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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 699

podiam deixar de haver os 100 officiaes marcados no decreto de 30 de outubro de 1868.

Quanto ao decreto do sr. marquez de Sá da Bandeira, de 1868, relativo a promoções, a que se referiu o digno par, encerram-se n'aquelle decreto disposições que eu, de muito bua vontade, acceitaria para as introduzir n'uma organisação do exercito; mas já notei que entendia ser inconveniente fazer reformas a retalho. As reformas parciaes nunca produzem o resultado que se deseja.

O exercito carece de ser reorganisado, não só em relação a uma arma, a um serviço, mas em relação a todas as armas e a todos os serviços; carece de uma remodelação geral.

Ora, sendo ella necessaria e urgente, era agora escusado fazer reviver um decreto que estava suspenso, e, talvez por boas rasões.

Sr. presidente, ha tão pouco tempo que tenho a honra de occupar o logar de ministro dos negocios da guerra, que me parece se não póde estranhar, com justiça, que eu não tenha apresentado ainda a reorganisação do exercito. Co nheço a necessidade e urgencia d'essa reforma, e tambem sei as condições em que se acha o nosso paiz e o exercito, mas igualmente sei que nenhum ministro da guerra em, Portugal se abalançaria a fazer, n'uma gerencia apenas de alguns mezes, o que na Prussia praticou, com outros recursos, e em muito mais largo tempo, um distincto estadista que organisou a força publica d'aquella nação Mas, sobretudo, conheço os meus fracos recursos, e que, sem demorado estudo e sem me, auxiliar, de todas as pessoas competentes, não me é licito emprehender uma reforma de tão grande alcance e de tão embaraçosa execução.

A empreza é tão difficil, que estamos n'este estado ha quinze annos, sem que nenhum governo haja podido resolver esta questão de um modo cabal.

Têem gerido a pasta da guerra, n'este longo periodo, muitos ministros muito mais competentes e esclarecidos do que eu, e não se têem abalançado a isso. Não admira, portanto, que em menos de um anno de gerencia não viesse ainda propor ás camaras a melhor maneira de regular este assumpto.

Outro ponto, a que o digno par se referiu, foi ao dos officiaes supranumerarios. Effectivamente, os quadros não estão exactos; mas a sua imperfeição não é tamanha como parece a muitas pessoas que não conhecem de perto as cousas militares, porque não é possivel uma verdadeira exactidão nos quadros.

Não se póde, por exemplo, impedir que saiam durante um anno, para o ultramar, 20 ou 30 officiaes; ora, estes officiaes, saindo do quadro, deixam vaga, e quando voltam ficam supranumerarios, e só entram no quadro quando tem chegado á sua altura. Ha, portanto, por esta e outras causas, um certo numero de officiaes, excedendo, os quadros, numero que se não póde fixar.

Temos alem d'isso a disponibilidade e a inactividade, e não póde fixar-se de maneira alguma o numero de officiaes que se hão de encontrar n'essa situarão. Todos sabemos que para a disponibilidade vão os officiaes em certas, circumstancias eventuaes designadas na lei, e para a inactividade temporaria, por motivo de doença, ou aquelles a quem são impostas penas disciplinares. Podem tambem estar, como sempre estão, mais ou menos alguns officiaes em commissão no ministerio das obras publicas e em outros ministerios exercendo commissões estranhas ao ministerio da guerra, e que por consequencia não podem fazer parte dos quadros do serviço do exercito. Os ornemos que são despachados lentes tambem não podem pertencer aos menos quadros. Tudo isto faz com que sempre haja officiaes a mais embora, os quadros das diversas armas do exercito para o serviço proprio das mesmas armas tenham numero fixo.

Não se póde, pois, dizer que todas as vezes que esses quadros tenham a mais alguns officiaes em cada classe, elles. estejam irregularmente alterados.

Eu tenho aqui a nota de todos os officiaes de diversas graduações que estão em commissão e vou lel-a.

(Leu.)

Desta nota se vê que os quadros legaes de todas as armas e corpo do estado maior se compõem de 1:430 officiaes de todas as graduações e que o quadro de commissões em relação ás armas de infanteria e cavallaria é de 127 officiaes. Existem, porém, 163 officiaes n'esta situação, ou 36 a mais do que marcam os quadros d'aquellas duas armas.

Dá-se, porém, a circumstancia, de todos conhecida, de que nos corpos de artilheria, por uma disposição indispensavel e determinada pelas necessidades do serviço, se tem permittido que sirvam nos postos de subalternos officiaes de outras armas em quanto na propria arma de artilheria não houver o numero preciso de officiaes subalternos segundo a lei e por em quanto é sabido que a escola do exercito ainda não póde habilitar para a arma de artilheria o numero necessario de officiaes.

É por essa causa que têem servido em artilheria cerca de 40 a 50 officiaes subalternos de cavallaria infanteria n'estes ultimos annos.

Desejei, porém, cingir-me o mais possivel á lei, e por isso ordenei que, á medida que os alumnos da escola do exercito se fossem habilitando com o curso da arma de artilheria, regressassem ás suas respectivas armas os officiaes de infanteria e cavallaria que ali se achavam- servindo.

Assim, este anno, parece-me que saíram da arma de artilheria 16 officiaes de infanteria e cavallaria em conformidade com este principio.

D'este modo far-se-ha desapparecer este excesso, que se justificava pela falta de officiaes habilitados com o respectivo curso.

Quanto aos officiaes das outras armas, tenho aqui uma nota dos que devem compor os quadros e dos que actualmente existem: no estado maior deviam existir 32, na engenheria 100, suppondo em execução o decreto de 13 de dezembro, na artilheria 185, na cavallaria 210 e na infanteria 930; no estado maior existem 50, engenheria 101, alem de 6 que foram despachados em janeiro ultimo, por terem completado o curso, na artilheria 180, na cavallaria 272 e na "infanteria 939, total 1:548, o que dá para os 1:430 marcados nos quadros, uma differença de 118 officiaes de todas as armas, incluindo os 36 a que me acima me referi, e os, que têem regressado do ultramar, ou se acham servindo no continente em commissões estranhas ao ministerio da guerra.

Tambem temos fóra dos quadros 264 officiaes alferes alumnos e graduados; mas, a esse excesso de pessoal já procurei pôr cobro,, apresentando uma proposta de- lei na camara dos senhores deputados, na qual o ensino militar fica melhorado, e se faz uma economia de cincoenta e tantos contos de réis.

Nos ultimos annos tem-se dado um grande numero de licenças a officiaes é a praças de pret para estudarem, e d'ahi resultam este grande numero de alferes alumnos e graduados.

Pela proposta de lei que apresentei na outra casa, parece-me que, sem prejuizo do serviço e antes com vantagem d'elle, o numero dos alferes alumnos e graduados ha de ir successivamente diminuindo até desapparecer completamente.

Cria-se uma academia militar composta do collegio militar e de uma escola de infanteria e cavallaria; n'essa academia os alumnos formarão uma companhia para receberem melhor ensino pratico do que recebem na escola do exercito, e habilitar-se-hão com os cursos de infanteria. e cavallaria, sendo despachados officiaes quando haja vacaturas.

Não sei se ha mais algum ponto, a que não respondesse, mas, se o houver, peço ao digno par que m'o recorde, por-