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para que, accordes no mesmo proposito, se auxiliem reciprocamente, e se revelem em toda a extensão do paiz, pro movendo a sua prosperidade.

Para tão elevado dm é creada pelo artigo 3.° uma commissão, que satisfaz ás precedentes indicações. Os differentes §§ do artigo definem explicitamente as attribuições de superior inspecção e fiscalisação conferidas a esta commissão, sem que deixe de competir ás camaras nos termos ordinarios a execução das obras decretadas em vista do interesse geral, e até quanto ás estradas de segunda classe a determinação dos trabalhos do seguinte anno. A missão de superintender e fiscalisar reune a commissão a de conciliar os interesses não só dos concelhos do mesmo districto, mas ainda dos de districtos differentes; a sua incumbência, alem de conciliadora, é por assim dizer technica, as attribuições economicas e penaes continuam a pertencer aos tribunaes administrativos. Os elementos de que é composta são os que se acham creados pela nossa lei administrativa, preponderando porém o principio electivo, não só pelo numero de vogaes eleitos, mas ainda porque a influencia da eleição é mais ampla do que para a formação do conselho de districto.

O concurso de conhecimentos especiaes, tão necessarios ao desempenho das variadas attribuições da commissão, é garantido pelo voto do director e do inspector das obras publicas, e pela faculdade concedida á junta geral de escolher individuos porventura mais versados n'estes assumptos do que os que houvessem sido propostos para o conselho de districto; mas nada obsta a que a eleição recaia nos mesmos individuos, e até os vogaes d'aquelle tribunal são chamados a substituir os da commissão nos seus impedimentos. As disposições de alguns dos subsequentes artigos demonstram tambem que a superintendencia exercida por esta commissão, alem de sobejamente justificada em proveito dos nossos municipios, só differe da tutela consagrada no codigo administrativo por serem mais liberaes as disposições do projecto, concedendo-se sempre o direito de reclamar contra as deliberações da commissão, emquanto que das decisões do conselho de districto, tomadas em virtude do artigo 278.° do codigo administrativo, não ha recurso em caso algum.

Os -artigos 5.° a 8.° dispõem opportunamente sobre as alterações que convier introduzir de futuro na classificação das estradas, sobre o seu prolongamento no interior das povoações, e sobre 83 questões de propriedade, que dão direito a indemnisação, mas não tolhem o andamento das obras.

O artigo 9.°, igualmente em harmonia com a legislação vigente, determina a ingerência das camaras na construcção, conservação e policia das estradas, com as obrigações correlativas d'esse direito exaradas no codigo administrativo; provê o mesmo artigo sobre a nova hypothese do presente projecto, são porém mantidos os tramites ordinarios, conferindo-se ao conselho de districto a fixação annual da quota com que deverá contribuir cada concelho para as estradas de primeira classe, e é limitada esta quota á metade da verba que for votada para viação. Preenchido o fim especial para que foi constituida a commissão, apparece a ingerência exclusiva do conselho de districto.

Os artigos 10.º a 15.º comprehendem as regras praticas para o desempenho dos serviços designados n'esta lei; o modo de executar as obras, ou por contrato ou por administração, o auxilio do pessoal technico do serviço do estado, declaração da utilidade publica, a tão necessaria demarcação das estradas municipaes, e finalmente o caracter de que ficam revestidos os agentes encarregados da guarda e policia das estradas, a fim de não ser tolhida a sua acção contra as infracções dos regulamentos ou quaesquer delictos mais graves.

- Os rendimentos enumerados nos artigos 16.°, 17.° e 18.º estão creados por leis anteriores, e apenas se torna effectiva a disposição do artigo 138.° do codigo administrativo, fixando se a importancia da prestação do trabalho. Devemos confiar que os povos aceitarão gostosos este sacrificio temporário, quando se convencerem da sua profícua applicação, quando conhecerem que reunido aos outros recursos da lei e ao auxilio fornecido pelo estado se lhes proporciona um dos maiores beneficios a que podiam aspirar; quando virem desapparecer o obstaculo que os separava da via ferrea ou da estrada real, e cessar a lastimosa depreciação de todos os productos da industria. A prestação do trabalho será proporcional aos haveres dos contribuintes, e fica mantida a disposição vigente relativa aos jornaleiros, e uma completa isenção para os indigentes.

