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Ex.ª, sendo parcial, não era proprio para conhecer dos factos que tinha indicado, e para o exame dos quaes foi eleita a commissão; mas o Sr. Margiochi immediatamente declarou, que já não fazia parte, de fado, daquella commissão, e por consequencia, quando apresentára aquella opinião fôra como Par, e não como membro da commissão; porém os outros membros deram todos a sua demissão apenas viram que um ou dois membros daquella commissão mostraram que podiam ser inclinados mais para uma parte do que para a outra. Permitiam S. Ex.ªs que lhes diga não haver razão para a Camara ter menos confiança em S. Ex.ª, nem vê motivo para S. Ex.ª, que já começaram a fazer o inquerito, e não manifestaram cousa alguma, possam dar a sua demissão. À substituição de dois membros, porque um declarou que de facto já não pertencia á commissão, e outro tambem pelo motivo já alludido podia parecer mais inclinado para uma parte do que para a outra, ainda assim, poderá ter logar, mas a dos outros não. Por consequencia manda para a Mesa uma proposta, para a Camara proceder á eleição de dois membros, a fim de se addirem aos cinco, e completar de novo a mesma commissão.

A proposta era a seguinte:

«Proponho que a Camara proceda á nomeação de dois membros para substituirem os Dignos Pares os Srs. Marquez de Vallada e Margiochi na commissão de inquerito, sabre a gerencia da administração do caminho de ferro de leste. = Visconde d'Athoguia.»

O Sr. Margiochi — O Digno Par o Sr. Visconde d'Athoguia acaba de me prevenir na proposta que eu tencionava mandar para a mesa. Declarei na sessão de hontem que não fazia parte da commissão, e disse o que se tinha passado com o Sr. Marquez de Ficalho, bem como com a commissão, á qual havia declarado que não só não assignaria parecer ou relatorio algum, mas que nem mesmo assistiria ás suas votações; porque julgava, pela minha posição especial, que não podia fazer parte da commissão: portanto, não havendo motivo justificado para se escusarem os Dignos Pares, que comigo e com o Digno Par o Sr. Marquez de Vallada, formaram a commissão de inquerito, e tendo este Digno Par requerido hontem a sua exoneração, que lhe não foi concedida, talvez por ter sido posta á votação juntamente com a dos outros membros que pertenciam á commissão, eu, em vista das minhas circumstancias especiaes, e do requerimento apresentado pelo Sr. Marquez de Vallada, peço a V. Ex.ª que consulte a Camara para que nos seja dada a demissão, e se proceda depois á nomeação de dois membros que nos substituam na commissão de inquerito.

Se apesar desta proposta que eu faço, que é o unico meio conveniente que vejo para saír das difficuldades em que estamos, os dignos membros da commissão não quizerem fazer parte della, eu desde já declaro que não hei de fazer parte de nenhuma commissão desta casa, e desde já me despeço dellas. A Camara pouco ou nada perde com isto, mas eu ganho muito.

Eu entendo que ninguem, sem motivo justificado, se deve escusar das commissões ou cargos para que é nomeado pela Camara, mas se passar este principio que se quer estabelecer, declaro que não pertenço mais a commissão alguma pelo mesmo direito com que os Dignos Pares se recusam a fazer parte da commissão de inquerito. — Seria um precedente fatal, porque é um dever que nos obriga a acceitar as commissões da Camara, e não porque haja no Código Penal pena alguma que se applique aos Pares, que não acceitarem nomeação para as commissões desta casa, ou para os cargos cuja nomeação lhe pertence, como, por exemplo, o logar de secretario, que é difficil e trabalhoso, que exerci por alguns annos, sempre contra a minha vontade, que só acceitei para cumprir as resoluções da Camara. Apoio pois a proposta do Digno Par o Sr. Visconde d'Athoguia, e peço a V. Ex.ª que submetta desde já á approvação da Camara a minha dispensa da commissão, e a do Digno Par o Sr. Marquez de Vallada, que foi hontem negada pela razão talvez de ter sido posta á votação juntamente com a dos outros membros da commissão.

O Sr. Presidente—Queira mandar para a mesa a sua proposta.

O Sr. Margiochi—Creio que não é preciso.

O Sr. Presidente—Eu não admitto proposição nenhuma sem ser por escripto.

Leu-se na mesa a proposta do Sr. Visconde de Athoguia.

Admittida á discussão.

