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regulamentos policiaes e prende-los em flagrante, no caso de resistencia, na conformidade dos regulamentos que o governo fizer.

§ unico. Os autos por elles lavrados terão força de corpo de delicto. com respeito ás infracções de regulamentos policiaes, e serão considerados como autos de noticia relativamente a crimes mais graves.

Art. 16.° Serão especialmente applicados para construcção e reparos das estradas municipaes:

1. ° A prestação de trabalho devida pelos habitantes ou proprietarios do concelho, na conformidade do artigo 138.° do codigo administrativo;

2. ° A importancia da terça dos rendimentos dos bens proprios do concelho, nos termos da lei de 30 de julho de 1860;

3. º Quaesquer donativos que forem feitos para esta especial applicação;

4. ° As multas impostas por transgressões de regulamentos de policia das camaras municipaes;

5. ° A decima parte de toda a receita municipal restante, depois de deduzidas as receitas a que se referem os numeros antecedentes;

6. ° Os subsidios que forem fornecidos pelo estado, segundo as disposições da lei de 15 de julho de 1862;

7. ° As contribuições extraordinarias que forem legalmente auctorisadas para este fim especial.

Art. 17.° Todos os proprietarios, feitores, rendeiros ou colonos que forem chefes de familia ou de estabelecimento, e estiverem collectados em alguma das contribuições predial, industrial ou pessoal, são sujeitos á contribuição da prestação de trabalho até tres dias:

1. ° Por si e por cada um dos membros da sua familia ou seus domésticos de dezoito a sessenta annos completos, que residirem no concelho e forem varões validos;

2. ° Por todos os carros, carretas e carruagens de qualquer especie, assim como pelos animaes de carga, de tiro ou de sella que empregarem habitualmente no concelho, no serviço de sua familia ou industria.

§ 1.° Pelo individuo que for trabalhar com carro ou de qualquer dos modos de que trata o n.º 2.° d'este artigo, não será devida contribuição alguma pessoal.

§ 2.° Os jornaleiros que não forem sujeitos a algum dos impostos predial, industrial ou pessoal, serão collectados sómente até dois dias de trabalho.

§ 3. O Os indigentes serão totalmente isentos d'esta contribuição.

§ 4.° A prestação do trabalho não é devida a maior distancia de 6 kilometros da residencia do contribuinte.

Art. 18.° A prestação do trabalho poderá ser satisfeita pelo contribuinte, por outrem em seu logar ou remida a dinheiro.

§ 1.° As tarifas da conversão da prestação do trabalho a dinheiro serão organisadas annualmente pelas camaras municipaes, e submettidas á approvação do conselho de districto com o orçamento municipal.

§ 2.º Os -contribuintes que não fizerem declaração alguma dentro do praso marcado pela «amara, e depois de avisados pessoalmente, e bem assim os que não prestarem o serviço no logar e tempo marcado, são devedores da contribuição a dinheiro pelo preço da tarifa.

§ 3.° A contribuição a dinheiro será cobrada da mesma fórma que as outras contribuições municipaes.

§ 4.° A prestação do trabalho poderá tambem ser remida por pequenas empreitadas ou tarefas de obras, segundo for regulado pelas camaras municipaes.

Art. 19.° As camaras municipaes poderão levantar fundos e contrahir emprestimos sobre as contribuições e rendimentos designados no artigo 16.°

§ unico. Sempre que estes emprestimos forem de quantia excedente a 5:000$000 réis deverão ser auctorisados por decreto do governo, precedendo consulta da secção administrativa do conselho d'estado, e determinando se a epocha e fórma da emissão e amortisação, o juro e mais condições do contrato. Os de quantia inferior serão approvados pelo conselho de districto.

Art. 20.° Quando uma estrada municipal soffra notavel deterioração permanente ou temporaria em consequencia de maior transito para exploração de mina, pedreira, mato, ou qualquer empreza particular ou do estado, as camaras deverão exigir dos emprezarios uma quantia proporcional ao prejuizo a que dão causa.

§ unico. Esta quantia será fixada pela camara de accordo com a empreza, e na falta d'este pelo conselho de districto.

Art. 21.° As disposições d'esta lei não comprehendem os concelhos de Lisboa e Porto.

Art. 22.° O governo em harmonia com as disposições d’esta lei e da de 15 de julho de 1862, determinará a maneira como ha de ser concedido o subsidio para as estradas municipaes, e as circumstancias em que o estado é obrigado a fornecer o mesmo subsidio.

§ unico. O governo apresentará annualmente ás cortes um relatorio sobre o estado da viação municipal e sua respectiva receita e despeza.

Art. 23.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de maio de 1864. = Cesario Augusto, de Azevedo Pereira, deputado presidente. Miguel Osorio Cabral, deputado secretario. = Antonio Carlos da Maia, deputado vice-secretario.

O sr. Eugenio de Almeida: Fez algumas considerações sobre a inconveniencia de discutir projectos, principalmente, sendo importantes, apenas são distribuidos, e por isso lhe parecia inconveniente que se discutisse hoje o projecto respectivo á reforma das alfandegas.

O sr: Presidente — Observou que tendo estes pareceres sido apresentados na sessão de quarta feira 18 do corrente, em que não houve sessão por falta de numero, tomára sobre si a responsabilidade de os mandar imprimir para serem distribuidos e apresentados hoje em sessão, como já por outras vezes se tem praticado, entrando em discussão, se a camara assim o resolvesse.

O sr. Eugenio de Almeida: — Continuando nas suas observações, concluiu propondo que estes alludidos pareceres ficassem para ser discutidos na seguinte sessão.

Consultada a camara, assim o resolveu,

O sr. Presidente: —A sessão seguinte terá logar na segunda feira, e será a ordem do dia a discussão dos pare ceres n.º 376 sobre o projecto de lei n.º 390, n.º 378 sobre o projecto de lei n.º 391, e n.º 377 sobre o projecto de lei n.º 341.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e meia da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 20 de maio de 1864

Exmos. srs.: Conde de Castro; Duque de Palmella; Marquez de Sabugosa; Condes, d'Avila, de Campanhã, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria; Viscondes, de Santo Antonio, de Benagazil, de Condeixa, de Fornos de Algodres, de Monforte, de Soares Franco; Barão de Foscoa; Mello e Saldanha, Augusto Xavier da Silva, Teixeira de Queiroz, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, João da Costa Carvalho, Pestana, Larcher, Braamcamp, Silva Cabral, Pinto Bastos, Silva Costa, Reis e Vasconcellos, José Lourenço da Luz, Eugenio de Almeida, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Miguel do Canto e Ferrer.