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696 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tares queixaram-se, alguns porque se viram preteridos em virtude de interpretação dada a estas leis, e o governo encontrou taes difficuldades, que teve de consultar o procurador geral da corôa e a repartição competente.

Eu vou ler á camara a consulta do procurador geral da corôa, o parecer da repartição e o despacho que em virtude destes dois documentos teve logar.

Consulta

"Procuradoria geral da corôa e fazenda. - N.° 1:247.- IIImo. e exmo. sr. - Pela portaria de 24 de fevereiro do Corrente anno, pelo ministerio da guerra, foi-me ordenado que em conferencia desta procuradoria geral da corôa e fazenda, consulte com o meu parecer sobre a pretensão de quatro officiaes do estado maior de engenharia, que julgam assistir lhes direito a serem promovidos por lhes ser applicavel a benefica disposição do § unico do artigo 19.º do decreto com força de lei de 10 de dezembro de 1869; e bem assim qual é o quadro que deve considerar-se em vigor na engenheria militar propriamente dita.

"São, pois, dois os pontos sobre que ha a consultar.

....................................................

2.° Qual é o quadro que deve considerar-se em vigor na engenheria militar?

" O decreto de 30 de outubro de 1868, publicada pelo ministerio das obras publicas, que organisou a engenheria no artigo 5.° fixou o seu quadro em 100 officiaes Posteriormente, por decreto de 13 de dezembro de 1869, publicado peio ministerio da guerra, tornou a ser organisada a arma de engenheria, sendo separada da engenheria civil, e o seu quadro foi no artigo 11.º fixado em 58 officiaes, numero menor do que o do decreto anterior, por ficarem só a seu cargo os serviços proprios da engenharia militar.

"E no decreto de 18 do mesmo mez e anno, pelo ministerio das obras publicas, foi reorganizado o serviço d" engenheria civil e fixado o quadro d'esse serviço, em que entravam engenheiro; militares e não militares, architectos e conductores, tendo o quadro dos engenheiros militares e não militares de 84, como se vê do artigo 2.°

"Finalmente, mais uma vez voltou a ser organisado o serviço da engenheria pelo ministerio das obras publicas pelo decreto com força de lei de 22 de junho de 1870 e ahi estabeleceu-se:

"1.° Que ficava suspensa a execução do decrete com força de lei de 18 de dezembro de 1869.

"2.° Que o pessoal technico do ministerio das obras publicas e os serviços a cargo d'esse pessoal continunvam a ser regulados pela legislação anterior ao decreto de 18 de dezembro de 1869.

"Não tendo, porém, sido revogado o decreto de 13 de dezembro de 1869 que organisou a arma de engenheria militar, e fixára o seu quadro em 58 officiaes; e passando novamente o serviço da engenheria a ser regular pelo decreto de 30 de outubro de 1868, em que o quadro era de 100 officiaes, não póde o serviço reunido ser desempenhado só pelo quadro privativo da arma, e por isso a disposição do ultimo decreto de 22 de junho, emquanto subsistir, abrange todo o quadro da arma, que fica sendo, por isso, o do decreto de 30 de outubro de 1868, que assim foi restabelecido.

"Por esta successão de decretos, de reorganisações e revogações, suecessivas, que não pouca confusão devem ter trazido para a certeza de um serviço tão importante como é o da engenheria, tanto civil como militar, chega a concluir-se que o quadro que actualmente deve considerar-se em vigor na engenharia militar é o fixado pelo decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868, no artigo 5.

" O assumpto d'esta consulta, tendo sido discutido em conferencia pelos fiscaes da corôa e fazenda, foi unanimemente approvado.

"Deus guarde a v. exa. Procuradoria geral da corôa e fazenda, 24 de abril de 1871, - III.mo. e exmo. sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra. = O procurador geral da corôa e fazenda, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens."

Parecer da repartição

"Tendo de emittir parecer sobre qual é o quadro da arma de engenheria que actualmente está em vigor, se é do decreto de 30 de outubro de 1868, ou se o do plano de 13 de dezembro de 1869, entende esta repartição (a 1.ª) que, sem offensa de lei, póde ser um ou outro, pelo que ha a considerar a conveniencia e a legalidade

"Quanto á conveniencia não tem a menor duvida de que deve ser o de 30 de outubro de 1868: dupla conveniencia do serviço publico e dos individuos que constituam essa quadro, porquanto o decreto com força de lei de 30 de outubro rasga mais largos horisontes á actividade da vida, e aptidão scientifica dos engenheiros militares, tornando-os aptos a desempenharem commissões puramente civis, em que podem prestar valiosos serviços ao paiz, sem comtudo perderem a consideração e vantagens militares, ao passo que mais convem tambem aos officiaes engenheiros pertencerem a um quadro mais desenvolvido do que a outro mais restricto, porque quanto mais largo for esse quadro, mais rapido deve ser o accesso dos individuos que e compõem, ainda alem de offerecer mais prompto ingresso aos alumnos habilitados com o curso de estudos exigido para esta arma, o que é igualmente muito para considerar, porque d'esta fórma tem sempre o paiz uma corporação habilitada mais numerosa para o servir em qualquer emprehendimento que tentar na via cos melhoramentos materiaes; emquanto que pelo plano de 13 de dezembro de 1869 restringiu se, com o quadro, a actividade dos engenheiros militares aos serviços da sua especialidade, em que poucas occasiões têem de fazer applicação das suas habilitações scientificas; e difficultou se o ingresso n'esse quadro aos alumnos que completarem o respectivo curso, o que é uma restricção mal entendida, pois que exigir uma somma consideravel de habilitações e conhecimentos para uma carreira, e procurar depois estornos para a entrada n'essa carreira é contribuir para inutilisar o alumno para a sciencia, que, para ser conservada e desenvolvida, carece de constante pratica e aturado estudo.

"Pelo que respeita á legalidade não podia a repartição dixel o tão bem como o exmo. conselheiro procurador geral da corôa e fazenda, o disse em consulta de 24 do abril do corrente anno, á qual a repartição se reporta.

"Em 24 de outubro de 1871. = Barão de Castro Daire, chefe da repartição."

Despacho

"Conformo me com o parecer da repartição e opinião do conselheiro procurador geral da corôa em consulta de 24 de abril do corrente anno.

" Paço, 25 de outubro de 1871 - Fontes."

"O artigo substituido é o seguinte:

"Artigo 11.° O quadro do estado maior de engenheria, é o seguinte:

"Coroneis:....................... 6

"Tenentes coroneis. ............... 6

"Majores ...............6

"Capitães ...... ........ . 20

"Tenentes ........ . ....... ..... 20

Todos............... 58"

Não sei se o ministro da guerra, que deu este despacho, o poderia fazer, quero dizer, se isso estava nas suas attribuições, a mim affigura-se-me que não. Não obstante, fez-se e a commissão encarrega-la de codificar a legislação militar existente considera hoje esse despacho como lei, fixando o artigo 11.° do decreto de 13 de dezembro de 1869 com o quadro, não de 58 officiaes mas de 100.

Já se vê, portanto, que a parte da organisação de 1869