O Sr. Marquez de Ficalho expõe que quando se pertende que foi sem razão, e sem uma razão fundada, verdadeira e de consciencia, que os Pares deram a demissão da commissão de inquerito; e que o fizeram simplesmente, sem darem a razão disso, parece-lhe que não é exacto. Todos sabem o que se passou nesta casa. O Sr. Marquez de Vallada entendeu que devia fazer uma interpellação ao Governo sobre o acontecimento que leve logar no caminho de ferro, sem que isso prejudicasse a imparcialidade e justiça com que devia depois formar o seu juizo ácerca da questão affecta á commissão de inquerito. Passados porém poucos momentos, elle orador declarára que depois deste facto se dar, sem concorrencia de toda a commissão, entendia que ella estava desvirtuada, e que não podia continuar, porque o seu juizo, qualquer que fosse, não podia ser respeitavel, nem respeitado.. (O Sr. Visconde de Algés — Apoiado.) Entendeu que cada um, se bem que singularmente conservaria na sociedade o logar que pertence, como membro da commissão tinha abdicado as circumstancias necessarias para ser juiz. Seguiu-se depois o Sr. Margiochi, a quem elle orador na vespora já fizera justiça, como homem particular, narrando publicamente o que S. Ex.ª lhe tinha dito — que desejava desligar-se da commissão, como precedentemente o manifestara, e se julgava mesmo auctorisado para o fazer; — mas o facto

vinha a ser, que quando S. Ex.ª fallou não estava legalmente fóra da commissão, e por consequencia o caso, em vez de se simplificar se aggravou.

Em conclusão, se os Dignos Pares entenderam na antecedente sessão que não podiam continuar no seu inquerito, porque julgavam que a commissão estava desauctorisada para proseguir em seus trabalhos, parece-lhe a elle orador que a Camara não póde esperar que hoje julguem de outro modo; e póde dizer não só em seu nome, mas no dos seus collegas, que os membros que na vespora deixaram de o ser da commissão de inquerito, não o são hoje nem ámanhã, nem o serão nunca mais (apoiados).

O Sr. Visconde d’Athoguia ratifica ter dito que S. Ex.ª pediram a sua demissão, e os motivos eram manifestos. Deprehendeu-se o mesmo que o nobre Marquez acabava de enunciar; se bem que na vespora senão fôra tão explicito; mas fosse ou não fosse, a Camara entendeu logo quaes eram os motivos.

Repete novamente que não sabe que uma commissão, toda ou parte della, que não deu motivo para se julgar nem levemente impressionada, possa achar motivo justificado para não continuar na sua missão. Ao contrario a Camara está convencida de que em S. Ex.ª se dão todas as circumstancias da maior imparcialidade, desde o momento em que dois dos seus collegas pediram a sua demissão, um porque de facto já se havia exonerado, e outro porque li um momento de excitação podia talvez ter mostrado mais parcialidade por um lado do que pelo outro (apoiados). Perdoe-lhe pois o Digno Par que acaba de fallar, se elle orador continuava neste modo de pensar, apesar da declaração de S. Ex.ª, e do que expôz na ultima parte do seu discurso, que ainda que possa parecer fundado, não é de certo um argumento em todo o rigor.

Portanto insiste que se ponha a sua proposta á votação, e se, depois disso, os Dignos Pares não ficarem na commissão, isso não será então dependente da Camara, é sim do espirito e do desejo que S. Ex.ª tem de que efectivamente se tire bom resultado daquelle exame, e do maior desejo de conciliar e não difficultar o resultado delle, que é saber se são ou não exactas as arguições que os empregados do caminho do ferro reciprocamente se fizeram.

Por todos estes motivos, entende que a sua proposta não póde ser taxada de inconveniente; antes pelo contrario, combina tudo, concilia todas as opiniões e faz com que acabe esta questão, continuando a commissão de inquerito.

Depois de lida na mesa a proposta,

O Sr. Visconde d'Athoguia declara que houve uma irregularidade. Os dois Dignos Pares não estão exonerados; ambos pediram ser exonerados da commissão. Deseja pois elle orador que, para boa regularidade, se proponha primeiro á Camara, se acceitava as demissões dos Srs. Marquez de Vallada e Margiochi.

O Sr. Presidente observa lêr entendido, que a proposta se dirigia simplesmente a proceder-se á nomeação de dois membros novos para a commissão.

O Sr. Visconde d'Athoguia replica ser necessario obter primeiro a exoneração dos dois Dignos Pares a quem se referiu.

O Sr. Visconde de Algés entende que não deve deixar passar uma proposição que possa lêr alcance maior do que aquelle que se pretende, e se lhe deva dar, principalmente se nesse alcance se contrariam os verdadeiros principios; e por I este motivo alguma cousa dirá sobre o assumpto.

