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790 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

de que elles entram em discussão, para que não se dê a hypothese a que ha pouco me referi.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: — A mesa nunca põe em discussão projecto algum que não tenha sido dado para ordem do dia.

Se acontece que algum entre em discussão sem anteriormente ter sido dado para ordem do dia é porque algum digno par assim o requereu, e porque a este respeito houve resolução da camara.

De fórma que por parte da mesa não tem havido a minima infracção do regimento.

O sr. Oliveira Monteiro: — O meu intento foi pedir a v. exa. e á camara, nas palavras que ha pouco proferi, o favor de consentirem em que os projectos a que me referi não sejam postos em discussão sem que eu esteja presente.

O sr. Presidente: — Os projectos a que o digno par se referiu hão de ser dados para ordem do dia com antecipação e decerto s. exa. terá d’isto conhecimento.

O sr. Augusto José da Cunha: — Mando para a mesa o seguinte requerimento:

(Leu.)

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Requerimento

Roqueiro que, pelo ministerio do reino, seja remettida a esta camara uma nota do numero dos actuaes professores dos lyceus nacionaes do continente do reino e ilhas com a designação de quantos foram nomeados tendo precedido concurso. = Augusto José da Cunha.

Mandou-se expedir.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto n.° 87

O sr. Presidente: — Continua com a palavra, que lhe ficou reservada, o sr. Henrique de Macedo.

O sr. Henrique de Macedo: — Continuando a responder ao sr. visconde da Silva Carvalho, faz uma breve recapitulação dos argumentos que produzira na ante-vespera, insistindo especialmente em que o n.° 3.° do artigo 15.° do contrato, numero destinado, entre outros do mesmo artigo, a especificar um dos casos em que o governo póde rescindir o contrato sem dependencia de processo, nem intimação prévia, nem logica nem grammaticalmente póde ser interpretado por outra fórma que não seja a de dar ao governo o immediato direito de rescisão, todas as vezes que ao cabo de um periodo de seis mezes successivamente contados, dentro do tempo pelo qual o contrato vigora, se reconhecer que durante esse periodo se repetiram as multas isto é, houve applicação de duas, tres ou mais multas, e que portanto caía pela base o principal argumento adduzido pelo orador que o precedera no intuito de provar que as clausulas do contrato não offereciam sufficiente garantia do seu estricto cumprimento.

No tocante á allegada pequenez das multas, lembrou que ellas eram perfeitamente iguaes ás fixadas por um ministro regenerador, e para casos identicos, no contrato de navegação para a Africa occidental, celebrado com a empreza nacional e confirmado pela carta de lei de 7 de junho de 1882. Acrescentou que a importancia d’estas multas nunca foi censurada, por ninguem, nem a sua applicabilidade se mostrou praticamente inefficaz. Recordou ainda que o contrato de maio de 1883, celebrado pelo sr. Bocage com a companhia Castle Mail para a navegação da Africa oriental, não estipula multas pequenas nem grandes, nem foi aproveitado o ensejo das concessões feitas a esta companhia pelo decreto dictatorial de 12 de maio de 1884 para as estipular, o que parece provar que se não reputavam, garantia essencial d’este genero de contratos.

Insiste em que a verdadeira e essencial garantia do rigoroso cumprimento do contrato que se discute está na clausula d’elle, que permitte ao governo prorogal-o por mais dez annos, se a companhia durante os primeiros doze o tiver cumprido regularmente.

Pelo que diz respeito á apreciação feita pelo sr. visconde da Silva Carvalho da inexequibilidade do contrato proveniente da disparidade entre as velocidades fixadas para a marcha dos vapores e os tempos dos percursos a que são obrigados, disse que esta apreciação se fundava sobre dois equivocos, a exagerada avaliação da distancia náutica entre Lisboa e Mossamedes e a errada interpretação das palavras «experiencia official».

No tocante á distancia entre Lisboa e Mossamedes, fez ver como, medida ella sobre a carta, seguindo uma linha media de derrota, não excedia 76° 10’ (de Lisboa ás alturas da Gran Canaria 12° 10’, da Gran Canaria ás alturas de Cabo Verde 13° 45’, de Cabo Verde ás alturas do Cabo das Palmas 16° 25, do Cabo das Palmas a S. Thomé 16° 10’, de S. Thomé a Loanda 11° 10’, de Loanda a Mossamedes 6° 30’) equivalentes a 4:570 milhas maritimas, que, querendo-se corrigir este calculo apenas approximado, arbitrando de escala a escala uma singradura ao navio, se elevariam, quando muito, a 4:800 milhas maritimas de percurso nautico.

Acrescentou que, descontados, em harmonia com a indicação do sr. visconde da Silva Carvalho, tres dias para as demoras nas tres escalas fixadas no contrato (S. Vicente ou S. Thiago, S. Thomé e Loanda) dos dezoito dias ali marcados para a viagem de Lisboa a Mossamedes, restavam quinze, e que para percorrer n’este periodo as 4:800 milhas de distancia acima calculadas era bastante a velocidade de 13,3 por hora, sensivelmente inferior á de 14 milhas fixada no contrato, como resultado da experiencia official.

Disse mais que «experiencia official» não significava por nenhuma fórma, no seu modo de ver, nem isso estava no contrato, experiencia destinada a apreciar a velocidade maxima de um navio, isto é, experiencia feita nas condições mais favoraveis de vento e de maré e com as caldeiras sob a maxima pressão. Se assim se procedia nas experiencias officiaes dos navios de guerra adquiridos no estrangeiro ou construidos no arsenal, porque o fim d’essas experiencias era effectivamente apreciar a velocidade maxima e o consumo de carvão correspondente, nenhuma rasão nem obrigação havia de realisar a experiencia official nas mesmas condições, quando o objectivo d’essa experiencia era garantir o cumprimento de um contrato, e portanto apreciar a velocidade media ou normal dos navios, por meio dos quaes as estipulações d’elle haveriam de realisar-se. De resto, continuou, se os navios da empreza nacional, que na experiencia official deram uma velocidade de 10,5 milhas por hora, navegam ainda ao presente com a velocidade média e normal de 9,5 milhas, não era de suppor que navios que na experiencia official, por qualquer modo que ella fosse feita, dessem 14 milhas, não conservassem a velocidade média e normal de 13 milhas, bastante para fazer a viagem de Lisboa a Mossamedes em quinze dias uteis.

Insistindo ainda sobre a possibilidade de realisar esta viagem no tempo marcado pelo contrato, com vapores de velocidade normal muito inferior á estipulada, adduziu o orador, como argumento incontestavel e independente da apreciação da distancia, o facto de os navios da empreza nacional realisarem esta viagem em vinte e dois dias uteis, (trinta e um dias effectivos, descontando-lhes nove para as onze escalas do Funchal, S. Vicente, S. Thiago, Principe, S. Thomé, Rio Zaire, Ambriz, Loanda, Benguella, Cabinda e Novo Redondo, dos quaes as primeiras nove são obrigatorias) com uma velocidade media de 9 milhas, o que corresponde, em quinze dias, á velocidade de 13,2.

Continuando, o orador, pediu desculpa de insistir tão minuciosamente em argumentos que já apresentara na sessão anterior. Allegou, porém, que assim procedia, não só por-