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Por não ser entregue ás horas competentes o discurso do digno par o ex.mo sr. Joaquim Antonio de Aguiar, na sessão de 7 do corrente, publicada no Diario de Lisboa, n.º 180, de terça-feira, 13 do agosto, estampou-se o extracto que se 16 a paginas 2261, e agora se dá na sua integra.

O sr. J. A. de Aguiar: — Sr. presidente, tambem eu tenho poucas relações com o cavalheiro de quem se trata; tive-as, e por muitos annos, com seu pae, homem que certamente prestou a este paiz relevantes serviços (apoiados); homem cuja probidade e honradez não póde ser excedida (apoiados); toda a gente sabe que tendo elle exercido os primeiros empregos do estado, tendo sido ministro da fazenda por differentes vezes, morreu deixando apenas os bens da fortuna que tinha herdado de seus maiores e os que tinha antes adquirido (apoiados). Mas, sr. presidente, não é nem a consideração da amisade que tive com o pae d'este cavalheiro, nem a consideração por aquelles serviços e qualidades, o que me determinou n'esta occasião a tomar a palavra.

Eu sinto, sr. presidente, estar em desaccordo com o meu collega o sr. Larcher, o que poucas vezes poderá ter acontecido. A lei que este digno par indicou, que é a de 11 de abril de 1845, estabelece como uma das condições necessarias, para qualquer por successão poder tomar assento n'esta casa, provar que paga 160$000 réis de. imposto e contribuição directa, ou que tem o rendimento de 1:600$000 réis.

Por qualquer d'estes meios, ou provado o pagamento de 160$000 réis ou provado o rendimento de 1:600$000 réis, se satisfaz a lei, e o rendimento prova-se por qualquer genero de prova estabelecida nas leis: se para o provar fosse necessario mostrar o pagamento d'aquella contribuição, deixaria de existir um dos meios de verificar aquella condição, e comtudo é manifesto, e conforme a mesma letra da lei de 11 de abril de 1845, no seu artigo 2.°, que ella es-

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tabeleceu os dois meios disjuntivamente. (O sr. Visconde de Castro: — E verdade.) E desde que a lei estabeleceu, que seria necessario ou pagar 160$000 réis de contribuição directa ou provar o rendimento de 1:600$000 réis, claro está que não exigiu que se provasse uma e outra cousa. Isto para mim é indubitavel mas diz o digno par que a questão é se pelo meio que se indica n'este caso ha prova sufficiente, se o meio é legal? Eu entendo que é muito legal, porque ha uma avaliação judicial feita, segundo me parece, e creio que não me engano, com audiencia do ministerio publico. Então, que mais se quer para que se faça prova dos requisitos exigidos pela lei?

Seria prova mais segura do rendimento a apresentação de inscripções? Não era de certo, e entretanto a lei não a exclue, e tem-se admittido muitas vezes. O successor do sr. barão de Chancelleiros, poderia se fosse menos escrupuloso, se quizesse illudir a lei, usar d'este meio; não faltaria de certo quem lhe prestasse as inscripções necessarias, mas nem tinha necessidade de recorrer, nem recorreria a elle, quando a tivera, porque é incompativel com o seu caracter empregar o> engano e o dolo para sophismar a lei: e quem é incapaz de empregar este meio é tambem incapaz de promover uma avaliação dos seus bens, de que resulte attribuir-se-lhe um rendimento que não tem. Sr. presidente, a prova de que o successor do sr. barão de Chancelleiros tem o rendimento necessario para tomar assento n'esta. casa é legal, e os documentos d'onde ella consta, e que eu examinei, têem as solemnidades legaes; houve um processo em que interveio o ministerio publico, e uma sentença do juiz competente. Suppondo mesmo que podesse ter havido alguma exageração, o que se não mostra, ainda assim este meio de provar o rendimento seria mais seguro do que o das inscripções, que, a não ter a garantia do caracter daquelle cavalheiro, poderia apresentar um rendimento fantástico, como tem acontecido muitas vezes para differentes negocios e transacções.

Concluo declarando, que voto pelo parecer da maioria da commissão, separando-me do parecer do meu amigo o sr. Larcher.

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