E mui frequente em obras desta natureza a conveniencia de empregar por uma vez sommas mais importantes, a fim de activar a sua conclusão, e diminuir o despendio total; pelo § unico do artigo 19.° são as camaras auctorisadas a contrahir emprestimos, abreviando-se as formalidades prescriptas a tal respeito; resulta porém das restricções do mesmo §, e das outras disposições da lei uma sufficiente garantia da legitimidade d'estes contratos.

Os artigos 20.° e 21.° contêem disposições de incontroversia utilidade que não carece de ser demonstrada.

Pelo artigo 22.° é o governo auctorisado a determinar, em harmonia com as disposições d'esta lei e da de 15 de julho de 1862, o modo por que ha de ser concedido o subsidio para as estradas municipaes, Pareceu conveniente alterar tambem nesta parte o projecto, para que se não julgue que o direito que ao governo assiste pelo artigo 75.° § 12.° da carta constitucional, de publicar os regulamentos necessarios para, a execução, das leis, ficava prejudicado em virtude de uma delegação legislativa.

Finalmente, senhores, é imposta, ao governo a obrigação de apresentar annualmente ás cortes um relatório sobre o estado da viação municipal e respectiva receita e despeza.

A publicidade, que constituo a mais solida garantia de uma boa gerencia, devia intervir em assumpto de tão variados interesses; cumpria patentear com a maior authenticidade o resultado dos sacrificios que se exigem do paiz, e convocar pela voz dos poderes publicos os elementos dispersos que vão ser reunidos e concertados para esta vasta empreza.

A commissão tem portanto a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei, com as alterações que de accordo com o governo, em desempenho da obrigação que lhe era imposta, e em attenção á importancia do assumpto, julgou dever introduzirão projecto vindo da camara dos senhores deputados.

Sala da commissão, em 17 de maio de 1864. = Joaquim Larcher = José Augusto Braamcamp = Joaquim Filippe de Soure — Tem voto dos dignos pares, José Maria Eugenio de Almeida == Francisco Simões Margiochi = Julio Gomes da Silva Sanches.

PROJECTO DE LEI N.° 390

Artigo 1.° As estradas de terceira ordem ou municipaes serão divididas em duan classes.

§ 1.° Pertencem á primeira classe as estradas municipaes de interesse commum para diversos concelhos e cuja construcção e conservação estiver a cargo de dois ou mais municipios.

§ 2.° Pertencem á 2.ª classe as de interesse especial de um só concelho, ao qual exclusivamente competirá a sua construcção e custeio.

Art. 2.° Os governadores civis, com o auxílio dos directores das obras publicas e em vista das informações das camaras municipaes e auctoridades administrativas, procederão á formação provisoria de um plano geral de estradas municipaes e sua classificação.

§ 1.° As informações das camaras municipaes serão acompanhadas dos pareceres das respectivas juntas de parochia.

§ 2.° No referido plano e classificação provisoria deverá designar-se:

1.° O ponto d'onde parte e aquelle a que se dirige cada uma das estradas, e os pontos obrigados do traçado, se os houver;

2.° A largura que devem ter;

3.° A sua extensão approximada;

4.° O seu estado actual de conservação;

5.° As rasões que motivaram a classificação;

6.° A designação dos municipios que devem concorrer para a feitura ou conservação de cada uma dellas.

§ 3.° A classificação provisoria com todos os documentos que lhe serviram de base, será remettida ás respectivas camaras municipaes para sobre ella abrirem um inquerito por espaço de trinta dias, convidando por meio de editaes todos os vizinhos do concelho a examinar o plano e a apresentar quaesquer observações.

