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N.º 61

DE 16 DE MAIO DE 1882

Presidencia do exmo. sr. Antonio Maria do Couto Monteiro

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Visconde de Soares Franco

SUMMARIO

Aprovado da acta da sessão antecedente. - Correspondencia. - Approva-se que sejam aggregados á commissão de guerra os dignos pares Maldonado, Placido de Abreu e conde do Bomfim. - Participa-se a installação da commissão de agricultura. - Ordem do dia: discussão do parecer n.º 43, sobre o projecto relativo a armazenagem nas alfandegas. - Usam da palavra os srs. Pereira de Miranda e presidente do conselho de ministro. - É approvado com uma emenda da commissão e outras do sr. Pereira de Miranda. - Apresentam-se os pareceres sobre os projectos relativos a uma pretensão de Rodrigo Mendes Northon, e ao contrato de navegação para Africa, - É approvado, sem discussão, o parecer n.º 44, sobre o projecto auctorisando a concessão de umas muralhas á camara municipal de Silves. - Entra em discussão o parecer n.º 38, sobre o projecto concedendo isenção de certos direitos de alfandega da contribuição industrial e do registo á companhia que se constituir para a construcção e exploração do caminho de
ferro de Bougado a Guimarães. - Usam da palavra os srs. visconde de Chancelleiros, ministro das obras publicas, Pereira Dias e Telles de Vasconcellos. - É approvado o projecto, com uma emenda da commissão. - Apresenta-se o parecer, sobre o projecto que se refere ás providencias para occorrer aos prejuizos causados pela phylloxera. - O sr. Costa Lobo refere-se a documentos que requererá. - Lê-se um officio, relativo ao pedido de s. exa. - O sr. ministro das obras publicas apresenta copia de uma consulta, sobre a creação de novas cadeiras no instituto gerar de agricultura. - Approva-se que seja publicada na folha official.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 22 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei determinando o destino que deverão ter os haveres das mitras, cabidos, fabricas das cathedraes e seminarios ou casas ecclesiasticas das dioceses supprimidas, cujo territorio foi dividido por duas ou mais das subsistentes.

A commissão.

(Estavam presentes os srs. presidente do conselho e ministro da fazenda, e ministro das obras publicas.}

O sr. Camara Leme: - Sr. presidente, peço á v. exa. que consulte a camara se consente sejam aggregados á commissão de guerra os dignos pares srs. Maldonado, Placido de Abreu e conde do Bomfim.

Consultada a camara, approvou.

O sr. Henrique de Macedo: - Participo a v. exa. e á camara, que a commissão de agricultura se acha installada, tendo escolhido para seu presidente o sr. marquez de Ficalho, a mim para seu secretario, havendo relatores especiaes para os differentes assumptos que lhe forem sujeitos.

O sr. Presidente: - Não havendo mais ninguem inscripto, vae entrar-se na

ORDEM DO DIA

Discussão do parecer n.° 43

Leu-se na mesa o

PARECER N.º 43

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 27, discutido e approvado na camara dos senhores deputados, e que consubstancia as duas propostas de lei apresentadas pelo governo, uma que diz respeito aos direitos de armazenagem, prasos de deposito nas alfandegas, e taras de mercadorias, bem como auctorisação para examinar e modificar as instrucções preliminares da pauta geral em vigor, a outra que tem por fim esclarecer as determinações e providencias ácerca das avarias.

Qualquer das duas propostas que se acham reunidas no projecto de lei, que foi submettido ao exame da vossa commissão, é de reconhecida importancia, e ambas reclamadas pela opinião publica, tanto pelo que respeita ás melhores disposições para tornar mais proficuo e facil o serviço fiscal, como para na melhor regularisação das taras se evitarem as fraudes e abusos que por vezes tem es- candalisado a mesma opinião, e bem assim fixar regras que possam garantir melhor segurança ao publico e ao estado em relação ás avarias, pois que pelas providencias existentes nem sempre tem podido marchar-se com a segurança necessaria, por isso que ellas se prestam a diversas interpretações.

Á vossa commissão pareceu, porém, que era conveniente não alterar, por emquanto, a legislação em vigor pelo que respeita aos generos produzidos nas nossas colonias e d'ellas importados, fazendo-se uma excepção á regra estabelecida no artigo 1.° do projecto, em um segundo paragrapho ao referido artigo, e redigido, pela fórma seguinte, passando o § 2.° a ser 3.°:

«§ 2.° São exceptuados das disposições contidas no artigo 1.° e § 1.° os generos de producção das colonias portuguezas, e d'ellas importados, aos quaes continuará a applicar-se a legislação em vigor tanto pelo que respeita ao praso de deposito e armazenagem como ao direito da mesma armazenagem.»

Feita esta alteração é a vossa commissão de parecer que o referido projecto seja approvado.

Sala das sessões da commissão, 12 de maio de 1882. = Antonio Rodrigues Sampaio = Barros e Sá = Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Telles de Vasconcellos, relator.

Projecto de lei n.° 27

Artigo 1.° É auctorisado o governo a reduzir o praso dos depositos e o da armazenagem gratuita nas alfandegas até metade dos prasos estabelecidos na legislação vigente.

§ 1.° O direito de armazenagem para os volumes que contenham solidos, será equiparado ao direito a que estão sujeitos, actualmente, os volumes que contêem liquidos.

§ 2.° São depositados em armazens por conta do importador e debaixo da immediata fiscalisação da alfandega:

I. As mercadorias de natureza perigosa;
II. As mercadorias isentas de direitos;
III. As madeiras em bruto ou serradas;
IV. As mercadorias a granel;
V. As mercadorias cujos direitos não excederem a 5 réis por kilogramma.

Artigo 2.° É tambem auctorisado o governo a modificar o regimen das taras, estabelecendo-lhes direitos não exce-

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