadro de pharoleiros (artigo 56.° e 58.°)

38. Faculdade attribuida ao governo para annualmente no orçamento propor as alterações n'este pessoal menor que as necessidades do serviço reclamarem (artigo 57.°).

Recommendam-se estas alterações pelas vantagens que hão de proporcionar:

a) Ao publico, pela mais conveniente adaptação do serviço ás suas exigencias rasoaveis (34, 35, 37 e 38).

b) Aos funccionarios, pela mais proveitosa distribuição de serviços, e equitativa garantia de futuro (34, 35, 36 e 37.

c) Ao estado, pela distribuição do pessoal e dos serviços mais consentanea com as actuaes necessidades internas e internacionaes, e pela previdencia de um desenvolvimento provavel no futuro (34, 36, 37 e 38).

No capitulo VIII julgâmos merecerem a vossa delida reflexão as alterações:

39. Fixação das candidaturas aos differentes officios tetegrapho-postaes (artigos 60.°).

40. Auctorisação ao governo para deferir as habilitações e formalidades para o provimento conveniente d'estes officios (artigo 61.°).

41. Fixação dos honorarios normaes e eventuaes d'estes officios (artigo 62.°, 63.°; tabellas 7.ª 8.ª, 9.ª e 10.ª)

Estas alterações suo indirectamente proficuas:

a) Ao publico, pela melhor Organisação dos serviços que provocam; e

b) Ao estado, pela mesma rasão, e mais particularmente.

c) Aos funccionarios, cujos deveres fixam, e cujos interesses tutelam racionalmente e com proveito.

No capitulo IX encontrâmos ainda merecedoras de nota particular as seguintes alterações em materias de aposentação:

42. A sua classificação em ordinarias e extraordinarias (artigo 66.°)

b) O criterio e condições para a sua concessão e contagem (artigo 67.°, § 1.° e 2.°; artigo 68.° n.° 2.° e 3.°; § 1.° 2.°; artigo 69.°; artigo 71.° § unico; artigo 72.° e 73.º; que a um tempo interessam;

a) Ao publico, pelos motivos do melhor serviço.

b) Aos funccionarios, pelas garantias e fixidez de futuro que lhes proporcionam.

c) Ao estado, pelos limites racionaes que põe n'este onus em que o abuso facilimamente se confunde com o justo uso.

No capitulo X reputâmos dignas de indicação as alterações:

43. Faculdade de conceder patentes de paquete aos navios a vapor estrangeiros que façam escala regular pelos postes a que seja destinada a correspondencia postal e telegraphica, sob certas e determinadas condições (artigo 75.° e 76.°).

44. Obrigações das companhias concessionarias de futuras linhas ferreas em relação ao serviço telegraphico-postal (artigo 77.°).

45. Suppressão do premio de desembolso actualmente abonado aos directores de correios (artigo 78.°).

46. Attribuição racional da escolha de pontos apropriados para a construcção de pharoes o postos se naphoricos, marcas e balidas maritimas a funccionarios competentes (artigo 79.°)

47. Definição dos direitos dos proprietarios ou locatarios dos terrenos e edificios onde hajam de estabelecer-se caixas postaes ou linhas telegraphicas, quando d'ahi lhes resulte damno ou prejuizo (artigo 81.°).

Página 671

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 671

Estas alterações utilisam:

a) Ao publico, pelo maior alargamento do serviço postal maritimo (43 e 46), e postal terrestre (44), e pela garantia dos seus direitos em hypotheses especiaes (47);

b) Aos funccionarios indirectamente e por concumitancia (45);

c) Ao estado, pela maior barateza e facilidade de serviços (43, 44 e 45), e prevenção a pleitos e questões (47).

Capitulo XI. N'este a vossa commissão considera de especial nota as alterações:

48. Creação em Lisboa de um curso pratico de correios, telegraphos e pharoes, com limitação rasoavel na despeza e no pessoal escolar (artigo 82.°).

49. Creação de uma caixa de auxilios para o pessoal telegrapho-postal (artigo 83.º).

Cujas vantagens indirectas:

a) Para o publico são obvias, derivadas das manifestas para

b) Os funccionarios a quem garantem de uma maneira racional e proveitosa aprendizagem e futuro; e para

c) O estado, que d'esta fórma terá por um lado bons e peritos funccionarios; pelo outro demitte de si um onus pesadissimo e não obstante correspondente a necessidades imperiosas e perfeitamente justificadas.

No capitulo XII, parece á vossa commissão dever recommendar-vos as seguintes alterações, cuja importancia é manifesta, garantindo por um lado os direitos dos cidadãos funccionarios e estado; e pelo outro impedindo os funestos abusos do temivel gladio da penalidade que a lei põe nas mãos dos poderes constituidos e dos seus delegados.

50. Penalidade correspondente a contrabando e furtos telegrapho-postaes (artigo 84.°, 86.°, 87.°, 88.°, 93.°, 97.°, 98.° e 100.°).

51. Penalidades correspondentes a usurpação e falsificação de funcções postaes e telegraphicas (artigos 85.°, 89.°, 90.°, 99.° e 101.°).

52.º Penalidades correspondentes a violencias, abusos de poder e damnos causados ao serviço telegrapho-postal (artigo 91.°, 92.°, 94.°, 95.°, 96.° e 98.°).

53. Identificação, para os effeitos penaes, dos empregados telegrapho-postaes aos empregados publicos (artigo 102.°).

54. Delimitação da responsabilidade dos empregados telegrapho-postaes, no caso de faltarem ao cumprimento dos seus deveres com o publico (artigo 103.°).

Todas estas alterações são importantes:

a) Para o publico, cujos interesses ficam sufficientemente garantidos contra os abusos dos funccionarios e dos contraventores e criminosos particulares, pelas penalidades especificadas;

b) Para os funccionarios, cuja penalidade passa da severa e porventura inefficaz do codigo penal para esta mais branda, mas por isso mesmo mais effectiva do projecto;

c) Para o estado, que por este modo póde racionalmente esperar ver melhor cumpridas as prescripções dos seus regulamentos telegraphico-postaes.

No capitulo XIII, finalmente, entende a vossa commissão dever assignalar ao vosso exame as alterações, embora transitorias mas importantes, porque por ellas se estabelece a transição de um para outro regimen com o menor numero possivel de prejuizos individuaes e de attritos:

55. Provimento nos novos quadros do pessoal existente com cortas formalidades para effectivos e addidos artigos 104.°, 105.°, 106.°, 107.° e 115.°).

56. Providencias para que a transição de um para outro organismo se faça sem prejuizo da continuidade do serviço e do thesouro (artigos 108.°, 111.°, 113.°, 114.° e 116.°).

57. Fixação de honorarios aos empregados durante o regimen da transição, de fórma que não peorem de condição (artigos 109.° e 112.°).

58. Garantias de conveniente collocação aos empregados excedentes dos quadros novos (artigo 110.°).

59. Determinação da epocha desde a qual vigorará o novo regulamento das relações entre os municipios e o serviço telegraphico-postal (artigo 117.°).

60. Auctorisação do governo para continuar a reforma consoante as necessidades do publico e do estado (artigo 118.°).

Todas estas alterações tendendo a assegurar e melhorar a posição dos actuaes empregados telegrapho-postaes, por esse facto utiiisam:

a) Ao publico, que lucra manifestamente em que os servidores do estado sejam honesta e dignamente remunerados, e

b) Ao estado, que por esta fórma obtem a possibilidade de se desempenhar com honra e em conformidade dos bons preceitos economicos da missão fundamental de tutelar e desenvolver os interesses dos cidadãos.

Por todas estas rasões a vossa commissão, ponderando que o presente projecto aproveita ao publico pelos consideraveis melhoramentos que introduz nos organismos telegraphico e postal:

a) simplificando-os;

b) fazendo-os chegar aos ultimos recantos do paiz;

c) embaratecendo notavelmente os seus serviços;

d) alargando-os de um modo sensivel em proveito dos cidadãos:

Considerando que os empregados dos organismos actuaes telegraphico e de pharoes e postal ganham, em fixidez de posição e em garantia de futuro;

Considerando que, alem d'estas vantagens auferidas pelo publico, e pelos empregados, ainda d'esta reforma resulta, quando comparada com o organismo actual e effectivo, a economia importante de 31:800$000 réis (vide documento
n.° 1);

Considerando que da reforma respectiva á conducção de malas para o estrangeiro por via maritima advirá para o estado mais uma economia de 17:100$000 réis (vide documento n.° 2-A);

Considerando que da reforma de alguns serviços technicos (fabrico de estampilhas e formulas postares) e dos das ambulancias resultará a mais uma outra economia de cerca de 5:000$000 réis (vide documento n:° 2-B);.

Considerando que da reforma respectiva a vales do correio; da relativa ás estações subsidiadas pelos municipios; e emfim da resultante da adopção do novo systema de taxação telegraphica, ainda provirá para o thesouro um augmento de receita, de pelo menos, 9:300$000 réis (vide documento n.° 2-C), independentemente do desenvolvimento que nas receitas telegraphicas e postaes devem produzir o principio do embaratecimento dos serviços;

Considerando que ainda na epocha da interinidade, passagem de um para outro systema, em que a despeza tem de ser notavelmente mais forte que a normal para não offender direitos adquiridos dos funccionarios; ainda assim n'esse regimen excepcional haverá uma economia para o estado de cerca de 16:000$000 réis (vide documento n.° 3);

Considerando que de tudo isto resultará, durante a interinidade, uma economia de cerca de 16:00$000 réis (vide documento n.° 3), e posteriormente a normal de cerca de 63:400$000 réis (vide documento n.° 2);

Considerando que este resultado lisonjeiro ainda se avolumará n'um futuro proximo, com o augmento da receita telegraphico-postal, que attendendo ás leis economicas se deve reputar certo (vide documentos n.os 4 e 5), já porque

Página 672

672 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

a riqueza publica e a civilisação do paiz se desenvolvem; já porque o serviço se embaratece e com isso se alarga e torna roais rendoso; já porque, emfim, os beneficios e desenvolvimento da viação ordinaria e accelerada trarão inevitavelmente com sigo grande augmento nas receitas telegrapho postaes, internas e internacionaes.

Por tudo isto é, pois, a vossa commissão de parecer que merece ser approvado o seguinte projecto que, de accordo com o governo, submette á vossa esclarecida apreciação.

Sala das commissões reunidas de fazenda, legislação e obras publicas, era 27 de abril de 1880. = Marquez de Ficalho = Placido de Abreu = Carlos Bento da Silva = Marino João Franzini = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Visconde de S. Januario = Barros e Sá = Conde de Bertiandos = Luiz de Campos = Antonio de Serpa Pimentel (com declaração) = José de Mello Gouveia = Joaquim Gonçalves Mamede = Mathias de Carvalho Vasconcellos = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Thomás de Carvalho = Conde de Castro = João José de Mendonça Cortez, relator.

Página 673

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 673

Mappa da despeza com os pharoes, telegraphos e correios

Segundo o orçamento de 1880-81

1) Direcção geral............. 14:190$000

2) Administração de Lisboa...... 72:405$000

3) Empregados communs a ambas...... 4.641$250

4) Premios..................... 2:400$000 93:636$250

5) Administração do Porto e premios....... 27:250$700

6) Administração de Coimbra e premios...... 9:987$000

7) Administração de Villa Real e premios...... 5:042$600

8) Administração de Vizeu e premios...... 6:579$100

9) Administração de Santarem e premios 8:787$300

10) Administração de Beja e premios... 4:742$600

11) Administração de Faro e premios. .. 5:031$100 67:420$400

12) Percentagens............ 59:670$800

13) Viagens estraordinarias...........2:000$000 61:670$800

Total dos correios ........... 222:727$450

14) Telegraphos - Pessoal superior ... 3:842$400

15) Administração central ............ 3:186$800

16) Corpo telegraphico ............... 169:921$820

17) Interprete ...................... 300$000

18) Pharoleiros ......... ...... 10:640$000

Total dos telegraphos ......... 187:891$020

19) Addidos e reserva ................ 3:676$000

20) Inactividade ................... 2:202$000 5:878$000

Despeza total dos correios teegraphos e pharoes ....... 416:496$470

Segundo o projecto

1) Direcção geral.................... 5:700$000

2) Quadro de correios............... 17:952$000

3) Quadro de telegraphos............ 15:512$000

4) Premios......................... -$- 39:164$000

5) Administração de Lisboa:......... 7:369$200

6) Quadro de correios................ 35:398$000

7) Quadro de telegraphos............ 32:960$000 75:727$200

8) Administração do Porto.......... 2:725$600

9) Quadro de correios............... 13:610$000

10) Quadro de telegraphos............ 18:960$000 35:295$600

11) Administrações - Pessoal superior.. 81:900$000

12) Administrações - Pessoal interior .. 111:763$000 193:663$000

13) Quadro semaphorico.............. 10:236$000

14) Quadro de pharoleiros............. 9:490$000

15) Ensino telegraphico postal......... 960$000 20:686$000

16) Gratificações.................... 9:660$000

17) Ajudas de custo.................. 6:500$000

18) Augmento de vencimentos......... 4:000$000 20:160$000

Despeza total dos correios, telegraphos e pharoes ..... 384:695$800

Despeza segundo o orçamento de 1880-81........... 416:496$470

Despeza segundo o projecto....................... 384:695$800

Economia no projecto......... 31:800$670

N.°2

Comparação do orçamento de 1880-81 cem o projecto corrigido

Orçamento Projecto

Despeza normal - pessoal (Vid. n.° 1).............. 416:496$470

Addiciona-se:

