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SESSÃO DE 3 DE AGOSTO DE 1887 805

§ unico. Para auxiliar a construcção da casa escolar na villa de Espozende, a camara municipal contribuirá com o terreno que for necessario.

Art. 2.° As despezas com o pessoal das escolas de que se trata, e as mais que forem indispensaveis para sustentação das mesmas escolas, depois de construidos os edificios para o seu conveniente estabelecimento, ficam a cargo do estado.

Art. 3.° O governo publicará as disposições regulamentares indispensaveis á execução da presente lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 30 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Posto á discussão, e como ninguem pedisse a palavra, foi immediatamente approvado, tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.° 100.

Leu se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 100

Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou o projecto de lei n.° 58 da camara dos senhores deputados, que manda contar, para o effeito da reforma, ao tenente coronel de infanteria Francisco José de Brito a antiguidade do posto de major de 10 de janeiro de 1887, em que lhe foi garantido por ter ultimado a commissão de governador de Benguella.

Considerando que o referido official serviu dezoito annos na Africa, onde prestou valiosos serviços, entrando em campanha, e conta actualmente quarenta e oito annos de serviço, o que tudo provou perante a illustre commissão de guerra da camara dos senhores deputados;

Considerando que, contada a antiguidade ao alludido official nas condições requeridas, melhorará a sua situação quando se reformar, e attendendo ao seu precario estado de saude, resultante dos serviços prestados na Africa, que lhe não permitte continuar por muito tempo no effectivo do exercito:

É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que o projecto de lei n.° 58 deve ser approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão, 1 de agosto de 1887. = José Paulino de Sá Carneiro = Barros e Sá Visconde da Silva Carvalho = Candido de Moraes = José Bandeira Coelho de Mello = Domingos Pinheiro Borges = João Leandro Valladas = Jose Maria Lobo d'Avila = Francisco Maria da Cunha = Marino João Franzini, relator.

Projecto de lei n.° 58

Artigo 1.° É contado para o effeito da reforma ao tenente coronel de infanteria Francisco José de Brito a antiguidade do posto de major desde 10 de janeiro de 1877.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 25 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Como ninguem pedisse a palavra, foi seguidamente approvado.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.° 101.

Foi lido na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 101

Senhores. - As vossas commissões reunidas de fazenda e de administração publica examinaram com a devida attenção o projecto de lei n.° 72, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim conceder á administração do hospital de velhos e entrevados de Nossa Senhora da Caridade de Vianna do Castello o edificio do convento de Sant'Anna e suas dependencias, sito na mesma cidade; e
Considerando que o estabelecimento de beneficencia, de que se trata, é merecedor da sympathia e da protecção dos poderes publicos, já pela origem piedosa da sua instituição, já pelo serviço humanitario que tão caridosamente está prestando;

Considerando quanto é insufficiente a casa, onde hoje se acha estabelecido o hospital, não podendo a sua administração admittir um maior numero de individuos alem d'aquelles que actualmente ali existem, ao passo que infelizmente a miseria e a desgraça reclamam um asylo mais vasto e em melhores condições de installação;

Considerando tambem que a mesma administração, embora animada dos mais generosos intuitos, não tem os recursos bastantes para mandar construir um novo edificio, com as indispensaveis accommodações;

Considerando que a concessão só terá effeito quando deixe de existir a ultima religiosa professa;

Considerando que no projecto está inserida a clausula da reversão do convento e seus annexos para o estado, bem como de quaesquer bemfeitorias, caso a referida administração deixe de lhes dar a conveniente e legal applicação; e

Considerando, finalmente, que esta concessão é feita em conformidade com o disposto no artigo 11.° da lei de 4 de abril de 1861, e de accordo com o governo:

São, por todos estes motivos, de parecer as vossas commissões que approveis o presente projecto de lei, para subir á real sancção.

Sala das commissões, em 1 de agosto de 1887. = Sequeira Pinto = Thomás de Carvalho = Hintze Ribeiro = Pereira de Miranda = Francisco de Albuquerque = H. de Macedo = A. C. Barjona de Freitas = Frederico Ressano Garcia = Augusto José da Cunha = Manuel Antonio de Seixas = Mexia Salema = José Tiberio de Roboredo = M. Pereira Dias = Thomás Ribeiro = A. A. de Aguiar = Conde de Castro, relator.

Projecto de lei n.° 72

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á administração do hospital de velhos e entrevados de Nossa Senhora da Caridade de Vianna do Castello o edificio do convento de Sant'Anna da mesma cidade, com a igreja, alfaias do culto, casa do capellão e a parte da cerca adjacente ao convento, com toda a agua que ao mesmo pertence, com excepção do que legalmente já tenha sido cedida a outrem, anteriormente á publicação d'esta lei.

§ 1.° Esta concessão será feita por meio de decreto, e só se tornará effectiva quando deixe de existir no convento a ultima das religiosas professas, que ali residem actualmente.

§ 2.° Ficará nulla a concessão, e o edificio e todos os seus annexos, com quaesquer bemfeitorias que n'elles haja, reverterão para a posse da fazenda nacional, quando o hospital deixe de satisfazer aos fins da sua instituição ou de empregar n'elles tudo o que pela presente lei lhe póde ser concedida.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 30 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Como ninguem pedisse a palavra, foi immediatamente approvado.

O sr. Francisco de Albuquerque: - Independentemente de não estar presente o sr. ministro da fazenda, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que en-

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