A idéa apresentada pelo Sr. Margiochi, de que é livre a cada um não acceitar as commissões, para que é eleito pela Camara, é uma proposição tão absoluta, que por isso mesmo se torna inadmissivel. O principio verdadeiro vem a ser, que não póde ser licito aos membros de uma Camara, geralmente fallando, dispensarem-se de uma commissão para que a Camara os elege, ou mesmo para que a presidencia os designa; porém este principio não póde tambem ser tão certo, tão infallivel, e sem excepção, que torne de necessidade absoluta que alguns membros de uma Camara, tenham por força de desempenhar uma incumbência que assim lhe é dada, embora a acceitação contrarie a sua consciencia, e haja ou não motivos de justo impedimento para o trabalho que lhes é incumbido. A este proposito dita que nesta Camara, pelo limitado numero de Dignos Pares que concorrem ás sessões, muitas vezes se dá a impossibilidade de alguns dos seus membros corresponderem convenientemente aos trabalhos das commissões a que pertencem. Ha Dignos Pares que pertencem a quasi todas as commissões, e por consequencia não podem ter especialidade para todas ellas. De si diz, que não sabe qual é a commissão que não pertença, tirando a da guerra e a da marinha. Pergunta, se quando levantar a sua voz para dizer que não lhe é possivel satisfazer a todas, ha de, ou não, ser attendido? Quem haverá tão entendido e vigoroso que possa simultaneamente trabalhar em todas as commissões? Logo o principio não é tão absoluto, que não consinta em certos casos uma excepção; mas o principio geral em contrario, estabelecido pelo Sr. Margiochi, é que não é admissivel. Nem póde. admittir-se a lembrança do Digno Par, com referencia ao Código Penal, e até elle orador sente que se appelle para o Código Penal, com referencia ao exercicio das funcções de Par do Reino (apoiados.)

Porque motivo os dois dignos membros da commissão de inquerito, os Srs. Marquez de Vallada, e Margiochi se consideram já exonerados? É porque SS. Ex.ª entendem que não podem continuar a fazer parte da commissão, embora concordem, ou não, com a opinião daquelles Dignos Pares que entendem haverem SS. Ex.ª dito alguma cousa que tornou menos conveniente a sua conservação naquelle inquerito. Ora os Dignos Pares que sentiram se desse aquelle passo, e que por isso declararam tambem que não pertenceriam mais á dita commissão, acham-se igualmente na posição de não Continuar nella (apoiados), porque póde haver quem interprete que elles não gostaram daquella declaração n'um sentido, porque pensam de modo opposto. Estes Dignos Pares nada disseram nem aqui, nem n'outro logar, donde se possa inferir tal opinião; e nem elle orador, nem os seus collegas na commissão tractam de analysar os individuos de uma ou outra administração para dessa analyse tirarem as suas inducções; unicamente se limitavam a inquerir gregos e troyanos sobre factos, deixando de parte a questão de pessoas; e elle orador desafia quem possa provar que os Dignos Pares a que se refere, por palavras, gestos, ou qualquer outro modo, se mostrassem mais favoraveis a uns do que a outros empregados dos comprehendidos no objecto do inquerito (apoiados).

Não sabe comprehender o motivo porque o Digno Par o Sr. Margiochi ha de querer para si o que não quer para os outros, pois quer saír da commissão, e que nesta permaneçam os seus collegas (apoiados;. Não póde ser assim; e elle orador declara que antes de fallar sobre o assumpto nesta sessão tomára esse accôrdo com os Srs. Aguiar, Marquez de Ficalho, e Barão da Vargem, não podendo combinar com o Sr. Visconde de Fonte Arcada, por S. Ex.ª não estar presente, havendo comtudo solido fundamento para acreditar que S. Ex.ª participaria da mesma opinião.

Na anterior sessão elles Dignos Pares tinham pedido a sua demissão, accrescentando que desde então se consideravam fôra da commissão. E sabido que um Juiz que julga com jurisdicção propria póde legalmente deixar de o ser, e aos Dignos Pares é igualmente applicavel a doutrina. Quando o Juiz diz solemnemente que tem motivos que o inhibem de julgar certa causa, é dispensado. Assim, o que elle orador e os seus collegas tem agora de dizer á Camara e que lhes assiste justo motivo de dar a sua demissão, embora não seja acceita, porque realmente entendem que não podem continuar nos trabalhos da commissão. Esta é a proposta que se envia para a Mesa; e elle orador, em nome tambem dos seus collegas, pede á Camara que os não ponha em desagradavel colusão, sem embargo da honra que lhes faria, pois tendo dado os fundamentos por que deixavam de fazer parte da commissão, nada no mundo poderia obrigal-os a desdizerem-se. Pede portanto que se acceite a escusa; que nem por isso os colloca nas circumstancias de não poderem acceitar qualquer outra nomeação ou eleição que delles Dignos Pares se faça para qualquer commissão de inquerito, ou outra de differente natureza.