21) Correios estrangeiros:

a) Transito e saldos como em 1878-79 ............. 6:164$787

b) Debito a correio inglez ......... 2:000$000 8:164$787

Total ............ 424:661$257

Addiciona-se:

22) Correios estrangeiros, e correspondencias recebidas e expedidas .... 19:835$213

Premios a navios ........... . ..... 50$000

Total ........... 444:546$470

Addiciona-se:

23) Fabrico do sellos.................. 9:000$000

24) Ambulancias..................... 15:330$000 24:330$000

Total...........468:876$470

Deduz-se:

a) Receita - saldo de vales........ 8:736$983

b) Prestações municipaes......... -$-

c) Receita - taxas telegraphicas - 87:540$000 96.276$983

Despeza definitiva........372:599$487

Despeza normal - pessoal (Vid. n.° 1).............384:695$800

Saldo - economia do projecto (Vid. n.° 1) . 31:800$670

Addiciona se:

19) Correios estrangeiros:

a) Transito e saldos como em 1878-79......................... 6:164$787

b) Debito a correio inglez.......... 2:000$000 8:164$787

Total.......... 392:860$587

Saldo - economia do projecto.......... 31:800$670

Addiciona-se:

20) Receita a menos no imposto de tonelagem para o transporte de malas......................... 2:721$760

Total............395:582$347

A) Saldo - economia do projecto....... 48:964$123

Addiciona-se:

21) Fabrico de sellos................. 5:000$000

22) Ambulancias..................... 14:167$600 19:167$600

Total...........414:749$947

B) Saldo - economia do projecto...... 54:126$523

Deduz-se:

a) Receita - Saldo de vales........ 12:227$510

b) Prestações municipaes.......... 4:800$000

c) Receita - taxas telegraphicas.... 88:584$120 105:611$630

Despeza definitiva........309:138$317

C) Saldo - economia do projecto....... 63:461$170

Página 674

674 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

N.º 3

Calculo da despega do projecto durante a transição

Segundo o orçamento de 1880-81

Despeza definitiva (Vid. n.º 2)..................... 372:599$487

Addiciona-se:

25) Despeza transitoria ............... -$-

Despeza total ............... 372:599$487

Segundo projecto

Despeza definitiva (Vid. n.° 2),................... 309: 138$317

Saldo - Economia do projecto(Vid. n.° 2) 63:461$170

Addiciona-se:

23) Despeza transitoria a mais ... 72:029$600

Elimina-se:

Despeza transitoria que se não faz.... 24:604$300

Despeza transitoria effectiva............ 47:425$300

Despeza total transitoria e definitiva............. 356:563$617

Saldo - Economia, do projecto ................... 16:035$870

N.° 4

Nota estatistica de venda dos sellos de frequencia

[ver valores da tabela na imagem]

Página 675

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 675

N.° 5

Vales

[Ver valores da tabela na imagem]

Projecto de lei n.° 15

Artigo 1.° É approvada a organisação do serviço telegrapho-postal e de pharoes que faz parte d'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 11 de março de 1880.= José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

TITULO I

Serviço telegrapho-postal e de pharoes

CAPITULO I

Artigo 1.° O serviço telegrapho-postal e de pharoes comprehende:

1.° A recepção, transmissão e distribuição de correspondencias postaes;

2.° A posta rural;

3.° A emissão e remessa de vales telegraphicos e de correio;

4.° A cobrança, por conta de particulares, de recibos, letras e obrigações;

5.° A recepção e cobrança de assignaturas para publicações periodicas;

6.° A conducção de malas por vias terrestres, fluviaes e maritimas;

7.° O transporte de encommendas;

8.° O desempenho de funcções postaes, que derivem de tratados e convenções;

9.° A recepção, transmissão e distribuição de telegrammas de serviço publico ou particular;

10.° A illuminação de costas, barras é portos de mar, a collocação de boias, balisas, marcas e outros signaes maritimos;

11.° A vigilancia do mar e da costa, nos postos semaphoricos, pelo que interessa á segurança publica, fiscalisação aduaneira e navegação;

12.° As observações meteorológicas nos mesmos postos, a transmissão, para os navios, das indicações do tempo provavel e da hora media official;

13.° A correspondencia official e particular entre o mar o á terra;

14.° O estudo das questões technicas relativas a correios, telegraphos e pharoes.

Art. 2.° O estado tem monopolio:

Página 676

676 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

1.° Do transporte de cartas missivas, processos judiciaes e correspondencias, de qualquer natureza, fechadas como cartas;

2.° Do estabelecimento, administração e exploração, de linhas telegraphicas e de todos os meios pneumaticos, acusticos e outros, para permutação rapida de correspondencia;

3.° Do estabelecimento de pharoes, balisas, marcas e outros signaes maritimos, nas costas, barras e portos maritimos;

4.° Do fabrico, emissão e venda de estampilhas, bilhetes postaes, sobrescriptos e cintas estampilhadas, e de quaesquer formulas em que haja estampilha postal ou telegraphica.

Exceptuam-se:

a) As cartas de simples recommendação e os manuscriptos abertos, que qualquer pessoa transporta ou faz transportar por servidores seus;

b) As cartas que já tenham transitado pelo correio;

c) As cartas franqueadas, que forem apresentadas nas estacões postaes da procedencia, para serem carimbadas;

d) As cartas que forem transportadas para uma estação postal;

e) As cartas transportadas por particulares no recinto das povoações, salvo o disposto no artigo 85.°;

f) Os meios de communicação rapida, postal ou telegraphica, no recinto de qualquer habitação, officina industrial ou estabelecimento commercial;

g) As linhas telegraphicas e outros meios rapidos de transmittir correspondencias para serviço exclusivo de emprezas ou individuos, com previa auctorisação do governo;

h) Os pharoes, balisas, marcas e outros signaes maritimos estabelecidos a expensas de particulares e devidamente auctorisados,

Art. 3.° O correio não transporta:

1.° Os objectos cuja conducção importe risco para os empregados ou deterioração para as correspondencias;

2.° As cartas e maços, não registados, contendo dinheiro, joias, oiro, prata ou pedras preciosas;

3.° Os maços cintados contendo titulos ou valores ao portador;

4.° Os volumes, procedentes de paizes estrangeiros, contendo objectos sujeitos a impostos fiscaes.

5.° Os objectos, cujo peso ou volume exceda o fixado nos regulamentos, e as correspondencias particulares fora das condições n'elles estabelecidas.

Art. 4.° O telegrapho não transmitte telegrammas contrarios á moral e ás leis de ordem publica.

§ 1.º A transmissão, por inadvertencia, dos telegrammas a que se refere este artigo, póde ser suspensa em qualquer phase do serviço.

§ 2.° Os motivos de recusa da transmissão ou entrega serão notados nos telegrammas originaes, que ficarão archivados pelo tempo designado no regulamento, entregando-se copia de tudo aos expedidores.

§ 3.° Não póde ser recusada a transmissão ou suspensa a entrega de telegrammas officiaes.

CAPITULO II

Art. 5.º Os portes das correspondencias e as taxas dos telegrammas são regulados pelas tabellas 1, 2 e 3.

§ unico. O governo poderá reduzir estes portes e taxas, harmonisando-os com os tratados ou convenções internacionaes.

Art. 6.° O governo estabelecerá as tarifas e provisões regulamentares das correspondencias postaes e telegraphicas internacionaes, de accordo com os tratados e convenções.

Art. 7.° São isentos de porte ou taxa:

1.° Pela expedição ou reexpedição: - Os vales do correio, as cartas do officio e maços de serviço publico não registados, permutados entre as auctoridades do continente do reino, ilhas adjacentes e provindas ultramarinas;

2.° Pela reexpedição: - As correspondencias franqueadas caídas em refugo, ou reenviadas por qualquer motivo;

3.° Os avisos de serviço telegraphico, os boletins meteorologicos, e os astronomicos transmittindo a hora media official.

Art. 8.° Ficam sujeitos ao pagamento de premios ou taxas:

1.° O registo das cartas de officio e maços de serviço publico;

2.° A transmissão e entrega dos telegrammas officiaes.

§ unico. O premio de registo será sempre pago adiantadamente, pela affixação de estampilhas.

Art. 9.° A franquia de correspondencias sujeitas a portes diversos, incluidas no mesmo maço, é regulada pela de maior porte.

Art. 10.° O premio da emissão de vales do correio é de 50 réis por 5$000 réis, ou fracção do 5$000 réis.

Art. 11.° O governo determina:

1.° A natureza dos objectos admissiveis nas carias de valor declarado e o maximo do valor para cada carta;

2.° As condições de franquia das correspondencias postaes e telegraphicas;

3.° As condições do fabrico, emissão, venda, validade e troca de estampilhas postaes e telegraphicas, bilhetes postaes, cintas e sobrescriptos estampilhados e outras formulas de franquia.

4.° As taxas a cobrar pelas correspondencias postaes da ultima hora, pelas apartadas e por outros serviços postaes;

5.° As taxas a cobrar pelas correspondencias postaes ou telegraphicas, distribuidas por proprio;

6.° As condições de emissão, transmissão, entrega, endosso, substituição, pagamento e prescripção dos vales;

7.° As taxas, condições e epochas, para a execução dos serviços não existentes antes da promulgação d'esta lei:

8.° Quaes os funccionarios cuja correspondencia postal é transmittida gratuitamente;

9.° Quaes os funccionarios auctorisados a transmittir telegrammas officiaes.

CAPITULO III

Art. 12.° O estado é responsavel:

1.° Pelas correspondencias postaes registadas;

2.° Pelas cartas de valor declarado;

3.° Pelos objectos que os regulamentos determinarem.

Art. 13.° Dando-se extravio, perda total ou parcial, de carta ou maço registado, pagar-se-ha:

1.° Ao remettente de carta ou maço registado, sem declaração de valor, 9$000 réis;

2.° Ao remettente de carta, de valor declarado, a importancia da perda.

§ Í.° O valor dos titulos, sujeitos a curso variavel, é determinado pela cotação official da bolsa de Lisboa no dia do registo, ou no anterior mais proximo, se aquelle for feriado.

§ 2.° Os regulamentos fixarão os casos em que devem ser reembolsadas as taxas de telegrammas.

Art. 14.° O estado fica subrogado nos direitos dos remettentes de cartas de valor declarado, logo que pague a importancia da perda, devendo prestar os remettentes, antes do embolso, os esclarecimentos precisos para quaesquer averiguações relativas aos valores perdidos.

Art. 15.° A responsabilidade do estado cessa:

1.° Quando a perda da carta ou maço registado succeda em para que, por convenção ou tratado, não tenha contrahido a obrigação de pagar indemnisações;

2.° Sendo a perda motivada por negligencia do remettente;

3.º Provando-se ser falsa ou exagerada a declaração do valor;

4.° Nos casos de força maior, como guerra, civil ou estrangeira, incendio, naufragio e outros similhantes.

Art. 16.° A reclamação por valores perdidos prescreve passado um anno contado da data do registo.

Art. 17.° O estado não é responsavel:

Página 677

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 677

1.° Pelas consequencias da transmissão e recepção incorrecta de telegrammas, e da demora na transmissão, recepção e entrega de correspondencias postaes ou telegraphicas;

2.° Pelo extravio de correspondencias, exceptuando os casos previstos no artigo 13.°;

3.° Pelos valores incluidos em cartas ou maços não registados;

4.° Pelos serviços não previstos n'esta lei e seus regulamentos.

CAPITULO IV

Art. 18.° A carta caída em refugo será aberta, mas não lida.

§ 1.° Se contiver documentos ou objectos de valor, poderá ler-se apenas o nome do signatario e o da terra d'onde vem datada.

§ 2.° Os objectos caídos em refugo terão o seguinte destino:

a) As correspondencias epistolares não reclamadas, inutilisar-se-hão.

b) Os jornaes, impressos, amostras, valores, o objectos que não poderem ser entregues, incluidos ou não, nas correspondencias, serão vendidos.

c) As quantias cobradas por conta de terceiros, e não reclamadas no praso de cinco annos, reverterão para o estado, e durante este tempo serão recolhidas na caixa geral dos depositos.

