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796 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ça de 2.ª classe, modificação esta que propomos no artigo 1.°, eliminando, portanto, do quadro do estado maior das praças de guerra de l.ª classe o pessoal que diz respeito á referida praça.

Determinando o § 2.° do artigo 2.° que nas praças de l.ª classe mais importantes, as funcções de commandante do material de guerra sejam exercidas por capitães e primeiros tenentes de artilheria, e estabelecendo o artigo 3.° que os tenentes governadores de todas as praças de l.ª classe sejam coroneis ou tenentes coroneis de engenheria ou artilheria, não ha inconveniente em que se tornem tambem extensivas aos coroneis do corpo do estado maior, cavallaria e infanteria, as disposições do artigo 2.°, sendo, comtudo, preferidos os de engenheria e artilheria, e propomos esta modificação do artigo 2.°, sem alteração dos respectivos §§ 1.° e 2.°, justificando a modificação proposta o facto de existirem sempre ao lado do governador officiaes ou official habilitado com os conhecimentos technicos que dizem respeito á fortificação e artilheria.

Dando-se actualmente a circumstancia transitoria de existirem no quadro das praças de guerra e almoxarifes e supranumerarios a esta classe alguns officiaes superiores que fizeram a sua carreira na arma de artilheria até ao posto de capitão, segundo a legislação que vigorava, desempenhando sempre cabalmente todos os serviços que lhes foram commettidos, e possuindo alguns d'elles habilitações superiores, ou tendo servido com distincção, julgâmos de toda a equidade por bem merecida consideração para com aquelles officiaes que tambem possam ser nomeados para os governos de praças de l.ª classe, dando-se, porém, a preferencia estabelecida no artigo 2.°, e tornando-se esta disposição extensiva aos capitães de artilheria que em virtude das disposições do artigo 11.° (transitorio) que propomos, e do § 3.° do artigo 133.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884, hajam de entrar no quadro das praças de guerra e almoxarifes. O que acabâmos de propor leva-se a effeito com a addição do mencionado artigo transitorio e seu paragrapho, que encontrareis no seu logar.

As vossas commissões, considerando que o projecto de lei assim modificado melhor satisfaz ás necessidades dos serviços que tem em vista, e que por outro lado tende a melhor harmonisar a promoção de uma classe do exercito em relação ás outras, estabelecendo tambem uma disposição justa e equitativa, com relação a officiaes que d'ella são merecedores;

Considerando mais que este projecto de lei em nada augmenta a despeza do estado, devendo antes dar economia no futuro:

Têem a honra de submetter ao vosso esclarecido exame o projecto de lei n.° 64, com as alterações propostas e de accordo com o governo.

PKOJECTO DE LEI

Artigo 1.° O quadro do estado maior das praças de guerra de l.ª classe é o fixado no mappa seguinte:

[Ver valores da tabela na imagem]

Art. 2.° Os governos militares das praças de Elvas, Monsanto e dependencias e S. Julião da Barra serão exercidos por generaes de brigada; os de Valença, Peniche, Almeida e Angra, por generaes de brigada ou por coroneis de qualquer das armas do exercito e do corpo do estado maior, preferindo os de engenheria ou artilheria; e o do forte da Graça por um coronel nas mesmas condições.

§ 1.° O governador do castello de Angra accumulará o exercicio d'estas funcções com as do cominando central dos Açores.

§ 2.° Os commandantes de material nas praças de Monsanto e dependencias, Peniche, Elvas e Valença, serão capitães de artilheria; no castello de Angra e forte da Graça, primeiros tenentes de artilheria; e nas restantes praças, almoxarifes.

Art. 3.° Os tenentes governadores das praças de l.ª classe, serão coroneis ou tenentes coroneis das armas de engenheria ou artilheria.

Art. 4.° O quadro do pessoal das praças de guerra e dos almoxarifes consta do mappa seguinte:

[Ver valores da tabela na imagem]

Art. 5.° Os ajudantes de praça serão empregados, não só nas praças de l.ª classe e suas dependencias, como nas de 2.ª classe em que o seu serviço seja util.

§ unico. Os ajudantes das praças de Elvas, S. Julião, Monsanto e Peniche são capitães, e os das restantes praças serão tenentes ou alferes do quadro estabelecido no artigo 4.°

Art. 6.° Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos das armas de engenheria e artilheria formarão uma só classe para os effeitos da promoção ao posto de alferes ajudantes de praça e almoxarifes, ao qual serão promovidos, bem como aos outros postos por ordem de antiguidade relativa e nos limites do quadro estabelecido pelo artigo 4.°

Art. 7.° Os actuaes tenentes governadores que excederem o quadro prefixado no artigo 4.° serão considerados como supranumerarios, podendo ser empregados no commando das praças de 2.ª classe, em harmonia com as conveniencias do serviço.

Art. 8.° Serão destinados dez almoxarifes para o serviço da arma de engenheria, aos quaes competirá a guarda e conservação das fortificações, terrenos e edificios militares a cargo da engenheria e outros misteres, que, pelos regulamentos para a instrucção e serviço da engenheria, lhes sejam determinados.

§ unico. Para os effeitos do presente artigo, serão nomeados de preferencia os officiaes que tenham servido como sargentos na arma de engenheria.

Art. 9.° Serão destinados vinte e nove almoxarifes para á arma de artilheria, os quaes alem dos serviços a que se referem os artigos 67.° do decreto de 30 de outubro de 1884 e do decreto de 13 de dezembro de 1869, serão encarregados do material de guerra, a cargo das secções dos regimentos e das brigadas de montanha da referida arma.

§ unico. Para os effeitos do presente artigo, serão no-