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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 449

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 30 de julho de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 19 de agosto de 1869. = Marquez de Fronteira = Conde de Fonte Nova = D. Antonio José de Mello e Saldanha. = Tem voto dos dignos pares, José Maria Baldy = Conde de Sobral.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

Vozes: - Votos, votos.

Foi approvado.

Seguiu se o

Parecer n.° 42

Senhores. - Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 47, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual o governo é auctorisado a conceder, sob sua immediata fiscalisação, a admissão livre de direitos nas alfandegas de todo o material fixo e circulante indispensavel para a construcção e exploração do caminho de ferro mixto de um só carril, auctorisado pelo decreto de 29 de junho de 1869.

Considerando que a concessão de que se trata é limitada, quanto aos objectos que podiam ser importados, e quanto ao praso concedido para a importação;

Considerando que a referida concessão é o unico auxilio reclamado por uma empreza que poderá concorrer para o augmento da riqueza publica:

A commissão é de parecer que o projecto de lei n.° 47 seja approvado por esta camara para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 20 de agosto de 1869. = Felix Pereira de Magalhães = José Augusto Braamcamp = Conde da Ponte = Manuel Vaz Preto Geraldes.

Projecto de lei n.° 47

Artigo l.° Para a construcção e exploração do caminho de ferro mixto de um só carril, auctorisado pelo decreto de 29 de junho de 1869, é o governo auctorisado a conceder, sob sua immediata fiscalisação, ao marechal duque de Saldanha, a admissão livre de direitos na alfandega de Lisboa de todo o material fixo e circulante indispensavel para as referidas construcção e exploração.

§ 1.° Qualquer outra especie de material ou utensilio que não pertença ao que constitue propriamente o material fixo e circulante de um caminho de ferro d'este systema, que a empreza careça de importar, ficará sujeito aos direitos que nas pautas lhe corresponderem.

§ 2.° A isenção concedida n'este artigo durará tão sómente até 31 de setembro de 1870.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de agosto de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. visconde de Fonte Arcada pediu a palavra para quando entrasse em discussão este projecto; por consequencia tem o digno par a palavra.

O sr. Visconde de Fonte Arcadas - Sr. presidente, sinto ter de me oppor a este projecto, e faço-o por duas rasões, as quaes considero muito ponderosas: primeiro, porque não estão tão adiantadas e prosperas as nossas fabricas, que possam prescindir da protecção que recebem pelos impostos que pagam as obras de ferro que vem de fóra; e tira-se-lhes esta protecção, quando se lhes vae augmentar a contribuição industrial; e por isso não se deve permittir a admissão de obras estrangeiras, sem que paguem direitos. Se se impõem impostos sobre as industrias, e impostos que são muito avultados, não é justo permittir que entrem livres de direitos objectos que iriam alimentar a sua industria, e desenvolver mais o seu trabalho, de que resultaria proveito para o paiz. Este é um dos motivos que me levam a não approvar o projecto.

O outro motivo que actua no meu espirito para que negue o meu voto ao projecto que se discute, é porque elle contém uma lei de excepção e privilegio a favor de um membro do parlamento, concedendo-lhe um privilegio odioso.

Em Inglaterra os contratadores com o estado não podem ser eleitos membros do parlamento; e quando qualquer d'elles é accusado de ter tomado assento na camara dos communs, ou seus socios, provando-se, pagam de multa para quem os accusou 500 libras por cada vez que tiverem tomado assento na camara.

Sr. presidente, o projecto em discussão não é mais do que um privilegio concedido ao nobre duque de Saldanha, para tirar maiores interesses do privilegio que lhe foi concedido para estabelecer caminhos de ferro de um só carril, segundo um novo systema. Não será aquella concessão um contrato em que ao nobre duque se concede aquelle privilegio, obrigando-se elle a estabelecer uns caminhos de ferro por um systema novo?

Eu sinto muito que uma pessoa, como o nobre duque de Saldanha, a quem todos respeitamos ha muitos annos, e que tantos e tão valiosos serviços tem feito á patria, prescinda agora do melindre que devia ter, como membro do parlamento, e que n'estas circumstancias requeira ao parlamento, de que é um tão notavel membro, e este lhe conceda por uma lei especial, a seu favor, privilegios exclusivos.

A reputação do homem publico não deve ficar exposta a ser manchada pelo mais leve sopro da maledicencia. Este principio moral deve obrigar todos os membros do parlamento a conservarem a sua independencia por todos os modos, e a evitar que ella nem por sombras se possa considerar affectada. Este principio devia ser sempre muito acatado; e por isso eu sinto que o sr. duque de Saldanha, que póde ainda vir a ser um dia ministro da corôa, peça, e se lhe concedam, privilegios por leis excepcionaes, e contratos feitos com o governo, que elle, como membro do parlamento, e tão importante, deve fiscalisar.

Eu já aqui apresentei por diversas vezes uma lei de incompatibilidades parlamentares, fundada em leis hoje esquecidas e desprezadas, mas não tenho conseguido que se discuta; e o projecto que hoje se discute demonstra claramente a necessidade de se adoptar uma lei de incompatibilidades parlamentares.

Por emquanto não direi mais nada.

O sr. Marquez de Vallada: - Sr. presidente, muito poucas palavras tenho a dizer. Parece-me que o digno par, o sr. visconde de Fonte Arcada, não attendeu verdadeiramente á letra d'este projecto.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Attendi ao espirito.

O Orador: - Pois eu attendo ao espirito e á letra. Não me parece que um homem qualquer, um cidadão, fique deshonrado por entrar em emprezas industriaes, embora seja membro do parlamento, quando esse cidadão não entra n'essas emprezas com idéa de prejudicar o paiz.

Não sei pois como possa merecer censura o facto de que se trata. Demais, aqui não ha nenhum contrato ou concessão que faça despender ao estado um unico real. É uma nova invenção de caminhos de ferro, á frente da qual se acha um homem notavel d'este paiz, o sr. duque de Saldanha, o qual não pede nada que não se tenha concedido a outras emprezas analogas, isto é, a permissão para importar, livres de direitos, certos materiaes para as obras do novo caminho de ferro que o illustre marechal vae estabelecer.

O digno par, o sr. visconde de Fonte Arcada, fallou em principios, e argumentou mesmo com a legislação ingleza; mas eu tenho a observar a s. exa. que, se tratassemos de jure constituendo, poderiam ter logar as suas considerações, mas trata se de jure constituto, e por consequencia parece-me que não têem elles cabimento na questão de que nos occupâmos.