§ 3.° Os regulamentos providenciarão para os casos não previstos n'este artigo.

Art. 19.° Os originaes o as copias dos telegrammas, as fitas ou peças analogas, serão archivadas pelo tempo determinado nos regulamentos.

Art. 20.° O segredo das cartas e telegrammas é inviolavel, qualquer que seja o poder publico, que pretenda devassal-o, e qualquer que seja o fundamento ou pretexto allegado.

Art. 21.° Nenhuma auctoridade estranha ao serviço telegrapho-postal poderá n'elle intervir, salvo no caso em que a sua intervenção seja requisitada pelos empregados d'aquelle serviço, ou nos de delictos por elles, ou contra elles, commettidos.

Art. 22.° As correspondencias postaes, emquanto não chegarem ás mãos do destinatario, pertencem ao remettente.

§ unico. O remettente de correspondencias postaes tem o direito, provada a sua identidade, de as retirar e de suspender a sua transmissão ou entrega.

Art. 23.° Os originaes dos telegrammas só podem ser patenteados ao remettente, reconhecida a sua identidade. Só o remettente, o destinatario, ou quem legitimamente os represente, poderá obter no praso regulamentar copia authentica de telegramma transmmido ou recebido, excepto, quanto ao destinatario, quando o telegramma transmittido tiver sido suspenso.

TITULO II

Repartições e seu pessoal

CAPITULO V

Art. 24.° O serviço dos correios, telegraphos e pharoes está a cargo de uma direcção geral, debaixo da auctoridade immediata do ministerio das obras publicas.

§ unico. A séde da direcção geral é em Lisboa.

Art. 25.° A direcção geral divide-se em uma secretaria, quatro repartições, e uma contadoria tendo annexa a thesouraria. O serviço externo é confiado a administrações, direcções e estações.

§ unico. O serviço da secretaria, contadoria e repartições é distribuido conformo a tabella n.° 4, podendo o governo reformal-a todas as vezes que as exigencias do serviço o pedirem.

Art. 26.° O pessoal da direcção geral compõe-se de:

1 Director geral;

1 Secretario;

1 Contador;

1 Thesoureiro pagador;

1 Fiel de armazens;

1 Conductor-desenhador;

3 Continuos.

Quadro dos correios:

1 Inspector;

2 Chefes de repartição;

8 Primeiros officiaes;

8 Segundos officiaes;

18 Primeiros aspirantes.

Quadro dos telegraphos:

1 Inspector;

2 Chefes de repartição;

6 Primeiros officiaes;

6 Segundos officiaes;

18 Primeiros aspirantes.

§ unico. O governo, sobre proposta do director geral:

1.° Distribuirá o pessoal de que trata este artigo pelas repartições e secções, conforme as conveniencias do serviço;

2.° Nomeará individuos do" pessoal technico do ministerio das obras publicas quando forem necessarios para desempenhar trabalhos extraordinarios do serviço dos telegraphos e pharoes.

Art. 27.° O director geral dirige superiormente o serviço dos correios, telegraphos e pharoes; recebe directamente ordens do ministro das obras publicas; corresponde-se com elle e com todas as auctoridades.

§ unico. É substituido nos seus impedimentos pelo inspector mais antigo, e, não havendo esta prioridade, pelo que mais tempo contar de serviço publico.

Art. 28.° O director geral é equiparado, para todos os effeitos, aos outros directores geraes do ministerio das obras publicas.

Art. 29.° Compete ao inspector dos correios, sob as ordena do director geral:

1.° Dirigir a parte postal do ensino pratico;

2.° Formular programmas para os cursos, no que respeita ao serviço dos correios.

3.° Estudar os melhoramentos que possam applicar-se aos correios e especialmente no que respeita ás repartições postaes, sedentarias ou ambulantes, giro de malas, distribuição domiciliaria e methodos de permutação de correspondencias;

4.° Elaborar projectos; regulamentos e instrucções para a execução dos serviços postaes;

5.° Inspeccionar e fiscalisar o serviço interno no que respeita aos correios;

6.° Inspeccionar e fiscalisar o serviço esterno, visitando as administrações, direcções, estações é ambulancias postaes, nas epochas e pelo modo que os regulamentos determinarem;

7.° Examinar as faltas commettidas na execução dos serviços postaes.

§ unico. Em serviço de inspecção, poderá tomar todas as providencias extraordinarias exigidas pelo bem do serviço, dando immediatamente conta ao director geral.

Art. 30.° Compete ao inspector dos telegraphos e pharoes, sob as ordens do director geral:

1.° Dirigir a parte telegraphica e de pharoes do ensino pratico, e o gabinete de experiencias;

2.° Formular programmas para os concursos, no que respeita ao serviço de telegraphos e pharoes;

3.° Estudar os melhoramentos que possam ser applicados ao serviço de telegraphia, illuminação das costas e portos maritimos, e fazer experiencias sobre luz e electricidade;

4.° Elaborar projectos, regulamentos e instrucções necessarias, para a execução do serviço telegraphico e de pharoes;

5.° Ter a seu cargo a parte technica dos serviços de telegraphos e pharoes;

Página 678

678 DIARIO DA CAMARA DOS DOGNOS PARES DO REINO

6.° Inspeccionar e fiscalisar o serviço interno no que respeita aos telegraphos e pharoes;

7.° Inspeccionar e fiscalisar o serviço externo, nas epochas e pelo modo que os regulamentos determinam;;

§ unico. A este inspector é applicavel o disposto no § unico do artigo antecedente.

Art. 31.° É instituido junto da direcção geral um conselho, composto do director geral, que presidiai, dos inspectores, dos chefes de repartição da mesma direcção do contador, e do secretario, que será o do conselho.

§ 1.° Quando o conselho tratar de assumptos technicos serão chamados a tomar parte n'elle oo engenheiros ao serviço da referida direcção, residentes em Lisboa.

§ 2.° O conselho terá cada mez uma reunião ordinaria, e as extraordinarias para que for convocado.

Art. 32.° O conselho será ouvido, com voto consultivo:

1.° Na imposição de penas disciplinares;

2.° Nos processos de nomeação, promoção e aposentações;

3.° Nas propostas de iniciativa da direcção geral para ser alterada a legislação;

4.° No projecto de orçamento annual de receita e despeza dos correios, telegraphos e pharoes;

5.° Na organisação, ou modificação, nos regulamentos ou methodos de serviço;

6.° Nas licitações e contratos para compra de material, cuja importancia exceder 200$000 réis;

7.° Nas licitações e contratos para conducções de malas, quando importem em mais de 100$000 réis por anno;

8.° Na creação de novas estações, mudança na sua classificação ou transferencia da sua séde;

9.° Na concessão de patentes aos paquetes;

10.° Nos assumptos a respeito dos quaes o governo, ou o director geral, queira ouvil-o.

§ unico. Uma copia da acta da sessão do conselho, ou parte d'ella, acompanhará o respectivo processo, quando se tratar de assumpto que tenha de ser submettido á apreciação do governo.

CAPITULO VI

Art. 33.° O continente do reino e ilhas adjacentes divide-se em duas grandes circumscripções telegrapho-postaes:

A primeira circumscripção comprehende os districtos de Beja, Castello Branco, Evora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarem, Angra, Funchal, Horta e Ponta Delgada.

A segunda circumscripção comprehende os districtos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Vianna, Villa Real e Vizeu.

Art. 34.° O serviço das grandes circumscripções é dirigido por duas repartições, que se denominam - administrações de correios, telegraphos e pharoes, tendo a primeira a séde em Lisboa, e a segunda no Porto.

Art. 35.° O serviço de correios, telegraphos e pharoes é dirigido em cada districto administrativo por uma repartição, que se denomina - direcção telegrapho-postal.

§ unico. Nos districtos de Lisboa e Porto, o serviço da direcção é commettido ás administrações.

Art. 36.° As direcções telegrapho postaes, excluidas as de Lisboa e Porto, dividem-se em duas classes, sendo dez de 1.ª e nove de 2.ª

§ 1.° As direcções de 1.ª classe serão dirigidas por primeiros officiaes, e as de 2.ª classe por segundos officiaes.

§ 2.° Nos districtos de Lisboa e Porto, os administradores accumulam as suas funcções com as do directores.

Art. 37.° A séde de cada direcção telegrapho-postal é na capital do respectivo districto.

§ unico. O governo poderá transferir a sede da direcção para qualquer ponto do districto, quando as condicções technicas do serviço o exijam.

Art. 38.° O serviço telegrapho-postal dos pontos do paiz onde não existirem direcções, está a cargo de estações.

Art. 39.° As estacões dividem-se em cinco classes:

1.ª As que têem mais de 400 telegrammas de transmissão, recepção ou transito por dia, ou recebem annualmente para distribuir mais de 300:000 objectos de correspondencia postal particular;

2.ª Ar, intermediarias na correspondencia internacional; as que têem mais de 100 e menos e o 400 telegrammas por dia; as que recebem annualmente da 100:000 a 300:000 objectos de correspondencia postal particular, para distribuir; as que são centros importantes technicos ou de correspondencias postaes de outras estações;

3.ª As que são centros technicos de ordem secundaria, as que têem de 40 a [...] telegrammas por dia, as que recebem annualmente menos de: [...] e mais de 300:000 objectos de correspondencia postal particular, para distribuir; as que são centros importantes para a permutação de malas com outras estações; as das capitaes dos districtos, quando não forem do 1.ª ou de 2.ª classe; as succursaes de Lisboa e Porto;

4.ª As que estão abertas sómente em certa epocha de anno; as que têem menos de 40 telegrammas por dia; as que recebem annualmente mais de 6:000 e menos de 50:000 objectos de correspondencia posta, particular para distribuir;

5.ª As que recebem annualmente menos de 6:000 objectos de correspondencia postal particular, para distribuir; as que peia sua escassa importancia telegraphica não devam ser comprehendidas na classe antecedente; as estabelecidas em qualquer estação de caminho de ferro do estado; as que, sendo exclusivamente postaes, hajam de ficar directa e immediatamente subordinadas a outra estação.

Art. 40.° O governo regula o numero, sede, classe e attribuições das estações, e prescreve o modo como deve ser executado o serviço de recepção, transmissão e distribuição das correspondencias, tendo em vista:

1.° Que haja, pelo menos, uma estação telegrapho-postal na cabeça de cada concelho;

2.° Que em cada freguezia haja, pelo menos, uma caixa para correspondencia, e uma distribuição e expedição diaria;

3.° Que as estações de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª classe sejam servidas por empregados dos quadros;

4.° Que as estacões de 5.ª classe sejam servidas per individuos de um ou outro sexo, estranhos aos quadros, sem retribuição, ou com retribuição paga pelo estado, pelas corporações administrativas ou por particulares, sendo permittido accumular esse serviço com quaesquer outras funcções publicas compativeis com elle;

5.° Que poderão ser estabelecidas estações de 5.ª classe nas dos caminhos de ferro do estado, e accumular-se o serviço de ambas no mesmo chefe.

Art. 41.° Serão estabelecidas ambulancias postaes em todas as linhas ferreas de extensão superior a 100 kilometros.

Art. 42.° As ambulancias postaes são propriedade do estado, ficando a acquisição, conservação e reparação d'ellas a cargo do thesouro.

Art. 43.° A tracção das ambulancias postaes, e a circulação dos respectivos empregados, são gratuitas em todas as linhas ferreas, embora não pertençam ao estado.

Art. 44.° São encargo:

Do estado - as linhas e as estações estabelecidas nas capitaes dos districtos, palacio das côrtes e residencias reaes; nas praças de guerra, commandos das divisões e pontes militares importantes; nas alfandegas postos fiscaes e outros estabelecimentos estado na costa para o serviço semaphorico, e nos centros technicos do serviço telegraphico; e todas as que se estabelecerem, não sendo requisitadas pelas corporações administrativas ou por particulares.

Das corporações administrativas - as linhas e estações estabelecidas a pedido d'ellas em pontos não comprehendidos na secção anterior.

Dos particulares - as linhas e estações estabelecidas a pedido d'elles; para serviço publico ou particular.

Página 679

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 679

Art. 40.° As corporações administrativas pagam annualmente ao estado por cada estacão telegraphica ou telegrapho-postal estabelecida a pedido d'ellas, a quantia de réis 150$000, sendo a casa e mobilia fornecidas pelas corporações e ficando a receita e a despeza da exploração por conta do estado.

§ 1.° O estado construirá, por conta das corporações, as linhas necessarias para a ligação das estações com a rede telegraphica geral.

§ 2.° As linhas e estações de que trata este artigo revertem para o estado, mediante indemnisação, logo que deixem de ser subvencionadas pelas corporações.

§ 3.° As corporações administrativas não têem ingerencia no serviço das linhas e estacões que subvencionarem.

