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DOS PARES 913

porêm, acharam-se em grandes embaraços, maiores do que os que tinhamos Plenipotenciarios das outras Potencias; porque, tinham antes que tudo, de procurar a annulação, que obtiveram, do vergonhoso Tratado de alliança feita em 1810 entre Portugal, e a Gran-Bretanha. Alem disto, elles conseguiram que o Governo inglezes désse ao de Portugal uma indemnisação pelas presas feitas illegalmente cruzadores inglezes, em navios portuguezes de escravatura, debaixo do pretexto dor Tractado de 1810; indeminisação que desde logo foi fixada em 300$000 libras, e mais, o que uma Commissão mixta deveria liquidar em Londres, o que ainda subiu a 400$000, com o que se fez ao todo 700$000 libras. Disse isto, tanto porque muitos Membros d'esta Camara não tem seguramente lido aquella correspondencia, como para dar um testemunho da verdade. Agora passarei a ler o parecer da Commissão Especial para o Projecto de extincção da escravatura, e escravidão na India.

Parecer (N.º 67)

A Commissão do Ultramar, para poder dar o sen parecer com maior segurança sobre a Proposta de Lei apresentada a esta Camara pelos Dignos Pares Conde de Lavradio, e Visconde de Sá da Bandeira, dirigindo-se, por via da Secretaria da Camara dos Srs. Deputados, que sendo naturais do Estado da India, foram pela mesma parte da Monarchia eleitos Deputados ás Côrtes Geraes, rogando-lhes quizessem informar a Commissão se nos territorios, que formam aquelle Estado, poderiam pôr-se em execução, sem que isso - produzisse graves inconvenientes, os Alvaras com força de Lei de 19 de Setembro de 1761, e de 16 de Janeiro de 1773, que em Portugal e nas Ilhas da Madeira e dos Açores aboliram o estado da escravidão.

As respostas destes Senhores, que se acham juntas a este Parecer, são por extracto as seguintes:

Em data de 16 de fevereiro, o Sr. Antonio Caetano Pacheco, Deputado em Côrtes, referindo-se aos escravos negros Africanos transportados aos portos da India Portugueza, diz que os filhos destes escravos nascidos na Índia não são alli reputados como escravos; e que quanto aos mesmos negros importados, elle não conhece Lei que possa dar titulo, a que sejam considerados como taes; e que e sua opinião, que não podendo alguem na Índia considerar-se de boa fé com direito sobre os individuos alli chamados escravos, e mais justo fazer uma Lei declaratoria da não existencia da escravidão nos Estados Portugueses Asiaticos.

Em 20 de Fevereiro, o Sr. Bernardo Peres da Silva, Deputado em Côrtes, diz que e de opinião que o Projecto não só é de justiça, boa politica, e sã moral, mais que é de toda a utilidade áquelles territorios, onde existe uma população {superabundante, que vai buscar occupação nas possessões Inglezas: que existindo era Macáo e Timor alguns escravos Malaios e Timores, estes são desnecessarios, por que em Macáo ha para o serviço tantos Chidas quantos se precisem, os quaes são excellentes servidores, e em Timor a população é tão numerosa, que nenhum incommodo póde resultar aos subditos Portuguezes da falta de escravos.

Em 21 de Fevereiro, o muito Reverendo Sr. Bispo Eleito de Malaca, ex-Deputado em Côrtes, diz que o estado de escravidão na Ásia Portugueza é alli hoje sustentado unicamente por motivo de luxo, e indolencia; que a cessação da escravidão não a occasionará perigo algum sensivel nem ao Estado, nem aos particulares; que o prazo de quinze annos fixados no, Art. 3. do Projecto (para abolição total), não lhe pareceu necessario, podendo-se todavia permittir á Cidade de Macáo, e ás Ilhas de Solor e de Timor, e de quatro até mais annos para á emancipação dos escravos existentes; que nos Territorios de Gôa, Damão e Diu, o numero, dos escravos não; excederá a sessenta, tendo sido a maior parte devolvidos á Fazenda publica por terem pertencido aos Conventos extinctos; que por esta razão poderiam; ser declarados desde já livres e emancipados, sem que dalli resultasse prejuizo algum sensivel; que em Macáo haverá cem, dos quaes, oitenta, pouco mais ou menos, estão no serviço da Alfandega, tendo sido comprados pelo Senado, e vinte pertencem a particulares; que na praça do Delli, em Timor, haverá outros tantos, todos pertencentes a particulares, e que para serem substituidos por gente livre, bastará o prazo de quatro a seis annos para a total emancipação.

Segundo, porêm, consta officialmente o numero dos escravos tem augmentado em Macáo, o que não póde ser se não em contravenção com o Decreto de 10 de Dezembro de 1836.

Uma quarta informação se acha na carta junta a este Parecer do ultimo Vice-Rei da India Portugueza, o Sr. D. Manoel de Portugal e Castro, datada de 6 do corrente mez, e dirigida ao Relator da Commissão, em que declara approvar inteiramente a doutrina do Art.°, que faz applicavel á Asia Portugueza os Alvaras de 19 de Setembro de I76l, e de 16 de Janeiro de 1773, e propõe outra medida que foi inserida no Projecto agora apresentado á Camara. Foi muito agradavel á Commissão, vêr a concordancia de opiniões que existe sobre este importante assumpto, entre os eleitos do povo Portuguez Asiatico, e uma tão alta Authoridade Administrativa.

A vista destas informações de pessoas tão conspicuas, e conhecedoras das circumstancias especiaes, em que se acham os territorios Portuguezes da Asia em relação ao estado da escravidão; a commissão do Ultramar, adoptando a base da proposta dos dous Dignos Pares, julgou dever alterar o seu Art.°, substituindo-o pelos Art.ºs 3.°, 4.°, 5.°, e 6.° do Projecto, que apresenta á approvação da Camara. Por cujas disposições a emancipação total dos escravos terá logar no prazo de tres annos, sendo indemnisados os proprietarios dos mesmos do modo o menos oneroso á Fazenda Nacional. A Commissão considera a medida proposta como uma sequencia da sabia, e humana Legislação do Senhor Rei D. José, publicada nos Alvaras, com força de Lei, de 6 de Junho de 1755, e de 29 de Maio de 1758, em que se declarou, que todos os indios do Brazil eram livres; e nos de Setembro de 1761, e de 16 de Janeiro de 1773, que aboliu o estado da escravidão dos negros, que até então existiam em Portugal, e Ilhas da Madeira e dos Açores; dando assim este Soberano o primeiro exemplo da abolição total da escravidão em colonias Europêas.

A Commissão tem a lisonjeira esperança, que a medida da abolição da escravidão, hoje proposta para os Estados Portuguezes Asiaticos, se fará extensiva, em tempo não distante, com as modificações

1843 - ABRIL. 79