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314 DIARIO DA CAMARA.

(necessarias, ás Possessões Portuguezas Africanas; será sómente, quando em toda a Monarchia Portugueza não existir um unico individuo escravo, que receberá inteiro complemento o Systema Legislativo começado pelo Senhor Rei D. José.

Será sómente então, que podemos esperar que effectivamente [...] na Africa Portugueza o trafico da escravatura, até que tenha completa execução o Decreto de 10 de Dezembro de 1836, e as estipulações dos tractados para a suppressão daquelle infame commercio.

A Commissão, para tornar esta Proposta de Lei mais completa, julgou dever fazer os additamentos que formam os Art.ºs do Projecto, que terá a honra de apresentar á Camara.

Pelo 7.°Art.° ficam prohibidos nas Possessões Asiaticas os castigos corporaes e crueis, que em suas proprias moradas muitos donos de escravos costumam infligir a estes; pratica, que alem de outros gravissimos inconvenientes, tem o de habituar a actos de crueldade, não só os mesmos donos dos escravos, mas todos os membros dos suas familias.

Os escravos que ficam existindo por um curto espaço de Tempo n'aquelles territorios, devendo no fim delle gosar das garantias que offerecem as Leis; convêm, que em quanto não obtem este beneficio completo, tenham pelo menos toda aquella parte de taes garantias, que sem prejuizo da sociedade se lhes póde conceder.

Esta disposição dará ainda occasião de modificar, e melhorar a Legislação, ou costumes, em que a authoridade dos senhores de escravos se funda, como tem praticado alguns Governos Europeos que tem Colonias. Se não e possivel ainda acabar com o estado de escravidão em toda a Monarchia Portugueza, façamos pelo menos, que os infelizes que se acham neste estado, tenham a garantia de serem punidos pela Authoridade Publica, com castigo cujo limite de severidade deve ser fixado por Lei, ou Decreto.

A Commissão espera, que feito o regulamento de que tracta este Art.°, elle poderá vir a ser executado com vantagem nas Provincias Africanas da Monarchia.

O Art. 9.°, que estabeleceu penas ás Authoridades que violarem as disposições d'esta Lei, é necessario; por que a experiencia de cada dia mostra, que sem sancção penal as Leis não são obedecidas como ellas prescrevem, e muito especialmente das Provincias Ultramarinas. Esse Art.º determina, tambem, que estas Authoridades sejam julgadas em primeira e ultima Instancia pela Relação respectiva. Nesta disposição teve a Commissão em vista, não só dar mais promptidão e efficacia ao julgamento, mas tambem harmonisar o processo dos crimes relativos á escravidão, com o que pelos tractados com a Gram-Bretanha se acha estipulado quanto ás Commissões Mixtas, que -são Tribunaes que julgam em primeira e ultima Instancia; não parecendo decoroso que os Tribunaes nacionaes tenham menos authoridade que outros, dos quaes metade dos Juizes são estrangeiros

Projecto de Lei (N.4.)

Artigo 1.° Os Alvarás com força de Lei, de 19 de Septembro de 1761, e de Janeiro 1773, que aboliram inteiramente a escravidão ao Reino de Portugal, são declarados extensivos a todas as Possessões da Monarchia Portugueza, comprehendidas no Governo Geral do Estado da India, e que consistem nos territorios de Gòa, Salsete, Damão, [...],Macau, e Ilhas de Timor e Solor, com as respectivas dependencias destes territorios. Desde a publicação da presente Lei, ficarão sendo livres todos individuos que nasceram nos sobreditos Territorios, ainda que sejam filhos de pais escravos, bem como todos os individuos, seja qual fôr o estado ou a sua procedencia, que, entrarem nos sobreditos Territorios.

Art. 2.° O Governo organisará os regulamentos, para que os sobreditos Alvaras, com força de Lei, sejam effectivamente executados nos Territorios acima mencionados.

Art.° 3.° Os escravos de ambos os sexos, que actualmente existem nos mesmos Territorio, e são propriedade da Nação, são declarados livres; e o Governador Geral do Estado da India, ou quem suas vezes fizer, logo que receber esta Lei, lhes mandará immediatamente passar cartas de manumissão; com a clausula porêm, de que sómente entrarão no gôso completo da liberdade, tres annos depois da publicação desta lei. No primeiro anno, continuará o serviço destes individuos a ser prestado gratuitamente; porêm no segundo e terceiro anno, só poderá ser exigido mediante uma gratificação pecuniaria, que será fixada pelo Governador Geral da India, em Conselho, para cada um dos Territorios do seu governo.

Art.°4.º Os escravos de ambos os sexos existentes nos mencionados Territorios, quer sejam propriedade dos particulares, quer sejam propriedade do Estado, têem o direito, desde o dia da promulgação da presente Lei, de se resgatarem, sempre que se achem habilitados a faze-lo á sua propria custa, e mediante o pagamento de uma quantia determinada, que o Governador Geral do Estado da India, em Conselho, fixará desde logo para cada um dos Territorios de que se compõe o seu Governo. Qualquer escravo, ou escravo, que queira e possa adquirir desta maneira a sua immediata e completa liberdade, terá o direito de recorrer, para este fim, á Authoridade superior do Paiz onde existir, e esta ficará responsavel pela execução do presente Art.°

Art.° 5.° Os escravos de ambos os sexos, que forem propriedade de particulares, e que existirem nos Territorios portuguezes acima indicados, ficarão livres no dia, em que se contarem tres annos depois da publicação da presente Lei em cada um dos respectivos Territorios obrigando-se o Estado a indemnisar os proprietarios, mediante o pagamento de uma quantia certa e determinada, que será entregue aos interessados no dia da emancipação, em dinheiro, se as circumstancias dos rendimentos publicos do Estado da India o permittirem, ou em vales admissiveis gradualmente nas Alfandegas daquelles Dominios. O Governo fica encarregado de fazer os Regulamentos necessarios, tanto para determinar a indemnisação, que deverá ser; calculada segundo o sexo e idade de cada um dos individuos emancipados, e segundo as circumstancias peculiares de cada um dos Territorios comprehendidos na disposição desta Lei; como para designar o methodo, e forma da emissão dos titulos, que houverem de passar-se em pagamento aos possuidores dos escravos libertados.

Art.6.° Fica prohibida a alienação, por qualquer motivo que seja, dos escravos pretencentes ao