§ 4.° Poderão passar a cargo do estado as estações, cuja receita liquida nacional exceder annualmente e em tres annos successivos, na quantia de 50$000 réis as despezas da exploração.

Art. 46.° A construcção e exploração das estacões e das linhas, que as ligam á rede do estado, estabelecidas a pedido dos particulares, são encargo dos concessionarios.

§ unico. A exploração d'estas estações fica sujeita aos regulamentos, instrucções e fiscalisação da direcção geral, que poderá celebrar com os concessionarios contratos especiaes sobre o modo de as explorar.

CAPITULO VII

Art. 47.° A administração de Lisboa comprehende duas repartições.

§ unico. Os serviços d'estas repartições e suas secções são regulados pela tabella 5, podendo o governo reformal-a todas as vezes que as exigencias do serviço o pedirem.

Art. 48.° O pessoal d'esta administração compõe-se de:

1 Administrador;

1 Porteiro;

1 Ajudante de porteiro;

18 Continuos:

8 Serventes.

Quadro dos correios:

l Chefe de repartição;

12 Primeiros officiaes;

16 Segundos officiaes;

57 Primeiros aspirantes;

1 Fiel.

Quadro da telegraphos:

1 Chefe de repartição;

3 Primeiros officiaes:

3 Segundos officiaes;

48 Primeiros aspirantes;

35 Segundos aspirantes;

23 Aspirantes auxiliares;

1 Fiel.

§ unico. Póde o governo, sobre proposta do director geral, permittir que, nos casos de força maior, sejam chamados a fazer serviço, temporariamente, na direcção geral os aspirantes de que trata este artigo.

Art. 49.° A administração do Porto divide-se em duas repartições.

§ unico. Os serviços d'estas repartições e suas secções são regulados pela tabella 6, podendo o governo reformal-a todas as vezes que as exigencias do serviço o pedirem.

Art. 50.° O pessoal d'esta administração compõe se de:

1 Administrador;

6 Continuos;

4 Serventes.

Quadro dos correios:

1 Chefe de repartição;

4 Primeiros officiaes;

6 Segundos officiaes;

20 Primeiros aspirantes;

1 Fiel.

Quadro dos telegraphos:

1 Chefe de repartição;

3 Primeiros officiaes;

2 Segundos officiaes;

28 Primeiros aspirantes;

16 Segundos aspirantes;

10 Aspirantes auxiliares;

1 Fiel.

§ unico. É applicavel a este artigo o disposto no § unico do artigo 48.°

Art. 51.° Os funccionarios que servirem nas ambulancias postaes receberão as ajudas de custo fixadas na tabella 9.

Art. 52.º O quadro para o serviço dos correios e telegraphos, fóra dos districtos de Lisboa e Porto, compõe-se de:

10 Primeiros officiaes:

17 Segundos officiaes;

70 Primeiros aspirantes;

160 Segundos aspirantes;

32 Aspirantes auxiliares.

§ unico. Os aspirantes poderão ser encarregados temporariamente do serviço nos districtos de Lisboa e Porto pelo director geral, com as restricções estabelecidas no § unico do artigo 48.°

Art. 53.° O pessoal menor para o serviço dos correios e telegraphos no continente do reino e ilhas adjacentes, compõe-se de:

120 Primeiros distribuidores;

113 Segundos distribuidores;

37 Terceiros distribuidores;

200 Quartos distribuidores;

21 Guarda-fios chefes;

24 Primeiros guarda-fios;

100 Segundos guarda-fios;

100 Guarda-fios auxiliares.

§ 1.° Os primeiros distribuidores fazem o serviço postal em Lisboa; os segundos o telegraphico em Lisboa, e o postal no Porto; os terceiros o telegraphico no Porto; os quartos o postai e telegraphico nas outras terras do reino.

§ 2.° Em cada districto haverá um guarda-fio chefe.

§ 3.° O director geral distribuirá pelas diversas estações o pessoal de que tratam este artigo e o anterior, conforme as necessidades do serviço.

Art. 54.° Para coadjuvar o serviço das estações fica o governo auctorisado a nomear ajudantes do sexo feminino.

Art. 55.° O quadro para o serviço semaphorico e electro-semaphorico compõe-se de:

10 Primeiros semaphoricos;

10 Segundos semaphoricos;

12 Semaphoricos auxiliares;

16 Vigias de mar.

Art 56.° O quadro para o serviço, de pharoes compõe-se de: .

10 Primeiros pharoleiros;

20 Segundos pharoleiros;

25. Pharoleiros auxiliares.

Art. 57.° O governo proporá annualmente no orçamento, o numero de aspirantes, semaphoricos, vigias de mar, pharoleiros, ajudantes do sexo feminino, distribuidores, guarda-fios, continuos e serventes, que pelo desenvolvimento, do serviço tenha de acrescer ao estabelecido.

Art. 58.° A distribuição do pessoal semaphorico e dos pharoes compete ao director geral.

CAPITULO VIII

Art. 59.° São de nomeação regia:

1.° O director geral;

2.° Os inspectores, contador, secretario, chefes de repartição da direcção geral, administradores e chefes de repartição das administrações;

3.° Primeiros e segundos officiaes, primeiros e segundos aspirantes, primeiros e segundos semaphoricos, primeiros

Página 680

680 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

e segundos pharoleiros, fiel de armazens, conductor-desenhador, thesoureiro e fieis das administrações.

§ unico. Todos os outros empregados telegrapho-postaes são da nomeação do director geral, em conformidade com os regulamentos.

Art. 60.° Todos os logares, desde aspirantes auxiliares até director geral exclusivamente, serão providos por concurso de provas praticas, nos termos seguintes:

1.° Ao logar de inspector dos correios são candidatos o secretario, contador, chefes da repartição da direcção geral, e os administradores;

2.° Ao logar do inspector dos telegraphos e pharoes e ao de chefe da 4.ª repartição da direcção geral, são candidatos os engenheiros civis ao serviço do ministerio das obras publicas, e os empregados deste ministerio, incluindo os telegrapho-postaes, com o curso de engenheria civil;

3.° Aos logares de secretario, contador, chefes da 1.ª 2.ª e 3.ª repartições da direcção geral, e administradores, são candidatos os chefes das repartições das admistrações;

4.° Aos logares de chefes das repartições postaes das administrações são candidatos os primeiros officiaes do quadro dos correios, tanto da direcção geral como das administrações e do quadro para o serviço fora dos districtos de Lisboa e Porto;

5.° Aos logares de chefe das repartições de telegraphos e pharoes das administrações são candidatos os primeiros officiaes do quadro dos telegraphos, tanto da direcção geral como das administrações, e do quadro para o serviço fóra dos districtos de Lisboa e Porto;

6.° Aos logares de primeiros ou segundos officiaes dos quadros dos correios são candidatos os empregados da classe immediatamente inferior dos mesmos quadros, tanto da direcção geral como das administrações;

7.° Aos logares de primeiros ou segundos officiaes dos quadros de telegraphos e pharoes são candidatos os empregados da classe immediatamente inferior dos mesmos quadros;

8.° Aos logares de primeiros ou segundos officiaes do quadro para o serviço fóra dos districtos de Lisboa e Porto são candidatos os empregados da classe immediatamente inferior do mesmo quadro;

9.° Aos logares de primeiros aspirantes são candidatos todos os segundos aspirantes;

10.° Aos logares de segundos aspirantes são candidatos os aspirantes auxiliares;

11.° Aos logares de thesoureiro da direcção geral, fieis das administrações e fiel dos armazens, suo candidatos os empregados de qualquer categoria de todos os quadros.

§ 1.° Os regulamentos determinarão o modo por que o accesso se deverá regular no pessoal de que tratam os artigos 53.°, 55.° e 56.°

§2.° Não sendo approvado nenhum dos concorrentes a qualquer vacatura,
abrir-se-ha novo concurso entre os empregados da classe immediatamente inferior áquella em que primeiro foi aberto.

§ 3.° A effectividade do serviço dos empregados será tomada em conta, na apreciação dos concursos, pela forma que os regulamentos determinarem.

Art. 61.° É o governo auctorisado a determinar em regulamentos as habilitações exigidas aos empregados, a fórma dos concursos, a materia dos exames, o valor de cada prova e a composição do jury.

Art. 62.° Os vencimentos, gratificações e ajudas de custo, constam das tabellas 7, 8, 9 e 10.

§ unico. O governo fixará a quota que deve ser abonada aos empregados incumbidos do pagamento e emissão dos vales telegraphicos e de correio.

Art. 63.° Aos empregados transferidos, por conveniencia do serviço, será abonada a despeza da jornada, d'elles e das suas familias, pela fórma definida nos regulamentos.

§ unico. Quando a transferencia do empregado for por um periodo inferior a tres mezes, não será abonada a despeza de jornada da familia.

Art. 64.° O director geral é auctorisado a nomear supranumerarios, para substituir os distribuidores impossibilitados por doença. N'este caso será abobada ao doente metade do seu vencimento diario, e ao supranumerario a outra metade, a que o estado acrescentará a quota necessaria para completar tres quartas partes do vencimento do distribuidor effectivo.

CAPITULO IX

Art. 65.° É concedida a aposentação aos empregados dependentes da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, qualquer que seja a sua categoria ou natureza do serviço que desempenhem.

Art. 66.° A aposentação póde ser ordinaria ou extraordinaria.

Art. 67.° São condições indispensaveis para obter a aposentação ordinaria:

1.° Ter completado sessenta annos de idade e trinta de serviço effectivo;

2.° Absoluta impossibilidade, physica ou moral, de continuar no desempenho do emprego.

§ 1.° Na contagem do tempo de serviço não são attendidos os dias de suspensão, de faltas não justificadas, nem de licença por mais de quinze dias era cada anno.

§ 2.° A impossibilidade physica ou moral verifica-se pelo exame de tres facultativos e parecer fundamentado do director geral.

Art. 68.° A aposentação extraordinaria póde ser concedida:

1.° Ao empregado que contando quinze annos de serviço se impossibilite de continuar no serviço por motivo da doença não contrahida, ou accidente não occorrido no exercicio das suas funcções;

2.° Ao empregado de qualquer: idade que, tendo dez annos de serviço, se impossibilite de continuar no serviço em rasão de molestia contrahida no exercicio de suas funcções;

3.° Ao empregado que, independentemente de qualquer outra condição, se torne inhabil para o serviço, por desastre que resulte do exercicio das suas funcções; por ferimento ou mutilação em combate ou lucta no desempenho do cargo; por moléstia adquirida na pratica de algum acto humanitario ou de dedicação á causa publica.

§ 1.° Ás causas de impossibilidade previstas n'este artigo são applicaveis as disposições do § 2.° do artigo 67.°

§ 2.° Cessando a impossibilidade, e verificado que seja esse facto pelo modo indicado no § 2.° do artigo 07.°, o empregado será restituido á actividade do serviço no mesmo logar que exercia ou n'outro equivalente, na provincia vacatura que houver.

Art. 69.° Para os effeitos das aposentações só poda contar-se o tempo de serviço nos correios, telegraphos e pharoes e em outros empregos que dêem direito á aposentação ou reforma.

Art. 70.° Na aposentação ordinaria a pensão ao empregado é igual ao vencimento de categoria do ultimo cargo que por elle tenha sido exercido por tempo de um anno.

Art. 71.° Nas aposentações extraordinarias as pensões são:

1.° De metade do vencimento nos casos dos n.os 1.° e 2.° do artigo 68.° com o augmento de 3 1/3 por cento no primeiro e de 2 1/2 por cento no segundo, por cada anno de serviço a mais do minimo ahi designado;

2.° Na hypothese do n.° 3.° do artigo 68.° a pensão será igual ao vencimento e categoria.

§ unico. A disposição do artigo 70.° é applicavel em todos os casos previstos n'este artigo, não podendo a pensão exceder nunca o vencimento total a que se refere o artigo 70.°

Art. 72.° Para os effeitos dos artigos 70.° e 71.° desta lei, só se considera o ordenado ou o vencimento de categoria, com exclusão de emolumentos, ajudas de custo, augmento por diuturnidade de serviço quando esta não tenha dura-

Página 681

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 681

do dez annos ou outras retribuições accessorias de qualquer natureza.

Art. 73.° A aposentação póde ser concedida a requerimento do interessado ou por determinação do governo, independentemente de solicitação d'aquelle.

TITULO III

Disposições geraes

CAPITULO X

Art. 74.° Os capitaes e mestres de navios nacionaes, de vela ou de vapor, são obrigados a transportar gratuitamente as malas que o correio lhes confiar nos portos portuguezes donde partirem ou aonde arribarem.

§ unico. Os donos, agentes ou consignatarios de navios são responsaveis perante o correio por todas as irregularidades commettidas pelos seus capitães ou mestres, no serviço postal.