Tem dado assim a devida explicação, e feito a sua declaração que é o mais cathegorica possivel, em quanto a elle orador, e aos Dignos Pares cujos nomes invocou.

O Sr. Presidente observa ao Digno Par que julgava este negocio ultimado (apoiado.) E tanto o julgava ultimado, que admittindo-se á discussão a proposta, estava resolvido a proceder em seguida á nova eleição; no entanto concedia a palavra do Sr. Aguiar.

O Sr. Aguiar—Eu faço minhas as reflexões do Sr. Visconde de Algés dizendo que seria offensa á nossa honra e á nossa consciencia se porventura de algum modo se pertendesse obrigar-nos a desdizer da declaração já feita de que nós deixávamos de fazer parte da commissão de inquerito, de mais esta declaração foi feita hontem e V. Ex.ª deu a eleição para ordem do dia de hoje. (O Sr. Presidente—Dei para ordem do dia na primeira parte a proposta do Sr. Margiochi.) Mas, Sr. Presidente eu faço minhas as reflexões do Sr. Visconde de Algés, e declaro á Camara que não vejo o risco que encontra o Sr. Visconde de Athoguia de que em todos os outros casos possa acontecer o mesmo. Não, eu entendo que o caso que se deu com esta commissão é daquelles que se não repetem, é novo. e será unico.

O Sr. Margiochi — A minha proposta é que se deve votar primeiro.

O Sr. Visconde de Algés pergunta se o Sr. Marquez de Vallada fez a sua proposta por escripto?

O Sr. Margiochi—Não ha proposta por escripto, mas consta da acta.

O Sr. Presidente expõe que ainda que conste da acta, não foi admittida á discussão.

O Sr. Margiochi—O Sr. Marquez de Vallada fez hontem um requerimento, segundo consta da acta, mas esse requerimento foi votado juntamente com os dos outros Dignos Pares, que pediram a sua demissão, por consequencia o que peço agora é que esse requerimento seja votado separadamente.

O Sr. Visconde de Algés diz que a acta não é thema para a ordem do dia da sessão seguinte, e sim o resumo do que se passou na antecedente. Taes são os principios seguidos em todas as casas do Parlamento. Não havendo, pois, nenhum requerimento, nem estando presente o Digno Par a que se allude, não se póde tractar similhante negocio. Se o Digno Par fôra presente, elle orador votaria da mesma fórma que votou quando se tractou do requerimento do Sr..Margiochi.

O Sr. Presidente relata que sobre a mesa ha duas propostas: uma para a nomeação de nova commissão, a qual é do Sr. Margiochi; a outra, para a nomeação de dois membros, que juntos com os cinco da commissão, a completem. Esta ultima é do Sr. Visconde de Athoguia. Votando-se a primeira caduca a segunda.

Posta á votação a primeira proposta, foi approvada.

O Sr. Barão de Porto de Moz—Desejo sempre obedecer a qualquer nomeação da Camara, porque sempre a recebo como uma honra que se me faz; todavia, desde já previno a Camara, que se fôr eleito para esta commissão não poderei acceitar, porque tenho motivos ponderosos para assim o fazer, por consequencia, peço que me não elejam.

O Sr. Barão de Chancelleiros declara tambem á Camara, que se fôr eleito para esta commissão, não póde acceitar por motivos especiaes, que lhe obstam a fazel-o.

O Sr. Visconde de Athoguia diz, que nenhum Digno Par tem feito mais sacrificios do que elle para vir á Camara, apezar do seu mau estado de saude, e como agora tenciona retirar-se para o campo, desde já declara que não póde formar parte desta commissão.

O Sr. Visconde de Ourem faz igual declaração ás dos Dignos Pares Barão de Porto de Moz, de Chancelleiros, e Visconde de Athoguia. Sendo conhecido o mau estado da sua saude; se a Camara o nomear, desde já declara que não póde acceitar.