§ 4.° Findo o inquerito e colligidas as informações, as camaras reunidas com os concelhos municipaes consultarão sobre o plano de classificação, que lhes foi submettido, e a ordem de preferencia para a construcção ou melhoramento das estradas.

§ 5.° O processo com o parecer da camara e todos os mais documentos será devolvido ao governador civil.

Art. 3.° Organisar-se-ha em cada districto administrativo uma commissão, que se denominará de viação municipal, composta do governador civil, presidente, do director das obras publicas, do inspector (sempre que isso for compativel com as exigencias do serviço), e de mais quatro membros eleitos pela junta geral do districto, e substituidos nos seus impedimentos pelos conselheiros de districto mais velhos. Logo que esta lei se publicar serão convocadas as juntas geraes em sessão extraordinaria para a referida eleição, que nos annos seguintes se verificará quando a junta proceder á proposta para o conselho de districto; os vogaes da commissão podem ser reeleitos.

Esta commissão é permanente, e tem a seu cargo:

1.° A classificação das estradas municipaes;

2.° A superior inspecção e fiscalisação de todas as obras de viação municipal executadas por administração ou por empreitada;

3.° A approvação de todos os projectos de obras respectivas a viação municipal;

4.° Determinar annualmente, em vista dos orçamentos e recursos das camaras municipaes e das necessidades da viação, as obras nas estradas municipaes de 1.º classe no seguinte anno, ouvindo previamente as camaras municipaes;

5.° Apresentar todos os annos um relatorio circumstanciado sobre o estado da viação municipal do districto, com especificação dos trabalhos e despezas do anno anterior;

6.° Propor as providencias que julgar convenientes. § 1.º Quando as estradas de 1.ª classe interessarem directamente concelhos de diversos districtos será cumulativa a competencia das commissões respectivas sobre a classificação das mesmas estradas. Não havendo accordo das commissões decidirá o governo, sobre consulta do conselho de obras publicas.

§ 2.° A determinação annual das obras que se hão de executar no seguinte anno nas estradas municipaes de 2.º classe fica pertencendo ás camaras municipaes, podendo a auctoridade administrativa recorrer das decisões das mesmas camaras para a commissão de viação.

Art. 4.° A commissão em vista dos documentos e informações que lhe forem remettidos, e de quaesquer outros esclarecimentos procederá á classificação definitiva das estradas municipaes com as designações determinadas no artigo 2.° § 2.°

§ 1.° Da classificação definitiva extrahir-se-hão duas copias, uma das quaes será enviada ao ministerio do reino e a outra ao ministerio das obras publicas.

§ 2.° Esta classificação será tambem communicada ás camaras municipaes, que poderão no praso de trinta dias reclamar e propor quaesquer alterações. As reclamações das camaras instruidas com o parecer da commissão de viação, dado sobre informação por escripto do director das obras publicas, e com todos os mais documentos que lhe forem relativos, serão enviadas ao governo, o qual, ouvindo o conselho de obras publicas, resolverá definitivamente e sem recurso.

§ 3.° O governador civil poderá tambem recorrer das decisões da commissão de viação nos termos do § antecedente.

Art. 5.°, Depois de feita a classificação definitiva, para se effectuar qualquer alteração introduzindo no plano novas estradas, eliminando outras, ou transferindo-as de uma para outra classe, deverá seguir-se o mesmo processo que fica estabelecido para a primeira classificação.

§ unico. As camaras municipaes podem requerer ao governador civil qualquer dás alterações de que trata este artigo, quando aquelle magistrado não tenha usado da sua iniciativa para a promover.

Art. 6.° Quando o governo julgue conveniente classificar como estrada municipal alguma das estradas reaes ou de 1.º ordem já construidas, ouvirá as camaras municipaes interessadas e a respectiva commissão de viação, ficando definitiva a classificação que o governo decretar, fazendo-se no, decreto menção do preenchimento d'aquellas formalidades.