Art. 75.° Póde ser concedida a patente de paquete aos navios de vapor estrangeiros, fazendo escala regular nos portos portuguezes, se convier encarregal-os-do transporte das malas do correio ou de telegrammas, para o porto ou portos do seu destino ou escala.

Art. 76.° Os navios estrangeiros, a que for conferida a patente de paquetes, são obrigados a transportar gratuitamente as malas do correio, sem limite de peso ou volume, e gosam dos seguintes privilegios:

1.° Preferencia no registo, tanto á entrada como á saída do porto, e bom assim no ancoradouro;

2.° Registo, tanto á entrada como á saída, e no ancoradouro, a qualquer hora da noite;

3.° Desembarque dos passageiros, effectuado que seja o registo;

4.° Carga e descarga simultaneas, quer de dia quer de noite;

5.° Dispensa de visitas, toda a vez que não haja motivo especial para se fazerem;

6.° Despacho por entrada ou saída, tanto nos dias santificados como nos feriados, sob responsabilidade dos agentes ou consignatarios das companhias a que os navios pertencem;

7.° Faculdade para os capitães se fazerem representar, em todas as formalidades do expediente das alfandegas, pelos seus agentes ou consignatarios;

8.° Pagarem de direito de tonelagem, no continente do reino e ilhas adjacentes, um terço menos do estabelecido.

§ 1.° As patentes de paquete serão conferidas pelo director geral dos correios, telegraphos e pharoes.

§ 2.° Os paquetes portuguezes gosarão de regalias iguaes ás dos paquetes estrangeiros.

§ 3.° Fica o governo auctorisado a pagar, temporariamente, frete pela conducção das malas maritimas, emquanto não possa estabelecer serviço regular e seguro em harmonia com o disposto n'este artigo.

Art. 77.° Nos contratos,, que de futuro se outorgarem, para a concessão de linhas ferreas, será imposta aos concessionarios a prestação gratuita dos seguintes serviços:

1.° Transporte, em qualquer comboio que a direcção geral designar, das ambulancias postaes e dos empregados que manipularem as correspondencias;

2.° Concessão, nos comboios em que não haja ambulancias postaes, de dois compartimentos de carruagem de 2.ª classe, para transporte das malas de correspondencia publica, e dos seus conductores;

3.° Transporte do material dos correios e telegraphos e pharoes;

4.° Limpeza externa das ambulancias postaes;

5.° Transporte de empregados da direcção geral em serviço de inspecção, e fiscalisação de correios, telegraphos e pharoes;

6.° Licença para collocação das linhas telegraphicas do governo nos postes ou apoios das linhas telegraphicas das vias ferreas.

Art. 78.° É supprimido o premio de desembolso, actualmente abonado aos directores de correios e depositarios de caixas parciaes, pela venda de estampilhas.

§ unico. O governo providenciará sobre o modo de facilitar a venda de estampilhas e formulas de franquia.

Art. 79.° A escolha dos pontos para a construcção de pharoes e postos semaphoricos, a collocação de marcas maritimas, a balisageme a determinação da altura dos pharoes, serão incumbidas a uma commissão composta de empregados technicos, conforme for designado nos regulamentos.

Art. 80.° Os empregados telegrapho-postaes e dos pharoes e os encarregados da venda de estampilhas poderão usar armas para sua defeza e dos objectos de serviço, e serão isentos de todos os encargos pessoaes de serviço administrativo e judicial, bem como da obrigação de aboletamentos.

Art. 81.° Os proprietarios ou locatarios de terrenos ou edificios, onde houver de estabelecer-se caixas de correio ou linhas telegraphicas, serão indemnisados dos prejuizos resultantes da sua collocação ou conservação, nos termos das leis de expropriação por utilidade publica.

CAPITULO XI

Art. 82.º Será estabelecido em Lisboa, sob a, vigilancia da direcção geral, um curso pratico de correios, telegraphos e pharoes, dirigido por empregados telegrapho-postaes.

§ 1.° A despeza com este ensino não excederá annualmente a quantia de 1:000$000 réis.

§ 2.° O governo proporá annualmente no orçamento o numero de alumnos a que tenha de ser abonado o subsidio constante da tabella 7.

Art. .83.° O governo organisará, para os empregados telegrapho-postaes, uma caixa de auxilio, cujo fundo será composto:

1.° Das quotas voluntarias dos associados;

2.° Do producto das correspondencias apartadas;

3.° Das quantias cobradas pela recepção de correspondencias á ultima hora;

4.° Dos juros das quantias cobradas por conta de particulares, e em deposito, até serem reclamadas;

5.º Do oiro, prata e pedras preciosas encontradas em cartas ou maços, não registados;

6.° Do excesso de taxas telegraphicas, que não poder ser restituido aos expedidores;

7.° Do producto da venda dos jornaes, impressos, amostras e outros objectos caídos em refugo;

8.° Do producto da venda de telegrammas, fitas e peças analogas a que se refere o artigo 19.°, que forem inutilisados, findos, que sejam, os prasos determinados nos regulamentos.

TITULO IV

Penalidades

CAPITULO XII

Art. 84.° Aquelle que fizer declaração de valor excedente ao contido na carta, que registou, incorrerá na multa do sextuplo do valor declarado.

Art. 85.° Aquelle que, sem auctorisação, tiver deposito de cartas para distribuir ou expedir, incorrerá na multa de 10$000 réis a 30$000 réis.

Art. 86.° Aquelle que transportar, de umas para outras terras, cartas ou processos judiciaes, não franqueados, pagará de multa o sextuplo da taxa, que lhes corresponder, como cartas não franqueadas.

§ unico. As cartas ou processos judiciaes franqueados com estampilhas não inutilisadas pela repartição postal ou

Página 682

682 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

telegrapho-postal da procedencia, serão considerados para os effeitos d'este artigo como não tendo franquia.

Art. 87.° Incorrerão na pena do artigo antecedente os capitães, mestres, tripulantes e passageiros dos navios de vela ou de vapor, nacionaes ou estrangeiros, que no acto da visita de alfandega ou de saude não entregarem as cartas avulsas que trouxerem.

Art. 88.° O capitão ou mestre de navio que, á chegada aos portos do seu destino ou escala, não entregar a mala ou malas que lhe tiverem sido confiadas, não se justificando por caso de força maior, incorrerá na multa de 50$000 réis a 100$000 réis, imposta pela direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes.

§ 1.° O dono, agente ou consignatario do navio é sempre responsavel pela multa imposta, quando não for paga pelo capitão ou mestre.

§ 2.° Na falta de pagamento seguir-se-ha o processo das execuções fiscaes.

Art. 89.° Aquelle que forjar ou falsificar telegrammas, ou d'elles usar falsos ou falsificados, com dolo e por fórma que cause ou possa causar damno, incorrerá na pena de prisão correccional de seis mezes a dois annos.

Art. 90.° Aquelle que, sem auctorisação, estabelecer telegraphos de qualquer systema, pharoes marcas maritimas, balisas, etc., perderá o material de que se servi:, e será punido com a multa da 10$000 réis a 30$000 réis.

Art. 91.° Aquelle que, por inadvertencia, destruir ou arruinar as linhas ou os apparelhos do serviço telegraphico publico, ou particular, os pharoes, marcas maritimas, balisas, etc., incorrerá na multa de 1$000 réis a 5$000 réis, alem das despezas da reparação.

§ unico. Estas despezas serão cobradas pelo processo das execuções fiscaes, que terá por base a conta formulada pela direcção geral.

Art. 92.° O possuidor, por qualquer titulo, de terrenos ou edificios, que, depois de avisado administrativamente com quarenta e oito horas de antecedencia, impedir ou embaraçar a collocação ou conservação de linhas telegraphicas, ou caixas de correio, incorrerá na multa de réis 5$000 a 20$000 réis.

Art. 93.° As auctoridades ou os funccionarios que nas cartas de officio ou nos maços de serviço publico incitarem correspondencia particular, ou tratarem de assumptos particulares em telegrammas officiaes, incorrerão na pena de um a seis mezes de prisão correccional.

Art. 94.° Os funccionarios ou agentes telegrapho-postaes que abrirem dolosamente as cartas ou telegrammas confiados ao seu cuidado, facultarem a sua abertura, revelarem ou divulgarem o seu conteúdo, incorrerão na pena de prisão correccional de seis mezes a dois annos.

§ unico. Incorrerá na mesma pena aquelle que induzir algum empregado a commetter estes crimes pelos meios designados no § unico do artigo seguinte.

Art. 95.° Os funccionarios ou agentes telegrapho-postaes, que dolosamente desencaminharem ou retiverem correspondencias postaes ou telegraphicas, incorrerão na pena de prisão cellular de dois a quatro annos ou na de degredo de tres a seis annos.

§ unico. Incorrerão na mesma pena os individuos que por dadiva, promessa, violencia, ameaça, abuso de poder ou de auctoridade, levarem os empregados a commetter os crimes mencionados n'este artigo.

Art. 96.° Aquelle que por qualquer forma embaraçar o giro das malas ou a transmissão o entrega das correspondencias postaes ou telegraphicas, quando não seja com intenção de subtrahir ou devassar, incorrerá na pena de um a seis mezes de prisão correccional.

Art. 97.° Aquelle que subtrahir correspondencias ou valores confiados á guarda dos empregados telegrapho-postaes, incorrerá na- pena de prisão cellular de dois a quatro annos ou na de degredo de tres a seis annos.

§ unico. Se a subtracção for commettida nos termos do artigo 432.° do codigo penal, a pena será em dobro.

Art. 98.° A tentativa dos crimes mencionados nos dois artigos antecedentes será punida segundo o disposto no artigo 89.° do codigo penal.

Art. 99.° Aquelle que falsificar estampilhas, vales ou formulas de franquia; o que as vender ou passar assim falsificadas; o que fizer desapparecer das estampilhas os carimbos e marcas de inutilisação ou d'ellas fizer uso depois de apagada a marca, será punido segundo as disposições da lei commum.

Art. 100.° Aquelle que, auctorisado para vender estampilhas postaes ou telegraphicas, ou papeis estampilhados, effectuar a venda por preços superiores aos fixados, incorrerá na pena de seis dias a dois mezes de prisão, e multa correspondente.

Art. 101.° Aquelle que, sem auctorisação, vender habitualmente estampilhas postaes ou telegraphicas ou papeis estampilhados, perderá os objectos apprehendidos, e incorrerá na multa do decuplo do seu valor.

Art. 102.° Os individuos empregados no serviço telegrapho postal são considerados como empregados publicos para a punição dos crimes, por elles ou contra elles, commettidos.

Art. 103.° Os funccionarios telegrapho-postaes são civilmente responsaveis para com os particulares, pelar, consequencias da recusa illegal da transmissão de correspondencias postaes e telegraphicas, podendo ser intentadas contra elles acções por perdas e damnos.

TITULO V

Disposições transitorias

CAPITULO XIII

Art. 104.° O governo distribuirá pelos novos quadros o pessoal dos correios, telegraphos e pharoes, existente ao tempo da promulgação d'esta lei, tendo em attenção a categoria, a effectividade, os serviços, a idoneidade, as habilitações e a residencia de cada empregado.

§ 1.° O governo nomeará desde logo, independentemente de concurso, os membros do conselho, de que trata o artigo 31.°, escolhendo-os entre os empregados dos correios, telegraphos e pharoes. Os logares de inspector dos telegraphos e de chefe da 4.ª repartição da direcção geral serão providos em engenheiros civis ao serviço do ministerio das obras publicas.

§ 2.° Constituido que seja, formulará o conselho um plano da classificação do pessoal e, approvado elle, organisará uma proposta para a distribuição dos empregados pelos novos quadros, sendo para este effeito aggregados ao conselho dois empregados superiores do ministerio das obras publicas, commercio o industria.

§ 3.° Na distribuição do pessoal pelos novos quadros, nenhum empregado dos correios, telegraphos e pharoes será collocado em logar de vencimento inferior ao que lhe pertencer na data da promulgação d'esta lei.

§ 4.° Os empregados de qualquer categoria, excedentes dos quadros, são considerados addidos.

Art. 105.° Em quanto existirem empregados dependentes, na data da promulgação d'esta lei, da direcção dos correios, ou da dos telegraphos, serão as vacaturas preenchidas pela seguinte ordem:

1.ª Collocação de um addido;

2.ª Promoção por concurso;

3.ª Collocação de um addido;

4.ª Promoção por antiguidade,

E assim successivamente.

§;..° Não havendo addidos á classe era que se deva preencher a vacatura, será feita a promoção alternada, uma vez por concurso, e outra por antiguidade, até segundos

Página 683

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 683

officiaes, inclusivamente. Sendo a vacatura em classe superior á dos segundos officiaes, a promoção será sempre feita por concurso.

