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450 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Não posso crer de maneira nenhuma que um cidadão, por ser membro do parlamento, seja privado de um direito que pertence a todos os cidadãos (apoiados).

Sei que o digno par não teve idéa de atacar a pessoa do nobre duque de Saldanha, e até alludiu aos seus grandes serviços ao paiz e á liberdade; mas parece-me que quiz contestar-lhe um direito de que gosa o mais simples cidadão, e senti, que se nomeasse com menos favor o nome de um homem de quem sou amigo, e por quem todos, sejam affeiçoados, sejam adversarios, têem a maior deferencia, porque todos reconhecem os seus relevantes serviços á patria, e admiram as suas excellentes qualidades pessoaes.

É o nobre marechal um dos homens mais conspicuos d'esta terra, e dos que mais concorreu para a restauração da dynastia e para o estabelecimento das liberdades publicas de que gosâmos (apoiados), portanto não ha motivo para dizer-se que procede com pouco melindre n'este negocio. Pelo contrario, devia-se reconhecer que é mais um serviço que s. exa. presta ao seu paiz, porque o vae dotar com um melhoramento de tanta utilidade, sem que o thesouro despenda para isso a menor quantia.

Sr. presidente, é esta a minha convicção, e as minhas palavras são inspiradas por ella e por um sentimento de justiça para com um homem cujos valiosos serviços são um protesto contra toda a idéa menos favoravel que se queira fazer de qualquer acto da sua vida. A camara, sabe que eu não costumo lisonjear pessoa alguma, e reconhece de certo que cumpri um dever de justiça, manifestando as idéas que acabo de expor.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Sr. presidente, poucas palavras direi. Pergunto ao digno par que acaba de fallar, se é simples cidadão aquelle que não póde ser preso senão em flagrante delicto de pena capital, que se commetter qualquer crime não póde ser julgado senão por esta camara, de quem depende que o processo continue ou não, que tem todos os privilegios que nós temos? Pois é um simples cidadão aquelle que está n'estas circumstancias? Os privilegios que tem qualquer membro do parlamento e que são inherentes a esta qualidade, são-lhes concedidos para que possa conservar a sua independencia; e se esta qualidade tem muitos direitos para este fim, tambem tem muitos deveres a cumprir; o primeiro, e a que a sua posição o obriga, é a conservar a sua independencia do governo como representante do paiz, e não deve dar occasião a que possa haver a minima suspeita de que não possue essa independencia; é preciso collocar-se sempre muito alem d'essa suspeita. É assim que eu entendo que um membro do parlamento deve reconhecer os seus deveres, e não querer sómente ter immunidades e regalias, esquecendo os encargos e os deveres que tem.

Finalmente, sr. presidente, eu não quero cansar a camara, e terminarei dizendo que é esta a minha opinião, e por isso rejeito o projecto em discussão.

(Pausa.)

Vozes: - Votos, votos.

Leu-se na mesa o parecer, que foi successivamente approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - Em vista da dispensa do regimento pedida pelo sr. relator da commissão de fazenda, e approvada pela camara, passaremos a tratar do parecer n.° 44 sobre o projecto de lei n.° 50.

Parecer n.° 44

Senhores. - O projecto de lei n.° 50, approvado pela camara dos senhores deputados, propondo-se equiparar com respeito á contribuição as condições dos empregados de corporações administrativas e de estabelecimentos não subsidiados pelo estado ás condições dos empregados publicos, estatue que, ficando os referidos empregados isentos de contribuição industrial soffrem em seus vencimentos a deducção consignada no artigo 1.° do decreto de 26 de janeiro de 1869.

A commissão de fazenda, considerando que o augmento da contribuição industrial não póde com justiça affectar mesquinhos estipendios insusceptiveis do desenvolvimento que a industria tem attingido e que constitue o augmento de contribuição, e attendendo a que não seria justo impor aos mencionados empregados condições mais onerosas com relação ao imposto, do que aquellas a que estão sujeitos os empregados publicos, é de parecer, de accordo com o governo que se deve approvar o indicado projecto para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 21 de agosto de 1869. - Conde d'Avila = Felix Pereira de Magalhães = José Augusto Braamcamp = Conde da Ponte = Visconde d'Algés.

Projecto de lei n.° 50

Artigo 1.° Aos vencimentos dos empregados de corporações administrativas e de estabelecimentos não subsidiados pelo estado é applicavel a deducção determinada no artigo 1.° do decreto de 26 de janeiro de 1869, deixando os mesmos empregados de ficarem sujeitos á matriz industrial.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de agosto de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Leu se na mesa; e, não pedindo ninguem a palavra, foi posto a votos e approvado tanto na generalidade como na especialidade sem discussão.

Leu-se o

Parecer n.° 46

A vossa commissão de marinha e ultramar examinou o projecto de lei apresentado pelo digno par do reino o sr. marquez de Vallada, com o fim de auctorisar o governo a pagar aos vogaes effectivos do extincto conselho ultramarino os respectivos ordenados desde a data da extincção d'aquelle tribunal, até que pelo poder legislativo sejam regulados os vencimentos dos empregados inamoviveis que ficarem fóra dos quadros.

Considerando que o artigo 17.° do decreto de 23 de setembro de 1868, que privou os vogaes do conselho ultratramarino dos ordenados que por lei lhes pertenciam, excedeu a auctorisação dada ao governo pela carta de lei de 9 de setembro do mesmo anno, visto que esta lei pelo seu artigo 3.° inhibia o governo de alterar os vencimentos legalmente estabelecidos dos funccionarios que ficassem fóra dos quadros;

Considerando que em todas as outras reformas decretadas pelo governo foi respeitada a doutrina do referido artigo 3.º, com relação ao conselho ultramarino, fossem garantidos os ordenados a todos os empregados, com a unica excepção dos vogaes effectivos que aliás eram os unicos inamoviveis;

Considerando que por modo algum se justifica esta excepção perante a lei, com respeito aos membros de um tribunal que, tendo os mesmos direitos e prerogativas dos juizes do supremo tribunal de justiça, não podiam ser privados dos seus empregos senão por sentença do poder judicial, e quando mesmo alem d'isso eram dignos de consideração por serviços relevantes feitos ao estado;

Considerando que emquanto os vogaes do conselho ultramarino eram privados dos seus vencimentos legaes, se elevavam consideravelmente os vencimentos a muitos outros funccionarios;

Considerando que já a camara dos senhores deputados, em sessão de 14 do corrente mez, por uma votação quasi unanime, approvou os pareceres das suas commissões, de fazenda, legislação e ultramar, que sem discrepancia sustentaram a doutrina d'este projecto de lei, por occasião de resolver sobre a representação de um dos vogaes do mesmo conselho;

Considerando a conveniencia de manter o principio constitucional de igualdade perante a lei: