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SESSÃO DE 3 DE AGOSTO DE 1887 797

meados os officiaes que tenham servido como sargentos na arma de artilheria.

Art. 10.° Os officiaes comprehendidos no quadro estabelecido no artigo 4.° gosarão as vantagens e direitos que por lei pertencem geralmente aos officiaes das mesmas graduações das differentes armas do exercito.

Art. 11.° (transitorio) O coronel do quadro a que se refere o artigo 4.° e os coroneis supranumerarios do referido quadro, que tenham feito a sua carreira na arma de artilheria até ao posto de capitão, e sido promovidos a majores em consequencia da promoção n'esta arma, poderão ser empregados como governadores de praças de l.ª classe, dando-se porém a preferencia estabelecida no artigo 2.°

§ unico. Esta disposição só póde ser applicavel aos officiaes actualmente no quadro das praças de guerra e supranumerarios, ou que a elle ascendam nas condições d'este artigo e segundo a disposição do § 3.° do artigo 133.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884.

Art. 12.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala das commissões, em 1 de agosto de l881. = José Paulino de Sá Carneiro = Barros e Sá = Candido de Moraes (com declarações) = H. de Macedo (com declaração) = José Joaquim de Castro = Francisco de Albuquerque = Conde de Castro = Manuel Antonio de Seixas = Frederico Ressano Garcia = João Leandro Valladas = José Maria Lobo d'Avila = Augusto José da Cunha = Francisco Maria da Cunha = Marino João Franzini, relator.

Projecto de lei n.° 64

Artigo 1.° O quadro do estado maior das praças de guerra de l.ª classe é o fixado no mappa seguinte:

[Ver valores da tabela na imagem]

Art. 2.° Os governos militares das praças de Elvas, Monsanto e dependencias, e S. Julião da Barra, serão exercidos por generaes de brigada; os de Valença, Peniche, Almeida e Angra, por generaes de brigada ou por coroneis, preferindo os de engenheria ou artilheria; e os de cada uma das outras praças da mesma classe por um coronel nas mesmas condições.

§ 1.° O governador do castello de Angra accumulará o exercicio d'estas funcções com as do commando central dos Açores.

§ 2.° Os commandantes de material nas praças de Monsanto e dependencias, Peniche, Elvas e Valença, serão capitães de artilheria; no castello de Angra e forte da Graça, primeiros tenentes de artilheria; e nas restantes praças, almoxarifes.

Art. 3.° Os tenentes governadores das praças de l.ª classe, serão coroneis ou tenentes coroneis das armas de engenheria ou artilheria.

Art. 4.° O quadro do pessoal das praças de guerra e dos almoxarifes consta do mappa seguinte:

[Ver valores da tabela na imagem]

Art. 5.° Os ajudantes de praça serão empregados, não só nas praças de l.ª classe e suas dependencias, como nas de 2.ª classe em que o seu serviço seja util.

§ unico. Os ajudantes das praças de Elvas, S. Julião, Monsanto e Peniche são capitães, e os das restantes praças serão tenentes ou alferes do quadro estabelecido no artigo 4.°

Art. 6.° Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos das armas de engenheria e artilheria formarão uma só classe para os effeitos da promoção ao posto de alferes ajudantes de praça e almoxarifes, ao qual serão promovidos, bem como aos outros postos por ordem de antiguidade relativa e nos limites do quadro estabelecido pelo artigo 4.°

Art. 7.° Os actuaes tenentes governadores que excederem o quadro prefixado no artigo 4.°, serão considerados como supranumerarios, podendo ser empregados no commando das praças de 2.ª classe, em harmonia com as conveniencias do serviço.

Art. 8.° Serão destinados dez almoxarifes para o serviço da arma de engenheria, aos quaes competirá a guarda e conservação das fortificações, terrenos e edificios militares a cargo da engenheria e outros misteres, que, pelos regulamentos para a instrucção e serviço da engenheria, lhes sejam determinados.

§ unico. Para os effeitos do presente artigo serão nomeados de preferencia os officiaes que tenham servido como sargentos na arma de engenheria.

Art. 9.° Serão destinados vinte e nove almoxarifes para a arma de artilheria, os quaes, alem dos serviços a que se referem os artigos 67.° do decreto de 30 de outubro de 1884 e do decreto de 13 de dezembro de 1869, serão encarregados do material de guerra, a cargo das secções dos regimentos e das brigadas de montanha da referida arma.

§ unico. Para os effeitos do presente artigo serão nomeados os officiaes que tenham servido como sargentos na arma de artilheria.

Art. 10.° Os officiaes comprehendidos no quadro estabelecido no artigo 4.° gosarão as vantagens e direitos que por lei pertencem geralmente aos officiaes das mesmas graduações das differentes armas do exercito.

Art. 12.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 29 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Entrou em discussão.

O sr. Franzini (relator): - Em nome das commissões de guerra e de fazenda, mando para a mesa uma proposta referente ao parecer n.° 99.

Depois de já ter sido impresso e distribuido, reconheceu-se que o projecto carecia de algumas pequenas modificações, que em nada alteram a sua essencia, e que pelo contrario devem merecer a approvação da camara, porque tendem principalmente a diminuir a despeza com o governo das praças de guerra de l.ª classe somenos importantes, para as quaes se não justificava perfeitamente o serem governadas por generaes de brigada.