§ 2.° Não havendo na classe em que se deva verificar a promoção, empregados dependentes, na data da promulgação d'esta lei, da direcção geral dos correios, ou da dos telegraphos, applicar-se-ha o disposto no artigo 60.°

§ 3.° A promoção por antiguidade verifica-se, conforme o quadro em que houver vacatura, pela seguinte fórma:

a) Dentro do quadro de correios da direcção geral;

b) Dentro do quadro da repartição postal da administração de Lisboa;

c) Dentro do quadro da repartição postal do Porto;

d) Promiscuamente no quadro de telegraphos da direcção geral e das administrações, e no quadro para o serviço dos correios e telegraphos fóra dos districtos de Lisboa e Porto.

Art. 106.° Incumbe aos administradores das extinctas administrações de Beja, Coimbra, Faro, Santarem, Villa Real e Vizeu, desempenhar o cargo de directores telegrapho-postaes, tendo por adjuntos empregados telegraphicos encarregados do serviço technico.

Art. 107.° Na collocação dos addidos serão observadas as seguintes regras:

1.° Os que tiverem ordenado de 540$000 réis, ou superior, serão collocados em categoria de primeiros officiaes;

2.° Os que tiverem ordenado de 400$000 a 500$000 réis serão collocados em categoria de segundos officiaes;

3.° Os que tiverem ordenado de 300$000 réis, ou mais, e menos de 400$000 réis, serão collocados em categoria de primeiros aspirantes;

4.° Os que tiverem ordenado de 240$000 réis, ou mais, e menos de 300$000 réis, serão collocados em categoria de segundos aspirantes:

5.° Os que tiverem de ordenado 200$000 réis serão collocados em categoria de aspirantes auxiliares.

§ unico. Emquanto houver addidos aos quadros de correios da direcção geral e das administrações, deixarão de ser providos tantos logares de primeiros aspirantes d'esses quadros, quantos forem os empregados ali addidos.

Art. 108.° Os directores das extinctas direcções de correio continuarão nas suas funcções até nova collocação.

§ unico. Esta collocação póde ser:

1.° Nos logares de segundos aspirantes ou aspirantes auxiliares de qualquer dos quadros;

2.° Nas direcções e estações de qualquer classe.

Art. 109.° Aos empregados addidos será abonado:

1.° O ordenado que lhes pertencer na data da promulgação d'esta lei, emquanto estiverem addidos;

2.° O mesmo ordenado, se a sua collocação no quadro for em logar de vencimento inferior.

§ 1.° Aos administradores das extinctas administrações, que desempenharem funcções de directores telegrapho-postaes, será abonada, alem do ordenado, a quantia mencionada no orçamento, como supplemento de retribuição.

§ 2.° Aos directores, que receberem de percentagem quantia inferior a 240$000 réis annuaes, continuará a ser abonada a quantia que lhes pertencer na data da promulgação d'esta lei.

§ 3.° Aos directores, que receberem de percentagem quantia superior a 240$000 réis annuaes, será abonada:

1.° Aos que tiverem menos de 400$000 réis, 240$000 réis por anno;

2.° Aos que tiverem 400$000 réis, ou mais, e menos de 900$000, 300$000 réis por anno;

3.° Aos que tiverem 900$000 réis ou mais, 400$000 réis por anno.

§ 4.° Emquanto se não prover sobre o modo de passarem a cargo do estado, as despezas de expediente e outras, pertencentes aos directores de correio, receberão estes por inteiro a respectiva percentagem, em logar das quantias de que tratam os §§ 2.° e 3.°

Art. 110.º Os empregados que em virtude da presente lei ficarem addidos aos quadros, serão admittidos a concurso para segundos officiaes e amanuenses do ministerio das obras publicas, sendo, em igualdade de circumstancias, preferidos aos concorrentes estranhos áquelle ministerio.

Art. 111.° Não serão providos desde já:

1.° Seis logares de primeiros officiaes do quadro para o serviço de correios e telegraphos fóra dos districtos de Lisboa e Porto;

2.° Tres logares de segundos officiaes do mesmo quadro;

3.° Tres logares de guardas-fios chefes.

§ unico. Os logares de que trata este artigo serio preenchidos:

1.° Os de primeiros officiaes, á proporção que vagarem os logares preenchidos pelos administradores dos correios de Beja, Coimbra, Faro, Santarem, Villa Real e Vizeu;

2.° Os de segundos officiaes e de guarda-fios chefes, á proporção. que se for estabelecendo o serviço telegraphico nos districtos de Angra, Horta e Ponta Delgada.

Art. 112.° Fica garantido o direito de que tratam os artigos 19.° e 20.° da regulação de 13 de agosto de 1824, aos empregados que n'esta data pertencem aos quadros da direcção geral dos correios e postas do reino ou das administrações centraes suas dependentes e dos aposentados.

Art. 113.° Os fieis de registo e saques das administrações de correios de Lisboa e Porto serão collocados nos novos logares de fieis das repartições de correios das respectivas administrações.

O fiel das cartas da administração do correio de Lisboa será collocado no logar de fiel da repartição de telegraphos e pharoes da nova administração de Lisboa.

O fiel thesoureiro da administração do correio do Porto será collocado no logar de fiel da repartição de telegraphos e pharoes da nova administração do Porto.

Art. 114.° Ficam supprimidos os logares de correios conductores effectivos e supranumerarios.

§ 1.° Aos correios conductores effectivos é garantido:

1.° O ordenado;

2.° A gratificação de 600 réis diarios pelo serviço do expediente.

§ 2.° Aos correios conductores supranumerarios é garantida a collocação, pela ordem da sua antiguidade, nos logares de continuos que vagarem nas administrações ou na direcção geral.

§ 3.° Á medida que se for reduzindo o numero dos correios conductores, effectivos ou supranumerarios, serão as suas funcções desempenhadas:

1.° Nas ambulancias postaes, por continuos das administrações;

2.° No serviço do expediente, por distribuidores.

Art. 115.° Os carteiros e os boletineiros formarão um só quadro com a denominação de distribuidores.

§ unico. As primeiras vacaturas de distribuidores serão providas nos carteiros supranumerarios.

Art. .116.° Fica abolido o augmento de vencimento por diuturnidade de serviço.

§ unico. Aos carteiros, que estiverem no goso do beneficio do terço ou do quinto, não poderá ser abonado vencimento inferior ao que perceberem na data da promulgação d'esta lei.

Art. 117.° A nova fórma dada aos encargos das camaras municipaes, pelo estabelecimento e exploração de linhas e estações, começará a vigorar em 1 de julho de 1880.

Art. 118.° Toda a modificação que houver de ser feita n'esta lei e no regulamento, que o governo decretar para a sua execução, será considerada como fazendo parte d'aquella ou d'este, e inserida no logar proprio por meio de substituição, addicionamento ou suppressão de artigos ou parte d'elles.

Palacio das côrtes, em 11 de março de 1880. = José Joa-

Página 684

684 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

quim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

TABELLA 1

Portes a que fica sujeita a correspondencia originaria, do continente no reino, Açores ou Madeira, que houver de ser distribuida no continente do reino ou nas mesmas ilhas:

Réis

Cartas - cada, 15 grammas ou fracção de 15 grammas ....... 25

Bilhetes postaes simples - cada um ....................... 10

Bilhetes postaes com resposta paga - cada um ... ..... ...... 20

Jornaes politicos, literarios, scientificos e industriaes - cada 50 grammas ou fracção de 50 grammas .............. ..... 2 1/2

Impressos - cada 50 grammas ou fracções de 50 grammas .... 5

Amostras - cada 50 grammas ou fracção de 50 grammas ..... 5

até 250 grammas............. 25

Manuscriptos

cada 50 grammas a mais de 250 ..... .......5

Premio de registo - cada carta, maço ou bilhete postal alem do respectivo porto ........................ ....... ...... 50

Cartas de valor declarado - cada 100$000 réis ou fracção 100$000 réis declarados, alem do porte da carta e do premio de registo ....... .. 250

Avisos de recepção - cada um ................. ........... 25

Taxa da distribuição, por proprio, de correspondencias postaes registadas, cartas de valor declarado ou vales de correio, por volume ou vale....

A que o governo fixar para cada anno economico, segundo a média da despeza d'este serviço no anno anterior.

N. B. As carias não franqueadas, ou com franquia insufficiente, ficam sujeitas á taxa igual ao dobro do valor dos sellos que lhes faltarem.

TABELLA 2

Portes a que fica sujeita a correspondencia originaria do continente do reino, Açores ou Madeira, destinadas as provincias ultramarinas portuguezas, ou originarias de qualquer das mesmas provincias destinada ao continente do reino, ás ilhas dos Açores ou a outra provincia ultramarina, quando a for feita por embarcações portuguezas ou por navios estrangeiros, que transportarem gratuitamente as malas ao correio:

Réis

Cartas - cada 15 grammas ou fracção de 15 grammas ...50

Bilhetes postaes simples - cada um ...... . 10

Bilhetes postaes com resposta paga - cada um ........20

Jornaes impressos e amostras - cada 50 grammas ou fracção de 50 grammas... 5

Premio de registo - cada carta, maço ou bilhete postal, do respectivo porto ....... 50

Cartas de valor declarado - cada 100$000 réis eu fracção de 100$000 réis declarados, alem do porte da carta e do premio de registo ... 250

Avisos de recepção - cada um ..... ...... 25

N. B. As cartas não franqueadas, ou com franquia insufficiente, ficam sujeitas á taxa igual ao dobro do valor dos sellos que lhes faltarem.

TABELLA 3

Taxas a que ficam sujeitas na correspondencias telegraphicas permutadas entre as estações do continente do reino ou entre as estacões de qualquer das ilhas adjacentes:

[Ver valores da tabela na imagem]

Página 685

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 685

TABELLA 4

Serviço das repartições e respectivas secções da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes

Secretaria

l.ª Secção

Correspondencia sobre todos os assumptos com o ministerio das obras publicas e com as auctoridades; preparação dos documentos para despacho do ministro das obras publicas; recepção e abertura da correspondencia da direcção geral e sua distribuição ás repartições, com excepção da confidencial e reservada; arrumação e conservação do archivo; recepção de reclamações e queixas escriptas, pesquizas e informações que lhes disserem respeito, respostas aos queixosos; actas das sessões do conselho; guarda e arrumação da bibliotheca; ordens sobre o serviço geral; elaboração dos relatorios annuaes e do Annuario postal e telegraphico e Boletim de correios e telegraphos.

2.ª Secção

Trabalhos preparatorios para a nomeação do pessoal; concursos; distribuição do pessoal, licenças, situações, castigos, recompensas promoções, aposentações; redacção de ordens geraes relativas ao pessoal; livros de registo de pessoal; commissões extraordinarias, preparação dos diplomas de empregados nomeados pelo director geral e guias dos respectivos emolumentos.

1.ª Repartição

l.ª Secção

Regulamentos e tarifas para o serviço postal interno; questões relativas a horarios de caminhos de ferro, na parte que se referirem ao serviço do correio; questões relativas ao serviço das ambulancias postaes; serviço postal das diversas estações; estabelecimento e concessão de caixas de correio; permutação de correspondencias, por terra ou por mar; entre as estações ou entre estas e as ambulancias postaes; licitações e contratos para conducção de malas; fixação dos horarios para a chegada e partida das malas; serviço da distribuição domiciliaria; estudo de todas as questões que, com respeito á trinsmissão das correspondencias postaes, se ligam á erecção ou suppressão de estações postaes ou telegrapho-postaes; melhoramentos no giro das malas e no serviço da distribuição domiciliaria; transporte e trasbordo de malas nas povoações e nas estações de caminhos de ferro; exame das faltas commetidas na expedição, recepção e distribuição das correspondencias postaes e no giro das malas e propostas para as penas disciplinares respectivas.

2.ª Secção

Serviço de vales postaes e telegraphos nacionaes e internacionaes; substituição de vales perdidos; serviço de cobrança ou transferencia de dinheiro, feita por intermedio do correio, por conta de particulares; direcção, regulamentação, fiscalisação e exame das faltas commettidas n'estes serviços.

3.ª Secção

Estatistica da receita e despeza dos correios e do movimento das correspondencias postaes, da emissão de vales, da cobrança ou transferencia de dinheiro, e dos diversos serviços de correios; mappas escriptos e graphicos; organisação de todos os esclarecimentos estatisticos para o serviço interno ou internacional; relatorios explicativos de todas as alterações notaveis no serviço de correios, exame, manipulação e classificação das correspondencias em relugo; recepção e abertura das cartas ou maços não registados que contiverem oiro, prata ou pedras preciosas, inutilisação das correspondencias que devam ser destruidas findos os prasos regulamentares.

2.ª Repartição

1.ª Secção

Serviço internacional; estudo e exame dos projectos de convenções postaes internacionaes, tanto na parte relativa ao reino e ilhas como do ultramar, tarifas de portes para as correspondencias internacionaes; instrucções e regulamentos para o serviço de permutação de correspondencia entre os correios do continente do reino e ilhas adjacentes ou provincias ultramarinas portuguezas e os correios estrangeiros, questões relativas ao transito terrestre e maritimo; organisação, exame e verificação das contas a que der logar a permutação das correspondencias internacionaes; correspondencia com a repartição internacional de Berne e com os correios estrangeiros.

