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698 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

las ordens do exercito que já referi, pois tambem me consta que neste ponto se offendeu a lei, despachando officiaes: sem habilitações exigidas pela legislação em vigor.

Tudo isto pedi com muita antecedencia para podar discutir este orçamento, ou, pelo menos, fazer sobre certos e determinados pontos uma interpellação ao sr. ministro da guerra; mas já decorreram uns poucos de mezes e os meus requerimentos nunca foram satisfeitos: só á ultima hora, é que apparecem, obstando assim a que eu satisfizesse os designios que formára.

Interrompo aqui o meu discurso a fim de que o sr. ministro da guerra possa responder ás perguntas que lhe dirigi, e discutir-se em seguida com mais methodo e melhor ordem.

O sr. Ministro da Guerra (João Chrysostomo):- Sr. presidente, o digno par que acaba de fallar, na relação que fez dos documentos que tinha pedido á mesa para serem exigidos ao ministerio da guerra, acaba de dizer que pedira uma relação dos officiaes de todas as armas, e quaes as suas situações; ora, eu tenho a dizer a s. exa., que no ministerio não se póde fazer tudo ao mesmo tempo, ha mais quem peça documentos por aquelle ministerio; e quando elles são longos é necessario que haja pelo menos o tempo material para elles se poderem fazer.

O sr. Vaz Preto: - V. exa. não comprehendeu, de certo, o que eu disse; eu não pedi uma relação do todos os officiaes das differentes armas, pedi uma relação dos que foram promovidos, que é um pequeno numero, e a, declaração da data em que o foram.

O Orador: - Julguei que era uma relação de todos os officiaes das differentes armas; mas ainda ha pouco eu declarei que não tinha na minha mão a copia dos documentos que o digno par pediu, e não tendo presente aquella relação, não posso contestar o que diz o digno par sobre este ponto, no emtanto, procurarei satisfazel-o quanto possivel, comquanto não tenha a louca pretensão de satisfazer o digno par porque isso seria uma cousa extraordinaria, e uma felicidade com que não posso contar.

O primeiro ponto a que s. exa. se referiu respeita á engenheria.

Confesso que a legislação existente, e em vigor, ácerca d'esta arma é uma legislação cahotica que me põe em difficuldades para poder fazer a promoção dos officiaes d'aquelle corpo; mas, eu não disse que o decreto de o de dezembro de 1869 não estava em vigor, o que é certo é que as duas leis que se têem mencionado, a de 13 de dezembro de 1869, e a de 30 de outubro de 1868, ambas estão em vigor, e é d'ahi que vem o estado anarchico de haver duas leis que se combatem, e que estão em execução.

O digno par descreveu as phases porque o corpo de engenheria passou depois que se decretou a engenheria civil, que depois se entendeu que era mais conveniente não existir, determinando-se que houvesse um unico corpo que servisse ao mesmo tempo nos ministerios da guerra e das obras publicas.

É o decreto de 30 de outubro de 1868, em que &e marcam 100 officiaes, incluindo 8 coroneis, 8 tenentes coroneis e 8 majores para estes serviços.

Posteriormente, tornou outra vez a soffrer alteração esta legislação, e decretou-se, por um lado pelo ministerio das obras publicas, a reorganização da engenheria civil por outro lado, pelo ministerio da guerra, em concordancia com aquella medida, decretou-se a organisação de [...] de dezembro de 1869 para a engenheria militar, ora existente. Então a organisação, boa ou má era harmonica. Em 370, porém, suspendeu-se o decreto com força de lei de 8 de dezembro de 1869, que reorganisára a engenharia civil, mas não se revogou nem suspendeu ou alterou o decreto de 13 de dezembro de 1869.

D'aqui é que necessariamente resultou a antimonia. Todos sabem que não se podia, som contradição e ijnconvenientes, revogar um decreto sem se revogar o outro, porque as disposições d'estes dois decretos têem uma tal ligação entre si, legislando sobre o mesmo assumpto o sendo complemento um do outro, que revogar uma parte seria deixar no ar a outra e difficultar a execução.

O nobre marechal Saldanha, cujo nome todos respeitâmos, quiz obviar a este inconveniente;, e decretou em 28 de janeiro de 1870 uma, medida, póde-se dizer de expediente, para remediar aquelles incovenientes, emquanto não se harmonisava este serviço nos ministerios das obras publicas e da guerra.

Essa medida, como disse, é o decreto de 28 de janeiro de 1870, onde se lê o seguinte:

"Attenttendo a que o governo não póde alienar o decreto de nomear para commissões do serviço publico, aquelles militares que, pelos seus conhecimentos, aptidão e habilitações, se achem nas circumstancias de bem as desempenharem; e considerando que, não podendo os militares recusar-se ao desempenho de qualquer serviço, porque as leis disciplinares lhes não permittem o livre arbitrio a tal respeito, e seria injusto obrigal-os a servir em commissões das quaes lhes resultasse o enorme castigo de perda de tempo serviço para promoção ou reformar:

"Hei por bem determinar que as disposições contidas nos dois citados artigos (o artigo 66.° da carta de lei de 23 de junho de 1864 e o artigo 4.° do decreto com força de lei de 15 de junho de 1870) se não considerem extensivas aos militares que o governo nomear para commissões de serviço publico estranho ao ministerio da guerra, uma vez que tal nomeação não seja de qualquer modo solicitada pelos mesmos militares."

Ora eis aqui o que, de alguma fórma, veio dar occaisião, poder-se harmonisar e legalisar a situação dos officiaes que estavam no ministerio das obras publicas, porque, tendo-se revogado a nova organisação da engenharia civil, e, por outro lado, subsistindo o decreto de 13 de dezembro de 1869, ficariam sem ter accesso muitos officiaes servindo no ministerio das obras publicas e n'outros ministerios, uma vez que se conservassem n'esses ministerios.

Foi isto que remediou o decreto de 28 de janeiro de 1870, determinando que os officiaes que fossem empregados ordem do governo em serviços estranhos ao ministerios da guerra conservassem o seu accesso e direitos á promoção e reforma, não obstante o artigo 66.° do decreto de 23 junho de 1864.

Disse o digno par, impugnando o que eu affirmei ácerca das difficuldades da promoção no corpo de engenheria, que eu todavia não tinha encontrado esses embaraços fazendo a promoção de novembro do anno passado; mez eu peço licença para observar a s. exa. que não é no corpo ode engenheiros, mas fóra d'elle, que essa promoção sobre logar. A promoção fóra do corpo de engenheiros não tem difficuldades, porque está ao abrigo do decreto citado, que determina que qualquer official em serviço nos diverges ministerios ha de ser promovido, ha de ter o seu accesso; na altura em que estiver, ha de ser promovido, emfim, para não seem prejudicados os seus direitos. Portanto, n'esse caso, a promoção é legai, porque tem força de lei e decreto de 28 de junho de 1870. Agora para a promoção de officiaes dentro do corpo é que se offerecem difficuldades; emquanto a saber o qual o quadro da arma que eleve considerar-se em vigor e quaes as commissões proprias do corpo o aquelles estranhas em que a promoção seja a par da promoção no quadro; mas n'este ponto fui de accordo com auctoridade mais competente, qual é o illustrado procurador geral da corôa [...] consultado por ocacasião d'aquella promoção.

O digno par póde dar uma interpretação lei, mas isso não attenua a anomalia existente [...]

Segundo a opinião dos illustres fiscaes da corôa o quadro da lei de 1869 é insufficiente para as necessidades do serviço dos dois ministerios, e julgou-se por isso que não