Art. 7.° As ruas que fazem prolongamento de estradas municipaes de 1.* classe, são consideradas parte das mesmas estradas para os effeitos desta lei.

Art. 8.° Se contra a classificação de alguma estrada municipal já existente apparecer reclamação de particular, com o fundamento de que a estrada lhe pertence e não ao municipio, será a questão de propriedade resolvida pelo poder judicial, não se suspendendo por isso nem o processo da classificação nem as obras da estrada; e quando o reclamante obtenha vencimento, isso só lhe dará direito á indemnisação.

Art. 9.° A construcção, melhoramento, conservação e policia das estradas municipaes, com subsidio do estado ou sem elle, ficam a cargo dos municipios interessados e constituem despeza obrigatoria do concelho, dentro dos limites designados no artigo 16.°, e como tal sujeita ás disposições do codigo administrativo.

§ 1.° As camaras deverão incluir todos os annos no seu orçamento a verba necessaria para a construcção, reparo e conservação das estradas.

§ 2.° Nenhum orçamento municipal poderá ser approvado se n'elle se não tiver observado esta disposição.

§ 3.° O conselho de districto sobre proposta do governador civil, e ouvidas as camaras municipaes interessadas, fixará annualmente a quota proporcionar com que deve contribuir cada concelho para as estradas municipaes de 1.ª classe.

§ 4.° Esta quota nunca poderá exceder a metade da somma que for applicada em cada concelho para despezas de viação.

Art. 10.° Não se dará começo a quaesquer trabalhos de construcção ou de grande reparação, sem que previamente tenha sido elaborado e approvado o projecto e orçamento respectivos.

§ unico. Os estudos serão feitos pelos empregados technicos das obras publicas, e na falta d'estes por pessoas habilitadas, nomeadas pela camara.

Art. 11.° Os trabalhos de abertura ou reconstrucção de estradas e de rectificação dos traçados serão auctorisados por alvará do governador civil, depois de approvados pela commissão de viação municipal.

Art. 12.° A construcção e obras de grande reparação das estradas municipaes serão feitas, sempre que for possivel, por meio de empreitadas, quer geraes quer parciaes ou por tarefas.

§ 1.° As condições do contrato e fórma de licitação e concurso serão fixadas pelas camaras municipaes, e sujeitas á approvação da commissão de viação municipal.

§ 2.º As obras feitas sob a administração das camaras serão fiscalisadas pelos directores das obras publicas ou por seus delegados, e dirigidas segundo as suas instrucções e ordens na parte technica.

§ 3.° O governo, ouvidas as camaras municipaes e auctoridades administrativas, decretará uma tarifa especial para regular, na conformidade do artigo 24.° da lei de 15 de julho de 1862, as gratificações de qualquer especie que devam ser abonadas ao pessoal technico ou administrativo empregado no serviço da viação municipal.

§ 4.° O governo mandará pôr á disposição dos governadores civis, para ser empregado n'estes trabalhos, o pessoal technico que poder ser dispensado do serviço do estado, ou accumular ambos os serviços.

Art. 13.° A approvação pelas auctoridades competentes de um projecto de construcção, rectificação ou melhoramento de estrada municipal, comprehende virtualmente a declaração de utilidade publica para expropriações, servidões dos terrenos confinantes, e todos os mais effeitos, na conformidade das leis de 23 de julho de 1850, 8 de junho de 1859 e mais legislação vigente.

Art. 14.° As estradas municipaes são de dominio publico e imprescriptivel; o terreno que ellas occupam, quando deixa de ter este destino, constituo propriedade municipal.

§ unico. Os governadores civis mandarão proceder á demarcação das estradas municipaes, fazendo previamente intimar os donos dos terrenos marginaes para assistirem a esse acto, mencionando-se sempre esta circumstancia nos autos de demarcação; que serão devidamente archivados.

Art. 15.° Os agentes de administração publica ou municipal, a quem legalmente for incumbida aguardas» policia das estradas municipaes, podem autuar os infractores dos