2.ª Secção

Serviço postal das provincias ultramarinas portuguezes; correspondencia com o ministerio da marinha sobre todos os assumptos que disserem respeito aos correios do ultramar; pessoal de correios do ultramar; relações postaes entre as diversas provincias ultramarinas; organisação e aperfeiçoamento do serviço postal do ultramar.

3: Repartição

1.ª Secção

Fiscalisação e conferencia dos despachos telegraphicos interiores e internacionaes; organisação dos mappas geraes e especiaes de rendimento telegraphico; apuramento de contas com as administrações estrangeiras; preparação dos elementos de cobrança ou restituição de taxas erradas; reclamações, processos de reembolsos nacionaes ou internacionaes; analyse de todos os documentos de receita puramente telegraphica, por natureza de productos e estações de proveniencia; serviço telegraphico das estações e suas alterações, segundo as conveniencias da exploração, elaboração de instrucções, avisos e ordens para a execução d'esse serviço; horarios de abertura e encerramento das estações; exploração semaphorica; pedidos de avisos de navios.

2.ª Secção

Estatistica do movimento, rendimento e despezas de telegraphos; mappas escriptos e graphicos; relatorios explicativos para a apreciação das causas de todas as alterações notaveis no serviço da exploração telegraphica, nas receitas ou nas despezas; trabalhos estatisticos especiaes que forem determinados; exame das faltas commeitidas na transmissão, recepção e expedição de telegrammas, e propostas para as penas disciplinares respectivas.

3.ª Secção

Operações de tarificação e estudo de questões de exploração, tanto para a administração interna como para os trabalhos dos congressos internacionaes; preparação de convenções com as administrações estrangeiras; contratos com as corporações administrativas e com os particulares para exploração de estações e linhas terrestres ou submarinas; correspondencia com a repartição internacional de Berne e as repartições telegraphicas estrangeiras; instrucções e avisos sobre a taxação; execução dos regulamentos interiores e internacionaes; archivo dos despachos telegraphicos segundo as determinações regulamentares certidões e copias de despachos archivados, inutilisação dos papeis que devam ser destruidos, findos os prasos regulamentares

4.ª Repartição

l.ª Secção

Execução dos estudos sobre electricidade, magnetismo e luz, e experiencias scientificas necessarias para o desenvolvimento e regularidade do serviço; projectos de linhas estações, pharoes e postos semaphoricos; cxames d'esses projectos quando feitos nas administrações ou nas respectivas direcções; construcção, reparação e conservação de linhas. Estações e pharoes; linhas especiaes subterraneas e sumarinas; contratos para estabelecimento de cabos sugmarinos; serviços technicos especiaes; exame de avarias nas linhas e estações e estudo das suas causas; faltas commetidas na execução do serviço technico; cartas da rede de communicações postaes e telegraphicas, exame dos apparelhos e fiscalisação da sua reparação ou construcção, quando feita por conta da direcção geral; instrucção technica do pessoal; elaboração das instrucções, avisos e ordens para a execução technica do serviço e para a conservação e construcção das linhas, apparelhos e edificios; questões relativas á inspecção do serviço externo.

2: Secção

Acquisição, armazenagem, distribuição, fiscalisação e conservação e reparação do material de correios, telegraphos e pharoes; contratos com empreiteiros e fornecedores; illuminação e aquecimento dos edificios; fiscalisação das despezas do serviço technico e processo das contas respectivas, de modo que a contadoria só tenha a occupar-se dos pagamentos; arrendamentos de casas para as administrações, direcções e estações; adjudicações publicas; escripturação do material entrudo e saido nos armazens; combustivel para pharoes; inventarios annuaes; superintendencia nas officinas de pequena e grande reparação, se as houver, nas de injecção de postes, etc.; liquidação das formalidades aduaneiras; ajuste de conducção de material; serviço de impressos - encommenda, impressão e distribuição; museu - conservação e classificação.

Contadoria

l.ª Secção

Verificação e liquidação de todos os documentos de despeza de correios; verificação das folhas do vencimento; liquidação de contas relativas ao material; despezas de conducção de malas; verificação e fiscalisação das contas das administrações, direcções e estações, na parte relativa ao serviço postal; escripturação da receita e despeza especial de correios: escripturação geral; distribuição de fundos para as despezas dos correios; liquidação de contas com as administrações postaes estrangeiras; organisação das contas geraes para o ministerio da fazenda e para o tribunal de contas; trabalhos de orçamento; venda e distribuição de sellos e formulas de franquia.

2.ª Secção

Despezas com os telegraphos e pharoes e escripturação da respectiva receita e despeza; processo de contas com as administrações, direcções e estações, na parte relativa ao serviço do telegraphos e pharões; coutas com os ministerios; com as corporações administra-

Página 686

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 686

tivas e com os particulares que estipendiam estações; verificação dos documentos de despeza de construcção, exploração e conservação de linhas e estações; distribuição de fundos para as despezas de telegraphos e pharoes; pagamento ás administrações telegraphicas estrangeiras ou particulares; arrecadação das receitas estrangeiras.

TABELLA 5

Serviço das repartições e respectivas secções da administração dos correios telegraphos e pharões de Lisboa

Repartição postal

l.ª Secção

Trabalhos de secretaria pertencentes á administração; abertura e exame da correspondencia trocada entre a administração e as auctoridades, com excepção da correspondencia confidencial e reservada; queixas e reclamações sobre o serviço postal; classificação, arrumação e guarda do archivo; organisação de todos os trabalhos de estatistica postal, contabilidade, processos de folhas de vencimento feitos na administração.

2.ª Secção

Distribuição de todas as correspondencias, com excepção unicamente das officiaes não registadas, tanto nos domicilios como na administração; trabalhos relativos ao serviço local da, distribuição domiciliaria; recepção e registo de avisos de mudança de residencia; classificação e guarda das correspondencias que não poderam ser entregues aos destinatarios, e das correspondencias retidas por qualquer motivo; escolha e classificação das correspondencias que devam ser remettidas em refugo á direcção geral: fiscalisação do serviço da distribuição domiciliaria e da abertura das caixas parciaes; emissão de vales nacionaes ou internacionaes; pagamento de vales internacionaes; venda de sellos e formulas de franquia; registo de correspondencia de todas as classes.

5.ª Secção

Recepção e abertura das malas procedentes do continente do reino, das ilhas adjacentes, das provincias ultramarinas portuguezas e de paizes estrangeiros; conferencia e classificação das correspondencias ordinarias contidas n'essas malas, sua manipulação e distribuição ás outras secções; organisação dos documentos de debito do fiel da repartição postal pelas correspondencias não franquiadas ou de franquia insufficiente que lhe forem entregues; recepção das correspondencias recolhidas na caixa, geral e uns caixas parciaes, sua marcação, clarificação e distribuição ás outras secções; expedição das correspondencia ordinarias para o continente do reino; carga e descarga das malas, no recinto do edificio da administração, apprehensão de correspondencias transportadas fraudulentamente.

4.ª Secção

Expedição das correspondencias destinadas ás ilhas dos Açores e Madeira, provincias ultramarinas portuguezas e paizes estrangeiros.

5.ª Secção

Recepção e abertura dos volumes de correspondencia registada procedentes do reino, das ilhas adjacentes, das provincias ultramarinas portuguesas e de paizes estrangeiros; recepção e distribuição da correspondencia official não registada; expedição das correspondencias officiaes e registadas, vales, etc.; registo da entrada das correspondencias registadas recebidas das diversas estações; entrega ás outras secções das correspondencias registadas que hajam de ser distribuidas ou expedidas por ellas.

Repartição de telegraphos e pharoes

l.ª Secção

Elaboração e execução dos projectos e trabalhos technicos que lhe forem commettidos pela direcção geral; inspecções ordinarias do pharoes e estacões semaphoricas; arrecadação e distribuição de material de correios, de telegraphos ou de pharoes e escripturação respectiva; conhecimento das irregularidades do serviço technico, semaphorico, telegraphico ou de pharoes; instrucção de processos de reclamações sobre o serviço telegraphico, instaurados pela direcção geral, pela propria administração ou pelas direcções; relatorios estatisticos sobre a rede telegraphica, movimento do serviço nacional, seu rendimento e pessoal.

2.ª Secção

Verificação das taxas e mais accessorios dos telegrammas nacionaes transmittidos pelas estações da circumscripção; sua confrontação com os telegrammas recebidos pelas mesmas estações e ajustamento das contas com a outra circumscripção no que respeita á permutação do mesmo serviço; distribuição do pessoal e seu movimento, conforme as ordens da direcção geral; exame das faltas commettidas no serviço telegraphico da administração e instrucção dos processos respectivos.

3.ª Secção

Serviço de taxação, transmissão, recepção, distribuição dos telegrammas da estação principal e o serviço annexo que lhe for distribuido.

TABELLA 6

Serviço das repartições e respectivas secções da administração dos correios, telegraphos e pharoes do Porto

Repartição postal

1.ª Secção

O serviço que pertence á l.ª secção da administração de Lisboa.

2.ª Secção

O serviço que pertence á 2.ª secção da administração de Lisboa.

3.ª Secção

O serviço que pertence ás 3.ª e 4.ª secções da administração de Lisboa.

4.ª Secção

O serviço que pertence á 5.ª secção da administração de Lisboa.

Repartição dos telegraphos e pharoes

l.ª Secção

O serviço que pertence á l.ª secção da administração de Lisboa,

2.ª Secção

O serviço que pertence á 2.ª secção da administração de Lisboa.

3.ª Secção

O serviço que pertence á 3.ª secção da administração de Lisboa.

TABELLA 7

Vencimentos dos empregados dependentes da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes

Categoria Vencimento annual

[ver valores da tabela na imagem]

Página 687

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 687

Categoria Vencimento annual

[ver valores da tabela na imagem]

Aos encarregados das estações de 5.ª classe poderá ser abonada uma percentagem, pelas correspondencias postaes e telegraphicas recebidas, transmittidas e transitadas, que variará segundo o movimento das estações, não podendo exceder 100$000 réis por anno.

TABELLA 8

Gratificações que devem ser abonados aos empregados telegrapho-postaes do continente do reino e ilhas adjacentes pelos serviços extraordinarios

[ver valores da tabela na imagem]

Observações

l.ª O serviço extraordinario de que trata o n.° 4 d'esta tabella é aquelle que for prestado fóra das horas regulamentares as abertura e encerramento nas estações.

2.ª Na 3.ª secção da repartição de telegraphos e pharoes das administrações de Lisboa e Porto e nas estações de serviço permanente, completo ou prolongado definitivamente, o numero de empregados será o sufficiente para que não haja necessidade de abonos extraordinarios.

3.ª Quando a prolongação do serviço telegraphico for accidental e não haja o numero de empregados sufficiente, ou não convenha augmental-o, a cada empregado, que fizer serviço a mais, será abonada, a gratificação de que trata o n.° 4.

4.ª Ao administrador que, na data d'esta lei, servir na administração de Lisboa, emquanto estiver ao serviço e não residir no edificio da administração, será abonada por anno a quantia de 120$000 réis.

TABELLA 9

Ajudas de custo e remuneração por excesso de trabalho que pertence aos empregados pelo serviço nas ambulancias postaes:

[ver valores da tabela na imagem]

Página 688

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 688

[ver valores da tabela na imagem]

N. B. Nas linhas ferreas em que a distancia a percorrer no sentido ascendente ou descendente ou inferior a 200 kilometros, considerar-se-ha como feito de dia o serviço das ambulancias postaes que em uma viagem redonda, partirem, quer na ida quer na volta, desde as cinco horas da manhã até ás quatro horas da tarde.

TABELLA 10

Ajudas de custo aos empregados telegrapho-postaes, que viajarem em commissão de serviço:

Categoria Em cada dia que durar a commissão

[ver valores da tabela na imagem]

Alem d'estas quantias serão abonadas aos empregados na despezas de transportes, pela seguinte fórma:

1.° Os abonos de passagem em caminho de ferro serão feitos:

a) Ao director geral, inspectores, secretario, chefes de repartição da direcção geral, contador, administradores, chefes de repartição das administrações, primeiros e segundos officiaes - em carruagem de l.ª classe;

b) Aos aspirantes, semaphoricos e pharoleiros - em carruagem de 2.ª classe;

c) Aos outros empregados - em carruagem de 3.ª classe.

2.° Os abonos de passagem nos vapores serão feitos:

a) Ao director geral, inspectores, secretario, chefes do repartição da direcção geral, contador, administradores, chefes de repartição das administrações, primeiros e segundos officiaes - em 1.ª camara;

b) Aos aspirantes, semaphoricos e pharoleiros - em 2.ª camara;

c) Aos outros empregados - em 3.ª camara.