O Sr. Visconde da Luz expõe não ser pelos mesmos motivos dos Dignos Pares que a precederam, que se exime de pertencer á commissão de inquerito. Não póde formar parte dessa commissão, por incompatibilidade em consequencia do logar que occupa no Ministerio das Obras Publicas.

O Sr. Conde de Linhares declara igualmente, que não póde acceitar no caso de ser eleito, porque o seu estado de saude o obriga a saír para fóra da capital.

O Sr. Visconde de Castro expõe que já na vespora fizera a sua declaração.

O Sr. Presidente adir ma ao Digno Par ter certeza disso.

O Sr. Larcher (sobre a ordem) expõe que este incidente da nomeação da nova commissão tem levado já bastante tempo, e promette consumir ainda muito mais, sendo no entanto a ordem do dia a que padece. Pede portanto que se passasse á ordem do dia, deixando a nomeação da commissão para a proxima sessão.

O Sr. Presidente pede ao Digno Par que envie á mesa a sua proposta por escripto.

(O Digno Par mandou a proposta por escripto, e foi approvada).

Era do theor seguinte:

«Proponho que se passe á ordem do dia, ficando a nomeação da commissão de inquerito para primeira parte da ordem do dia da sessão immediata. = Larcher.»

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Entrou em discussão, e foi approvado na generalidade e especialidade o parecer N.º 17 sobre o projecto de lei n.º 21, que é o seguinte:

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 21, vindo da Camara dos Srs. Debutados, tendo por fim elevar a 240 réis diarios o vencimento dos archeiros da Universidade de Coimbra; e a commissão tendo em contemplação que o antigo vencimento, fixado em 160 réis diarios, era, com quanto diminuto, compensado pelos emolumentos de diligencias judiciaes da especial competencia da extincta Conservatoria da mesma Universidade, que ou passaram para o juizo de direito da comarca, ou para as Auctoridades administrativas; que todavia os mesmos archeiros se acham encarregados de intervir na policia academica, prestando um serviço diario e permanente, e que em fim tal vencimento é demasiado tenue para podér corresponder a similhante serviço; é de parecer que assim a conveniencia como a justiça aconselham a que se approve por esta Camara o mesmo projecto de lei, a fim de que, sendo convertido em Decreto das Côrtes Geraes, suba á Sancção Real.

Sala da commissão, em 6 de Agosto de 1858. — Visconde de Castro—Francisco Simões Margiochi—Visconde de Castellões—Felix Pereira de Magalhães—Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde d'Algés —Barão de Chancelleiros.

PROJECTO DE LEI N.° 21.

Artigo 1.° É elevado a 240 réis diarios o vencimento dos archeiros da Universidade de Coimbra.

Art. 2.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 4 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado Secretario —João Antonio Gomes de Castro Deputado Secretario.

Seguiu-se o parecer n.º 18 sobre o projecto de lei n.º 22, que é do theor seguinte:

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 22, vindo da Camara dos Senhores Deputados, tendo por objecto ficar em 250$000 réis o ordenado dos dois Officiaes da Bibliotheca da Universidade de Coimbra, habilitados em conformidade com o artigo 151.º do Decreto de 29 de Dezembro de 1836; e a commissão de fazenda, ouvida a de instrucção publica, tendo em contemplação os fundamentos de justiça, expendidos no parecer da commissão de instrucção publica da Camara dos Senhores Deputados, com data de 15 de Abril de 1857; é de parecer que o mesmo projecto de lei é digno de ser approvado por esta Camara, a fim de ser convertido em Decreto das Curtes Geraes, e subir á Sancção Real.

Sala da commissão, em 6 de Agosto de 1858. —Visconde de Castro—Francisco Simões Margiochi—Visconde de Castellões—Felix Pereira de Magalhães — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão —Visconde d'Algés— Barão de Chancelleiros.

PROJECTO DE LEI N. 22.

Artigo 1.ª Os dois Officiaes da Bibliotheca da Universidade de Coimbra, habilitados em conformidade do artigo 151.º do Decreto de 29 de Dezembro de 1836, vencerão de ordenado 250$000 réis cada um.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 4 de Agosto de 1858. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado Presidente = Miguel Ozorio Cabral, Deputado Secretario = João Antonio Gomes de Castro, Deputado Secretario.

Foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão.

Em seguida passou-se ao parecer n.° 20 sobre o projecto de lei n.º 37. que é do theor seguinte:

A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.º 37, vindo da Camara dos Senhores Deputados, concedendo a auctorisação pedida pelo Governo para emittir 5:000$000 réis, com assen-