3.° Os abonos de transporte em estrada ordinaria serão feitos na rasão de 35 réis por kilometro.

4.° Para o transporte era estrada ordinaria abonar-se-ha alem da quantia mencionada no n.° 3, a ajuda de custo na rasão de um dia por cada 20 kilometros, não podendo accumular-se com ella qualquer outra ajuda de custo.

Os abonos pelas commissões de serviço desempenhadas fóra do continente do reino e ilhas adjacentes não se regem por esta tabella

Palacio das côrtes, era 11 de março de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente. = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Pergunto á camara se quer que a discussão do plano que acompanha o artigo 1.° tenha logar por titulos e a votação por capitulos.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o projecto de lei n.° l5 na sua generalidade, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Seguidamente foram lidos na mesa e approvados sem discussão o artigo 1.° e os titulos do projecto, tendo sido a votação por capitulos.

Posto á discussão o artigo 2.°, foi tambem approvado.

O sr. Presidente: - Está extincta a ordem do dia.

Tem a palavra o sr. conde de Rio Maior.

O sr. Conde de Rio Maior: - Não tendo podido comparecer na camara antes da ordem do dia, por isso não se estranhará que eu use agora da palavra para fazer uma pergunta.

Eu desejo saber de algum dos illustres membros das commissões de fazenda e obras publicas, o estado em que se encontra o negocio do caminho de ferro de Torres Vedras.

O projecto respectivo chegou a esta casa no dia 28 de abril. O governo tinha o maior empenho em que elle se discutisse, e a prova está no modo como correu a discussão na camara dos senhores deputados. Todavia, sendo o referido assumpto de tanta importancia, e achando-se ligado a elle o pensamento do governo, até hoje ainda não sabemos o resultado dos trabalhos das commissões d'esta casa a esse respeito.

Quando n'outro dia o sr. presidente do conselho declarou o empenho que tinha em que o projecto viesse á discussão, eu comprehendi perfeitamente a intenção das palavras de s. exa. Por ellas me convenci de que esse projecto não será discutido na actual sessão. Era justamente o resultado que a opposição queria alcançar. Mas nós precisâmos de mais alguma cousa, precisâmos rejeitar, precisâmos condemnar alguns dos principios estabelecidos no contrato de 12 de janeiro.

As illustres commissões de fazenda e obras publicas podem pelo aturado estudo, que têem de fazer sobre o projecto, ver-se na necessidade de demorar a apreciação do seu parecer, e n'isto não lhes quero irrogar censura; mas eu declaro que, como par do reino, reservo-me o direito de usar, se assim o entender, dos meios que o regimento d'esta casa concede para trazer á discussão o mesmo projecto, no todo ou em qualquer das suas partes.

O sr. Mendonça Cortez: - Observa que a commissão de fazenda já se tem reunido algumas vezes para tratar d'este assumpto, que ainda se reunira hoje, e se reuniria ámanhã á noite, e que por conseguinte contava apresentar brevemente o seu parecer.

(O discurso do orador será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Declaro a v. exa. e á camara que o governo não tem empenho nenhum em que não venha á discussão o projecto a que alludiu o digno par conde de Rio Maior, e está prompto a dar todos os subsidios de discussão que lhe sejam pedidos e a cooperar com as commissões para que esse projecto venha á téla do debate.

O governo, repito, está prompto da sua parte a prestar ás commissões todos os subsidios e esclarecimentos que lhe sejam pedidos, e a cooperar com ellas para que o projecto venha á discussão; o governo, porém, não é quem _regula a ordem dos trabalhos da camara; isso pertence á mesma camara e a v. exa., que é quem os dirige, de accordo sem duvida com o governo, que pela sua parte, repito, não se nega a que o projecto seja estudado nas duas referidas commissões, e a concorrer para que elle venha ao debate em occasião opportuna.

Disse o digno par que o pensamento do governo se con-

Página 689

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 689

substanciava todo n'este projecto. Peço licença para dizer que esta opinião não é fundada na exactidão dos factos. O pensamento do governo está traduzido nas propostas de lei de alto alcance, de importancia grande que tem apresentado ao parlamento, e de que algumas estão já votadas, outras se debatem, e outras estão em via de discussão.

Portanto, não me parece que s. exa. tenha rasão no que affirmou, nem tão pouco a tenha para tanto lastimar não ter vindo ainda á discussão o projecto de lei de que se trata.

Pois, se o digno par entende que nós receiâmos que o projecto venha á discussão, se julga que elle é prejudicial aos interesses do paiz, devia antes congratular-se pelo mesmo projecto não vir á discussão, o que seria, no seu entender, uma grande fortuna para o paiz.

A minha opinião é, porém, outra, e quando o projecto vier á téla do debate, hei de ter occasião de mostrar, conforme as minhas forças permitirem, que o contrato a que o digno par alludiu, longe de ser prejudicial ao paiz, é o mais vantajoso que em Portugal se tem feito.

Não tenho mais nada a acrescentar, e penso que por parte do governo não ha outras explicações a dar.

O sr. Conde de Rio Maior: - N'este momento limito-me simplesmente a registar, tanto as explicações do sr. relator da commissão de fazenda, como as do sr. ministro do reino. Os membros d'esta camara têem intelligencia tão elevada que não é necessario estar a commentar essas explicações para as comprehender bem. Sabemos perfeitamente o que ellas significam; todos as entendemos, e agora conheço eu optimamente qual é o pensamento do governo ácerca da solução, que quer dar a esta questão!

Pareceu-me que o sr. ministro do reino disse que eu devia congratular-me, visto ser contrario ao contrato, não sendo este resolvido n'esta sessão. Se assim for, se a questão ficar adiada, isso significará, depois do afan do governo a respeito do projecto relativo ao contrato do caminho de ferro, que o governo cedeu diante das reclamações e da insistencia da opinião publica e da opposição.

Mas este negocio é bastante complexo, e n'este momento, ganhar tempo é tudo, como a camara comprehende. A situação d'este corpo do estado é hoje diversa d'aquella que póde ser d'aqui a seis mezes, embora o sr. presidente do conselho de ministros declarasse aqui que, por causa do contrato do caminho de ferro de Torres Vedras, não havia de propor a nomeação de novos pares. Comtudo, conhece-se o programma do partido progressista e do governo; ha n'elle questões altamente politicas que o ministerio pretende resolver, e isso póde ser pretexto para a nomeação de novos membros para esta alta assembléa.

Portanto, quando chegar o mez de janeiro, póde a situação da maioria d'esta camara ter mudado completamente.

Entendo, pois, que é indispensavel, para o interesse publico, e mesmo como satisfação aos contribuintes, a quem tanto se está recorrendo, que a camara examine já tão importante assumpto, para que fique bem patente qual é a melhor maneira de applicar es dinheiros publicos e o systema d'aquelles, que dizem querer primeiramente economisar a receita.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Sr. presidente, para uma explicação, não para a dar, mas para a pedir.

V. exa. sabe que ha já bastantes dias, a proposito d'esta questão do caminho de ferro de Torres Vedras, se resolveu que esse negocio fosse submettido ao parecer de tres commissões d'esta camara.

Ora, estas tres commissões, em vista da declaração do digno par o sr. Mendonça Cortez, apparecem-me agora convertidas em commissão mixta, e isto infunde-me serios receios, porque, considerando a presente attitude da camara dos senhores deputados não me parece que ella approve agora nenhuma idéa adoptada pela camara dos pares.

Outra me surprehende tambem, e é que desde que se levantou está questão, parecia-me que o mais competente para responder ao sr. conde de Rio Maior era o sr. ministro das obras publicas; por isso me admirou que fosse o seu collega do reino que se levantasse para responder.

Apesar d'esta singularidade, s. exa. fez uma declaração tão importante, que é necessario que ella fique registada. O sr. ministro do reino é de opinião que este contrato ao caminho de ferro de Torres é o mais vantajoso que se tem feito em Portugal.

Eu por mim não tenho ainda opinião decidida sobre este assumpto, mas espero formal-a em vista dos pareceres das illustres commissões a que elle foi affecto.

Ora, parece que desde que dos bancos do governo se declara que este contrato é o mais vantajoso para o estado, que se tem feito, maior é o dever das commissões que ainda não deram o seu parecer, sobre elle de se apressarem em apresentar á camara o seu parecer em logar de se desviarem as questões d'aqui para a praça publica.

E esta declaração do sr. ministro do reino teve o assentimento tacito do seu collega das obras publicas, porque, s. exa., estando presente, assim o significou com o seu silencio.

Se o governo acceita este contrato, como o mais vantajoso que tem feito, e se o negocio está affecto ás commissões, não póde ser adiado.

A commissão de guerra já deu o seu parecer, a de obras publicas tambem, só falta o da commissão de fazenda, e a camara dos pares não póde estar sujeita á vontade do governo, porque ella é que decide. Nós é que estamos aqui como orgãos da opinião publica, para querermos que os negocios sejam decididos segundo as influencias parlamentares, porque d'ellas é que depende o credito das instituições, e por consequencia a força do poder legislativo e do proprio poder executivo.

Portanto, desde que o negocio está n'estes termos, a questão é simples, e eu sei o que tenho a fazer.

O sr. Presidente: - Peço a attenção dos dignos pares. Parece-me que toda a discussão sobre este assumpto é extemporanea. (Apoiados.) Tudo quanto se disser póde ser muito importante, mas esta não é a occasião propria. (Apoiados.)

Peço licença ao sr. visconde de Chancelleiros para lhe dizer, que a primeira resolução tomada pela camara, quando este projecto aqui appareceu, foi mandal-o ás commissões de obras publicas e de fazenda, e que estas duas commissões funccionassem juntas; depois o sr. Camara Leme propoz que fosse mandado tambem á commissão de guerra, e a camara resolveu n'este sentido, podendo cada uma das commissões dar parecer em separado, se porventura não concordassem sobre todos os pontos.

Estou convencido de que as tres commissões comprehenderam bem a sua missão, e que hão de apresentar os seus pareceres tão depressa lhes seja possivel.

O sr. Mendonça Cortez: - De novo assegura á camara que a commissão de fazenda tem procurado estudar o assumpto, e que em breve apresentará o seu parecer.

(O discurso do orador será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.}

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, fique v. exa. certo e seguro de que não discutirei agora o contrato do caminho de ferro de Torres, nem as suas vantagens, nem as suas desvantagens, Simplesmente pedi a palavra porque desejo ouvir uma explicação do sr. ministro das obras publicas ácerca d'este assumpto.

Todos sabem as circunstancias que têem acompanhado este contrato, todos sabem a pressa com que foi discutido na camara dos senhores deputados, chegando para esse fim a haver ali uma sessão nocturna, todos sabem que a dignidade do sr. ministro das obras publicas está empenhada n'essa dis-

Página 690

690 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cussão; preciso, portanto, que o sr. ministro das obras publicas declare, por parte do governo, se faz questão para que o projecto do caminho de ferro de Torres Vedras seja discutido durante a actual sessão legislativa, ou se prescinde d'elle.

É sobre este ponto que eu preciso saber o que pensa o sr. ministro das obras publicas.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Saraiva de Carvalho): - O governo não prescinde do projecto relativo ao caminho de ferro de Torres. Entregou-o ao exame da camara, e o seu desejo é que elle seja discutido.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã (18 do corrente) é a discussão dos orçamentos da despeza dos ministerios da guerra e das obras publicas que ficaram adiados a requerimento do sr. Vaz Preto, appprovado pala camara, e a discussão do orçamento do ministerio da justiça, que se não discutio por não estar presente o sr. ministro respectivo, e alem d'isso a discussão dos pareceres n.ºs 84, 85, 86, 87 e 88.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 17 de maio de 1880

Exmos. srs. duque d'Avila e do Bolama; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, duque de Loulé; marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Sabugosa, de Vallada; arcebispo de Evora; condes, dos Arcos, de Avilez, de Bomfim, de Cabral; de Castro, de Pondentes, da Ribeira Grande, de Rio Maior, da Torre; bispo eleito do Algarve; viscondes, do Alves de Sá, de Bivar, de Borges de Castro, de Chancelleiros, de S. Januario, de Portocarrero, da Praia, da Praia Grande, do Soares Franco de Valmor, do Seisal; barão de Ancede; Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Serpa Pimentel, Coutinho de Macedo, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Cortez, Mamede, Pestana Martel, Baptista, de Andrade, Pinto Bastos, Castro, Reis e Vasconcellos, Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Mattoso, Camara Leme, Daun e Lorena, Vaz Preto, Franzini, Mathias de Carvalho, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho, Ferreira Novaes, Vicente Ferrer, Seiça e Almeida, Ornellas, Costa Lobo, Miguel Osorio.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×